I- O Código Penal de 1995 acabou com a "demissão", substituindo-a pela proibição e suspensão temporárias do exercício de funções, sendo, como é óbvio, este regime mais favorável ao arguido.
II- O artigo 433 do C.P.P. não é inconstitucional, porque o n. 1 do artigo 32 da Constituição não impõe um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Até o Presidente da República é julgado por uma só vez, embora em plenário do S.T.J.