Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, por apenso e como incidente do recurso contencioso nº47555 que corre termos na 2ª Subsecção, onde pede a anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 31.01.2001, que lhe indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 14.12.2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de Demissão, vem requerer:
a) A concessão de providência destinada a suspender a eficácia da pena disciplinar de demissão aplicada ao requerente, permitindo-lhe exercer as funções de Procurador da República e ser remunerado por elas;
b) Em alternativa, a regulação provisória da sua situação económico-financeira mediante a determinação do pagamento, a título provisório, do seu vencimento como magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, até ao termo do processo;
c) Finalmente e também em alternativa, a antecipação provisória do pagamento da pensão de aposentação, a que sempre terá direito nos termos do artº 15º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Alega para o efeito, que estão preenchidos os pressupostos da concessão das providências cautelares requeridas:
Quanto ao «fumus boni iuri» alega, em síntese, que face à Decisão de Não Pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2003, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Junho de 2006, relativamente aos mesmos factos valorados no processo disciplinar que afastou o requerente de funções, e ao acórdão do Plenário do CSMP de 11.07.2006, que autorizou a revisão da pena de demissão, parece evidente que não só não é manifesta a falta de fundamento da pretensão impugnatória do agora Requerente como ainda é provável a sua procedência.
E isto porque não se tratando de um comportamento administrativo, a sua validade, nem sequer é susceptível de apreciação pela jurisdição administrativa, relevando, neste aspecto, as conclusões dos tribunais judiciais.
Existe, assim, uma contradição insanável entre a decisão disciplinar que considera ter existido um acto ilegal e ilícito e as decisões judiciais que julgaram o mesmo comportamento legal, adequado e lícito.
Logo, a probabilidade desta decisão ser materialmente inválida é bastante elevada, tal parecendo suficiente para dar como preenchido o requisito «fumus boni iuri», quer na versão menos exigente, quer na versão mais exigente.
Quanto ao requisito «periculum in mora», também considera estar preenchido, pois a concessão das providências requeridas são a única forma de evitar a criação de uma situação de facto consumado: a absoluta penúria do requerente.
Os factos que suportam a decisão disciplinar de Demissão que lhe foi aplicada reportam-se ao ano de 1993, quando o requerente exercia funções de Delegado do Procurador da República, na comarca de
Em consequência da referida punição, desde 27 de Fevereiro de 2003 que o ora Requerente cessou todas as suas funções como magistrado do MP, com perda de vencimento, sem segurança social e assistência médica.
Alega não ter bens, nem rendimentos, e as pequenas poupanças que fez já se esgotaram e os familiares e amigos a que tem recorrido não podem, por impossibilidades materiais, manter a sua solidariedade.
Que pretendeu, mas foi-lhe negado o exercício da advocacia, face à natureza das infracções imputadas ao recorrente, pelo CSMP.
Também não pode recorrer ao crédito bancário, não só por não ter garantias para a sua concessão, mas também pela simples razão de que não teria como o pagar.
Desenha-se para o Requerente uma única saída: ter de desistir do presente recurso contencioso de modo a poder activar a faculdade concedida pelo artº 15º da Lei da Amnistia de 1994 (Lei 15/94 de 11.05) e auferir a reforma a que sempre teria direito.
Ou seja, chega-se à conclusão insustentável de que o requerente para poder sobreviver tem de renunciar ao direito constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses e direitos.
Refere que o CSMP, na deliberação em que então reconheceu que o diferimento da execução da pena de demissão seria gravemente prejudicial para o interesse público, fundou tal posição no prestígio e na imagem do Ministério Público.
Neste momento, em que se sabe que, do ponto de vista criminal, nenhuma censura há a fazer ao comportamento do Requerente, não é possível deixar de concluir que a manutenção da situação actual causa danos à imagem, prestígio, bom nome e consideração do Requerente incomensuravelmente superiores aqueles que supostamente causaria à imagem do MP a continuação do exercício de funções.
Considera, pois, que não existe razão para o impedir de exercer funções e, portanto, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Se assim se não entender, o que não concebe, entende que sempre os pedidos alternativos formulados deverão proceder, pois não é possível deixar de ponderar a situação económica em que se encontra e que, só por si, justifica, medidas urgentes, ainda que provisórias.
Tal regulação provisória permitiria, pelo menos, afastar o perigo imediato de grave carência económica do Requerente e sua família, não causando qualquer prejuízo ao interesse público, já que, no demais, a situação manter-se-ia inalterada.
Por outro lado, o artº 15º da Lei 15/94, de 11.05, aplicável ao caso, tendo em conta o momento da prática do mandado de detenção censurado, permite a substituição da pena de demissão por aposentação compulsiva, num prazo subsequente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que tenham apreciado a validade da sanção.
Em qualquer caso, o Requerente tem o direito de requerer a sua aposentação, por isso, tendo em conta os danos económicos já indicados, pede seja antecipada a pensão de aposentação, de modo a permitir obter uma fonte de rendimento susceptível de assegurar a sua sobrevivência.
A manutenção da situação actual permite a continuação de danos irreparáveis na esfera jurídica do Requerente incompatíveis com a tutela judicial efectiva. Por ironia, o recurso à tutela contenciosa impede o Requerente de se aposentar.
As providências requeridas não determinam o mais leve dano para o interesse público.
Notificada a entidade requerida para, querendo, deduzir oposição, veio a mesma juntar aos autos uma “Resolução Fundamentada”, datada de 08 de Janeiro de 2007, onde refere que «a materialidade assente no processo disciplinar e no processo crime permite concluir que a prestação funcional do Requerente provocou uma grave depreciação da imagem abalou o prestígio da Magistratura e dos serviços do Ministério Público», que «já após a prática dos factos que determinaram a pena de demissão o CSMP aplicou ao Requerente por acórdão da Secção Disciplinar de 19.07.2006, a pena de inactividade por um ano, por factos cometidos no exercício de funções de magistrado do MP na comarca de ..., no período compreendido entre 1995 e 1999, por violação com negligência dos deveres profissionais de zelo, obediência e lealdade», pelo que «o regresso do Requerente ao serviço afectará gravemente o interesse público que exige uma prestação funcional que não ponha em momento algum em crise, o rigoroso cumprimento da lei e o respeito pelos deveres de isenção, imparcialidade, objectividade, legalidade e honestidade».
O Requerente foi notificado da Resolução Fundamentada, tendo requerido o seu desentranhamento, por falta de fundamento, já que se não verificam os pressupostos do nº1 do artº 128º do CPTA e a condenação da entidade requerida como litigante de má fé, nos termos do artº456º, nº2, a) do CPC.
A entidade requerida, notificada do referido requerimento pelo Requerente, veio aos autos pronunciar-se sobre tais pedidos, concluindo pela sua improcedência.
Inexistindo prova a produzir, vêm os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS:
Com vista à decisão do presente incidente, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 14 de Dezembro de 2000, foi aplicada ao aqui requerente, a pena disciplinar de Demissão, concluindo-se que «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por ... contra ..., o que integra a infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, alínea b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei 47/86, de 15 de Outubro) e actualmente no artº 95º nº1 b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto». (cf. fls.49 a 59, maxime fls. 59 dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
b) O Requerente reclamou para o Plenário do CSMP, que por acórdão de 31 de Janeiro de 2001, indeferiu in totum a reclamação (cf. fls.145 a 149 dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
c) O Requerente requereu ao CSMP, em 12.02.2001, a Revisão da pena disciplinar de Demissão, tendo tal pedido sido indeferido liminarmente por acórdão de 04 de Abril de 2001 (cf. fls.162 a 166 do processo principal e fls.18 a 33 do rec..../03, em apenso).
d) O Requerente requereu em 15.02.2001, a suspensão de eficácia da deliberação referida em b), o que deu origem ao P. ... deste STA, que correu termos na 1ª Secção e que foi apensado a estes autos.
e) Por acórdão de 10.05.2001 foi indeferida a providência referida em b), tendo o Requerente interposto recurso para o Tribunal Constitucional e para o Pleno da Secção, tendo o primeiro, por decisão sumária de 23.10.01, não tomado conhecimento do recurso e o segundo, julgado inexistente a invocada oposição de julgados, por acórdão de 19.02.2003, transitado em julgado (f. p...., em apenso).
f) O Requerente interpôs, em 06.04.2001, recurso contencioso do acórdão do Plenário referido em b), o que deu origem ao processo principal (rec. 47.555) e em 24.03.2003 interpôs recurso contencioso da deliberação referida em c), que deu origem ao processo apenso (rec. .../...).
g) Por despacho de 07 de Abril de 2003, proferido nos autos de instrução que correram termos contra o aqui Requerente, no Tribunal da Relação de Lisboa e que respeitam aos factos objecto do processo disciplinar onde foi aplicada a decisão aqui suspendenda, foi decidido não pronunciar o arguido, aqui Requerente, pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 420º, nº1 do C. Penal de 1982, também punido na versão vigente pelo artº372º, nº1 e determinar o oportuno arquivamento dos autos (cf. fls. 314 a 334 dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
h) A decisão judicial referida em g), foi confirmada, em recurso, por acórdão do STJ de 22.06.2005, que transitou em julgado (cf. fls. 386 a 400 dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
i) Face às decisões judiciais referidas em g) e h), o requerente requereu, de novo, a revisão da decisão disciplinar que o puniu com a pena de demissão impugnada no processo principal, o que foi autorizado por acórdão do Plenário de 11.07.2006 (cf. fls. 409 a 420 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
j) O Requerente cessou todas as suas funções como magistrado do MP, no dia 27 de Fevereiro de 2003, data em que foi determinada, pelo CSMP, a execução da decisão impugnada no processo principal, ao abrigo do artº 80º, nº1 da LPTA (doc. nº1 junto com o r.i., maxime seu Ponto 1 do “Aditamento à Tabela”).
k) Ao Requerente foi-lhe negada a inscrição na Ordem dos Advogados, conforme ofício de notificação, onde se refere, em resposta ao requerimento do Requerente de 25.09.2003, o despacho que sobre o mesmo recaiu e que ali se transcreve: «considerando a natureza das infracções imputadas ao requerente pelo CSMP que revelam da parte do mesmo « Uma conduta particularmente grave, violadora dos deveres de isenção, imparcialidade, objectividade, legalidade estrita e honestidade…», bem como o efeito atribuído ao recurso interposto para o STA, nego ao requerente o levantamento da suspensão e a consequente inscrição como advogado, o que faço nos termos da alínea e) do nº1 do artº7º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários» (cfr. doc. nº2 junto com o r.i.)
l) Nem o Requerente, nem a sua mulher, declararam qualquer rendimento para efeitos de IRS, no ano de 2005 (doc. nº3 junto com o r.i.).
m) O presente processo foi instaurado como incidente ao recurso contencioso referido em f), em 13.12.2006 (cf. fls.1).
III- O DIREITO
1. Embora o Requerente formule no início e no final do seu requerimento inicial, três pedidos de adopção de providências cautelares, em sucessiva alternativa, resulta da sua alegação que cada pedido formulado é apresentado ao Tribunal para ser tomado em consideração, somente no caso de não proceder o pedido anterior, pelo que estamos, não perante pedidos alternativos, como diz, mas sim perante um pedido principal e dois pedidos subsidiários, como claramente resulta dos artº 61º e 65º do requerimento inicial e do artº 469º, nº1 do CPC.
Por isso, serão apreciados pela ordem indicada, sendo que a procedência de um prejudica a procedência do seguinte.
2. O pedido principal, identificado no intróito do requerimento inicial como a adopção de providência cautelar conservatória de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mais não é do que a renovação do pedido de suspensão de eficácia da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada e é objecto do processo principal, como resulta da sua fundamentação e o mesmo acaba por expressamente requerer a final.
Ora, como decorre das alíneas d) e e) do probatório supra, o Requerente já viu indeferido, nestes autos, idêntico pedido, que formulou previamente à interposição do recurso contencioso, em Janeiro de 2001, no âmbito ainda da vigência da LPTA.
Ou seja, o Requerente vem renovar, agora como incidente e no âmbito do CPTA, o pedido de suspensão de eficácia do acto contenciosamente impugnado nos autos e que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
A primeira questão que se põe é, pois, a de saber, se tal pedido, que o Requerente viu inicialmente indeferido, pode ser renovado durante a pendência do processo.
A resposta, parece, terá de ser afirmativa face ao artº 5º, nº2 da Lei nº15/2002, de 22.02, embora dentro dos limites previstos no nº1 do artº 124º do CPTA.
Com efeito, dispõe o citado artº5º, nº 2 que «Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor».
Por sua vez, dispõe o citado nº1 do artº 124º que «A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes».
Embora o citado artº 5º, nº2 se refira expressamente a acções pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, pode questionar-se se foi intenção do legislador restringir aquela possibilidade de requerer providências ao abrigo do novo Código apenas às acções então pendentes, ou se, se quando se refere acções, pretendeu abranger quaisquer processos, incluindo os recursos contenciosos.
Sem prejuízo de melhor estudo, que a natureza urgente do processo não comporta, afigura-se-nos razoável admitir que, pode não ter sido por acaso, que se referiu acções e não processos pendentes, como se fez no nº1 do mesmo preceito, para recusar a aplicação do novo diploma aos processos pendentes.
E até se justificará a restrição, se pensarmos que na vigência da LPTA, o uso de meios cautelares estava praticamente limitado à suspensão de eficácia dos actos contenciosamente impugnados e, portanto, aos recursos contenciosos, pelo que poderá ter-se querido permitir assim, que as acções instauradas na vigência da LPTA e ainda pendentes, pudessem beneficiar do novo regime cautelar do CPTA, tanto mais que os processos cautelares podem agora ser instauradas como preliminar ou como incidente do processo principal (cf. artº113º, nº1 do CPTA). Seguindo esta linha de raciocínio, o legislador pretenderia, assim, afastar os recursos contenciosos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, o que também encontra alguma justificação no facto de, nestes recursos, contrariamente às acções, os recorrentes já terem tido a possibilidade de utilizar o meio cautelar que lhe é próprio e que, então, tinha de ser requerido prévia ou simultaneamente com o recurso - a suspensão de eficácia do acto (cf. artº 77º, nº1 da LPTA).
No entanto, e agora numa outra perspectiva, não faz muito sentido excluir “tout court” a possibilidade de, nos recursos contenciosos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, se requererem as providências previstas agora naquele diploma, pelo menos aquelas que não eram permitidas antes, desde logo, porque a intenção expressamente declarada do legislador e concretizada designadamente nos artº 2º e 112º do CPTA, foi permitir um alargamento da tutela cautelar com vista a assegurar a tutela jurisdicional efectiva, já consagrada no artº 268º, nº4 da CRP, daí que até se permita hoje que o tribunal adopte outras providências em cumulação ou em substituição das requeridas, respeitado o contraditório, quando tal se revele necessário a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados em presença (cf. artº 120º, nº3 do CPTA).
Também o facto de o Requerente ter já visto indeferida uma providência de suspensão de eficácia do acto impugnado, não parece obstar hoje a que renove tal pedido, desde que as circunstâncias iniciais se tenham alterado.
Com efeito, o CPTA permite no nº1 do seu artº 124º, que «a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa de próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.»
Portanto, prima facie, parece de interpretar o citado artº 5º, nº2 da Lei 15/2002, de 22.02, pelo menos, no sentido de que o mesmo não impede, face aos artº 2º, 112º, 113º, nº1 e 124º do CPTA, que o recorrente contencioso que tivesse pendente o recurso à data da entrada em vigor do CPTA e tivesse já requerido no mesmo e visto ser indeferida a providência de suspensão de eficácia do acto, possa vir agora, na vigência do CPTA, requerer outras providências previstas ex novo nesse diploma, desde que verificados os respectivos pressupostos, claro, e ainda requerer, ao abrigo do artº 124º do CPTA, a alteração, revogação ou substituição da anterior decisão de indeferimento da suspensão, desde que «com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes» como exige aquele preceito legal.
O que nos resolve, para já, a admissibilidade dos pedidos formulados pelo ora Requerente, designadamente a renovação do pedido de suspensão de eficácia do acto e permite que o Tribunal os aprecie, face ao CPTA, o que se passa a fazer.
3. Previamente, porém, haverá ainda que resolver outra questão suscitada pelo Requerente e que respeita ao pretendido desentranhamento da Resolução Fundamentada, apresentada pela entidade requerida ao abrigo do nº1 do artº 128º do CPTA, como expressamente dela consta, com vista a evitar a execução imediata do acto suspendendo.
O Requerente insurge-se contra essa junção aos autos, por considerar que se trata de um acto inútil, sem qualquer fundamento, uma vez que não corresponde ao tipo de acto previsto no nº1 do artº 128º do CPTA, porque não visa afastar qualquer efeito suspensivo automático que, no caso, não ocorre, e porque nunca poderia impedir um qualquer efeito suspensivo eventualmente determinado por decisão judicial expressa.
A entidade requerida veio pronunciar-se pela necessidade de tal Resolução, que, na ausência de oposição ao pedido, que não deduziu, devia acautelar a eventualidade de o requerente pretender retomar o exercício de funções – condição indispensável para a também pedida atribuição de retribuição mensal correspondente.
Vejamos:
Entendemos que o Requerente tem razão quanto à inexistência, no presente caso, de qualquer efeito suspensivo automático do seu requerimento a renovar o pedido de suspensão de eficácia do acto.
Com efeito, o Requerente já viu, neste processo, indeferido o efeito suspensivo agora pretendido, por decisão judicial, transitada em julgado e há que respeitar essa decisão judicial, enquanto inexistir outra que a revogue, altere ou substitua, nos termos hoje permitidos pelo artº 124º do CPTA.
O que significa que até à decisão desta providência cautelar aquela decisão judicial mantém os seus efeitos, não tendo, naturalmente, o requerimento inicial apresentado pelo Requerente e aqui em apreciação, a virtualidade de, por si só, extingui-los.
Portanto, não há o risco, suposto na Resolução Fundamentada apresentada pela entidade requerida e agora por ela declarado, de o Requerente reiniciar funções antes da decisão deste processo cautelar.
O atrás decidido, porém, não impõe o desentranhamento da Resolução, por inútil, como alegado pelo Requerente.
É que, embora, como referimos, não exista, no presente caso, a necessidade da referida Resolução para evitar a suspensão automática dos efeitos do acto, que, em princípio, decorreria, com a mera notificação à entidade requerida, do requerimento de suspensão de eficácia, nos termos dos nº1 e 2 do artº 128º do CPTA, o certo é que, consubstanciando a Resolução o reconhecimento, pela entidade requerida, de que a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto prejudica gravemente o interesse público, e não tendo a entidade requerida apresentado contestação, aquela Resolução terá, pelo menos, o efeito de evitar o semi-cominatório previsto no nº5 do artº 120 do mesmo diploma legal, ao dispor, que «na falta de contestação ou alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.».
Isto entendendo-se, como parece resultar claro da letra do preceito, que a alegação a que se alude no mesmo, é coisa diferente da contestação, pois senão não se referiam ambas e, sendo assim, tal alegação só pode referir-se à Resolução Fundamentada a que alude o citado artº 128º.
E, se assim for, como parece, pelo menos essa utilidade, aquela Resolução terá, no presente caso.
Consequentemente, também não se justifica a requerida condenação da entidade requerida, como litigante de má fé, sendo que, de qualquer modo, é manifesto que a actuação da entidade requerida resulta de uma interpretação das normas legais recentes, que embora se rejeite, não se revela de tal modo grosseira, e muito menos dolosa, que justifique a pretendida sanção, atento o disposto no nº2 do artº 456º do CPC.
4. Passemos, então, a apreciar o pedido principal:
O Requerente vem pedir, em primeiro lugar, a suspensão de eficácia da decisão disciplinar impugnada no processo principal.
Tal decisão aplicou ao Requerente a pena de demissão das funções, que vinha exercendo, de magistrado do Ministério Público.
Como já se referiu, o Requerente já viu indeferido, no processo principal, o pedido de suspensão de eficácia do acto, por acórdão da 1ª Secção deste STA de 10.05.2001, proferido no âmbito de anterior providência de suspensão de eficácia, requerida aquando da instauração do processo principal, acórdão que veio a transitar em julgado em Fevereiro de 2003, após recurso para o Tribunal Constitucional, que dele não conheceu e para o Pleno da 1ªSecção, por oposição de julgados, que considerou não existir a invocada oposição.
E, como se mostra igualmente provado, na sequência desses acórdãos, o acto impugnado já foi executado em finais de Fevereiro de 2003, produzindo todos os seus efeitos, estando o Requerente afastado do serviço e sem vencimento desde o mês de Março de 2003.
Ora, a providência de suspensão de eficácia inicialmente requerida foi indeferida por acórdão do STA de 10.05.2001, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
«O acto cuja suspensão de eficácia vem pedida, foi praticado pela autoridade recorrida, em 31.01.01, confirmando o acórdão de 14.12.2000 da sua Secção Disciplinar, aplicando ao ora requerente a pena de demissão, por se entender que o seu comportamento profissional, como Procurador da República no Círculo de ... violou gravemente os deveres de isenção, de imparcialidade, de objectividade, de legalidade estrita e de honestidade, uma vez que pôs ao serviço de interesses particulares os meios e poderes que legalmente lhe estavam atribuídos, considerando-se tal conduta incompatível como estatuto de magistrado.
Estando, neste processo, vedada ao tribunal a apreciação da realidade e exactidão dos pressupostos do acto cuja execução vem pedida, vejamos se, do teor do acto cuja suspensão vem pedida se se verificam ou não cumulativamente, como entendimento pacífico da jurisprudência deste STA, os requisitos p. nas três alíneas do nº1 do artº 76º da LPTA, sendo certo que a não verificação de um dos requisitos impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes.
Sem dúvida que a privação de vencimentos, única fonte de rendimento do requerente e com que provém à satisfação das necessidades e encargos do seu agregado familiar é susceptível de lhe causar prejuízos de difícil reparação.
Porém, a controvérsia nestes autos é colocada quanto à (in) verificação do requisito da al. b), ou seja, a determinação se a suspensão (não) determina grave lesão do interesse público.
Quanto à verificação deste requisito, com formulação negativa, interessa, desde já, dilucidar que não está em causa um interesse público genérico, implícito, aliás, em todos os actos administrativos, nem interessa a identificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto em causa.
Para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão de eficácia, interessa que tal lesão se possa qualificar como grave, se opere o preenchimento de tal conceito indeterminado no caso concreto, atendendo aos fundamentos do acto, às razões invocadas pelas partes, à prognose das repercussões que, sobre os interesses que o exercício do poder sancionatório visa preservar, terá a paralisação da execução da pena, atendendo-se, designadamente, nos interesses de prevenção geral, no reflexo no regular funcionamento dos serviços e na defesa da sua imagem e prestígio.
Não estando o tribunal na interpretação do conceito de gravidade vinculado pelos juízos formulados pela entidade pública ora requerida, entremos na apreciação da (in) verificação deste requisito.
Fundamentalmente, o ora requerente foi punido disciplinarmente e com pena expulsiva, por, no exercício das funções de Delegado do Procurador da República na comarca de ..., nos finais de 1993, ter recebido uma participação criminal apresentada por uma pessoa das suas relações de amizade pessoal, de ter de imediato ordenado à funcionária que, iludindo os procedimentos legais de distribuição processual, o processo lhe fosse concluso e de em tal processo, em contrário do seu habitual critério em outros processos e da não existência de pressupostos justificativos, ter ordenado a detenção do arguido para que lhe fosse presente, visando assim no intuito de proporcionar vantagens negociais ao seu indicado amigo.
Ora, não podem restar dúvidas sobre a gravidade do comportamento por que o ora requerente foi punido disciplinarmente.
Se os deveres de isenção e imparcialidade obrigam todos os funcionários públicos, a sua violação grosseira por quem exerça funções do magistrado do MP é de extrema gravidade, incompatível com o estatuto de magistrado.
Mesmo tendo em conta que os factos ocorreram cerca de sete anos da prolação do acto punitivo, a suspensão da respectiva execução, neste momento, teria graves repercussões na imagem e no prestígio da magistratura do MP, em especial e no serviços de administração da justiça, sendo certo que está inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Desta forma, temos de concluir que o deferimento da pretensão lesaria gravemente o interesse público que preside à actuação funcional dos magistrados do MP, a quem o respeito escrupuloso pelos deveres de isenção, imparcialidade, objectividade, legalidade e honestidade, é condição essencial do prestígio da sua actuação e sua imagem pública de enorme sensibilidade em tais questões, pelo que se tem por inverificado o requisito da al. b) do nº1 do artº 76ºda LPTA.
Pelas razões expostas acorda-se em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado nestes autos.»
Como se vê, o anterior pedido de suspensão de eficácia foi indeferido, por se ter considerado que não se verificava o requisito previsto na alínea b) do nº1 do artºx76º da LPTA, então aplicável, já que o deferimento da pretensão do requerente lesaria gravemente o interesse público, face à natureza dos factos por que foi punido e às graves repercussões que tal suspensão teria na imagem e no prestígio da magistratura do MP, em especial, mas também nos serviços de administração da justiça, e por isso, estar inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Ou seja, a suspensão foi decretada, por se ter considerado haver grave prejuízo para o interesse público na continuação do exercício, pelo Requerente, das suas funções como magistrado do MP, e, portanto, que não se verificava um dos requisitos então exigidos pelo artº 76º,nº1 da LPTA, o da alínea b), a saber «a suspensão não determine grave lesão do interesse público», sendo que os requisitos ali exigidos eram cumulativos.
A questão que agora se coloca é a de saber se as circunstâncias que levaram ao indeferimento da providência se alteraram, de modo a justificar também uma alteração dessa decisão judicial anterior, nos termos permitidos pelo já citado nº1 do artº 124º do CPTA.
Ora, não obstante ter ocorrido uma alteração da lei aplicável, já que a LPTA foi revogada pelo CPTA, que prevê a mesma providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia dos actos administrativos, mas com algumas alterações nos respectivos pressupostos (cf. artº 120º do CPTA) e de terem, efectivamente, sido proferidas as decisões penais a que alude o requerente e que se mostram devidamente documentadas no processo principal, nenhuma dessas circunstâncias impõe, para já, a alteração do então decidido.
Senão vejamos:
O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está hoje expressamente previsto no artº 112º, nº2, a) do CPTA e, no caso de o acto ter sido já executado, no artº 129º do CPTA.
A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos do artº 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº2. Cf. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. 304
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) ….
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
(…)
Hoje, contrariamente ao que acontecia face à LPTA, há possibilidade de decretar qualquer providência cautelar apenas verificado o requisito “fumus boni iuri”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artº 120º, supra transcrita.
Nesse caso, não há necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora” .
Ora, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer documento junto ao processo.
O recurso contencioso interposto pelo aqui Requerente tem por fundamento vários vícios de que padeceria a decisão disciplinar impugnada, vícios de procedimento, de forma e de fundo, sendo que a complexidade do processo (que já teve alegações complementares, onde foram arguidos novos vícios face à junção do processo instrutor, que tem oito volumes, e articulados supervenientes com junção de decisões penais que motivaram a autorização pela entidade requerida do pedido de revisão da decisão disciplinar aqui impugnada, ainda pendente) não se compadece, como é bom de ver, com esse tipo de análise, não se podendo ter por manifesta a procedência da pretensão do requerente formulada no recurso, nem face às decisões penais de não pronúncia juntas aos autos, como pretende o Requerente, dado a reconhecida autonomia entre o processo disciplinar e o processo criminal e a conhecida polémica sobre os efeitos da decisão penal no processo disciplinar, questão suscitada no processo principal e que nele foi apreciada, nem face ao acórdão proferido hoje no processo principal, que julgou procedente o recurso e anulou o acto.
Portanto, não se verificando o referido pressuposto, fica arredada, a possibilidade de concessão da providência com fundamento na citada alínea a) do artº 120º do CPTA.
Quanto à alínea b), o requisito de “fumus boni uiri” é muito menos exigente, uma vez que apenas se exige que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou que não existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
É que tal preceito aplica-se apenas às providências conservatórias, como é o caso, e como estas se destinam a manter o status quo existente à data do acto contenciosamente impugnado, a exigência aqui é menor quanto à aparência de bom direito.
Exige-se ainda, neste caso, a verificação de outro requisito, o “periculum in mora”, decorrente de existir fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar com o processo principal.
Só que, não basta a verificação desses dois requisitos, para a concessão da providência, que no caso e sem esforço se têm por verificados, há ainda que ponderar os interesses, público e privado, em presença, devendo a providência ser recusada quando os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (cf. citado nº2 do artº 120º).
Ora, os prejuízos que decorrerão para o interesse público do regresso imediato do Requerente às funções de Procurador da República, caso a sua pretensão formulada no processo principal venha ainda a improceder, serão extremamente graves para a imagem e o prestígio da justiça e da magistratura, tanto mais que o Requerente já está afastado das funções desde 2003, por este tribunal ter considerado, já então, que existia grave prejuízo para o interesse público na sua continuação ao serviço, face à gravidade dos factos por que foi punido disciplinarmente, incompatível com as funções de magistrado do MP.
É certo que, hoje mesmo, como se referiu, foi proferido acórdão, no processo principal, a conceder provimento ao recurso contencioso e a anular a decisão disciplinar aqui impugnada, mas tal acórdão, obviamente, ainda não transitou em julgado e a lei atribui efeito suspensivo ao eventual recurso que dele venha a ser interposto (artº 105º, nº1 da LPTA). O que significa que a situação do Requerente, relativamente à sua pretensão formulada nestes autos, não está ainda definitivamente definida, pois se o estivesse o presente processo cautelar teria perdido qualquer utilidade, já que visa precisamente acautelar a utilidade do acórdão que defina, com trânsito em julgado, a sua situação (cf. nº1 do artº 112º do CPTA).
Assim, e para o que aqui interessa, que é a ponderação de interesses publico e privado em presença, o que importa um juízo de proporcionalidade, forçoso é concluir que os prejuízos para o interesse público, que a eventual concessão da providência acarretaria, caso a decisão de procedência do processo principal, agora proferida, viesse a ser revogada, seriam incomparavelmente superiores, aos prejuízos que o Requerente sofreria com a recusa da suspensão do acto, caso a decisão de procedência venha a transitar.
Já quanto à suspensão da eficácia do acto, na parte que respeita ao não pagamento ao Requerente do respectivo vencimento, a questão seria diferente.
Aí, pelo contrário, os danos que resultariam para o interesse público da concessão da providência, nessa parte, são manifestamente inferiores aos danos que sofreria o Requerente com a sua recusa, já que se verifica uma grave situação de carência económica deste, que não recebe vencimentos desde Março de 2003 e não tem outros rendimentos para prover ao seu sustento e da sua família.
Porém, não pode haver suspensão parcial da eficácia do acto que aplicou uma pena de demissão, já que tratando-se de uma pena expulsiva, e sendo o pagamento do vencimento uma mera decorrência do vínculo laboral, não podendo subsistir sem a existência desse vínculo, cessando este, o vencimento não se pode manter.
De resto, sendo a suspensão de eficácia do acto uma providência conservatória, visando, pois, conservar o status quo e, portanto, no caso, a relação laboral existente à data em que o acto suspendendo foi praticado, a suspensão parcial do acto só quanto ao vencimento, nunca poderia lograr esse desiderato. Aliás, em rigor, já não se trataria de suspender a eficácia do acto, já que o requerente continuaria demitido, mas de pagar um vencimento, sem prestação efectiva laboral, o que não tem base legal.
Portanto, face ao exposto, indefere-se a requerida suspensão de eficácia.
5. Passamos a conhecer o primeiro pedido subsidiário:
Para o caso de não proceder a requerida suspensão de eficácia, o Requerente veio requerer uma providência cautelar antecipatória, traduzida na determinação da atribuição provisória do seu vencimento de magistrado do MP, com a categoria de Procurador da República, até que o processo termine, dado ser provável que a sua pretensão formulada no processo principal venha a proceder e atento a sua grave carência económica e a inexistência, neste caso, de qualquer lesão para o interesse público, já que, no demais, a situação se manteria inalterada.
Essa providência está expressamente prevista na alínea e) do nº2 do artº 112º do CPTA, que dispõe que as providências cautelares a adoptar podem consistir, designadamente na «Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória.»
É precisamente o caso, já que se a acção for definitivamente julgada procedente, o Requerente poderá, em execução do julgado, vir formular pretensão indemnizatória para ressarcimento de eventuais danos sofridos com o acto anulado.
Ora, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 120, «Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.»
No presente caso, estão reunidos os dois requisitos exigidos por este preceito legal.
Como já referimos, a propósito do pedido de suspensão de eficácia, face ao alegado pelo Requerente, que não foi sequer contestado pela entidade requerida e está sumariamente demonstrado, a sua situação é de grave carência económica, pelo que se tem por verificado o «periculum in mora».
Nas providências antecipatórias, o «fumus boni iuri» é mais exigente que nas providências conservatórias, pelo que não basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, tem de ser provável que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente.
Ora, como também já referimos, hoje mesmo, foi proferido acórdão no processo principal, a conceder provimento ao recurso contencioso e a anular a decisão disciplinar que aplicou ao Requerente a pena de demissão, o que, só por si, revela uma alta probabilidade da sua pretensão vir a sair vencedora.
Igualmente, e como já se demonstrou atrás, na ponderação dos interesses público e privado em presença, neste caso, a balança pende, sem dúvida, para o lado do Requerente.
Aliás, não tendo havido contestação da entidade requerida, nem alegação de que esta concreta providência prejudicaria o interesse público, e não sendo, pelas razões já referidas, manifesta ou ostensiva essa lesão, sempre o tribunal teria de julgar verificada a sua inexistência, nos termos do nº5 do artº 120º do CPTA.
Pelo que, verificando-se os pressupostos da concessão da providência antecipatória, requerida, há apenas que decidir agora o montante a fixar.
Ora, o Requerente pede que lhe seja pago, a título provisório, o seu vencimento como magistrado do MP, com a categoria de Procurador da República, até ao termo do processo.
No entanto, a lei determina que as providências cautelares a adoptar se devem limitar ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente (1ª parte do nº3 do artº 120º do CPTA).
Tratando-se, no caso, de uma providência cautelar antecipatória, que pretende regular provisoriamente uma situação jurídica através de uma imposição à Administração do pagamento de prestações por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, a importância a fixar, não tem, obviamente, que corresponder a essas prestações, e, no caso, não tem que corresponder ao vencimento de Magistrado do MP, com a categoria de Procurador da República, mas, como vimos, apenas ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente, sendo certo que, face aos elementos de que dispomos (estatuto social, situação de casado, cônjuge sem rendimentos), considera-se adequado para o efeito, o pagamento ao Requerente de uma importância mensal, que se fixa em €2000, até à decisão definitiva do processo principal.
E, nessa medida, concede-se a requerida providência antecipatória, ficando, assim, prejudicada a apreciação do segundo pedido subsidiário.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Julgar improcedente o pedido formulado, a título principal, de suspensão de eficácia da decisão disciplinar impugnada.
b) Julgar parcialmente procedente o primeiro pedido formulado a título subsidiário, e em consequência, condenar a entidade requerida a pagar ao Requerente, a título provisório, a importância mensal de € 2.000, com efeitos a partir da presente data e até ao trânsito em julgado do processo principal.
b) Julgar prejudicado o segundo pedido formulado também a título subsidiário.
Custas pelo requerente (artº 453º, nº1 do CPC).
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007. Fernanda Xavier (relatora) – Angelina Domingues – São Pedro.