I- A interpretação do acto administrativo - da fixação do seu sentido e alcance, sem recurso a juízos de carácter prevalentemente jurídico - integra matéria de facto.
II- Colocando-se nos acórdãos em confronto a questão da interpretação do teor de oficio de idêntico conteúdo do Director Coordenador da C.G.A. de resposta ao pedido de prosseguimento dos processos de aposentação dos recorrentes, anteriormente indeferidos por falta de prova da nacionalidade portuguesa, não se verifica a oposição de julgados previsto na al. b) do art°. 24°. do ETAF se:
-- no acórdão recorrido se entendeu que o oficio em questão, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não indeferiu o seu pedido de concessão de pensão de aposentação, limitando-se a informá-lo de que o seu pedido havia sido indeferido por despacho de 7.7.83 pelo facto de não possuir a nacionalidade portuguesa;
-- no acórdão fundamento se decidiu que o oficio, objecto de recurso contencioso, veiculou a resposta da Administração à pretensão formulada pelo requerimento de 8/3/96 onde se solicitava a fixação da pensão de aposentação, não sendo possível entender tal oficio como transmitindo uma mera informação sobre o entendimento da Caixa, sendo certo que a recorrente não havia sido notificada do despacho de arquivamento condicional do processo gracioso.