B.DO DIREITO
Resulta dos autos que os recorridos (então Impugnantes) apresentaram impugnação judicial contra o despacho de 19 de Julho de 2004, do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 2, que indeferiu reclamação graciosa deduzida contra os actos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1993 a 1997, referente ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa, Município da Amadora, sob o artigo n.º…….
Fundaram a pretensão anulatória das liquidações alegando que, não obstante serem proprietários do prédio aos quais respeita a contribuição autárquica, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do imóvel no ano de 1986 até ao mês de Novembro de 1998. Donde concluem que, não têm a pagar a contribuição autárquica relativa aos anos em que estiveram “despojados” do seu bem cuja posse foi tomada administrativamente.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial procedente, por entender que as liquidações sindicadas foram emitidas em nome dos recorridos que não foram possuidores do imóvel no período a que se respeita o imposto.
No segmento que aqui releva, consta da sentença a seguinte fundamentação:
« (…) o possuidor do prédio a que respeitam as liquidações impugnadas não foram os ora Impugnantes, mas a Câmara Municipal da Amadora.
Na verdade, em 24/4/86, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do imóvel referido com fundamento na Declaração de Área Crítica da Brandoa, publicada no DR de 27/4/84 - Decreto Regulamentar n°. 37/84, situação que se manteve até que foi emitido, em 6/11/98, o alvará de licença de construção n° 403/98.».
É contra o assim decidido que a recorrente se insurge, alegando, «(…) a regra basilar, é de que o sujeito passivo é quem constar como proprietário em 31 de dezembro, e caso não seja possível saber, então é que partimos para aplicação da segunda parte do n.º4, por via da presunção de quem tiver a posse. Portanto, temos uma presunção de inscrição da matriz, e subsidiariamente uma presunção da posse do imóvel.». Daí que se mostre legalmente fundada a actuação da Administração Tributária ao proceder às questionadas liquidações de Contribuição Autárquica, porquanto os recorridos são os proprietários do imóvel a 31 de Dezembro dos anos a que respeita a contribuição autárquica. Sendo assim, deve-se considerar verificada a presunção referida na primeira parte do artigo 8.º. n.º4 do Código da Contribuição Autárquica.
Vejamos, se lhe assiste razão.
A contribuição autárquica foi um imposto de receita municipal criado pelo Decreto – Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica (C.C.A.). Este imposto veio substituir a antiga contribuição predial e incidia sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português (artigo 1.º, do C.C.A.).
Dito isto, cumpre clarificar o âmbito da incidência subjectiva do imposto aqui em causa para apurar o acerto ou não da sentença recorrida.
Como se diz no n° 4 do preâmbulo do Decreto – Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, relativamente à incidência subjectiva, optou-se pela tributação dos proprietários (ou usufrutuários), não seguindo uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou inquilinos).
No plano da incidência subjectiva da contribuição autárquica estabelece o artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica, que:
«1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que a mesma respeitar.
2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário.
3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.».
O simples confronto entre o n.º1 e o n.º4, todos do normativo transcrito, evidencia a consagração, que por via de regra, é sujeito passivo da contribuição autárquica aquele em cujo nome esteja inscrito o prédio ou registada a respectiva matriz em 31 de Dezembro do ano a que respeitar.
Como é sobejamente sabido e vem sendo reiterada, pacífica e constantemente afirmando pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a norma do artigo 8.º n.º4 supra transcrita, ao dispor que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio, só vale para os casos em a Administração Tributária fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, por não haver escritura de compra e venda, nem registo predial e nem inscrição na matriz, caso em que não haveria possibilidade de tributação. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 0713/02, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Foi, pois para estes casos, que este n.º4 veio dizer que paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário para efeitos fiscais (e não efeitos do n.º1 do mesmo artigo) o possuidor.
Ora, sendo assim, sabendo a Administração Tributária quem é o proprietário, por haver escritura de compra e venda, inscrição registral ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário.
Em resumo, « (…) pagam os proprietários, mesmo que não sejam utilizadores dos bens sujeitos a contribuição autárquica. E pagam os proprietários pelo facto de serem eles que retiram o benefício resultante da valorização dos seus prédios. Os municípios fazem obras e prestam certos serviços que vão beneficiar os proprietários. Ora, quem ficar com estes benefícios é que vai pagar a contribuição autárquica. (…), agora, como explicar o n° 4 do mesmo art° 8°, que diz que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem tenha a posse do prédio?
Este caso do possuidor contribuinte nada tem a ver com a regra de que paga o proprietário. Mas acontece que muitas vezes o Fisco fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, pois ou não há escritura de compra e venda, ou não há registo predial ou não há inscrição na matriz. Num caso destes, esse prédio não era tributado em contribuição autárquica, Ora, foi para evitar estas situações de não sujeição que o n° 4 veio dizer que, nesse caso, paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem for o possuidor. Se o Fisco sabe quem é o proprietário, por haver escritura ou registo ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário. Afastar a incidência sempre que se provasse que o proprietário não possuiu (não utilizou) o prédio, era deitar por terra toda a filosofia em que assenta a contribuição autárquica.» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.03.2006, proferido no âmbito do processo n.º 0155/03, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Nessa linha de entendimento, considera-se, assim, que sendo a contribuição autárquica um exemplo paradigmático de um imposto real e objectivo, uma vez que o sujeito passivo do mesmo é determinado pela qualidade de ser titular de um direito real sobre um imóvel, a regra da uniformidade impõe uma igualdade horizontal, ou seja, todos os que são titulares da mesma forma de riqueza devem ser tributados da mesma maneira (SOUSA FRANCO, “Finanças públicas e direito financeiro”, vol. II, pág. 181, da 4ª ed., da Almedina).
Logo, como já o dissemos, o sujeito passivo da contribuição autárquica (imposto que incide sobre o património e não sobre o rendimento) é, por via de regra e em primeiro lugar o proprietário do imóvel tributado.
No caso, embora a recorrente afirme ser «[l]íquido que a 31 de Dezembro dos respectivos anos (1993 a 1997), os impugnantes figuravam ma matriz como proprietários» a verdade é que tal factualidade não se mostra demonstrada, conforme decorre da mera leitura da decisão da matéria de facto.
Verifica-se, isso sim, que foi apresentado pelo recorrido D............. e Outros, em 03.02.1998, declaração Modelo 129 -Declaração para inscrição da matriz - do lote de terreno em causa nos autos.
Ora, por inexistir inscrição na matriz predial à data de 31 de Dezembro dos respectivos anos (1993 a 1997), escritura de compra e venda e nem registo predial, não podem os recorridos ser considerados sujeitos passivo da C.A. desses anos, tal como preceitua o artigo 8.° nº 1 do CCA.
Sendo assim, somos encaminhados para o n.º4 do preceito citado, nos termos do qual: « Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.» ou seja, paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário para efeitos fiscais.
Neste conspecto, e face ao exposto, competia à Administração Tributária mediante a alegação e prova da competente factualidade, que os recorridos em 31.12.1993, 31.12.1994, 31.12.1995, 31.12.1996 e 31.12.1997, detinham a posse do prédio sujeito a contribuição autárquica, o que não logrou fazer.
Com efeito, resultou assente em 24.04.1986, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do prédio em causa, situação que se manteve até que foi emitido o Alvará de Licença de Construção nº …….. em 6.11.1998.
Em face de tudo o que ficou dito, não se fazendo prova que os recorridos eram proprietários nem possuidores do imóvel em 31 de Dezembro dos anos em causa, não podem ser considerados sujeitos passivo da C.A. desses anos.
Destarte, não padecendo a sentença do vício que lhe é imputado, e não merecendo, por isso, qualquer censura, terá a mesma de se manter na ordem jurídica.
IV.CONCLUSÕES
I. A contribuição autárquica (CCA) é um imposto sobre o património que incide, em regra, sobre o proprietário do imóvel.
II. O sujeito passivo do imposto (CCA) é, em regra, o proprietário do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano respectivo (artigo 8.º, nº 1, do CCA).
III. A presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do artigo 8,° do CCA, só se aplica aos casos em que a Administração Tributária desconhece quem é o proprietário, pois se sabe quem ele é, por haver escritura ou registo, fica obrigado a tributar esse proprietário.