I- O Decreto-Lei n. 89/90, de 16 de Março, regula, nos seus arts. 18 e 19, a concessão de licença de estabelecimento de pedreira e a tramitação do licenciamento pelos municípios, respectivamente.
II- Havendo, assim, um regime jurídico próprio para o licenciamento de estabelecimento de pedreiras,
é nesse quadro que haveria que fundamentar o indeferimento do pedido formulado pelo ora agravado e não, como fez o recorrente, através do despacho contenciosamente recorrido, com invocação do disposto no art. 121 do RGEU, que, como resulta da sua expressa previsão, se reporta às construções em zonas urbanas ou rurais, acautelando os aspectos relativos à estética das edificações e à beleza das paisagens.
III- Constando do referido Decreto-Lei n. 89/90, no capítulo das sanções, uma norma, o art. 53, aplicável ao exercício da exploração de pedreiras sem a necessária licença de estabelecimento, é ilegal um despacho camarário que determina, ao abrigo do art. 57 do Decreto-Lei n. 445/91, de
20 de Novembro, o embargo da exploração de uma pedreira, com fundamento em a mesma se não encontrar licenciada.
IV- No citado art. 53 do DL n. 89/90 estabelece-se que tal exercício de exploração constitui contra-ordenação punível com coima de 250.000$ a 3.000.000$, e, ainda a título de sanção acessória, a suspensão dos trabalhos, sem prejuízo da apreensão de objectos utilizados, caso aquela não seja acatada pelo respectivo destinatário.