I- No regime do DL 69/90, compete à câmara municipal a elaboração do PDM, melhor se dirá, do projecto ou proposta de PDM, que instrui com os elementos e anexos necessários e relativamente ao qual abre inquérito público.
II- Pondera depois os resultados do inquérito e submete a versão por que concluiu à aprovação da assembleia municipal.
III- É a aprovação que transforma o projecto ou proposta em PDM.
IV- Depois de aprovado, o PDM é submetido a ratificação do Conselho de Ministros, que lhe confere eficácia.
V- A ponderação dos resultados do inquérito público não implica prática de acto administrativo, tanto mais que a câmara municipal não dispõe nessa fase de poderes para o efeito.
VI- O desatendimento de sugestão ou reparo de munícipe na fase de inquérito público não constitui indeferimento de reclamação.
VII- A reclamação é meio impugnatório de acto administrativo perante o seu autor e o projecto de PDM não constitui acto administrativo.
VIII- As fases de elaboração do PDM pela câmara, entre elas, a sujeição a inquérito público, e a aprovação pela assembleia municipal são simples momentos de um procedimento de formação de normas, não actos administrativos.
IX- Nessa medida, tais actos são insusceptíveis de recurso contencioso.