I- Nada dispondo a lei concretamente sobre a ponderação relativa da entrevista face à avaliação curricular, não se mostra, em geral, desproporcionada ou ilegal a ponderação de 4 atribuída à entrevista relativamente a uma ponderação de 6 atribuída à avaliação curricular.
II- A fundamentação da entrevista é suficiente, quando, ainda que sucintamente, o júri indicou os temas sobre que versou e a forma como o concorrente tratou esses temas.
III- Está suficientemente fundamentada a nota atribuída à entrevista a propósito da qual o júri escreveu: "Revelou ideias objectivas e sistematizadas ao longo da entrevista que abordou questões relativas a serviços de gestão, agrupamento de produtores e o seu impacto na agricultura", e que mereceu do júri a menção de "Bastante Favorável".