I- O regime do Decreto-Lei n. 44939 de 27 de Março de 1963 é mais favorável ao réu que o enquadrado nas alíneas c) e d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal.
II- Face ao artigo 7 da Lei n. 17/82 de 2 de Julho, o réu que, dentro dos 3 anos aí referidos, praticasse crime doloso, deixava de beneficiar do perdão concedido pelo artigo 5.
E o funcionamento desta condição resolutiva não dependia de o perdão ter sido decretado judicialmente.