A – O relatório
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 02 de Dezembro de 1999, o qual negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do mesmo Supremo Tribunal, de 25 de Março de 1998, que julgou deserto o recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais por haver entendido como falta das alegações a que alude o art.º 67º do RSTA o requerimento feito pela recorrente de dar “como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais tudo quanto se deixou alegado em sede de requerimento de recurso de fls. ... (petição inicial do recurso contencioso), para cujo teor e fundamentação integral se remete”, dele recorre para esta formação judicial, sustentado estar o aí decidido em oposição com o julgado no acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Supremo Tribunal, de 11 de Maio de 1995, prolatado no Proc. n.º 30 938.
- 2.O acórdão preliminar de fls. 466 e segs. dos autos julgou verificada a alegada oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do recurso.
- 3.Alegando sobre o objecto do recurso, a recorrente refutou o decidido com base nos fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões:
“1ª - No moderno pensamento jurídico, estão definitivamente ultrapassados os acanhados limites do positivismo; ao conceptualismo sacralizado na lógica dogmática dos conceitos sucedem-se a jurisprudência dos interesses, que afirmando o primado dos interesses reais que subjazem à lei, outorgam aos Tribunais a certamente mais nobre missão de, satisfazendo as necessidades da vida, proceder a um juízo normativo dos critérios de valoração da Lei, em definitivo rompimento com o estéril método de subsunção lógico-formal;
2ª - Como assim, também no direito processual, a lógica dogmática deve ceder a vez à interpretação teleológica e, nesse enfoque, o processo deve ser entendido como uma organização normativa de actos que, viabilizando a discussão de toda e qualquer litígio levado a juízo, permita atingir o objectivo que é a razão primeira e última da actividade jurisdicional – rectius: a boa decisão da causa.
3ª - Na apreciação da questão sub judicio dever-se-á ainda ter em consideração os novos ventos que, com a reforma de 95, enformam o processo civil, na qual se aprofundou e privilegiou a verdade material sobre a verdade formal, a prevalência da substância sobre a forma;
4ª - Privilegiando o formal ao material, sacrificando a interpretação normativa ao rito sacramental e conceitualista, o douto acórdão recorrido decidiu ao arrepio desse moderno pensamento metodológico que os Códigos há muito acolheram e fizeram seu;
5ª - Com efeito, na petição de recurso, a recorrente alegou exaustivamente, ao longo de 174 artigos, as razões de facto e de direito que consubstanciam os vícios imputados ao acto impugnado, terminando por sumariar essas proposições, dissecados desenvolvidamente, em 17 conclusões; de sorte que, ao remeter expressamente, em sede de alegações, para todos e cada um desses fundamentos fáctico-juridícos, a recorrente reverteu para essa peça processual as razões de discordância do acto recorrido, as quais dela ficam a fazer parte integrante;
6ª - Por via dessa remissão, o Tribunal ficou plenamente habilitado a conhecer e decidir dos fundamentos de facto e de direito do recurso.
7ª - De resto, quer no Parecer do Digno Representante do Ministério Público junto aos autos a fls.... quer no acórdão recorrido se considerou que a petição inicial de recurso continha elementos bastantes para valer como alegação;
8ª - Como tal, foi cabalmente cumprido o ónus de alegar, por decorrência do princípio de que a remissão para um articulado ou documento vale como alegação da matéria de facto e direito dele constante;
9ª - No rigor das coisas, ao expor, desenvolver e, a final, sintetizar em conclusões todas as razões fáctico-jurídicas do recurso contencioso, a recorrente cumpriu na petição, por antecipação, o ónus de alegar;
10ª - Assim antecipadas, as alegações mostram-se conformes aos ditames legais, pois se os prazos judiciais não se podem exceder nada proíbe que se antecipem;
11ª - Mesmo que, por força dessa remissão, as alegações possam ser consideradas como pouco ortodoxas, a sua eventual imperfeição, que apenas dialeticamente se figura, não obsta ao conhecimento do recurso que só pode ser considerado deserto em face de absoluta falta de alegações;
12ª - Devendo em qualquer caso, considerar-se o modo como a recorrente produz as suas alegações como uma mera irregularidade irrelevante que em nada influi no exame e decisão da causa;
13ª - Em todo o caso, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos processuais e perante o teor da peça processual de fls..... epigrafada de Alegações bem como o teor da petição de recurso para a qual aquela remete deveria ter sido considerado cumprido pela recorrente o ónus de alegar;
14ª - Ainda que se entenda estarmos perante um caso de falta de alegações, mesmo nessa derradeira alternativa apenas hipotizada para feitos de demonstração de raciocínio, não há lugar à deserção do recurso, pois nos recursos interpostos directamente para o STA, não é aplicável a sanção prescrita no art.º 690º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, em cuja previsão se louva a douta decisão recorrida – cfr. jurisprudência citada em ( ) supra;
15ª - No acórdão recorrido violaram-se, data venia, as normas supra citadas, nomeadamente, o art.º 67º, § único do RSTA, o art.º 137º, 138º, 291º e 690º do Cód. De Proc. Civil;
16ª - o acórdão recorrido ao interpretar os art.ºs 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3 no sentido em que o fez, violou ainda o direito constitucional à tutela judicial efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição.
17ª - O conflito de jurisprudência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deve, assim, ser resolvido, em conformidade com o entendimento perfilhado neste último que corresponde, de resto, à jurisprudência amplamente dominante”.
4. A autoridade recorrida contra-alegou defendendo o julgado com base nas razões sintetizadas nas seguintes conclusões:
“A - O douto acórdão recorrido ao concluir que a exigência legal de apresentação de alegações não pode ser substituída pela remissão para a petição de recurso e, consequentemente, que tal facto implica o não cumprimento do ónus de alegar que conduz à deserção do recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
B – No recurso contencioso de anulação, existem dois ónus distintos a cargo do recorrente que pretende fazer valer a sua pretensão de ver anulado determinado acto administrativo, a saber: a apresentação de uma petição de recurso e, na fase de discussão da causa, a apresentação de alegações.
C – Estas são peças processuais distintas, estão sujeitas a formalismos diversos, tem finalidades próprias e ocorrem em momentos processuais distintos, logo não podem ser apresentadas conjuntamente.
D – Assim, não pode a apresentação da petição inicial ser entendida como uma apresentação antecipada das alegações do mesmo recurso.
E – Impondo a lei ao recorrente o ónus de apresentar alegações, concluindo pelas razões pelas quais se pede a anulação do acto sob recurso, não pode o mesmo dispensar-se do cumprimento de tal ónus transferindo para o tribunal o encargo de seleccionar, dentre tudo o que foi referido na petição de recurso aquilo que pode consubstanciar uma alegação.
F – E não obstando à deserção do recurso o facto de a referida petição de recurso conter conclusões.
G – Por outro lado, é aplicável aos recursos directamente interpostos para o STA, o § único do art.º 67º do RSTA, pelo que, à alegação e à sua falta é aplicável o disposto no art.º 690º do CPC quanto á deserção do recurso por falta de apresentação de alegação.
H – Não há qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita pelo acórdão recorrido dos art.ºs 291º n.º 1 e 2 e 690º n.º 3 do CPC de que a falta de alegação implica a deserção do recurso, uma vez que este facto não restringe o direito de acesso aos tribunais”.
5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por, segundo diz, sufragar “a jurisprudência fixada pelo acórdão recorrido e que vem merecendo o apoio maioritário da 2ª Secção do STA”, citando, a propósito, os acórdãos de 29/1/90 e 28/9/94, proferidos nos proc. n.ºs 12 478 e 17 376.
Com os vistos dos senhores juízes que compõem esta formação do Plenário do STA cumpre decidir.
B – A fundamentação
6. A questão decidenda
É a de saber se, no domínio de vigência do § único do art.º 67º do RSTA e dos art.ºs 292º e 690º do CPC, sai cumprido o ónus de alegar quando o recorrente, notificado para as alegações a que alude o corpo do art.º 67º do RSTA apresenta um requerimento epigrafado de “Alegações da recorrente” em que diz o seguinte: “Por razões de economia, e para evitar repetições inúteis, dá-se como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais tudo quanto se deixou alegado em sede de requerimento de recurso de fls.... (petição inicial do recurso contencioso), para cujo teor e fundamentação integral se remete”.
7. A questão preliminar.
Não obstante o acórdão de fls. 466 e segs. ter concluído pela existência da alegada oposição de julgados, cumpre reexaminar a questão, dado que ele não impede, como se diz no n.º 3 do art.º 766º do C. P. Civil ainda vigente neste contencioso, que o Plenário, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.
Dispõe o art.º 22º al. a) do ETAF, na redacção saída do DL. n.º 229/96, de 26/09 que
“compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário”.
Ora, como se distrai dos acórdãos alegados como estando em confronto, é evidente a antinomia de decisões que os mesmos tomaram relativamente a situações de facto processuais idênticas com base na interpretação das mesmas regras de direito, quais sejam as disposições legais dos art.ºs 67º e seu § único do RSTA e 292º e 690º n.º 2 do CPC, estes na redacção anterior à revisão de 1995, e ora constante do seu n.º 3.
Na verdade, repetindo o que já se disse naquele acórdão preliminar, «enquanto no acórdão recorrido se decidiu julgar deserto o recurso contencioso, por confirmação do julgado da Secção de Contencioso Tributário, por se entender que a recorrente não cumpre o ónus de alegar estabelecido nos art.ºs 67º § único do RSTA, 292º e 690 n.º 2 do CPC quando, notificada, em processo de recurso contencioso, nos termos do art.º 67º do RSTA para formular alegações, apresenta nos autos um requerimento em que por “razões de economia e para evitar repetições inúteis dá como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais tudo quanto se deixou alegado em sede de requerimento de recurso de fls. não obstante – explicita o acórdão recorrido - a petição inicial conter elementos bastantes para servirem de base a uma alegação, nomeadamente quando indica as razões porque entende que o acto é ilegal se apresenta as correspondentes conclusões que resumem essas razões»,
«o acórdão fundamento decidiu não julgar deserto o recurso contencioso por considerar que cumpre as exigências de alegar e concluir impostas pelo art.º 690º do CPC a alegação da recorrente que, em processo de recurso contencioso, remete, quando notificada para apresentar alegações nos termos do citado art.º 67º o RSTA, para a petição inicial, petição esta na qual se enunciam as razões ou fundamentos do recurso contencioso, primeiramente expostos e desenvolvidos e, depois, resumidos sob a forma de conclusões”.
8. As ocorrências processuais
Como resulta dos autos, foi por despacho de fls. 270 ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações.
No seguimento desse despacho juntou a recorrente aos autos o articulado de fls. 275, epigrafado de “alegações” na qual escreveu o seguinte: “Por razões de economia, e para evitar repetições inúteis, dá-se como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais tudo quanto deixou alegado em sede de requerimento de recurso de fls...., para cujo teor e fundamentação integral se remete”.
9. Do mérito do recurso
A questão colocada para resolução a este Plenário é, sem dúvida alguma, uma daquelas questões jurídicas cuja solução num ou noutro dos sentidos possíveis que a jurisprudência tem admitido acaba por ser apenas uma resultante do mais ou menos decisivo relevo valorativo-ponderativo que se atribua a cada um dos diferentes elementos que metodologicamente devem ser convocados na tarefa da determinação e aplicação do direito Quer a jurisprudência do STJ quer a do STA tem tomado posição em ambos os sentidos, embora prevalentemente no sentido aqui sustentado. Quanto à do STA será referida mais abaixo. Relativamente à do STJ, poderão ver-se, por exemplo, no sentido que aqui se defende os acórdãos de 30/01/1990 proferido no proc. n.º 18 307 e o de 05/12/1991, proferido no proc. n.º 2942 e em sentido oposto o acórdão de 18/04/1994, proferido no proc. n.º 781/93 (consulta em Internet).. Uma posição mais sensível ao logos racional-comunicante da narrativa imediata ou à apreensão imediata do sentido do discurso comunicativo legal tenderá a postar-se do lado do acórdão recorrido. Uma tese mais defensora de “uma interpretação normativo-jurídica «integral», em que o próprio direito, no seu axiológico-normativo sentido fundamental, se afirma em judicativa realização” Cfr. A. Castanheira Neves, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, RLJ, ano 133º, n.ºs 3913-3914, págs. 100., conduzir-nos-á prevalentemente ao sentido do acórdão fundamento. Tal como ensina A. Castanheira Neves Op. Cit. RLJ. Ano 132º, n.ºs 3905 e 3906, págs. 226., é, porém, certo, nos dias de hoje, que o concreto sentido normativo-jurídico possibilitado pelas normas jurídicas que o labor hermenêutico de quem tem de incarnar a força jurídico-prática do direito intenta alcançar “só logra a sua determinação adequada em função das concretas exigências judicativas do problema decisório, das exigências postuladas por uma solução desse problema em termos de justeza prático-normativa. E a justeza, para além dessa directa adequação problemática (problemático-judicativamente concreta), terá de encontrar o seu fundamento (ou o seu último fundamento) na normatividade jurídica constitutivamente implicada, imediatamente pelo domínio institucional em causa, mediatamente pelo direito enquanto tal, pela normatividade dos valores e princípios que constituem a validade jurídica enquanto tal”. O objectivo da interpretação, continuando com o mesmo Autor Ibidem., é o de assumir a normatividade jurídica das normas interpretandas (as normas jurídico-positivas ou as normas de direito positivo) em ordem a obter dessas normas, da sua normatividade, o critério normativo-jurídico para uma jurídico-normativamente fundada (i.é, com justeza normativa, por referência fundamentante aos próprios fundamentos normativos em que a validade jurídica se constitui e verdadeiramente manifesta) e problemático-judicativamente adequada (i.é, com justeza judicativa) decisão dos concretos casos jurídicos decidendos”. Quer isto dizer que a interpretação tem de privilegiar decisivamente mais a ratio legis na sua dimensão de referente normativo fundamentante, referente esse que continuamente se renova ou actualiza de modo a poder abranger as novas realidades históricas cuja inclusão na hipótese ultrapassa a capacidade de previsão do legislador, assim sustendo a sempre actual vida da norma. O significado normativo não, assim, é um significado designativo do que se verteu na narrativa legal mas antes a derivada de uma específica ponderação valorativa feita então pelo legislador em termos problemáticos ou seja, para valer enquanto for possível afirmar as exigências de regulação do contínuo devir histórico segundo a sua axiologia fundamentante.
Sendo assim, não pode o intérprete esquecer que a norma positiva nunca encontra na narrativa a razão de ser da sua própria validade jurídico-normativa, mas que esta reside antes e apenas na sua constante adequação ou funcionalidade jurídico-pragmática para continuar a realizar e actualizar, na vida das relações actuais, esses valores ou princípios axiológicos que justificaram e continuam a justificar a sua intencional constituição.
A preponderância deste elemento racional, assim entendido em termos de um referente axiológico-fundamentante sempre actual na vida da norma, está abertamente assumido pela norma legal relativa à interpretação das outras normas como sendo um dado definitivamente adquirido do método de interpretação. Referimo-nos á injunção constante do n.º 3 do art.º 9º do C. Civil segundo a qual “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Na verdade, a presunção mandada ter em conta pela norma não está referida a um tempo histórico certo, como o do momento do nascimento da norma, mas sim ao momento em que haja de afirmar-se a capacidade e força reguladora das relações problematizadas por parte da norma e, consequentemente, de determinar-se o seu sentido vinculante. Por outro lado, o apelo à adequação das soluções, feito na norma instrumental civil, quer apenas significar que, na interpretação da norma positiva, o intérprete deverá sempre privilegiar aquela “justeza” fundamentante de que fala o Professor Castanheira Neves, quando, dentro da narrativa, ou seja, dentro do mínimo de expressão legal (art.º 9º n.º 2 do C. Civil), caibam diversos sentidos, fazendo-se a opção segundo a legitimação dos efeitos ou segundo a razoabilidade das soluções Cfr. Menezes Cordeiro, Ciência do Direito – Metodologia Jurídica nos finais do Século XX, Rev. Ord. Advog. N.º 48º, págs. 762..
Nesta perspectiva não pode o intérprete deixar agora de ver a “justeza” fundamentante da exigência consagrada no art.º 67º do RSTA também à luz da axiologia em que se estribou a reforma do processo civil de 1995, fazendo relevar, na medida do adequado, os princípios dela saídos, como o “da garantia da prevalência do fundo sobre a forma”; “da simples instrumentalidade do processo no que toca à perseguição da verdade material”, “da eliminação dos obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito”, “da atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos”, tudo para usar expressões utilizadas no preâmbulo do principal diploma que a consagrou ( o DL. n.º 329-A/95, de 12/12).
A ser assim, o que é verdadeiramente decisivo para resolver o problema colocado ao tribunal é o saber, se na situação de facto processual actual, que foi desencadeada pela referida actuação da recorrente, é ainda possível descortinar o respeito pela axiologia fundamentante do preceito que obriga a recorrente, no processo de recurso contencioso, a apresentar as suas alegações e quais são, na actualidade de vida da norma, esses seus princípios fundamentantes. Tal como decorre dos termos em que o processo de recurso contencioso se encontra regulado nos art.ºs 24º e segs. da LPTA e no RSTA e da própria norma em causa – o art.º 67º e seu § único do RSTA –, esta surge postada para regular a fase processual que se segue imediatamente à apresentação da resposta da autoridade recorrida ou ao decurso do prazo para o exercício desse contraditório. A operacionalidade da norma surge numa fase em que o recorrente já teve a ocasião de, na petição inicial, efectuar o seu pedido de tutela jurídica ao tribunal, de expor as razões de facto e de direito que segundo o seu ponto de vista o justificam juridicamente e de exibir os meios de prova tendentes a demonstrar, perante o mesmo tribunal, a existência da factualidade ali afirmada. Por seu lado, a autoridade recorrida teve, também, a oportunidade de refutar a concessão da tutela jurídica demandada do tribunal pelo recorrente, de contradizer as concretas causas de pedir alegadas pelo recorrente ou sejam, os concretos vícios do acto contenciosamente recorrido, seja na dimensão da sua inexistência factual, seja na da sua irrelevância jurídica e de apresentar, igualmente, as provas tendentes a sustentar a veracidade dos factos por si alegados em defesa e a inveracidade dos alegados pela contra-parte.
Deste modo, as alegações surgem num momento processual em que a controvérsia existente entre as partes – recorrente e recorrido - se encontra completamente definida, mediante as afirmações de facto e de direito que ambas fizeram ou tiveram a oportunidade de fazer na petição inicial e na resposta e as provas que em apoio de cada uma das suas posições cada uma delas exibiu ou seja, num momento em que está completamente definido nos autos o objecto do recurso contencioso. A inserção legal, em tal momento, de um espaço para as partes apresentarem as suas alegações apenas poderá ter assim por escopo o propiciar-lhes, então, um momento de contraditório específico sobre a matéria de facto e de direito alegada por cada uma delas e pela parte contrária em apoio das suas pretensões expressas no processo, nomeadamente quanto ao valor predeterminado de algumas provas que hajam sido exibidas nos autos ou de convincência endógena quanto a outras e, decorrentemente, quanto ao sentido do juízo a fazer sobre a existência dos factos alegados pertinentes para a decisão da causa.
Perante esta conformação legal do processo poderemos afirmar que esse momento do recurso contencioso, - processo este que pelo tipo de tutela que propicia se aparenta com o tipo das acções anulatórias de processo comum – tem a mesma “justeza” fundamentante daquele que os artigos 652º n.ºs 2 al. e) e 5 e 657º do C. P. Civil prevêem para o processo civil: um contraditório sobre o valor das provas e sobre o quadro de facto a fixar pelo tribunal e sobre as soluções ou aspectos jurídicos da causa.
O escopo é, pois, o mesmo. A única diferença está em que, no processo civil, a concretização desse momento de contraditório constitui uma simples faculdade cujo não uso apenas se poderá reflectir no grau ou nível interior da ponderação judicial dos diversos aspectos que interessam á decisão da causa, enquanto que, no processo de recurso contencioso, ela assume a natureza de um ónus legal cuja não satisfação acarreta a deserção do recurso.
Trata-se de uma diferença que encontra explicação, por um lado, na natureza pública dos interesses que integram o objecto do processo, a demandar um maior grau de cumprimento do dever de cooperação das partes para o seu esclarecimento e, por outro, na concepção dogmática que então se tinha do processo de recurso contencioso como um recurso situado ainda no percurso administrativo, um recurso contra um acto administrativo integrado num sistema de justice déléguée.
Tal circunstância não pode deixar de levar à acentuação da primeira “justeza” fundamentante do preceito, acima indicada – a satisfação do dever de cooperação – como sendo hoje a principal a sua essencial ratio justificante. E isso não obstante se reconhecer que o preceito continua a ter uma validade actual, não tendo caído na inoperância jurídica própria da revogação ou da caducidade das hipóteses reguladas.
É que o legislador poderá continuar a exigir, hoje, dentro da sua discricionariedade constitutivo-legislativa, constitucionalmente legítima, de conformação do processo adequado para a realização judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos, a apresentação de alegações segundo os moldes exigidos para os recursos jurisdicionais no processo civil.
Temos, portanto, que admitir a validade da exigência das alegações contemplada no art.º 67º do RSTA e dos efeitos aí previstos, por remissão, para a sua falta. A alteração do quadro normativo-constitucional informador das exigências a cumprir pelo processo de recurso contencioso apenas se poderá reflectir na deslocação do acento tónico da “justeza” fundamentante de um polo para o outro, dentro dos apontados, e, consequentemente, da adequação dos efeitos jurídicos actuais da norma.
O conceito de alegações é um conceito normativo. Trata-se, assim, de conceito que encarna em si uma opção legislativa quanto à realidade jurídica à qual pretende acoplar determinados efeitos jurídicos, como sejam aqueles que o art.º 67º do RSTA prevê por remissão. Mas a lei adjectiva não o define narrativamente. Sendo assim, ele tem de ser distraído do sistema jurídico a que se reporta, neste caso do sistema processual, a partir essencialmente da sua “justeza” fundamentante, como decorre do acima exposto, pois é esta que verdadeiramente caracteriza ou dá identidade própria à específica norma ou comando que se procura determinar. Antes de mais, as alegações são um articulado ou um requerimento dirigido ao tribunal e aos demais intervenientes do processo no qual estes fazem as afirmações que entendam dever fazer na perspectiva de, segundo a funcionalidade legal, obterem os efeitos jurídicos que a lei lhes consigna. O escopo das alegações em causa é, já o vimos, essencialmente o de propiciar ao recorrente um momento crítico de avaliação sobre a matéria de facto pertinente para a decisão da causa e de reflexão sobre os seus aspectos jurídicos, tenham esses aspectos sido alegados por si ou pela parte contrária. Atenta esta funcionalidade legal, elas são, por isso, entre o mais, o momento privilegiado para o recorrente manter o pedido e as causas de pedir alegadas, reduzir as causas de pedir ou até o pedido, à laia do que se passa no último articulado definidor do objecto do processo previsto no processo civil (art.º 273º n.º 2 do CPC), ou ainda o de abandonar o objecto do processo, fazendo a opção pela deserção do recurso.
Como articulado que são, as alegações estão sujeitas ás regras formais estabelecidas no art.º 138º n.º 1 do CPC para os actos das partes ou seja, devem “ter a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim (aqui está a funcionalidade legal ou o apelo à “justeza” fundamentante) que visam atingir”. E o n.º 1 do art.º 690º do CPC, que o art.º 67º do RSTA convoca, posta-se do mesmo lado, ao exigir que as alegações devem ser concluídas, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos do recurso. O que importa, pois, é que o articulado ou seja, as afirmações das partes tenham capacidade significante dos fundamentos do recurso, o que transposto para o momento e o processo a que se refere o art.º 67º do RSTA significa que as afirmações da recorrente têm de ter a capacidade comunicante para dar a entender ao tribunal e aos demais intervenientes do processo, como se disse já acima, a sua posição quanto à subsistência do objecto do processo e a sua avaliação sobre o quadro de facto a fixar pelo tribunal e sobre as soluções ou os aspectos jurídicos da causa. Tal entendimento é, de resto, aquele que é sugerido pelos referidos princípios que justificaram a reforma do processo civil de 1995 e que não podem deixar de perpassar agora a “justeza” fundamentante da exigência legal da apresentação das alegações a que se refere o art.º 67º do RSTA. Uma posição que vá além destas exigências surgirá com a nótula de reserva sobre a sua constitucionalidade por inteiramente desproporcionada à funcionalidade constitucional do processo, que se impõe ao legislador ordinário, enquanto um simples modo de adequadamente realizar e defender os direitos e interesses legalmente protegidos, que constitui uma das dimensões nucleares do direito do acesso aos tribunais reconhecido como garantia fundamental nos art.ºs 20º e 268º n.ºs 4 e 5 da CRP. Daí que sempre se impusesse a interpretação pela qual aqui se opta por esta se situar nessa linha de conformidade ou respeito com uma das dimensões materiais daquele direito fundamental, qual seja a da exigência de um processo justo, o que pressupõe necessariamente a sua adequação.
Ora esta aptidão não pode ser negada. O próprio acórdão recorrido a afirma quando diz expressamente que a petição inicial para cujo teor e fundamentação integral remete o articulado desconsiderado como sendo de alegações “... contém elementos bastantes para servirem de base a uma alegação e nomeadamente quando indica as razões por que se entende que o acto é ilegal e as correspondentes conclusões em que essas razões se resumem até porque as alegações têm por finalidade esclarecer as razões porque se pretende a anulação do acto recorrido sendo as conclusões a síntese das ditas alegações”. Na verdade, a recorrente, em tal petição expôs com clareza em 174 artigos o objecto do recurso contencioso, as razões de facto e de direito com base nas quais pede a anulação do acto contenciosamente recorrido (os concretos vícios do acto) e terminou a mesma petição com uma síntese em 17 conclusões de tudo o que nos artigos anteriores havia alegado.
No caso sob análise, o articulado da recorrente tem aptidão narrativa e capacidade comunicante suficientes para dar a conhecer ao tribunal e aos demais intervenientes do processo a posição da parte sobre a subsistência do objecto do processo, tal como ficou estabilizado na petição inicial, bem como qual o sentido da prognose critica, feita pela recorrente nesse específico momento processual, sobre a atendibilidade judicial das razões de facto e de direito alegadas como fundamento do recurso. Não há aqui qualquer vaguidade no discurso da recorrente que possa deixar o tribunal colocado na posição de poder errar quanto à identidade dos fundamentos de facto e de direito com base nos quais ela sustenta que o recurso deve proceder. O discurso da recorrente não dá outra alternativa que não seja a de entender-se como conteúdo próprio das alegações o que por remissão deixou já exarado na petição inicial. O caso não tem, pois, nada que se assemelhe àquele de que dá nota o eminente Prof. Alberto dos Reis como não satisfazendo o ónus de alegar, consubstanciado em “oferecer o merecimento dos autos” ou outra expressão similar. A situação processual é, antes, análoga àquela outra em que o mesmo sábio professor considera estar satisfeito esse ónus, em que no recurso de revista se pediu a revogação da decisão recorrida pelos fundamentos expostos na minha minuta para a Relação Cfr. Código de Processo Civil anotado, págs. 357/358..
O acórdão recorrido só desconsiderou o articulado apresentado pela recorrente como constituindo alegações do ponto de vista jurídico-processual por haver entendido que ele devia evidenciar na própria narrativa directa do articulado a reapreciação dos “factos e razões pelos quais defende a ilegalidade ou a invalidade do acto em apreciação”. E, explicitando melhor esse seu entendimento, continua o acórdão a dizer que “impondo-lhe a lei este ónus, em alegações, não pode a recorrente, ... sem suporte legal, auto-dispensar-se do cumprimento de tal ónus transferindo para o próprio tribunal o encargo de seleccionar, dentre tudo o que foi referido na petição de recurso, aquilo que pode consubstanciar uma alegação”.
Nada impede, todavia, sob o ponto de vista da racionalidade lógico-comunicativa, a utilização, no articulado, de uma narrativa indirecta ou por remissão desde que não saia prejudicada, como não sai no caso dos autos, a inteligibilidade do discurso alegatório e este cumpra a funcionalidade da avaliação crítica própria que se exige da recorrente nesse momento. Não existe aqui nenhuma auto-dispensa de alegar, como diz o acórdão recorrido, mas simplesmente um modo, - porventura, o mais simples – de externar a avaliação crítica feita no momento da apresentação do articulado pela recorrente da recorrente sobre o objecto do processo e sobre a prevalência das razões que alegou na petição sobre as demais de modo a justificar a concessão da tutela pedida ao tribunal.
Cada caso é um caso, numa afirmação de verdade a la Palisse. Casos há em que a remissão, porque feita para um anterior articulado que esteja ferido de vícios de inteligibilidade (afirmações genéricas, difusas, confusas, obscuras, etc.) e que não satisfaça a exigência legal de formulação de conclusões, sem embargo da sua apresentação poder ser feita a convite do juiz (art.º 690º n.º 4 do CPC), não poderá ser havido como um articulado funcionalmente válido das alegações a que se refere o art.º 67º do RSTA. Outros, como o presente, deverão ser tidos como tal.
Finalmente, poder-se-á ainda esgrimir que, consubstanciando a sanção da deserção do recurso contencioso uma restrição ao direito de acção judicial, não poderá a dúvida interpretativa, que porventura exista, deixar de ser resolvida pela prevalência do sentido que melhor dê realização e eficácia aos direitos constitucionais, aplicando-se aqui também o sentido do velho brocardo latino do favorabilia amplianda odiosa restringendam ou o do pro actione ou do favor actionis. E esse sentido é o que, na hipótese desenhada nos autos, julgue satisfeito o ónus de alegar.
Aliás, se bem que a Secção de Contencioso Tributário deste STA se tenha maioritariamente pronunciado no sentido de não ser permitida a remessa nas alegações para outro articulado, nos casos que apreciou, o certo é que não poderá esquecer-se que foram muito reduzidos os casos em que ela teve de pronunciar-se sobre esta temática e que nesta matéria os termos em que se apresenta elaborado o articulado remitido é verdadeiramente decisivo para se aferir se estamos ou não perante umas alegações inteligíveis e funcionalmente adequadas. Vão nesse sentido os acórdãos de 29/01/1990 e de 28/09/1994 proferidos nos proc. n.ºs 12 478 e 17 376, além do aqui recorrido.. Não poderá assim falar-se da existência, aí, de uma consistente corrente jurisprudencial. Ao invés, tendo a questão sido muito mais repetidamente analisada pela Secção de Contencioso Administrativo, a maioria da jurisprudência que se conhece encaminhou-se precisamente no sentido de ser admissível essa remissão, desde que concretamente adequada Entre outros, no mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 15/11/1994, publicado nos Apêndices ao D. Rep. de 15/11/94, págs. 4 022; de 11/5/1995 proferido no proc. n.º 30 938; de 19/01/1995, proferido no proc. n.º 31 341 e de 31/05/2000, proferido no proc. n.º 41 36..
Perante tudo que vem de dizer-se é de concluir que o recurso merece provimento.