I- A indemnização por nacionalidade traduz um princípio geral, comum aos Estados de Direito e nações civilizadas, da necessidade da compensação do sacrifício inusual para não recair em benefício do Estado à custa alheia, ética e jurídicamente reprovável, princípio aliás consagrado na Constituição da República Portuguesa, no art. 83, da versão actual, e na Lei 80/77, de 26 de Outubro.
II- O Estado que na satisfação de um interesse público, houve por bem, por acto de poder público de nacionalização, retirar do património privado de um cidadão determinado bem e integrá-lo no seu próprio e, por força da lei, não sendo caso de excepção, compensar tal dano inflingido àquele património particular, determina nos termos dos arts. 13 e 14 da
Lei 80/77, o valor de cada acção ou parte de capital assim nacionalizado.
III- Porém, não pode impô-lo aos destinatários. Em caso de desacordo, segue-se a via judicial para a resolução da eventual conflito que, subsiste entre o Estado, por um lado, e os titulares dos bens nacionalizados, por outro.
IV- A Comissão Arbitral prevista na lei é uma verdadeira via judicial de composição de litígios entre a Administração e o Administrado.
V- Sendo assim, viola a Constituição da República um articulado legal que faz depender as decisões da Comissão Arbitral da respectiva homologação por despacho do Ministro das Finanças pois é patente a intromissão abusiva de um órgão do poder executivo na função jurisdicional.
VI- Deste modo, são materialmente inconstitucionais o n. 6 do art. 16 da Lei 80/77, na redacção do DL 343/80, de 2.9, e o art. 24 do D.L. 51/86, de 14.3, por violação do n. 1 do art. 114 e dos ns. 1 e 2 do art. 205 e do art. 206 da Constituição da República.
VII- Faltando pois ao despacho homologatório suporte legal, mostra-se ele eivado de vício de usurpação de poder por traduzir o exercício de um poder que se insere nas atribuições dos Tribunais.