I- Nos recursos contenciosos a que alude o art. 24, al. b), da LPTA, a falta de alegação determina a deserção do recurso nos termos dos artigos 67, § 1, do RSTA, e 690 n. 3, do CPC, não sendo essa deserção evitável pelas conjugadas circunstâncias de a petição de recurso conter conclusões e de a autoridade recorrida não ter respondido.
II- O duplicado da resposta ao recurso contencioso deve ser entregue ao recorrente, ou na sequência do cumprimento do disposto no art. 54 da LPTA, ou, ao menos, na ocasião prevista no art. 152, n. 2, "in fine", do CPC, aplicável por interpretação extensiva.
III- A omissão dessa entrega, embora inadequada a causar a falta da alegação do recorrente, mostra-se apta a afectar o conteúdo dessa peça, pelo que configura uma nulidade processual, nos termos gerais do art.
201, n. 1 do CPC.
IV- Ocorrida a nulidade dita em III), e julgado entretanto o recurso deserto por falta de apresentação da alegação, o prazo para a arguição dessa nulidade era de dez dias, contado da data em que o recorrente interpôs recurso jurisdicional do despacho de deserção (artigos 153, n. 1 e 205, n. 1, do CPC), pelo que é extemporânea a invocação dessa nulidade, se apenas feita na alegação do recurso jurisdicional apresentada muito após o decurso daquele prazo.