048414 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 048414
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Funcionário público, Demissão, Exercício de funções públicas, Suspensão temporária da função, Aplicação da lei penal no tempo, Constitucionalidade, Duplo grau de jurisdição
Sumário
I - O Código Penal de 1995 acabou com a "demissão", substituindo-a pela proibição e suspensão temporárias do exercício de funções, sendo, como é óbvio, este regime mais favorável ao arguido. II - O artigo 433 do C.P.P. não é inconstitucional, porque o n. 1 do artigo 32 da Constituição não impõe um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Até o Presidente da República é julgado por uma só vez, embora em plenário do S.T.J.
Texto
N