I- Sendo a A,. trabalhadora, acusada pela Ré nos termos da alínea e) do n° 2 do art° 9 da LCCT/89 (lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa) e tendo requerido na sua resposta à nota de culpa ( a qual refere que o brinde custou à empresa Esc.45.000$00), a junção ao processo disciplinar do documento comprovativo de tal custo, tal requerimento era relevante para a descoberta da verdade e a proficiente defesa da arguida.
II- A Ré estava obrigada a dar cumprimento ao requerimento probatório da trabalhadora, ou pelo menos, a fundamentar a sua recusa ( art° 10°, n° 5 da LCCT), o que não fez.
III- A omissão de diligências reportadas essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade insuprível, pois, comprometeu a livre defesa da trabalhadora, na medida em que a diligência requerida não se mostrava manifesta e absolutamente inútil.
IV- A omissão da a dita diligência gerou a nulidade do procedimento disciplinar, o que implica a ilicitude do despedimento, independentemente dos factos apurados no processo disciplinar serem ou não serem suficientes para fundamentar um despedimento por justa causa.
V- A nulidade do procedimento disciplinar , por terem sido preteridos direitos fundamentais da defesa, impede que se aprecie a questão de fundo trazida a julgamento.