I- A questão da incompetência absoluta (em razão da hierarquia) do STA para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra.
II- A asserção sobre matéria de facto de que A só detém, por mero favor da cooperativa B, que é sua proprietária, o uso temporário e gratuito do prédio x (cuja tributação em contribuição predial é impugnada por A, seu sujeito passivo e sócio de B) contradiz o dado factual da sentença de que com B celebrou A um contrato que, além de lhe permitir o uso e fruição de x, lhe garante a sua plena propriedade logo que o respectivo preço esteja totalmente pago.
III- Não são conciliáveis estas divergentes afirmações do recorrente e da sentença sobre matéria de facto: se foi celebrado tal contrato (que não se pode presumir ferido de nulidade), não há favor nem uso temporário e gratuito mas transmissão onerosa e condicional do direito de propriedade.
IV- Para recurso de decisão de trib. tribut. de 1 instância não restrito a matéria de direito, a Secção de Cont.
Tribut. do STA carece de competência em razão da hierarquia, que cabe ao Trib. Tribut. de 2 Instância.