I- A pensão de reserva e fixada, nos termos da lei em vigor, na data em que for verificado o facto determinante da passagem a reserva.
II- A fixação da pensão de reserva e do seu acrescimo de 0,14 por cento relativamente a um oficial que passou a situação de reserva em 1 de Dezembro de 1956 e regulada pelo artigo 9 do Decreto n. 20247.