I- Resolvem questões de natureza fiscal, não so o despacho que deferiu o pagamento de impostos em divida, como tambem, o que se pretende te-lo revogado, que tomou posição quanto a mudança de tributação e quanto a forma de regularização de divida, impostos, juros e multas, abrangendo a utilização de quantia ja entregue.
II- O recurso que teve por objecto o segundo dos atras referidos despachos e, de acordo com o n. 7 do art. 76 e al. c) do n. 1 do art. 32 do ETAF da competencia de Secção de Contencioso Tributario.