I- O despacho que se reduz a palavra "Indefiro", que decide recurso hierarquico necessario, enferma de vicio de forma por falta de fundamentação.
II- O regime de faltas ao serviço dos trabalhadores- -estudantes estabelecido no art. 6 da Lei n. 26/81, de
21 de Agosto preve diversas hipoteses e os ns.1 e 2 desse art. 6 tem campos de aplicação diferentes, não estabelecendo o segundo uma restrição do primeiro.
III- O acto que recusa a justificação de faltas ao serviço dadas por trabalhador-estudante, nos termos previstos no n. 1 daquele art. 6, com fundamento em errada interpretação no seu n. 2, que não tem aplicação a situação de facto verificada no caso, esta ferido de violação de lei por erro, nos pressupostos de direito.