I- É de rejeitar a acusação manifestamente infundada (art.
311 do CPP);
II- É manifestamente infundada a acusação que não contiver indícios suficientes do crime e de quem foi o seu autor (art. 283, n. 1, do CPP);
III- A acusação aqui integra, porém, factos que comportam a necessária suficiência de indícios da prática pelos arguidos do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22, 24, 29, 296, 297, n. 2, als. c), d) e h), e 298 do Código Penal, pois ambos foram surpreendidos dentro do automóvel do queixoso, contra sua vontade, que, por isso, reagiu, através de procedimento criminal por furto e dano.