1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esta fosse condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 09/01/2023, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito.
Por despacho de 30/11/2023, foi a intimação rejeitada liminarmente.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/05/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. O TAC rejeitou liminarmente a intimação “porquanto o Requerente não alegou factos que demonstrem a indispensabilidade, ou a urgência da intimação – e por maioria de razão de uma providência cautelar – para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias”.
O acórdão recorrido, proferido com um voto de vencido (onde se considerou que, nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, o juiz deveria fixar um prazo para o A. substituir a petição para o efeito de requerer a providência cautelar adequada), entendeu que não haviam sido alegados factos concretos demonstrativos de uma especial urgência na concessão da autorização de residência e que a situação em causa sempre seria susceptível de ser acautelada com a adopção de uma providência cautelar que intimasse a entidade demandada a emitir um título de residência provisório.
Este entendimento parece divergir daquele que, recentemente, veio a ser perfilhado pelo Supremo no Ac. de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada.
Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este STA.
3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2024. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.