I- Uma construção em cimento armado, com uma área de cobertura de 576.5 metros, não pode ser considerada uma construção ligeira, para efeitos de ser isenta de licenciamento.
II- No art. 165 do RGEU o único poder discricionário que o legislador atribuiu às Câmaras Municipais foi o de optar entre o embargo das obras e a imediata demolição.