I- A violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência a um sinal por parte dum condutor ou dum peão, quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor de veículo ou desse peão na produção do mesmo acidente.
II- Os sinais luminosos reguladores do tráfego destinam-se a regular o trânsito e a proteger uma determinada zona onde potencialmente há cruzamento de veículos entre si e (ou) cruzamento de veículos com peões.
III- Os ditos sinais, proporcionando alternadamente a passagem num e noutro (ou noutros) dos sentidos que na dita zona se cruzam ou entroncam, garantem, quando obedecidos, a máxima segurança.
IV- O condutor ou peão que beneficia do correlativo sinal verde que permite a livre passagem na dita zona protegida, goza de uma grande sensação de segurança, não sendo obrigado a supor ou prever que os outros utentes da dita zona e que seguem itinerário cruzado com o seu, nela vão entrar em simultâneo com ele utente privilegiado pelo mencionado sinal luminoso verde.
V- Logo, a entrada de veículo ou peão na dita zona, em desobediência a sinal luminoso vermelho pode ser, por si só e sem necessidade de concorrência de qualquer outra circunstância, causa adequada de qualquer acidente ocorrido na dita zona, envolvendo embate sofrido pelo utente violador.
VI- A alínea h) do n. 2 do art. 7, do CE de 1954 refere-se a passagens assinaladas para peões, não protegidas por semáforos.
VII- A alcoolémia afecta o tempo de reacção do condutor o que se traduz necessariamente num maior percurso de metros do veículo antes de se iniciar a travagem, pelo que o peão é atingido a uma velocidade maior do que aquela a que seria se a reacção do condutor do veículo tivesse ocorrido em tempo normal.