I. A impossibilidade só determina a caducidade do contrato de trabalho quando for, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva.
II. A impossibilidade superveniente de o trabalhador prestar o seu trabalho só é absoluta e definitiva quando seja total e se torne física e jurídicamente irreversível.
III. Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vinculo laboral e não já quando existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando face à evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
IV. Assim verifica-se a caducidade do contrato de trabalho se o trabalhador, por doença natural ou por qualquer outra razão, ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou quando os elementos clínicos existentes ou outros permitam prever e concluir, com segurança, que essa impossibilidade absoluta e definitiva se tornou física e juridicamente irreversível.
V. O regime da cessação do contrato de trabalho tem natureza imperativa, ou seja, não pode ser afastado ou modificado por IRCT ou por contrato de trabalho. Toda e qualquer cláusula de IRCT ou de contrato de trabalho que estabeleça nesta matéria, um regime diferente do previsto na LCCT, designadamente, uma causa de caducidade ou uma condição resolutiva do contrato, que aquela lei não prevê, deve essa cláusula considerar-se nula.