I- Os pedidos de esclarecimento ou aclaração de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constituem incidentes, para efeitos de custas e preparos (art. 120 da L.P.T.A.).
II- O regime de preparos devidos em processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo é regulado pela Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo, sendo aos preparos relativos a incidentes aplicável o regime dos preparos dos recorrentes (art. 128, da L.P.T.A.).
III- Se o preparo devido pelo incidente não for efectuado no prazo legal, poderá ser feito em dobro, em prazo idêntico e, não sendo pago neste prazo, o tribunal não conhece do incidente (artigo 29 do R.S.T.A.).
IV- Este regime mantém-se em vigor após a reforma do processo civil operada pelos Decretos-Lei ns. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, não tendo sido revogado, designadamente, pelos arts. 13 e 14 daquele diploma.
V- O não conhecimento do pedido de aclaração, por não pagamento do preparo, não configura uma denegação de justiça, nem é inconstitucional.
VI- As normas que prevêem a exigência de preparos ou custas como condição da pronúncia dos tribunais sobre as pretensões apresentadas pelas partes, só serão inconstitucionais nos casos em que fique prejudicado o acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos.