Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. Por sentença de 13 de Outubro de 2025 foi o arguido AA condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova, pela prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal.
2. Inconformado, veio este interpor recurso da sentença condenatória e, ao mesmo tempo, fazer referência a “Recurso retido” 1., entendendo-se que mantem interesse na sua apreciação.
Quanto a este último, admitido com efeito devolutivo, apresentou oportunamente as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1- toda e qualquer decisão judicial pode e deve ser sindicada qua tale o impõe uma Revisão de Sentença, uma condenação de Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, uma amnistia/perdão, uma ação por erro judicial...etc…etc
2- "os Juízes julgam para o Povo "- artº 202 da Lei Fundamental - e o Povo (arguido AA, inclusive) pode e deve escrutinar os atos dos órgãos de Soberania como os Tribunais.
3- a testemunha Juiz-Des. BB pode e deve ser inquirida sobre o "in"- cumprimento do Acórdão cuja ordem ao TCIC era a de "cumprir o contraditório”, “procurar indícios” e “pronunciar por uma determinada norma”; nada disto foi acatado pelo TCIC;
4- a velha máxima de que a Decisão judicial não se discute deixou de impressionar; as Sentenças são por natureza atos criticáveis, a começar pela parte que perdeu a causa; além das partes, académicos, jornalistas, a sociedade civil organiza a e advogados têm por costume tecer comentários pouco elogiosos a manifestações judiciais das quais discordam.
5- qua tale um acto médico pode ser sindicado na ação de responsabilidade civil por não acautelar as “legis arts”, o escritor criticado por livro sobre tema controverso, o construtor demandado em Tribunal sobre a estrutura defeituosa a obra, o Governo sobre Lei nociva para o Povo ou o General que envia soldados para a guerra com armas obsoletas demandado no Tribunal Militar…também o Juiz Desembargador pode ser inquirido sobre o "in "-cumprimento Da Decisão!!
6- O processo penal oferece todas as garantias de defesa, o arguido tem o direito de criticar o incumprimento do Acórdão; as Sentenças são atos criticáveis. a começar pela parte que perdeu a causa: acadêmicos, jornalistas, a sociedade civil organizada e advogados têm por costume tecer comentários pouco elogiosos a manifestações judiciais das quais discordam: o sistema de recursos é um reconhecimento estrutural da falibilidade da interpretação judicial. que a submete a duas ou 3 revisões: existe in fine a acção contra o Estado por “erro judicial”…
7- no affaire 34896/97 "CRAXI contra Itália" os Senhores Juízes de Estrasburgo condenaram Itália porque o queixoso viu rejeitado pelo TribunaI a inquirição de testemunhas;
8- o artº. 60- I e 3-d) da Convenção Europeia consagra o Princípio do “equitativo” e o Direito defesa neste se incluindo o direito de fazer interrogar as testemunhas; o despacho recorrido violou o princípio do processo equitativo e a defesa.
9- os artsº 6º-1 e 3-d) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o 32º-1 da CRP mostram-se violados no douto despacho recorrido que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a inquirição da testemunha.
(…).”
No recurso interposto da sentença condenatória apresentou as seguintes conclusões da motivação:
1- o processo penal não é conforme à Lei Fundamental; o inquérito não respeita o Principio Comunitário “PRESCRIBED BY LAW”; o artº 32º-4 da CRP estipula que “toda a instrução é da competência de um Juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a pratica dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais todavia, o artº 263º do CPP determina que a “direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de Policia criminal”, cabendo ao Juiz apenas alguns actos de instrução; assim, o artº 263 do CPP contraria a C.R.P.
2- o integral respeito pelas directivas constitucionais como as vertidas nos arts. 32º e 18º da C.R.P. impõem que a actividade de investigação e instrução criminal seja confiada aos Juizes; o voto de vencido no Acórdão 7/87, de 9/2 do Tribunal Constitucional diz muito da “incerteza jurisprudencial” trazida ao processo penal; na verdade,
3- o artº 159º do CPP vigente até 1987 era o seguinte: “A instrução do processo é dirigida pelo Juiz que poderá ordenar oficiosamente ou por promoção do Ministério Público, a requerimento da parte acusadora ou do arguido, depois de admitido a intervir no processo, qualquer diligência que julgue necessária para o apuramento da verdade.”
4- no artº 171 - Direcção da instrução preparatória determinava-se que “O Juiz, logo que lhe seja dada a participação, mandará proceder ao competente corpo de delito, ouvido o Ministério Público, se não for o participante. E no artº 172º: “o Juiz de direito presidirá sempre ao corpo de delito.” Era o Juiz o dominus do inquérito, assim continua a ser na C.R.P e deve continuar no Saber do Sr. Professor Vital Moreira no supra voto de vencido; a Lei Fundamental não foi alterada até hoje; o inquérito não respeita a Lei;
5- em 1987 com a publicação do Decreto Lei 78/87 de 17/2 tudo se alterou com o atual CPP; com o Ministério Público promovido a TITULAR DO INQUERITO pelo que a “feitura” do inquérito nos moldes atuais atenta contra o ditame constitucional!!!
Deve ser declarado que os artrs 262 e 263- do CPP violam o artº 32º-4 da CRP e 7º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos quando entendidos que o inquérito é confiado e dirigido ao Ministério Público
6- em 8-3-2022 esta Veneranda Relação Lisboa, pela mão do Sr. Juiz Desembargador Relator Dr. …, decidiu o recurso interposto da pena de 11 anos e a fls. 124125 no âmbito do processo 5553/19.7t8lsb nestes termos:
....foi decidido não pronunciar o ora recorrente pelo indiciado crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes em autoria material p e p. pelo artº 28º nº 2 do decreto Lei 15/93de 22/01. Esta decisão foi objecto de recurso interposto pelo MºPº o qual veio a ser apreciado por acórdão desta relação de Lisboa datado de 11.12.2029, cópia constante de fls. 29923 dos autos, e no qual se decidiu, concedendo parcial provimento ao recurso e na parte ora relevante:
“Revogamos o despacho de não pronúncia proferido pelo Tribunal recorrido e ao abrigo dos arts. 303º nº 1 e 358º nºs 1 e 3 do C.P.Penal, com o cumprimento do contraditório, determinamos que o tribunal recorrido proceda à alteração da qualificação jurídica do crime de Adesão a Associação Criminosa, p. e p. pelo artº 28º nº 2 do decreto Lei n° 15/93 de 22.01, para o qual foi o arguido AA acusado e despronunciado, para o crime de Promoção e Liderança de Associação Criminosa, p. e p. pelos nºs 1 e 3 da mesma disposição legal e, bem assim, apreciar a existência dos necessários indícios fortes e suficientes do crime a fim de submeter o arguido a julgamento.
Continuando a consulta do processo não se vislumbra ali qualquer concreta ou específica notificação para o cumprimento do artº 358º ns 1 e 3 do CPP, vindo a ser proferida nova decisão instrutória a 23-7.2020 constante de fls. 29996 e seguintes, onde se decidiu pronunciar o arguido , pela prática em autoria material e em concurso material de um crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes em autoria material p. e p. pelo artº 28º- nº 2 do decreto lei 15/93 de 22/01 (fls. 30045) ou seja, sem qualquer desvio na qualificação jurídica a imputação.
Revelam ainda os autos que houve por parte do arguido, ora recorrente, uma tentativa de impugnação dessa decisão por via de recurso intreposto a fls. 30059, cuja sorte, encurtando razões, fundou na respetiva não admissibilidade..” (sublinhado da defesa)
7- em 8-3-2022 este Tribunal Superior decidiu assim que o recorrente deveria ter alguma participação na alteração da qualificação jurídica maxime exercer o contraditório; mas o Ilustre Assistente decidiu de modo diferente! daí a motivação básica para a queixa! Justificava-se uma reação de indignação e de exercício de queixa contra o assistente dirigido ao Acórdão no segmento supra citado! foi só isto e apenas isto que o arguido exercitou sob a capa do direito de queixa!!!
8- esta Veneranda Relação ordenou ao Sr Juiz CC, Ilustre Assistente:
1. ao abrigo dos arts. 303º 1 e 358º 1 e 3 cumpra o contraditório.
2. apure indícios.
3- pronuncie o arguido pelo 28º- 1 e 3 (dirigente).
9- o arguido AA poderia e deveria ser chamado ao TCIC à presença do Senhor Juiz Assistente, ser ouvido, apresentar prova, afastar os indícios de uma pseudo-Associação Criminosa que nunca existiu, alegar e provar que NUNCA cometeu actos de tráfico, que havia PROVA PROIBIDA e NULA como por ex., os “varrimentos eletrónicos”/Catch- IMEI, ausência de indícios, de controlo pelo Sr. Juiz e ver o inquérito declarado NULO;
10- o Sr. Juiz CC nunca quis dar a oportunidade de contraditório e defesa ao arguido como esta Veneranda Relação havia decidido, porque isso poderia ser favorável à possibilidade de apurar que não existiam indícios, como aliás se verificou com a absolvição; e as provas nulas levariam a conclusão diferente !! antes quis o Ilustre Assistente que o arguido fosse preso porque podia fugir e recebeu essa ordem do TRL, a única que cumpriu a ostracizando o demais
11- a Sra Juiza DD despronunciou pelo artº 28º-2 do DL 15/93 e libertou o arguido; o TRL mandou pronunciar pelo artº 28º- 1 e 3 e cumprir o Contraditório; o Sr Juiz Assistente pronunciou pelo mesmo artº 28º-2 !!! sem ver nem ouvir o arguido, sem cumprir o Contraditório, o Sr. Juiz CC mandou prender o arguido; sem defesa, o arguido indignou-se…
12- o recurso da decisão instrutória e o recurso da condenação para o TRL foram rejeitados!! recorrente queixou-se ao CSM. E agora é condenado porque se queixou! as declarações do Ilustre Assistente Sr. Juiz CC em 2-10-2025 levam à conclusão que o arguido tinha e tem plena razão na queixa apresentada; veja-se o diálogo ocorrido em 2-10-2925 entre o Sr. Juiz Assistente e o advogado signatário:
Minuto 00.22.00:
Advogado: quantas vezes leu o Acórdão?
Assistente: Com certeza que li o acórdão para poder cumprir
00.22. 13 Adv- O sr. Desembargador BB subscreveu: “Revogamos o despacho de não pronúncia proferido pelo Tribunal Central e ao abrigo dos termos, tal, tal e tal, com o cumprimento do contraditório, determina-se, que o Tribunal recorrido proceda à alteração da qualificação jurídica para o 28º n. 1 e 3... e para apurar indícios”.
00.22.31- Adv. O sr. desembargador recorda-se esta parte do contraditório? - A primeira expressão é o contraditório.
00.22.33- Adv Como é que entendeu isto? ... O que é para si o contraditório?
00.22.42- Assist: Ouvir ambas as partes. Não me vou pronunciar.
00.22. 47 Adv- Então...o AA não foi chamado, nem ouvido.
00.22.49- Assit: Não foi, não foi a respeito disso, não foi.
00.22.52- Adv.: Passou logo mandados de detenção.
00. 22.55 - Assist: mas, a parte dos mandados de detenção, não estavam dependentes do contraditório. Foi esse o meu juízo
00.23.23- Adv - Primeiro, não cumpriu o contraditório. Reconhece isso?
00.23.01- Assist: Não sei. Nesse aspeto, não tenho agora presente.
00.23.03- Adv- Não chamou!
00.23.07- Assist: - Não chamei. Só para falar sobre os indícios outra vez, a pessoa já tinha tido... 00.23.12 - Adv. Como é que podia apurar os indícios, sem ouvir ou ver a parte fundamental, que é o alvo
0023.08- Assist: Tinha decorrido a Instrução.
00.23.16- Adv-... A Instrução tirou-lhe a Associação criminosa. A Dra. DD decidiu que não havia associação criminosa 00.23.19 - Sim, sr. Dr.
00.23.23- Assist: Os Srs. Drs. da Relação na pessoa do sr. Relator e dos outros 2 colegas, ou um, não sei como isso funciona
00.23.29- Adv. - Sr. Dr BB
00.23.30- Sim, sim, não sei se era só o Dr. …, ou seria mais alguns, seriam 2 ou 3. A impressão que tenho é de que me mandaram passar os mandados de detenção da prisão preventiva.
00.23.43- Adv.-Não, não, desculpe: 1º- Pronunciar pelo 28º nº 1 e 3, -2°. Contraditório, 3º- Apurar indícios.
00.23.51- Adv- Eu, pergunto-lhe porque é que não cumpriu o contraditório?
00.23. 54 Assist: Repetir a Instrução, é isso que o sr. quer?
00.23.52- Eu quero que o arguido., ser chamado, ser visto, ser ouvido?
00.23. 58 Assit: Não foi esse o meu entendimento e ao que parece, também não foi o entendimento. 00.24.03- Adv- Qual o motivo?
00.24.05- Assist: Não foi assim que entendi, não sou capaz de pormenorizar agora a esse ponto... 00.24.06 - Adv: O contraditório está na Constituição da República e na Convenção Europeia. Porquê não cumpriu o contraditório?
00.24.13- Adv. Pq é que não cumpriu a ordem ??? no Tribunal Central, o contraditório? Há algum motivo especial?
00.24.15- Assit: Não, não tive intenção nenhuma.
00.24.16- Adv- Acha normal um Tribunal Superior dizer: cumpra aí o contraditório, oiça a parte, chame-o, dê-lhe oportunidade de defesa e o sr. juiz desembargador na altura não o chamar, não lhe dá oportunidade de defesa, não lhe dá prazo e não participa no apuramento dos indícios. Acha isso normal?
00.24.35- Assist: Não acho normal, nem desanormal, quer dizer o que foi feito na altura
00.24.41- Adv - Isso é correto, perante a lei? Perante o ordenamento jurídico português, é correto? Acha isso normal? É correto perante os parâmetros da lei?
00.24.48- Assist: Foi assim que o entendi.
0024.49- Adv - Não, não, queria que
00.24.54. Assit: Já me leu. O sr. Dr. já me leu.
00.25.06. Adv - Revogamos o despacho.com o cumprimento do contraditório, determina que pronuncie pelo 28º, nº 1 e 3 ... e apurar indícios.
00.24.50- Adv.- A primeira expressão é o contraditório.
00.25.12. -Adv. - Eu pergunto porque é que isto não foi cumprido?
00. . 25.13- Assist: Eu entendi
00.25.47- Adv- No apuramento dos indícios, o Sr. Desembargador não poderia ter chamado o arguido para participar na decisão?
00.25.50- Adv. No apuramento dos indícios que a relação manda apreciar os indícios...não podia ou não devia chamar o arguido de participar o que afetava a ele?
00.26.01- Ass: No final, não havia necessidade. Foi o entendimento que marcou na altura...”
(27:14 - 27:24) Porque é que não foi cumprido o contraditório?
Juiz Assist: Já lhe expliquei, Sr. Doutor. É o meu entendimento.
(27:26 - 27:37) Foi a interpretação que fiz
13- sem cumprir o contraditório, sem ouvir nem chamar o arguido, sem cumprir as ORDENS do TRL, sem INSTRUÇÃO, o caso seguiu para julgamento como se os artºs 6º- 1 da Convenção Europeia , 32º da Lei Fundamental e o “due process of Law ” sejam “letra morta” ou algo que se deve ignorar no processo penal Português
E assim vai a Justiça em Portugal em 2025-2026!
14- o Ministério Público e o Assistente deduziram Acusação contra o arguido AA pelos crimes de denuncia caluniosa e de difamação agravada sob os arts. 365-1 e 180-1 do CP.; o arguido é perseguido porque deduziu queixa crime pelos atos constantes do processo 5553/19.7t8lsb; a queixa crime contra o Honorável Juiz Desembargador foi ipso facto arquivada e “travestiu-se” em Acusação contra o arguido que se sente defraudado perante a Lei. Pode o processo penal Português ser assim?
É legitimo perseguir quem se queixa de um Notável Magistrado?
O direito de queixa já não existe em Portugal?
Ou o direito a queixar-se é agora “premiado” com uma “denuncia caluniosa”?
15- o “direito de queixa individual é justamente considerado como o sinal distintivo” e a principal conquista da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; as pessoas que entendem que os seus direitos fundamentais foram violados podem queixar-se junto do Tribunal Europeu;
16- in casu o Ilustre Assistente ostracizou os deveres inerentes ao CONTRADITÓRIO e a conceder prazo para defesa; o prisma “Toda pessoa tem direito a que sua causa seja ouvida” foi ignorado; o Contraditório, a Instrução, a estar presente, SER VISTO E OUVIDO PELO JUIZ foram ignorados; as garantias especiais em matéria penal foram ignoradas! a proteção dos direitos da defesa não existiu no TCIC !!!
17- o recorrente criticou os actos praticados no processo; a queixa dirigiu-se aos actos e não à pessoa do Venerando Juiz Assistente! um Juiz que não vê nem ouve o queixoso no âmbito da Acusação - Instrução criminal - conforme o Tribunal Superior - TRL - lhe impusera, como dever da sua função Soberana de Juiz de Instrução, viola ou não a Lei de forma ostensiva e clara? -o Tribunal da Relação impõe ao JIC “cumpra o contraditório”. O JIC não cumpre e ordena a remessa do processo para julgamento. Este ato merece ou não crítica? o arguido pode ou não exercer o direito de queixa? e exercer o direito de crítica ? o direito de queixa é uma “denuncia caluniosa”?
18- a acusação e a Sentença recorrida indicam ao cidadão médio “bonus pater familiae” que cumprir as normas legais num Estado de Direito e Democrático implica punição penal e que o mesmo se lembrou de andar a fazer queixa; mas o arguido socorreu-se dos fundamentos que entendeu como pertinentes e credíveis à sua defesa, usou o Direito à Liberdade de Expressão para utilizar o Exercício de um Direito a fim de se defender usando a Crítica Objectiva dirigida ao Autor da Decisão Instrutrória;
19- o arguido nunca teve a voluntas de ofender: apenas exerceu o Direito à Indignação, à Critica e ao Direito de queixa !!! a interpretação da conduta do arguido não preenche o desideratum do ilícito; o arguido sente-se injustiçado. Não ultrapassou a linha vermelha no Direito à Liberdade de expressão. Exerceu o Direito de queixa que ainda se mantem em vigor na ordem jurídica em 2025-2026
20- ocorrem factos incorretamente julgados na Sentença recorrida; o arguido em 2-102025 prestou depoimento ao minuto 1:50 a 2:35 e disse que “nunca foi intenção ofender a honra e consideração do Sr Juiz CC ...peço desculpas…” Deve ser dado como provado este segmento das declarações do arguido
21. - no Facto provado em 10:
10- Por decisão proferida a 11 de dezembro de 2019, no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB C.L1, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho de não pronúncia supra referido, tendo decidido que “com o cumprimento do princípio do contraditório, determinamos que o tribunal recorrido proceda à alteração da qualificação jurídica do crime de Adesão a Associação Criminosa (...) para o crime de Promoção e Liderança de Associação Criminosa(...)Revogamos o despacho recorrido, no que concerne à revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e (...) em consequência determinamos que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coaçção de prisão preventiva, para além do TIR já prestado (negrito nosso) ”
o Tribunal não transcreve in totum o vertido pelo TRL pois trata-se de alterar a qualificaçáo jurídica do artº 28º-2 para o artº 28º- 1 e 3 do DL15/93.
Deve assim ser corrigido este segmento da Sentença sob recurso e ficar a constar o seguinte:
10. Por decisão proferida a 11 de dezembro de 2019, no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB C.L1, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho de não pronúncia supra referido, tendo decidido que “… e ao abrigo dos arts. 303º nº 1 e 358º ns. 1 e 3 do C.P.Penal, com o cumprimento do contraditório determinamos que o tribunal recorrido proceda à alteração da qualificação jurídica do crime de Adesão a Associação Criminosa p. e p. pelo artº 28º- 2 do decreto lei nº 15/93 de 22.01 para o crime de Promoção e Liderança de Associação Criminosa p.e p, pelos nºs 1 e 3 da mesma disposição legal e, bem assim apreciar a existência dos necessários indícios fortes a fim de submeter o arguido a julgamento.
(...) Revogamos o despacho recorrido, no que concerne à revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e (...) em consequência determinamos que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR já prestado (negrito nosso)”
22- no facto 11-provado da Sentença consta:
11. A 23 de julho de 2020 o assistente CC proferiu (nova) decisão instrutória no âmbito do processo n.° 5553/19.7T8LSB, que correu termos na secção única do Tribunal Central de Instrução Criminal, na qual pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa e decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA
O Tribunal a quo julgou mal; omite ou esquece as normas processuais incumpridas pelo Ilustre Assistente ou seja, que não foi feita a alteração da qualificação jurídica imposta pelo TRL.
23- no facto 11-provado da Sentença consta:
11. A 23 de julho de 2020 o assistente CC proferiu (nova) decisão instrutória no âmbito do processo n.° 5553/19.7T8LSB, que correu termos na secção única do Tribunal Central de Instrução Criminal, na qual pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa e decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA
deve passar a constar como provado o seguinte:
Facto 11:
11. A 23 de julho de 2020 o assistente CC proferiu (nova) decisão instrutória no âmbito do processo n.° 5553/19.7T8LSB, que correu termos na secção única do Tribunal Central de Instrução Criminal, na qual pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa p. p. pelo art° 28° 2 do DL 15/93 e decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA.
24- ocorreu flagrante falta de instrução, de contraditório, de PRAZO PARA DEFESA, DE COMUNICAÇÃO DO ILUSTRE ASSISTENTE AO ARGUIDO AO ABRIGO DOS ARTS. 303º-1 e 358- 1 e 3 do CPP como o TRL tinha imposto (!!!) mas o Tribunal a quo ostracizou tudo isto
25- no Facto 18 foi dado como provado que:
18. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 15 de setembro de 2022, depois de julgar improcedente a questão incidental de nulidade, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manteve o acórdão recorrido
26- aqui o Tribunal a quo chegou à conclusão e o STJ que tudo foi julgado correctamente mas ocorre um ERRO COLOSSAL: se o arguido já não tinha legitimidade para “ressuscitar a questão” dixit o TRL em 8-3-2022, pela mão do Sr. Juiz Desemb. João Carrola a fls. 122 e ss. do Acórdão proferido no proc° 5553/19.7T8LSB, certo é que o “due process of law” nunca foi respeitado pelo Ilustre Assistente e perdura ad eternum.
27- apesar de assim ser todo este processado o mesmo não deixa de ser criticável e de gerar um ERRO INCOMENSURÁVEL da Justiça Portuguesa e a merecer profunda reflexão neste Tribunal Superior!!! seria e é muito importante ouvir Sr. Juiz Desembargador BB sobre este ponto e daí a indicação do mesmo como testemunha que a Senhora Juíza a quo NUNCA QUIS OUVIR pois não se pode “sindicar um Acórdão transitado em julgado” (sic); daí a razão do recurso pendente!
28- no facto 24. Ponto 15 provado que:
Pelo exposto deve ser aberta investigação criminal, apurada a autoria e imputação dos ilícitos supra indicados e o denunciado punido nos termos da Lei”
O recorrente qua tale qualquer cidadão é livre ou não de apresentar queixa crime? Pediu abertura de processo crime porque se sentiu defraudado !!!
29- no facto 40 o C.S.M. releva que: “são enunciados factos que, em abstrato, poderão constituir infração de natureza disciplinar, designadamente a prevista nos exemplos-padrão constantes do artigo 83º-H, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais: ‘o não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso’”.
30- este segmento do facto provado poderia levar o CSM, caso a queixa não estivesse prescrita, a indagar a si próprio e o Ilustre Assistente porque não cumpriu o disposto nos arts° 303° e 358°- 1 e 3 do CPP?
31- “… o Juiz deve obediência à Lei” – artºs 202, 203 e 205 da Lei Fundamental. E se o C.S.M. no âmbito do processo disciplinar questionasse o Sr. Juiz CC nestes termos:
Porque razão não cumpriu o contraditório?
Porque razão não concedeu prazo para defesa?
Porque razão pronunciou pelo artº 28º- 2 do DL 15/93 quando a Sua Ilustre Colega Dra. DD despronunciou e libertou o arguido?
E porque razão pronunciou pelo 28º-2 se o TRL mandou pronunciar pelo 28º- 1 e 3? O que tem V. Exa. Venerando Juiz Desembargador CC a comunicar a este CSM, ao Povo e ao arguido AA????
32- o vertido nos factos provados em 46, 47 e 48 da Sentença recorrida contradiz a posição do arguido que quis defender-se e não viu o Tribunal aplicar a LEI e os ditames do TRL; o arguido dirigiu queixa aos actos processuais e não à honra pessoal do Assistente! O arguido criticou os actos omissos da Instrução e da falta de contraditório!
33- o que ocorreu foi o exercício do DIREITO DE QUEIXA e de PARTICIPAÇÃO por erros processuais, sob o artº 113º do Codigo Penal; o arguido era e ainda é titular de interesses maxime do direito de defesa e de impugnação de actos processuais que na sua óptica estavam e estão errados ad eternum! a conduta do arguido subsume-se ao art° 113° do Codigo Penal pelo que está excluída a ilicitude face ao art° 31° do mesmo CP;
34- a Paginas 21 e 22 da Sentença consta:
“...Considerando o acima referido, e as transcrições supra efectuadas, importa ainda referir toda a ênfase colocada pelo arguido na ausência de cumprimento do contraditório, a qual apenas tem como finalidade justificar a sua conduta, todavia, não colhe a sua posição. Conforme resulta dos factos provados, em concreto do ponto 10., resulta claro, na nossa óptica, que o Tribunal da Relação de Lisboa, em momento algum mandou cumprir o contraditório, ao invés a decisão daquele Tribunal, no âmbito do processo n.° 5553/19.7T8LSB-C.L1, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão instrutória referida em 8., tendo decidido que “com o cumprimento do princípio do contraditório, determinamos que o tribunal recorrido proceda à alteração da qualificação jurídica do crime de Adesão a Associação Criminosa (...) para o crime de Promoção e Liderança de Associação Criminosa (...se conclui que o contraditório já se mostrava cumprido, porquanto se assim não fosse, não teria o Tribunal da Relação usado os termos que utilizou, ao invés, teria determinado que o tribunal recorrido cumprisse o contraditório e após procedesse à alteração da qualificação jurídica, e não da forma como foi referido “com o cumprimento do princípio do contraditório, determinamos que o tribunal recorrido proceda (…)”.
35- o Tribunal a quo errou in totum! os arts 303° -1 e 358° - 1 e 3 do CPP invocados
pelo TRL são ignorado in totum na Sentença recorrida!!!: Artº 303.º “..., o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias.. ” -Artigo 358.º: “. comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa…”
36- basta o já expendido para concluir que nunca o Ilustre Assistente cumpriu o disposto na Lei nem o ordenado pelo TRL!! e não podia ou devia o arguido queixar-se?
37- como é possível a MMaa. Juíza a quo concluir na Sentença que o arguido quis ofender a honra do Ilustre Assistente apenas porque se queixou de os actos ordenados pelo Tribunal da Relação nunca terem sido cumpridos?
38- ocorre erro notório na apreciacão da prova artº 410º- 2- c) do CPP e contradição insanável – artº 410- 2-b) do CPP quando, por um lado, o arguido apresentou queixa do Assistente por omissão de actos processuais impostos pelo TRL e a MMaa. Juiza a quo classifica a queixa como “crime contra a honra e consideração”; a queixa do arguido foi efectuada para realizar um interesse legítimo e chamar a atenção para um erro colossal: violação dos direitos de contraditório, de defesa, de comunicação e de violação da ordem comunicada pelo TRL ao Ilustre Juiz Assistente!
39- sobre os factos provados em 46, 47 e 48: o arguido quis criticar os actos omitidos, a falta de defesa e de contraditório; o Sr. Juiz assistente assumiu em julgamento que não teve intenção... não ouviu o arguido...”; cumprimento do contraditório, arts. 303-1 e 358° 1 e 3 do CPP obrigava o MM° JIC e aqui Ilustre Assistente a comunicar a alteração, a interrogar o arguido, a conceder prazo para defesa não superior a oito dias (303°-1) e “tempo para a defesa ( 358°-1); nada disto ocorreu nos autos e daí que o arguido AA tenha padecido de indefesa!
40- a crítica objetiva inerente à liberdade de expressão exclui o ilícito penal sob o art° 10° da Convenção Europeia. A Honra Profissional é um conceito atípico, não punido, diverge da honra pessoal e não é punível. Entre a pessoa humana de per si e a honra profissional e existe uma barreira, uma linha vermelha que não se confunde;
41- é abundante a jurisprudência nacional que, na ponderação dos dois direitos constitucionais em conflito, salienta a necessidade de uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra por forma a justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão - sendo certo que, como salienta Manuel da Costa Andrade (obra citada, pág. 153), evocando E..., para a superação normativa do conflito há-de ter-se sempre presente “que não é possível tomar uma decisão definitiva no caso concreto sem a apreciação pelo julgador das circunstâncias relevantes para a ponderação, que no caso comprovadamente se conjuguem”.
42- exemplificativos do que acaba de se expor, encontramos, entre muitos outros, os seguintes arestos todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt:
- Acórdão do TRP de 9/3/2020 - Estelita de Mendonça;
- Acórdão do TRP de 11/4/2019 - Francisco Mota Ribeiro;
- Acórdão do TRP de 25/9/2019 - Paulo Costa;
- Acórdão do TRP de 11/9/2019 - Jorge Langweg;
- Acórdão do TRP de 27/11/2019 - Raúl Esteves; Acórdão do TRP de 7/11/2018 - Cravo Roxo;
- Acórdão do TRP de 14/6/2017 - Maria Ermelinda Carneiro;
- Acórdão do TRP de 9/11/2016 - Raúl Esteves;
- Acórdão do TRP de 2/12/2015 e 20-6-2012 - Ernesto Nascimento.
- Acórdão do TRP, de 11/12/2013 - Pedro Vaz Pato.
E também o Tribunal da Relação de Évora tem tomado posição nesta matéria:
- Acórdão de 17/04/2012 - 250/08.1TALGS.E1, relator Maria Isabel Duarte;
- Acórdão de 10/05/2016 - processo n.° 953/09.3TASTR.E2, relator João Amaro;
- Ac. RE de 01/07/2014 [8]:…“e há que atender, na análise dos tipos legais que tutelam a honra e consideração pessoal... à Convenção... a qual tem valor superior ao direito ordinário português, assim como à jurisprudência do Tribunal Europeu; VI - A liberdade de expressão só pode ser sujeita a restrições nos termos claros e restritivos do n.° 2 do art. ° 10.° da Convenção, pelo que as formalidades, condições, restrições e sanções à liberdade de expressão devem ser estabelecidas, corresponderem a uma necessidade imperiosa e interpretadas restritivamente (Decisão Sunday Times, 26-04-1979, § 65) XIV - O Tribunal Europeu.. na recente decisão Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal (3-4-2014, § 36) é claro em considerar que o ordenamento jurídico português contém um remédio específico para a protecção da honra e da reputação no art.º 70.º do Código Civil, pelo que a penalização por difamação se deve entender hoje como residual.»
E, em particular acerca da liberdade de expressão dos advogados, atente-se nos recentes acórdãos TEDH de 12-2-2019 e 8-10-2019. Ac. TEDH 12-2-2019, PAIS PIRES DE LIMA c. PORTUGAL
“A Corte reitera que a liberdade de expressão também se aplica aos advogados. Além da substância das ideias e informações expressas, abrange o seu modo de expressão...A questão da liberdade de expressão está ligada à independência da profissão de advogado, que é crucial para o funcionamento eficaz da administração justa da justiça (Sialkowska v. Polônia, n° 8932/05, § 111, 22-3- 2007). É, portanto, apenas excepcionalmente que um limite que afecte a liberdade de expressão do advogado de defesa - mesmo por meio de uma leve sanção penal - pode ser considerado necessário em uma sociedade democrática (Nikula, citado acima, § 55, e Kyprianou c. Chipre [GC], n. ° 73797/01, § 174, CEDH 2005 - XIII).. No que diz respeito, em primeiro lugar, aos "factos da audiência", quando a liberdade de expressão do advogado pode suscitar uma questão do ponto de vista do direito do seu cliente a um julgamento justo, a equidade também milita a favor de uma troca livre, mesmo enérgica, de pontos de vista entre as partes e o advogado tem o dever de "defender zelosamente os interesses dos seus clientes"... Além disso, a Corte leva em consideração o facto de que as observações controvertidas não saem da sala do tribunal. O Tribunal considera que tal condenação também é suscetível de produzir um efeito dissuasor para a advocacia como um todo, em particular quando se trata de advogados que defendem os interesses de seus clientes (ver, mutatis mutandis, Nikula, já citado, § 55, Gouveia Gomes Fernandes e Freitas e Costa.. § 54, e Erdener c. Turquia, n.°23497/05, § 39, 2-2- 2016).
43- a tutela da honra é objeto de tratamento em múltiplas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que, ao abrigo do art.° 8° da Convenção Europeia, vem reconhecendo a honra pessoal e a consideração como fazendo parte do direito ao respeito pela vida privada, e nessa medida também da identidade pessoal e da integridade psicológica da pessoa humana;
44- para haver violação de tal direito, o ataque à honra ou consideração (“reputação”) terá de atingir um certo nível de gravidade, de forma a prejudicar o gozo daquele direito- case A v. Norway (Application no. 28070/06); não pode ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, sob o art.° 10°, § 1°, da Convenção; pressupõe-se que a condenação penal baseada na violação do direito à honra ou consideração só pode ser aceitável, sob o art.°10°, § 2, da CEDH, na medida em que se mostre concretamente necessária, numa sociedade democrática, à proteção da reputação ou de direitos de outrem, e ainda proporcional e baseada numa interpretação razoável das normas do Código Penal- case Juppala v. Finland (Aplication no.18620/03);
45- o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem decidido que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais duma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento pessoal de cada um” que “vale não apenas para as ‘informações’ ou ‘ideias’ acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação; sendo estas exigências de pluralismo, tolerância e mentalidade aberta, fundamentais, sem as quais não poderá haver uma sociedade democrática; as exceções têm de ser interpretadas de modo estrito, assim como a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de modo convincente.”- Caso Bédat v. Switzerland- Application no. 56925/08.
46- o arguido AA agiu no estrito de dever e poder de criticar os actos processuais omitidos pelo Assistente !!! a liberdade de queixa e crítica têm consagração constitucional! o arguido “desabafou” no amplo exercício do direito de criticar, de manifestar o DIREITO À INDIGNAÇÃO; a queixa não pode ser consideradas criminalmente ofensiva!!! QUEM É O “BONUS PATER FAMILIAE" QUE NÃO SE INDIGNA COM A INJUSTIÇA?
47- “a atipicidade da critica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instancias publicas, co destaque para os actos da administração publica, as sentenças e despachos dos Juízes, as promoções do Ministério Publico...pag 232- Coimbra Editora-1996- in Liberdade de Imprensa, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 83.
48- punir quem exerce o DIREITO À INDIGNAÇÃO é contra-legem; inexistem factos subsumíveis à prática de crimes; o direito penal não pode cobrir todos os casos de ilicitude dixit o Prof. Figueiredo Dias, “num Estado de Direito material, de cariz social e democrático, o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade de cada homem”.
49- esta Veneranda Relação decidiu assim em 8-3-2022 que o recorrente deveria ter alguma participação na alteração da qualificação jurídica maxime exercer o contraditório sob os arts 303° -1 e 358°- 1 e 3 do CPP; todavia o Ilustre Assistente decidiu de modo diferente! Daí a motivação básica para a queixa!
50- Portugal tem sido sucessivamente condenado pelos Senhores Juizes de Estrasburgo por não respeitar os parâmetros do artigo 10° da Convenção Europeia. Vejam-se alguns casos:
- affaire Pinto Pinheiro Marques contra Portugal: app. 26671/09: o TEDH julgou que uma critica sob juízo de valor não constitui ilícito penal (§§ 37-39);
- Women on waves et autres c. Portugal: o TEDH lembrou a Portugal que deve escolher as medidas menos lesivas dos queixosos §41;
- Freitas Rangel contra Portugal, § 53;
- Colaço Mestre et SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal,§28;
- Welsh et Silva Canha c. Portugal, § 29;
- Alves da Silva c. Portugal, § 27;
- Lopes Gomes da Silva c. Portugal, 37698/97;
- Laranjeira Marques da Silva c. Portugal
- Do Carmo de Portugal e Castro Câmara c. Portugal, 53139/11, : os limites da crítica admissível desde que ocorridos no exercício de funções oficiais são mais vastos que os limites particulares § 40:
“40. Na opinião do Tribunal, uma pessoa que gere uma instituição financiada pelo erário público deve estar preparada para aceitar críticas contundentes, particularmente no decurso de um debate público onde estão a ser discutidas questões de gestão de um projeto pago com esses fundos (v. mutatis mutandis, Kurlowicz v. Poland, n.° 41029/06, § 50, 22 de junho de 2010). A este respeito, o Tribunal salienta que as críticas do requerente a A.S., na qualidade de Presidente do IM, diziam respeito ao seu comportamento e declarações feitas no seu exercício profissional, e não na sua vida privada. O Tribunal reafirma, nesse sentido, que os altos funcionários públicos a atuar na sua capacidade oficial estão sujeitos a limites mais amplos de crítica aceitável do que indivíduos privados.”
- CASE OF DIAS DOS SANTOS FERREIRA DA COSTA CABRAL v. PORTUGAL, 25282/11 -CASE OF WELSHESILVA CANHA v. PORTUGAL- 58106/15
51- no âmbito de críticas aos Tribunais e Juízes no processo 4314/21.8T9LSB.L1-9 esta Veneranda Relação de Lisboa julgou, a propósito de um “atentado ao Ministério Publico por um advogado”, o seguinte:
4314/21.8T9LSB.L1-9
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ADVOGADO MINISTÉRIO PÚBLICO LIBERDADE DE EXPRESSÃO
... fixou o tribunal que: “Demonstrado que a arguida escreveu em RAI que o Magistrado do Ministério Público tinha agido de forma parcial e iníqua, entre o mais, preenchido está o elemento objectivo típico. / Sabendo a arguida que tais expressões eram aptas a diminuir o ofendido na sua honra e consideração
a liberdade de expressão do advogado no âmbito de um processo judicial é algo de inerente à sua independência como profissional livre, pressuposto do bom desempenho das suas funções enquanto colaborador essencial de uma sã administração da justiça e, a par disso, constitui uma ferramenta indispensável de aprofundamento do direito do seu cliente a um processo justo e equitativo, tudo convergindo para que se lhe reconheça um amplo espaço para um livre e vigoroso debate [cfr. Acs. do TEDH Morice v. France (GC), n°29369/10, §§ 133 a 135 e 137 e Steur v. the Netherlands, n°39657/98, § 38, 28.10.2003, - in hudoc.echr.coe.int MBER%221} Disso mesmo, aliás, o nosso legislador manifesta-se ciente quando consagra o direito do advogado «ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto da profissão», em não pode exigir-se do advogado que, ao patrocinar uma causa, use de uma linguagem .. inócua ou inofensiva, mesmo quando as ideias que com aparência de fundamento razoável considera importante veicular, em representação do seu cliente, não sejam inócuas ou inofensivas. Enveredar por caminho distinto, nesta matéria, implicaria uma menorização do papel do advogado e dos valores que lhe subjazem na afirmação e defesa do Estado de Direito (sobre o chamado «chilling effect» que acarreta a imposição de sanções ao advogado pelo que diz no exercício da sua profissão, vide o Ac. do TEDH Nikula v. Finland, n° 31611/96, § 54, 21.03.2002). E acrescente-se que a liberdade de expressão do advogado no exercício da sua profissão compreende não apenas a substância das ideias e da informação a que se refere, mas também a forma como as exprime (Ac. do TEDH Foglia v. Switzerland, no. 35865/04, § 85, 13/12/2007). ,,,, «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua globalidade» e que de entre esses casos se acha aquele em que o agente atua «no exercício de um direito» [art. ° 31o, n°s 1 e 2, alínea b) do Código Penal]. Concluiu e julgou o TRL que: “...4. É manifesta a essencialidade do Ministério Público.. para o bom funcionamento do Estado de Direito
6. O funcionamento do Ministério Público...é matéria de grande interesse público, pois desse funcionamento e dessa atuação dependem, na área em apreço, a própria realização do Estado de Direito. 7. Épor isso de aceitar que haja tendencialmente uma reduzida margem de tolerância para restrições à liberdade de expressão neste domínio, mesmo no que toca ao exercício da crítica relativa a processos que ainda estejam em marcha. 8. O advogado, particularmente quando no exercício da sua profissão, no âmbito de um processo em concreto, em defesa do seu representado, goza, assim, de uma ampla margem de crítica da atuação, com que não concorda, do Magistrado do Ministério Público; e no exercício dessa liberdade, que existe, insista-se, quanto à substância e quanto à forma, pode usar de palavras duras, cáusticas e agressivas, conquanto o que diz ou escreve não se consubstancie num insulto gratuito e apresente ligação ao caso concreto e uma suficiente base de facto. ”
52- sobre o direito de criticar os Juízes o Acórdão BARFORD contra a Dinamarca de 22-2-1989 julgou nos §32 e ss que “não está impedido o debate sobre a imparcialidade estrutural do Tribunal mas a crítica ofensiva aos Juízes e sem quaisquer provas…”; quem coloca em causa a honra dos Juízes pode não violar o art° 10°, não obstante a liberdade de expressão face à restrição constante do n° 2 - case BARFORD c. Dinamarca.
53- Segundo a COUR “a liberdade de expressão tem limites previstos no n° 2 do art° 10°da Convenção...os limites da crítica admissível podem em certos casos ser mais amplos relativamente a funcionários que agem no exercício dos seus poderes do que relativamente a simples particulares.... Para cumprir as suas funções, os funcionários devem beneficiar da confiança do público sem serem indevidamente perturbados. Pode pois mostrar-se necessário protege-los contra ataques verbais ofensivos quando estão em serviço”. Acórdão RIZOS e DASKAS contra Grécia, de 27-5-2004, € 42 a 48.
54- no “case SABOU e PIRCALAB contra a Roménia, em 10-41-997, ocorreu a publicação de um artigo intitulado "O presidente do Tribunal é acusado de falsificação e utilização de documentos falsos”.. ..Em 2 de Abril de 1997, os queixosos publicaram um artigo intitulado "L.M., mãe do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de Baia Mare, privou injustamente doze camponeses das suas terras. ” “O Presidente do Tribunal afirma que a sua mãe tinha o direito de obter as terras que pertenciam a doze camponeses em Ulmeni”. Parte do artigo é reproduzida abaixo:
(...) M.I. tentou usar documentos falsos para desapropriar um vizinho de suas terras. “...o prefeito muda de ideia e infringe a lei..:” Ele favoreceu o presidente do tribunal, emitindo-lhe um título de propriedade, depois de ter reconhecido que não poderia atribuir tal título a ela. D.B. foi por vários anos magistrado e presidente do tribunal departamental de Maramures. Em 11-4- 1997, os dois recorrentes publicaram um artigo intitulado” O antigo prefeito do departamento de Maramures admite que cometeu um erro no caso do presidente do tribunal de Baia Mare”. criminal, nenhuma ofensa poderia ser considerada contra M.I. O documento é assinado pelo Procurador-Geral do Tribunal de Primeira Instância de Baia Mare.”. 16. Por sentença de 15-12- 1997, o tribunal condenou o primeiro requerente por difamação a dez meses de prisão, acompanhados da pena acessória prevista nos artigos 71.° e 64.° do Código Penal, a saber, a proibição de exercer a sua profissão e de exercer os seus direitos parentais e eleitorais durante a sua detenção...17. O tribunal considerou que a mãe de M.I. havia obtido legalmente a propriedade da terra disputada.
O tribunal considerou que as alegações dos requerentes relativas aos documentos falsos, à sua utilização e à alegada influência do juiz junto das autoridades locais eram muito graves e tinham sido feitas de forma particularmente difamatória, sem qualquer apoio concreto. Considerou que o carácter difamatório das alegações foi provado pelo despacho do Ministério Público que julgou improcedente o processo a favor de M.I., o que demonstrou a falsa natureza das acusações de falsificação e utilização de documentos falsos. O tribunal também condenou o segundo requerente por difamação a uma multa suspensa de 500.000 lei romenos (ROL), o equivalente a 62 euros. Por último, condenou os dois demandantes a pagarem, solidariamente com o jornal, 30 milhões de ROL (1 582,42 euros) aM a título de danos morais. 18. Os recorrentes e M.I. interpuseram recurso... sem sucesso; mas o Tribunal Europeu condenou a Romenia porque houve violação dos artigos 10.°, 8.° e 13° da Convenção e a pagar indemnização.
55- recentemente a COUR condenou Portugal porque um Professor se queixou de um Juiz e de um Procurador nestes termos:
CASO COSTA FIGUEIREDO v. PORTUGAL - processo 6928/19) - 14-10-2025
“...2. O requerente é professor, membro da assembleia de freguesia de Molelos, vice-presidente da associação Casa do Povo e diretor da publicação trimestral da associação. Em 12 de fevereiro de 2016 e 29 de junho de 2016, o Tribunal de Tondela condenou-o por incumprimento de uma ordem legal (desobediência) na sequência de dois processos penais em que A.B. tinha sido o procurador do Ministério Público e L.A. tinha sido o juiz. 3. Conversando com jornalistas após a primeira sentença ter sido notificada a ele, o requerente declarou: "O juiz [L.A.] mostrou preconceito contra minha profissão de professor e se comportou desde o início como se já tivesse tomado uma decisão, demonstrando motivação política". Essa declaração foi posteriormente publicada em um jornal local e nacional. Vários dias mais tarde..o recorrente publicou um artigo que tinha escrito intitulado "Crónica do Jogo", no qual satirizava o processo penal contra si com referências futebolísticas e criticava diretamente o juiz L.A. O recorrente indicou..: "[...] Em uma escala de 0 a 5, o juiz neste jogo teve um desempenho abaixo de 1, ou seja, abaixo do padrão, em algum lugar entre medíocre e desprezível"....o requerente enviou uma queixa contra o juiz L.A. ao Conselho Superior da Magistratura e uma mensagem de correio eletrónico ao Tribunal Distrital de Tondela intitulada "Carta aberta ao juiz L.A. ", que publicou posteriormente na publicação online da associação.
4. Em 29 de junho de 2016, na sequência do acórdão proferido no segundo processo penal, o recorrente enviou outra mensagem de correio eletrónico ao Tribunal de Primeira Instância de Tondela, na qual criticava o juiz L.A. e o procurador A.B. Ele afirmou, em particular: "Como cidadão, estou enojado que existam juízes e promotores públicos como você, mas suas manobras, a sua incompetência, sua ignorância e sua falta de imparcialidade no exercício de suas funções não me derrotarão”. 5. ... L.A. e A.B. apresentaram queixa-crime contra o requerente... foi condenado por difamação agravada a título de publicidade e injúria pelas declarações acima referidas sobre L.A. e A.B. Foi condenado a 25 meses de prisão, cuja execução foi suspensa com a condição de doar um total de 3.000 euros (EUR) a duas organizações de caridade e ter a sentença publicada no jornal local e nacional em que as suas declarações tinham aparecido anteriormente.. ; todavia, o TEDH condenou Portugal por violação do artigo 10 da Convenção e a pagar ao queixoso 7.610 euros
56- esta condenação envergonha Portugal e noticia no Jornal Expresso: “O Professor LF Tinha Razão! Foi Preciso Recorrer À Justiça Estrangeira”: Contactado pelo Expresso, LF diz que 'numa sociedade cada vez mais intolerante, o respeito pela liberdade de expressão deve ser preservado a todo o custo. Apenas regimes ditatoriais condenam pessoas a penas de prisão por emitirem as suas opiniões. Portugal agiu como um regime ditatorial e o TEDH vem condená-lo por isso”. Segundo a queixa apresentada no Tribunal Europeu, o tema da discussão estava relacionado com uma investigação sobre o campo de futebol do Atlético de Molelos que LF tinha publicado no jornal que dirigia. O jornalista que também era autarca eleitos nas listas do P1 recusou-se a desligar a Câmara e acabou por ser detido pelo GNR ... O mesmo procurador que tinha considerado que as suspeitas relacionadas com a construção do relvado sintético do Atlético de Molelos “não tinham fundamento” viria a acusá-lo pelo crime de desobediência. LF acabou mesmo por ser condenado a uma pena de multa pelo crime de desobediências e não se conteve. Na sala de audiências do Tribunal de Tondela, acusou o juiz Luís Agostinho de “preconceito” em relação à sua “profissão de professor” e de já ter a decisão tomada ainda antes de o julgamento começar. Estavam jornalistas do Público e do Diário de Viseu na sala que escreveram notícias com estas acusações e com a condenação do jornalista-autarca. No dia seguinte, como autor de uma crónica desportiva no jornal da Casa do Povo, LF afirmou que tinha perdido a primeira parte em pleno Cavaquistão”, acusou o "juiz da partida" de "falta de isenção" e colocou no texto o link de uma queixa que apresentou contra o magistrado no Conselho Superior da Magistratura. E recorreu da condenação para a Relação de Coimbra alegando que como jornalista tinha o direito de filmar uma sessão pública. Em fevereiro de 2016. antes de a Relação de Coimbra tomar uma decisão, mandou um mail para o Tribunal de Tondela dirigido ao procurador Adelino Bernardo e ao juiz Agostinho em que assumia ter "nojo" de haver "juízes e procuradores" como eles. Mais: “Desprezo-os de uma forma total quer como juízes ou procuradores quer como cidadãos". São seres vivos que desprezo mais que os mais desprezíveis vermes mas usam as funções de juízes e procurador da República no Tribunal de Tondela”. E prometia: Não serão nunca as vossas artimanhas, as vossas incompetências, a vossa ignorância, a vossa falta de isenção no uso das vossas funções que me derrotarão. É certo que vocês me condenam judicialmente, mas eu também vos condeno por toda a vossa incompetência, por toda a vossa ignorância e por toda a vossa má fé. Das vossas condenações cabe recurso, já da condenação que vos faço não há recurso possível”.
57- com esta condenação de Portugal, o Professor tem o caminho aberto para a revisão de sentença e a limpeza do “cadastro criminal”. A JUSTIÇA PORTUGUESA NÃO PODE SER ASSIM! punir quem exerce o DIREITO À INDIGNAÇÃO é contra-legem; o direito de queixa, de critica das decisões judiciais e de informação constituem um dos fundamentos essenciais de uma SOCIDADE DEMOCRÁTICA e uma das principais condições para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada cidadão como decorre da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que se impõe na nossa ordem jurídica sob as luzes do artigo 8º da Lei Fundamental !!!!
O arguido acredita que a Veneranda Relação irá declarar conceder provimento ao recurso, declarar nula a Sentença e, ou, absolver o arguido assim fazendo a mais Lidima Justiça! Se assim não se entender só resta o caminho de Estrasburgo e pedir aos Senhores Juizes que façam uma melhor Justiça condenando Portugal a aplicar o artº 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos em conformidade com a Jurisprudência da COUR e pedir um “case pilot”
Normas violadas: artigo 365- 1 do Cod Penal; o Tribunal a quo entendeu que a queixa do arguido é denuncia caluniosa. Mais entendeu que foi ofendida a Honra e consideração do Ilustre Assistente. O Tribunal a quo incorreu nos vícios ocorre erro notório na apreciacão da prova – artº 410º- 2- c) do CPP e contradição insanável – artº 410- 2-b) do CPP quando, por um lado, o arguido apresentou queixa do Assistente por omissão de actos processuais impostos pelo TRL e a MMaa. Juiza a quo classifica a queixa como “crime contra a honra e consideração”
A queixa do arguido foi efectuada para realizar um interesse legitimo e chamar a atenção para um erro colossal: violação dos direitos de contraditório, de defesa, de comunicação e de violação da ordem comunicada pelo TRL ao Ilustre Juiz Assistente. O arguido entende que o direito de queixa, de crítica e de indignação está coberto pelos artigos 113º do C. Penal e 10º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Mais entende que perante os actos omitidos dos artsº 303º 1 e 358º - 1 e 3 do CPP mandados cumprir pelo TRL, deveria o Ilustre Assistente conceder prazo para defesa e contraditório. O arguido criticou os actos processuais omitidos pelo assistente e pediu desculpa no início da audiência de julgamento em 2-10-2025; o arguido NUNCA CRITICOU ou ATENTOU contra a pessoa do Assistente mas sim e apenas os ACTOS OMITIDOS.
Em 8-3-2022 esta Veneranda Relação Lisboa, pela mão do Sr Juiz Desembargador Relator Dr. João Carrola, decidiu o recurso interposto da pena de 11 anos e a fls 124-125 no âmbito do processo 5553/19.7t8lsb e constata que ocorreu OMISSÃO DE CONTRADITÓRIO conforme CONCLUSÃO 6 supra e que é de conhecimento oficioso.
(…).”
2. O Assistente respondeu ao recurso interposto da sentença defendendo que o mesmo deve ser rejeitado ou considerado não provido. Apresentou as seguintes conclusões:
“(…)
A. As conclusões delimitam o objecto do presente recurso, contudo, o Recorrente pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sem ter cumpriu naquelas, nem na motivação, o ónus a que estava obrigado, previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP;
B. O Recorrente invocou, simultaneamente, os vícios previstos nas alíneas b) - neste caso sem concretizar qual - e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, sem que os mesmos se verifiquem, já que estes tem que resultar do texto da decisão;
C. O vício de erro na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, terá de resultar do texto da decisão recorrida, "é uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» - Ac. do STJ de 20.11.2014;
D. O mesmo se diga dos vícios previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, que o Recorrente invocou, sem concretizar qual deles e em que circunstâncias;
E. Ora, o Recorrente limitou-se a indicar os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, mas não indicou as concretas provas que impunham decisão diversa, sendo que quanto à prova gravada, não indicou as referências constantes na acta, com indicação do dia, ficheiro, hora de início e términus do depoimento, nem indicou as provas que pretende ver renovadas;
F. No presente recurso, não foi cumprido o ónus previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, o que implica obrigatoriamente, a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, como defendido pacificamente na jurisprudência - cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no DR-U, de 18/04/2012, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 5/11/2022, no âmbito do Processo 888/04.6TAVIS.C1, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8/02/2017, no âmbito do Processo 370/15.6JALRA.C1 e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23/05/2025, no âmbito do Processo 1131/23.4JACBR.C1;
G. Sendo que, no caso concreto, não é possível o convite para completar ou esclarecer as conclusões formuladas, por se verificar o estatuído no nº 4 do artigo 417º do CPP, v.g. o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 8/03/2023, no âmbito do Processo 216/19.6PILRS.L1-9;
Em consequência, deve o recurso na vertente relativa à impugnação da decisão sobre a
matéria de facto, deve ser rejeitado, com todas as consequências legais.
Se assim se não entender,
H. Em consequência, a decisão sobre os factos dados por provados e não provados, que o Recorrente pretende ver alterada, deve ser mantida, pois resultou da análise conjugada e crítica da prova, com imediação e oralidade decorrentes das diversas audiências de discussão e julgamento, tendo sido corretamente aplicado o direito, pelo que, o acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos.
I. Destrate, o acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, sob pena de ser violar o disposto nos:
Artigo 127º, 341º, 355º, 410º e 412º do Código de Processo Penal Artigos 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
3. Também o Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu a ambos os recursos interpostos defendendo a sua improcedência.
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. O arguido respondeu ao parecer reiterando parte do anteriormente invocado, e anunciando que, em caso de não provimento do recurso, irá “caminhar para o Tribunal Europeu”2.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir.
Questão prévia
Veio o recorrente requerer a realização de audiência para “o arguido recorrente ser ouvido pessoalmente sobre o teor da queixa, intenção subjacente e razões inerentes, ao abrigo do artº. 6º- 1 da CEDH.”.
O n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos convocado pelo recorrente, consagra o direito a um processo equitativo, funcionando como parâmetro orientador do direito nacional e no que para o caso releva, do direito processual penal, mas cabe este último definir a tramitação a observar.
Para requerer e ver deferida a realização da audiência no Tribunal de recurso, não basta citar o artigo em questão, impõe-se que a audiência seja admissível para o efeito pretendido pelo recorrente e que sejam observados os passos definidos pelo legislador.
Ora, a respeito da possibilidade da audiência nos Tribunais da Relação, no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, estabelece-se que no requerimento de interposição de recurso pode ser requerida a sua realização devendo ser especificados os pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos. Não tendo sido efectuada pelo recorrente qualquer indicação e não se destinando a audiência em causa a ouvir o arguido ou a produzir prova, mas sim a debater oralmente os pontos de direito e de facto especificados na motivação, impõe-se indeferir o requerido.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do CPP). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, designadamente, dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, se existentes.
Quanto ao recurso intercalar importa decidir do acerto do despacho que indeferiu a audição de testemunha.
Quanto ao recurso da sentença e atentas as conclusões do recorrente, importa apreciar:
- da alegada desconformidade do processo penal com a Constituição da República Portuguesa;
- da existência dos alegados vícios da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;
- da impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento quanto aos pontos 10., 11., 18., 46., 47., e 48.;
- do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal e da existência da alegada causa de exclusão da ilicitude (artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do mesmo diploma.
III. Fundamentação
Notificado para esclarecer das razões pelas quais pretendia ouvir, como testemunha, o Juiz Relator de acórdão proferido no âmbito do processo n.º 5553/19.7t8lsb-C.L1, o Senhor Juiz Desembargador BB, o arguido deu conta de que pretendia que este último fosse “inquirido às três questões suscitadas in fine na Contestação;” ou seja, sobre o que decidiu no citado acórdão e sobre a subsequente actuação processual do ora assistente no mesmo processo e na altura Juiz de Instrução.
Por despacho de 26 de Fevereiro de 2025 foi indeferida tal pretensão.
Vejamos o teor do despacho3 que o arguido pretende agora ver revertido.
“(…)
(ii) Relativamente à testemunha Juiz Desembargador BB
Considerando o alegado pelo arguido, resulta para nós claro que o pretendido é sindicar o cumprimento do acórdão pelo mesmo relatado no âmbito do processo n.º 5553/19.7 T8LSB-C.L1 e referido pelo arguido na sua contestação.
Ora, tal acórdão mostra-se, há muito, transitado em julgado, não podendo ser sindicado, a par de que, na nossa óptica não deve o Sr. Juiz Desembargador formular juízos quanto ao (in)cumprimento da sua decisão.
Para além do mais, aquilo que é pretendido pelo arguido, para além de sindicar o (in)cumprimento do acórdão, é ainda sindicar decisões tomadas em sede de JIC.
Ora, considerando que o pretendido é sindicar decisões judiciais e não factos, necessariamente que a inquirição do Sr. Juiz Desembargador não se mostra admissível.
Face ao exposto, não se admite o mesmo como testemunha.
(…).”
A Senhora Juíza não podia ter sido mais clara na fundamentação expendida. Não era (e não é) admissível a inquirição pretendida.
Os Juízes proferem decisões que fundamentam4 de facto e de direito e que são sindicáveis e eventualmente revertíveis, pela via do recurso.
E, sobretudo, nunca um Juiz Desembargador pode ser inquirido sobre o maior ou menor grau de cumprimento (ou incumprimento) das suas decisões por parte dos Tribunais recorridos.
A pretendida e inusitada inquirição do Senhor Juiz Desembargador para se pronunciar, como testemunha, sobre a forma como foi cumprido o contraditório - e se o foi -, e sobre o enquadramento jurídico efectuado no despacho de pronúncia não tem o mínimo de cabimento no processo penal, nem em qualquer dispositivo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em particular, no seu artigo 6.º também aqui invocado pelo recorrente.
Assim, muito bem decidiu a Senhora Juíza, sendo inequivocamente de manter o despacho recorrido e de julgar improcedente a pretensão deduzida.
O arguido abriu o recurso interposto da sentença suscitando a nulidade do inquérito (de todo e qualquer inquérito) e do processado dos presentes autos, com fundamento na inconstitucionalidade material dos artigos 262.º e 263.º do Código de Processo Penal que atribui a direcção do inquérito ao Ministério Público.
Além de não caber a este Tribunal de recurso pronunciar-se sobre opções de política legislativa, sempre se refere que o Tribunal Constitucional, em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade de várias normas do Decreto que aprovou o Código de Processo Penal, decidiu no sentido da não inconstitucionalidade do citado artigo 263.º, posição que tem sido reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional5, não se vislumbrando como daí possa decorrer qualquer violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 7.º da CEDH.
Assim, é de improceder a pretensão do recorrente a este respeito.
Mais invocou o arguido que a sentença é nula por via da existência dos vícios da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal) sustentando que ambos estes vícios decorrem da circunstância de se ter limitado a apresentar uma queixa e a Senhora Juíza tê-la classificado queixa como crime contra a honra e consideração.
Vejamos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 410.º, mesmo nos casos em que lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito, cabe ao tribunal conhecer da existência dos vícios “decisórios” que resultem “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”, sendo estes:
“a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório da apreciação da prova.”
A identificação destes vícios da sentença - face a outras deficiências na apreciação da prova produzida em julgamento -, e os diferentes meios de impugnar a decisão da matéria de facto têm sido objecto de análise pela doutrina e pela jurisprudência, sendo hoje pacífico em que é se traduz cada um deles e os modos de reagir perante a sua verificação.
“Trata-se de vícios cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo.” (Acórdão do STJ de 12 de Junho de 2008).
A alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ocorre quando a primeira postule decisão contrária à que foi tomada, verificando-se contradição entre os factos provados e não provados se uns e outros se excluírem.
Já o invocado erro notório na apreciação será um vício de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios conduzindo à fixação de matéria de facto em termos que contrariem a lógica, as regras da experiência ou princípios básicos de direito.
Ora, além de nenhum dos apontados vícios sobressair do texto da sentença - sendo, por isso, de improceder a nulidade suscitada -, da argumentação expendida no recurso resulta claro que a discordância do recorrente é, neste particular, centrada numa questão de direito, qual seja, a da consideração da queixa que apresentou como o legítimo exercício de um direito ao invés da prática de um crime.
Mais impugnou o arguido a decisão da matéria de facto por alegado erro de julgamento quanto aos pontos 10., 11., 18., 46., 47., e 48
Os pontos 10., 11. e 18. respeitam ao decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer erro ou omissão no neles feito constar, tratando-se de reprodução do decidido num e noutro caso.
Embora contenham irrefutáveis dados de facto processuais relativos à improcedência das sucessivas pretensões deduzidas pelo arguido em todas as instâncias, os pontos 46., 47. e 48. (tal como os pontos 49. e 50.) respeitam ao elemento subjectivo do tipo, considerando-se que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando deu como assente que o arguido conhecia todas essas decisões e o respectivo estado e a falta de fundamento das imputações por si formuladas e o que as motivou.
Mais se insurgiu o arguido contra o enquadramento jurídico dos factos, considerando não se mostrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, defendendo ainda, a existência da causa de exclusão da ilicitude (artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do mesmo diploma.
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à matéria de facto e respectivo enquadramento jurídico.
“(…)
Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos:
1. O assistente CC exerce as funções de Juiz de Direito desde setembro de 1987.
2. O assistente CC exerceu funções de Juiz de Direito no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa de 30 de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2023.
3. O assistente CC exerceu funções de Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de setembro de 2023 até à presente data.
4. Ao assistente CC foi atribuída, pelo Conselho Superior de Magistratura, a (última) classificação de “muito bom”.
5. Contra o arguido AA correu termos o processo n.º 5553/19.7T8LSB, por factos praticados a 3 de fevereiro de 2014 e suscetíveis de integrar a prática de crime de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado.
6. A 4 de abril de 2019 o arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial nesses autos, no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que foi mantida por despacho de 4 de julho de 2019.
7. Foi proferida acusação nesses autos, tendo o arguido requerido a abertura de instrução nos mesmos.
8. Nos autos com o NUIPC 5553/19.7T8LSB-C do Tribunal Central de Instrução Criminal a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal junto do Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu decisão, datada de 22 de julho de 2019 que, em sede de decisão instrutória, despronunciou o arguido AA do crime de associação criminosa sendo que, apesar de manter a imputação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo qual o pronunciou, revogou a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido.
9. O Ministério Público interpôs recurso da decisão suprarreferida.
10. Por decisão proferida a 11 de dezembro de 2019, no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB- C.L1, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho de não pronúncia supra referido, tendo decidido que “com o cumprimento do princípio do contraditório, determinamos que o tribunal recorrido proceda à alteração da qualificação jurídica do crime de Adesão a Associação Criminosa (...) para o crime de Promoção e Liderança de Associação Criminosa (...) Revogamos o despacho recorrido, no que concerne à revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e (...) em consequência determinamos que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR já prestado (negrito nosso)”.
11. A 23 de julho de 2020 o assistente CC proferiu (nova) decisão instrutória no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB, que correu termos na secção única do Tribunal Central de Instrução Criminal, na qual pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa e decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA.
12. A 3 de agosto de 2020 o arguido interpôs recurso da decisão suprarreferida, qual não foi admitido por se tratar de pronúncia pelos factos descritos na acusação, tendo esta não admissão sido confirmada por despacho da Exm.a Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a 12 de outubro de 2020.
13. Mediante acórdão proferido a 6 de abril de 2021 arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 11 anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado.
14. Inconformado com a decisão de primeira instância proferida no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
15. No âmbito do referido recurso interposto, o arguido AA referiu, designadamente, que “O Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal [ora assistente CC], por iniciativa própria, não deu cumprimento ao que lhe foi determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Aresto que reverteu a decisão instrutória, isto é, decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o Recorrente teria de ser pronunciado para julgamento, para lá do Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado de que já estava pronunciado, também, pelo Crime de Associação Com Vista ao Tráfico de Estupefacientes”.
16. Por acórdão de 8 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso interposto e confirmou o acórdão recorrido.
17. Seguidamente, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, por requerimento datado de 21 de junho de 2022, o arguido arguiu a nulidade de todas as provas obtidas em sequência da utilização de metadados no decurso do inquérito e a consequente anulação do contraditório.
18. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 15 de setembro de 2022, depois de julgar improcedente a questão incidental de nulidade, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manteve o acórdão recorrido.
19. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional versando sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 15 de setembro de 2022.
20. O Tribunal Constitucional, por decisão sumária n.º 626/2022, datada de 12 de outubro de 2022, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
21. Inconformado com tal decisão sumária, o arguido reclamou dela para a conferência, sendo que o Tribunal Constitucional, por decisão datada de 15 de novembro de 2022 e correspondente ao Acórdão n.º 760/2022, indeferiu a reclamação apresentada.
22. A 2 de dezembro de 2022 transitou em julgado a decisão condenatória proferida no âmbito do processo n.º 5553/19.7T8LSB.
23. A 14 de março de 2023 deu entrada nos serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento, redigido e assinado pelo arguido AA e dirigido ao “Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça”, no qual o arguido refere que “vem participar criminalmente” contra o assistente “Juiz Desembargador CC, em funções no Tribunal da Relação de Lisboa”.
24. No âmbito do referido requerimento pode ler-se o seguinte:
“1- O percurso dos autos 5553/19.7T8LSB não abona a Justiça Portuguesa;
2- Em 2013 o DCIAP - PJ iniciou a ‘Operação Aquiles’; Inspectores da P.J., suspeitos e advogados foram ‘colocados sob escuta’
3- Em 7-4-2016 televisões e jornais ofereceram um espectáculo ao Povo face ao sucesso da ‘operação’.
4- Em Março de 2029 o queixoso foi preso em Espanha e levado ao Juiz 8 sob MDE face ao ‘perigo de continuação da actividade criminosa’.
5. - Em 4-4-2019 no Juiz 8 foi preso por tal perigo e ainda por estar fugido.
6- Em 22-7-2019 o TCIC liberta o arguido, despronuncia-o pelo crime de associação criminosa, decide que não existe perigo de fuga e liberta com a medida de apresentações semanais na P1P. O queixoso efectuou 30 (trinta) apresentações na PSP de Cascais.
7- Em 11-12-2019 o TRL pronunciou o queixoso pela associação criminosa e sob o lema da “FICHA POLICIAL" decide que existe perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que manda emitir Mandados de Detenção!!!
8- No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2019, os Srs. Juizes Desembargadores, à semelhança dos Srs. Procuradores do DCIAP, viram a FICHA, entusiasmaram-se muito com a mesma... e julgaram sob premissas erradas
9- O Tribunal da Relação Lisboa ordenou ao TCIC que cumprisse o Princípio do Contraditório e notificasse o queixoso; todavia, o denunciado na qualidade de Juiz titular do TCIC não viu nem ouviu o queixoso, não cumpriu a ordem do Tribunal Superior e pronunciou o queixoso;
10. - O queixoso reclamou de tal erro crasso mas sem sucesso;
11- O denunciado não cumpriu o Princípio do Contraditório e, numa fase crucial do processo, não ouviu o queixoso ordenando o envio do processo para julgamento;
12- Mais grave ainda: o Tribunal da Relação ordenou ao TCIC a alteração da qualificação jurídica e apreciar da existência dos indícios fortes e suficientes a fim de submeter o queixoso a julgamento; mas o denunciado ignorou os trâmites do TRL;
13- Acresce que na investigação a Polícia Judiciária usou meio oculto de investigação socorrendo-se de um aparelho de nome ‘cathc imei’ para apurar aparelhos de comunicação eletrónica sem dar a conhecer ao JIC os autos de recolha dos imei;
14- O queixoso foi alvo de despacho de pronúncia injusto, parcial, violador do princípio do contraditório, injusto, sem ser ouvido, porque o denunciado assim o quis, com o intuito de lesar os direitos do queixoso;
15- Contra a lei o Tribunal de Julgamento julgou o queixoso sem cumprir o Princípio do Contraditório no Despacho de pronúncia e condenou-o a 11 anos de prisão.
O denunciado agiu com abuso de poder, desobedeceu às ordens do Tribunal da Relação Lisboa pois não viu, nem ouviu nem cumpriu o princípio do contraditório, prevaricou, desprezou o direito de defesa e de audição do queixoso e permitiu a perseguição sob o uso do ‘cacth imei’.
O denunciado em total incumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em manifesta desobediência e incumprimento, prevaricou e abusou do poder conferido, não acatando a Decisão do Tribunal Superior.
O queixoso foi alvo de INJUSTIÇA e não teve oportunidade de exercer o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Deve assim ser instaurado o adequado procedimento criminal pelos crimes de abuso do poder, prevaricação, denegação de justiça e desobediência a melhor investigar pelos Despachos proferidos no aludido processo 5553/19.7T8LSB do Juiz Central Criminal Juiz 12 - Lisboa.
Pelo exposto deve ser aberta investigação criminal, apurada a autoria e imputação dos ilícitos supra indicados e o denunciado punido nos termos da Lei”.
25. O referido requerimento deu origem ao NUIPC 98/23.3TRLSB, que correu termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (secção única), em que foi denunciante o ora arguido AA e denunciado o ora assistente CC.
26. A 26 de abril de 2023 foi proferido despacho de arquivamento no NUIPC 98/23.3TRLSB, que correu termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1 do CPP, “por exuberante inverificação de crime ”, tendo sido o ora arguido notificado de tal despacho.
27. Em 29 de maio de 2023 o arguido endereçou um requerimento por si redigido à Procuradoria-Geral Regional do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao inquérito 98/23.2TRLSB - PGR Regional - secção única, dirigido ao “Exm.º Senhor Doutor Juiz de Instrução Criminal”, no qual o arguido veio requerer a abertura de instrução, referindo, concretamente, que, “notificado do teor do Despacho de Arquivamento proferido em 26-42023 e notificado em 17-5-2023 do teor do mesmo, em que é denunciado o Senhor Juiz CC, vem requerer a abertura de instrução nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - Em 2013 o DCIAP PJ iniciou a ‘Operação Aquiles’ contra diversos suspeitos; dois Inspectores da P.J., suspeitos e advogados foram ‘colocados sob escuta’
4- Em março de 2019 o queixoso foi preso em Espanha e levado ao juiz 8 sob MDE face ao perigo de ‘continuação da actividade criminosa’.
5- Em 4-4-2019 no Juiz 8 foi preso por tal perigo e ainda por estar fugido.
6- Em 22-7-2019 o TCIC despronunciou o queixoso pelo crime de associação criminosa, decide que não existe perigo de fuga e libertou-o com a medida de apresentações semanais na PSP. O queixoso efectuou 30 (trinta) apresentações na PSP de Cascais.
7- Em 11-12-2019 o TRL pronunciou o queixoso pela associação criminosa e sob o lema da “FICHA POLICIAL” decide que existe perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que manda emitir Mandados de Detenção
8- No acórdão os Srs. Juízes Desembargadores, à semelhança dos Srs. Procuradores do DCIAP, viram a FICHA, entusiasmaram-se muito com a mesma... e julgaram sob premissas erradas
9- Em 11-12-2019 o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou ao TCIC que cumprisse o Princípio do Contraditório e notificasse o queixoso; todavia,
10- O denunciado CC na qualidade de Juiz titular do TCIC não viu nem ouviu o queixoso, não cumpriu a ordem do Tribunal Superior e pronunciou o queixoso;
11- o queixoso reclamou de tal erro crasso mas sem sucesso; o denunciado não cumpriu o Princípio do Contraditório e, numa fase crucial do processo, não ouviu o queixoso ordenando o envio do processo para julgamento; mais grave:
12- O Tribunal da Relação ordenou ao TCIC a alteração da qualificação jurídica e apreciar da existência dos indícios fortes e suficientes a fim de submeter o queixoso a julgamento; mas o denunciado ignorou os ditames do TRL; acresce que,
13- A Polícia Judiciária usou meio oculto de investigação socorrendo-se do aparelho ‘cathc-Imei’ para apurar e descobrir aparelhos de comunicação eletrónica sem dar a conhecer ao JIC os autos de recolha dos imei;
14- O denunciado CC validou toda a prova recolhida através do Catch-Imei; sabia e sabe o denunciado que o uso de meio de recolha de obtenção de prova sob ‘varrimento’ é ilegal, não está previsto nem consagrado na Lei pelo que deveria ter recusado a ‘colheita’ da prova por tal meio; todavia,
15- Ao invés de cumprir a Lei e ordenar o seu rigoroso cumprimento, o denunciado CC aceitou e integrou nos autos toda a prova assim recolhida por meio ilegal; esta recolha sob ‘catch-Imei’ foi confirmada pelo Inspetor EE nas primeiras sessões de julgamento no Juiz Central Criminal - J12;
16- O queixoso foi alvo de Despacho de pronúncia errado, parcial, violador do Princípio do Contraditório, injusto, sem ser ouvido, porque o denunciado CC assim o quis, com o intuito de lesar os direitos de defesa do queixoso;
17- O denunciado permitiu o uso do ‘catch imei’ sem que a Lei processual penal o consagre ou autorize, com o intuito de perseguir o queixoso; contra a Lei, sob o uso de meio de recolha de prova absolutamente ilegal não previsto na Lei, o denunciado CC, sem ouvir o queixoso pronunciou-o;
18- O queixoso tinha direito a ser ouvido pelo denunciado e a apresentar prova em sua defesa; porém, contrariamente ao estipulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 11-122019, o denunciado pronunciou o queixoso indevidamente; na verdade, o denunciado CC não quis ouvir o queixoso, não quis cumprir o Princípio do Contraditório no Despacho de pronúncia e ordenou a submissão a julgamento;
19- O denunciado nunca se pronunciou sobre a não audição do queixoso como aliás o Tribunal Superior determinara; o queixoso tinha e tem direito a defesa e a ser ouvido por um Juiz in casu o denunciado CC, conforme impõe o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (...) este Princípio Comunitário está consagrado no artº 61º-1-b) do CPP (...)
20- Um Juiz que não vê nem ouve o queixoso no âmbito de uma Acusação - Instrução criminal, conforme, aliás o TRL lhe impusera como dever da sua função Soberana de Juiz de Instrução, viola a lei de forma ostensiva e clara;
21- Independentemente de o queixoso ter sido preso - aliás apresentou-se voluntariamente no EPPJ após um ano de apresentações na PSP de Cascais - e, ou, condenado a 11 anos e ver a pena confirmada nos Tribunais Superiores, tinha e tem o direito de ser sempre ouvido pelo Juiz de Instrução;
22. - In casu não há volta a dar:
- O Tribunal da Relação de Lisboa revogou o Despacho de pronúncia;
- O Tribunal da Relação de Lisboa mandou ouvir o queixoso sob o contraditório;
- O denunciado CC nunca ouviu o queixoso;
- O denunciado pronunciou o queixoso por norma diferente e sem cumprir o dever de ouvir o queixoso
23- Tudo isto preenche os crimes de abuso de poder, desobediência às ordens do Tribunal da Relação de Lisboa pois o denunciado não viu, nem ouviu nem cumpriu o Princípio do Contraditório, prevaricou, desprezou o direito de defesa e de audição do queixoso e permitiu a perseguição sob o uso do ‘cacth imei’
24- O denunciado quis, sob total violação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer em desobediência e incumprimento, prevaricar e abusar do poder conferido, não acatou a Decisão do Tribunal Superior, de forma livre, consciente e determinado a não cumprir o que a Lei processual penal e a Convenção Europeia lhe impõem, bem sabendo que deveria ter ouvido o queixoso e cumprir o Contraditório, assim cometendo crimes e ostensiva violação dos seus deveres inerentes à função de Juiz de Instrução.
O queixoso foi alvo de INJUSTIÇA, viu postergados os seus direitos de defesa, foi perseguido com aparelho ilegal ‘catch-Imei’ que o nosso CPP não prevê ou sequer autoriza e não teve oportunidade de exercer o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Deve assim o denunciado CC ser PRONUNCIADO pelos crimes de abuso de poder – artº 382º do Código Penal, prevaricação e denegação de justiça - artº 369º do CP e desobediência – artº 348º do CP pelos quais deve ser punido. (...)
MEDIDA DE COACÇÃO: face ao perigo de o denunciado continuar a exercer funções inerentes à instrução criminal, permitindo o uso ou validação de prova recolhida por meios proibidos como o ‘catch-Imei’/varrimento eletrónico, contra a Lei, não cumprir com o dever de ouvir, quem se quer defender, requer-se a aplicação ao denunciado da medida de SUSPENSÃO DE FUNÇÕES”.
28- A16 de junho de 2023 o Tribunal da Relação de Lisboa - 9-a secção - proferiu decisão na qual rejeitou, liminarmente e por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora arguido AA contra o ora assistente CC, decisão essa que foi notificada ao arguido.
29. A 28 de junho de 2023 o arguido elaborou e enviou um requerimento aos presentes autos, dirigido a “EXMA SENHORA PROCURADORA DA REPÚBLICA DIAP DE LISBOA”, no qual se lê o seguinte:
“AA, arguido nos autos (...) vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1- Em 28-6-2023 o Estado Português através do EP Vale de Judeus organizou uma excursão até à Domus lustitiae de Alenquer composta por 3 viaturas de cor azul (...)
2- Chegado ao Tribunal de Alenquer (...) foi o arguido confrontado com uma hipotética denúncia caluniosa (...)
3- O caso está pendente de recurso e seguirá em breve para os Senhores Juízes da COUR de Estrasburgo pois em Portugal a Deusa Thémis não cumpre o desideratum da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
4- É anómala a abertura de inquérito por denúncia caluniosa só porque o arguido exercer o direito de queixa contra um Senhor Juiz (...)
5- O arguido limitou-se a narrar o que consta dos autos 5553/19.7T8LSB de conhecimento oficioso:
- o Tribunal da Relação ordenou ao TCIC que cumprisse o Contraditório;
- o arguido não foi visto nem ouvido no TCIC
- foi pronunciado por norma diferente
- será isto crime?”.
30. A13 de novembro de 2023 CC requereu a sua constituição como assistente nos presentes autos.
31. Após ser notificado para se pronunciar sobre o requerimento de constituição de assistente apresentado por CC nos presentes autos, o arguido AA remeteu um requerimento aos autos, datado de 18 de fevereiro de 2024 e recebido a 21 de fevereiro de 2024, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, no qual referiu o seguinte:
“AA, notificado do pedido de Constituição de assistente, vem OPOR-SE ao mesmo com os seguintes fundamentos:
1- A queixa formulada pelo arguido tem três fatores; o denunciante não refere no pedido de Constituição de assistente um só dos três fatores que levaram à queixa:
- O não acatamento da decisão do Tribunal da Relação e do Contraditório;
- A alteração da qualificação jurídica contra o decidido pelo TRL;
- A não audição nem visualização do arguido face ao decidido pelo TRL;
2- Em onze (11) páginas do arrazoado escreve tudo sobre muito mas omite in totum a questão fulcral da queixa do arguido, isto é, o não acatamento da decisão do TRL, a ausência do contraditório e a não audição;
4- O denunciante nas funções de JIC violou ostensivamente a obrigação de respeitar os Princípios do processo equitativo e do Contraditório ínsitos aos artigos 32º-5 da CRP e 6°-i e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: acórdãos KRASKA de 19-4-1993, A-254-B, p. 49, § 30, KUOPILA contra Finlandia-App.27752/95 e REINHARDT et SLIMANE-KAÍD contra FRANCE, (21/1997/805/1008 et 22/1997/806/1009) e 48-2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.”
32. A 28 de fevereiro de 2024 a Mm.a Juíza de Instrução Criminal deferiu o requerimento de constituição como assistente apresentado nos presentes autos por CC, despacho esse que foi notificado ao arguido.
33. A 5 de março de 2024 o arguido remeteu ao inquérito 3491/23.8T9LSB - TCIC - Juiz 8 um requerimento, dirigido ao “EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL”, no qual se lê o seguinte:
"1- O arguido acaba de ser notificado da Deliberação do CSM de 14-2-2024 relacionada com os factos - doc 1;
2- O documento é relevante para uma visão global dos factos;
3- Na verdade, consta na mesma a fls. 3 que "... são enunciados factos que em abstracto poderão constituir infração de natureza disciplinar...” o não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso” - doc 1 - pag 3
4- A decisão do CSM está co-relacionada com a queixa apresentada pelo arguido contra o participante.
Termos em que requer a V. Exa se digne ordenar a junção aos autos da Deliberação”.
34. Após ser notificado do despacho proferido pelo(a) Mm.º/Mm.a Juiz de Instrução Criminal que admitiu a constituição de CC na qualidade de assistente nos presentes autos, a 27 de março de 2024 o arguido dirigiu ao Juiz de Direito do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa com o seguinte teor:
“AA, arguido nos autos (...) notificado em 1-3-2024 do Despacho que admitiu o queixoso CCa ser assistente, não se conformando com tal decisão, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com os seguintes fundamentos: VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DA RELAÇÃO DE LISBOA EXCELÊNCIAS
O arguido apresentou queixa contra o assistente porque este proferiu os seguintes actos:
- não acatamento da decisão do Tribunal da Relação e do Contraditório;
- alteração da qualificação jurídica contra o decidido pelo TRL;
- não audição nem visualização do arguido face ao decidido pelo TRL;
O ofendido formulou queixa e peticionou a Constituição de assistente em onze (11) páginas de arrazoado, escrevendo tudo sobre muito mas omite in totum a questão fulcral da queixa do arguido, isto é, o não acatamento da decisão do TRL, a ausência de contraditório e a não audição. Os factores que levaram à queixa pelo ora arguido (...) traduziram-se, na óptica da violação dos Princípios do processo equitativo e do Contraditório ínsitos aos artigos 32ºs da CRP e 6º-i e3da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: acórdãos KRASKA de 19-4-1993, A-254-B, p.. 49, § 30, KUOPILA contra Finlandia-App.27752/95 e REINHARDT et SLIMANE-KAÍD contra FRANCE, (21/1997/805/1008 et 22/1997/806/1009) e 48-2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (...) A Deliberação do CSM de 14-2-2024 relacionada com os factos, junta aos autos onde se expendeu que: "... são enunciados factos que em abstracto poderão constituir infração de natureza disciplinar..." o não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso (...) CONCLUSÕES (...) O ofendido formulou queixa e peticionou a Constituição de assistente mas omite in totum a questão fulcral da queixa do arguido, isto é, o não acatamento da decisão do TRL, a ausência de contraditório e a não audição (...) na verdade (...) o arguido apresentou queixa porque o Ofendido proferiu os seguintes actos:
- não acatou a decisão do Tribunal da Relação e do Contraditório;
- alteração da qualificação jurídica contra o decidido pelo TRL;
- não audição nem visualização do arguido face ao decidido pelo TRL;
4- os factos que levaram à queixa pelo ora arguido traduziram-se na violação dos Princípios do processo equitativo e do Contraditório ínsitos aos artigos 32º-5 da CRP e 6º-i e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: acórdãos KRASKA de 19-4-1993, A-254-B, p.. 49, § 30, KUOPILA contra Finlandia-App.27752/95 e REINHARDT et SLIMANE-KAÍD contra FRANCE, (21/1997/805/1008 et 22/1997/806/1009) e 48-2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5- Deliberação do CSM de 14-2-2024 relacionada com os factos, junta aos autos onde se expendeu que: “...são enunciados factos que em abstracto poderão constituir infração de natureza disciplinar...” o não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso (...) diz tudo”.
35. A 8 de agosto de 2023 o arguido realizou uma participação ao Conselho Superior da Magistratura contra o ora assistente …, o que deu origem ao processo 2020/GAVPM/0816.
36. No âmbito da referida participação o arguido referiu que, na decisão instrutória proferida pelo ora assistente no processo n.º 5553/19.7T8LSB, o assistente não acatou uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que ordenava a reformulação da decisão instrutória, imputando o seguinte ao ora assistente:
“a) desobediência à Autoridade superiormente hierárquica”;
b) infracção e dever de obediência à Constituição da República e à Lei;
c) violação estatutária;
d) violação das regras de competência - artº 119-e) CPP;
e) falsificação por funcionário, p. e p. pelo artº 257º do Código Penal;
f) abuso de poder p. p. pelo artº 382º do Código Penal;
g) denegação de justiça; p. p. pelo artº 269º do Código Penal;
h) violação do direito à defesa e ao contraditório que ainda é um direito constitucional e inalienável - artº 32º da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
37. A 30 de agosto de 2023 o vogal do Conselho Superior da Magistratura proferiu despacho que determinou a improcedência liminar da “queixa” formulada e supra descrita, por inadmissibilidade legal.
38. Tal decisão foi notificada ao ora arguido por ofício datado de 4 de setembro de 2023.
39. O ora arguido não se conformou com o teor da decisão de arquivamento que lhe foi notificada e, a 24 de outubro de 2023, o ora arguido apresentou uma impugnação administrativa dirigida ao Conselho Superior da Magistratura.
40. O Conselho Superior da Magistratura considerou que nas questões então suscitadas pelo ora arguido “são enunciados factos que, em abstrato, poderão constituir infração de natureza disciplinar, designadamente a prevista nos exemplos-padrão constantes do artigo 83º-H, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais: ‘o não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso’”.
41. O Conselho Superior da Magistratura, por deliberação datada de 5 de dezembro de 2023, considerou extemporânea a impugnação administrativa apresentada pelo ora arguido, o que teria como consequência a preclusão do direito à sua apreciação, contudo, considerou a mesma como uma participação, relativamente à qual determinou o seu arquivamento, por ter caducado o direito de instauração de procedimento disciplinar.
42. O ora assistente foi ainda notificado do teor da referida deliberação, mediante ofício datado de 14 de fevereiro de 2024.
43. O arguido AA agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, com o intuito concretizado de fazer instaurar procedimento criminal e disciplinar contra o assistente CC - o qual exerceu funções de Juiz de Instrução no NUIPC 5553/19.7T8LSB -, mediante denúncias sucessivamente apresentadas, desde logo, junto do Supremo Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral Regional do Tribunal da Relação de Lisboa.
44. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, com o intuito concretizado de imputar ao assistente CC a prática de atos processuais violadores de leis constitucionais e processuais, imputando-lhe condutas integradoras dos tipos legais p. p. pelos artigos 369.º, n.ºs 1 e 2 e 382.° do Código Penal, e bem assim a prática de atos violadores de instruções do Tribunal da Relação de Lisboa - concretamente, o incumprimento do contraditório, com a audição prévia do arguido e proferindo, de imediato, pronúncia, a 23 de julho de 2020 e, no âmbito dessa decisão instrutória, ordenando a prisão preventiva do arguido para além de, naquela decisão instrutória, o assistente haver admitido e valorado prova utilizada na investigação pela Polícia Judiciária traduzida no recurso a equipamentos tecnológicos “catch imei”, tendentes a localizar aparelhos telefónicos, a operar numa circunscrita zona geográfica, alegadamente, fora das condições da sua admissibilidade.
45. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, com o intuito concretizado de imputar as condutas supra referidas ao assistente perante, desde logo, o Supremo Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral Regional do Tribunal da Relação de Lisboa, bem sabendo que as aquelas entidades, às quais se dirigiu, se encontram incumbidas de investigar a prática de condutas suscetíveis de integrar ilícitos disciplinares e criminais.
46. O arguido encontrava-se plenamente ciente de que tais imputações não correspondiam nem correspondem à verdade, tanto mais porquanto todos os recursos interpostos, desde logo, na pendência do processo judicial que contra o arguido correu termos, foram indeferidos, isto é, que as decisões proferidas pelo assistente foram apreciadas e corroboradas quer pelo Tribunal Coletivo de primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça e bem assim pelo Tribunal Constitucional.
47. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, com o intuito concretizado de, ao imputar, por escrito, os atos suprarreferidos ao assistente, atingir a honra, consideração e dignidade do mesmo, bem sabendo que o visado e ora assistente era Juiz de Direito e atuava no exercício das suas funções e por causa delas.
48. O arguido sabia que o assistente era e é Juiz de Direito e visou ofendê-lo na sua honra, consideração e dignidade por causa do exercício das suas funções, tendo atuado desse modo com o intuito de descredibilizar o brio profissional inerente ao exercício pelo assistente da sua profissão de Juiz de Direito, o que concretizou.
49. Sabia ainda o arguido que os atos que imputou ao ora assistente perante, desde logo, o Supremo Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral Regional do Tribunal da Relação de Lisboa, não correspondem à verdade e que eram idóneos a ofender o brio, a reputação, o prestígio, a idoneidade e consideração social e profissional do assistente, Juiz de Direito, resultado que pretendeu, quis e logrou conseguir.
50. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido por lei e punido por lei penal.”
(…)
a) Do crime de Denúncia Caluniosa
Vem o arguido acusado da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos do citado normativo «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
O crime de denúncia caluniosa, inserido no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, erige como bem jurídico protegido o interesse público da boa administração e realização da justiça, bem como, ainda que reflexamente, o interesse dos acusados contra o prejuízo de imputações maliciosas.
O tipo de ilícito, tal como descrito no artigo 365.º do Código Penal, é um crime de perigo concreto, o que significa que a denúncia caluniosa só estará preenchida quando em concreto se criar o perigo de à pessoa ofendida ser instaurado um procedimento criminal, contra-ordenacional ou ilícito disciplinar.
Tendo em vista as considerações supra referidas, importa referir que este crime se consuma quando a denúncia ou suspeita cheguem ao destinatário, porquanto é esse o momento em que surge o perigo de a autoridade competente instaurar o procedimento.
Saliente-se ainda que a efectiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo, por isso, pressuposto da consumação do crime.
O crime de denúncia caluniosa tem, assim, como elementos objectivos:
a. A denúncia, perante autoridade competente ou o lançamento de suspeita, por qualquer meio, de que determinada pessoa praticou um crime;
b. A prova da falsidade dos actos imputados.
O preenchimento do tipo objectivo exige, em primeiro lugar, a existência de uma denúncia ou lançamento de suspeita reportada a uma outra pessoa concretamente identificada ou, pelo menos, identificável e, como tal, susceptível de ser processada. A denúncia terá de ser feita ou a suspeita lançada directamente perante autoridade competente para investigar e sancionar os factos denunciados.
A comunicação, por sua vez, tem de ter factos por conteúdo. Não relevam para o efeito as meras opiniões, conclusões pessoais, juízos de valor ou qualificações jurídicas (cfr. COSTA ANDRADE, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo III, pág. 531).
Não se encontra, no entanto, excluída a possibilidade de os factos serem enunciados sob a forma de formulações genéricas, que, na linguagem corrente, valem como asserções de factos.
Adicionalmente, o preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo, falsa.
Da formulação adoptada para significar este elemento do tipo objectivo resulta que “só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida. E isto independentemente da verdade ou falsidade das afirmações de facto ou das provas avançadas para sustentar a denúncia ou a suspeita” (cfr. COSTA ANDRADE, obra citada, pág. 536).
Na esteira de Costa Andrade, no contexto do direito português tudo converge a favor da doutrina da inculpação assim descrita, a qual parte de uma compreensão da infracção e da pertinente danosidade social a partir da inocência da pessoa denunciada, dando-se, neste âmbito, prevalência aos interesses individuais ao nível do bem jurídico típico.
A falsidade exigida pelo tipo não tem que ser total, bastando que atinja o conteúdo essencial da imputação, sendo, neste âmbito, irrelevantes os meros exageros, empolamentos ou deturpações que não contendam com aquele conteúdo essencial.
A conduta 'denunciar' ou 'lançar suspeita' pode ter por objecto factos correspondentes a crime, contra-ordenação ou falta disciplinar, muito embora o agente não tenha que os qualificar previamente. Para tanto, basta que sejam denunciados factos susceptíveis de, em concreto, provocarem a perseguição criminal, contra-ordenacional ou disciplinar do visado, o que exclui o preenchimento do tipo quando o ofendido não pode ser perseguido, seja por razões de direito processual ou de direito material. Num caso e noutro a tipicidade da denúncia caluniosa estará excluída por falta de idoneidade da denúncia ou da suspeita. A licitude ou ilicitude dos factos imputados afere-se pela situação jurídica vigente ao tempo da denúncia ou suspeita.
Ao nível subjectivo apenas são puníveis as condutas dolosas. Como refere Costa Andrade (in ob. cit., página 548), trata-se de um "dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar 'com a consciência da falsidade da imputação'; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer 'com intenção de que contra ela se instaure procedimento".
Precisando este segundo momento, no mesmo sentido do defendido por COSTA ANDRADE, na obra citada, considera-se que, para haver intenção, no sentido e para efeitos do crime de denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta (veja-se também neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 26.01.2005, processo n.º 0443485, acessível em www.dgsi.pt).
Para todos os efeitos, a intenção terá de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho, nomeadamente ao seu desfecho negativo ou desfavorável para a pessoa objecto da denúncia ou suspeita.
Porém, para que o crime seja cometido, é ainda necessário o preenchimento do elemento subjectivo, que no caso dos autos, apenas pode ser a título doloso, sob qualquer uma das suas modalidades - directo, necessário ou eventual.
Transpondo as precedentes considerações para o caso dos autos, verifica-se estarem preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito.
Com efeito, os factos descritos nos vários requerimento e recursos interpostos pelo arguido dirigidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional, Procuradoria Geral Distrital de Lisboa e ao CSM eram, como o arguido bem sabia, falsos, sem qualquer correspondência com a realidade, sendo, além disso, pela sua natureza, idóneos a provocar a perseguição criminal do visado, sendo de resto essa a intenção subjacente à actuação do arguido.
Acresce que, atentas as competências das entidades a quem os requerimentos e recursos foram dirigidos, dúvidas inexistem de que os mesmos foram dirigidos com a única intenção de ser instaurado procedimento criminal, bem como disciplinar contra o Assistente.
Assim, e não estando verificadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se condenar o arguido pela prática do crime de denúncia caluniosa de que se encontra acusado.
(…).”
A sentença recorrida procedeu a pormenorizada caracterização do crime em causa - de denúncia caluniosa -, identificando o bem jurídico protegido e os elementos típicos que o preenchem, pelo que remetemos para o que a esse respeito consta da transcrição que antecede6.
Conforme resulta da factualidade assente e transcrita supra, esgotadas as instâncias de recurso e após o trânsito em julgado do acórdão que o condenou na pena de 11 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado7, o arguido apresentou requerimentos sucessivos junto das entidades competentes, participando criminal e disciplinarmente contra o Senhor Juiz, com inequívoca intenção de que fosse instaurado procedimento criminal e disciplinar contra aquele, imputando-lhe a prática de diversos crimes e chegando a propor medidas de coacção.
A matéria imputada nesses requerimentos, “sem qualquer correspondência com a realidade” (a alegada falta de cumprimento do contraditório e da alteração da qualificação jurídica e o também alegado desrespeito por decisão do Tribunal da Relação e a utilização de prova obtida com recurso a metadados) tinha já sido invocada nos recursos interpostos, sempre julgados improcedentes.
Assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida quando considerou preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, sendo ainda manifesta a improcedência da pretensão do arguido de ver afastada a ilicitude da sua actuação por via do alegado exercício de um direito.
A apresentação de queixas infundadas e com intenção que em si mesma é censurável não tem qualquer tutela legal, antes constituindo facto ilícito típico.
III. Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 17 de Junho de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Cristina Isabel Henriques -1º Adjunto
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - 2º Adjunto
(assinaturas electrónicas)
1. Quanto ao recurso em questão o arguido consignou o seguinte:
“(…) Recurso retido: sob referencia citius nº 42321332 em 21-3-2025 foi interposto recurso da privação de defesa na audição da testemunha Juiz Desembargador BB, admitido em 27-3-2025 sob a refª Citius 443931688 e que urge apreciar; este recurso é relevante para a defesa, para uma visão global dos factos e deve ser julgado de imediato pois em caso de procedência é nula e de nenhum efeito a Decisão condenatória.(…).”
2. O que reitera ao longo do recurso. .
3. Na parte relevante.
4. A fundamentação consta necessariamente da decisão e não pode - nem deve -, o Juiz que a proferiu ser chamado pelos intervenientes processuais para explicar porque decidiu desta maneira ou de outra.
5. Entre outros veja-se o acórdão n.º 379/2015, de 6 de Agosto de 2015, proferido no processo n.º 592/2015 “(…) No que toca à alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), nos termos da qual a “[a] direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”, por violação dos artigos 18.º e 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), a questão ora em discussão respeita à questão de saber se é ou não inconstitucional a atribuição da direção do inquérito ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, uma vez que nos termos do artigo 32.º, n.º 4, 1ª parte, da CRP, “[t]oda a instrução é da competência de um juiz”. Em relação a este aspecto, há muito que o Tribunal Constitucional se pronunciou, de forma clara, no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 263.º da CPP (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 7/1987 e 23/1990 (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). (…)”
6. Por ser desnecessária a repetição.
7. Num momento em que, face à concreta condenação, até era irrelevante a alteração da qualificação jurídica.