Acordam, em conferência, na 3.ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. A M., SA, participou contra H., imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime (dito) de difamação, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 187.º e 183.º/2, do Código Penal.
Encerrado o consequente inquérito, a queixosa, admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática do crime denunciado.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular.
A requerimento do arguido, realizou-se instrução.
A final, o Tribunal a quo decidiu não pronunciar o arguido[1].
2. A assistente interpôs recurso daquele despacho de não pronúncia.
Pretende que se justifica a pronúncia do arguido pela prática do crime (dito) de difamação, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 187.º e 183.º, do CP.
Extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. O despacho de pronúncia do arguido assenta em pressupostos de facto e de direito erróneos, pelo que deve ser revogado.
2. As imputações feitas pelo arguido ao jornal X, em 31-10-2003, ofendem a honra, prestígio e dignidade da recorrente.
3. Dos autos decorrem indícios suficientes de que o arguido, ao imputar à recorrente comportamentos de aliciamento dos médicos com entregas em dinheiro, televisores e jogos para os filhos, sabia de antemão não existirem quaisquer comprovativos da veracidade de tais imputações ou insinuações.
4. O próprio relatório da Inspecção-Geral da Saúde é inconclusivo quanto à existência ou verificação de uma conduta violadora dos deveres de zelo, lealdade e isenção por parte da recorrente.
3. O Tribunal a quo admitiu o recurso[2].
4. O Ministério Público e o arguido contra-motivaram.
4.1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, sem cuidar de extractar conclusões da minuta, propugna pelo não provimento do recurso.
4.2. O arguido defende que o recurso não merece provimento.
Extrai da minuta as seguintes conclusões:
1. As imputações proferidas pelo arguido eram inteiramente verdadeiras.
2. Mas não apenas: o mesmo arguido tinha todas as razões para, de boa fé, as reputar como verdadeiras.
3. Como as produziu com o único propósito de denunciar – como efectivamente fez, junto da Procuradoria-Geral da República – situações irregulares e ilícitas praticadas pela assistente.
4. Ora, se já, correctamente, o M.º P.º não deduzira acusação, a instrução serviu para comprovar, judicialmente, tal decisão e infirmar, por completo, a acusação particular.
5. Já que a absolvição do arguido seria, com toda a probabilidade, o resultado da submissão a julgamento daquele.
6. O despacho recorrido aplicou correctamente a lei aos factos demonstrados (v. g. art. 308.º n.º 1 2.ª parte, do CPP) nos autos, nenhum preceito normativo tendo infringido (nem aliás a assistente o referenciando). Consequentemente,
7. O recurso interposto pela assistente não tem qualquer fundamento de direito ou de facto.
5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
6. Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem estão demarcados, desde logo, pelo disposto no art. 428.°, do CPP.
Por outro lado, em vista do disposto no art. 412.º/1, do CPP, o objecto do recurso é parametrizado pelo teor das conclusões com que o recorrente encerra a minuta[3].
Como assim, cumpre, no caso, examinar a única questão aportada pelo assistente recorrente, de saber se dos autos resultam indícios suficientes da prática, pelo arguido, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime (dito) de difamação, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 187.º e 183.º/2, do CP.
II
8. Vejamos, antes de mais, o sentido e função da fase processual de instrução e o conceito de indícios suficientes.
Importa começar por sublinhar que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art. 286.°/1, do CPP -, no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação.
Ora, um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (arts. 277.°/2 e 308.°/1, do CPP).
A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (arts. 283.° e 308.°/1, do CPP).
Na decisão instrutória de não pronúncia, o juiz decide que os autos não estão em condições de prosseguir para a fase de julgamento por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais.
Cumpre depois ter presente o disposto nos arts. 283.° e 308.°, do CPP.
Por indiciação suficiente, entende-se «a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança».Trata-se da «probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal»[4].
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[5], «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição».
E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação».
No mesmo sentido, afirmava já Luís Osório[6] que «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado».
Indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no art. 308.°, do CPP, são pois meios de prova enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime.
Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência.
No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem de dignidade constitucional (art. 2.°, da DUDH e art. 27.°, da CRP).
É por tal razão que quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Vale por dizer, a final e em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado[7].
9. A assistente imputa ao arguido a prática de factos consubstanciadores da autoria material do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punível nos termos do disposto no art. 187.º/1, do Código Penal.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público sublinha que, a montante da questão suscitada no recurso, a materialidade imputada ao arguido não poderia, desde logo, configurar o ilícito acusado, pois que fica aquém da exigível tipicidade.
Com inteira razão e impressiva acuidade.
Importa ressaltar, desde logo, que é a própria assistente, no enquadramento típico da (imputada) conduta do arguido, a fazer a selecção do referido crime de ofensa a pessoa colectiva.
Ora, tendo este tipo em presença, não pode desconhecer-se que o crime em presença apenas protege interesses, designadamente o bom nome, de entidades que exerçam autoridade pública[8].
Com efeito, salienta o Prof. José de Faria Costa, «o exercício da autoridade pública é um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo descreve». E assim, adianta, por que «só aquele elemento é que se pode considerar capaz de dar sentido a uma incriminação desta natureza». É que «proteger – proteger penalmente – a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva quando ela não exerça autoridade pública e quando se sabe que essa mesma pessoa colectiva pode ser vítima de uma difamação ou injúria seria um alargamento a todos os títulos injustificado e insustentável. Pensar-se assim ou ajuizar-se dessa forma seria dar maior protecção à pessoa colectiva do que à própria pessoa individual».
Para além do mais, importa ter presente o princípio da intervenção mínima do direito penal – figurado o direito penal como uma extrema ratio, tem de salientar-se que o direito civil pode perfeitamente satisfazer (de modo sistematicamente mais coerente e eficaz) os interesses da sociedade que pretenda ver ressarcidos os prejuízos causados por uma ilegítima violação da sua credibilidade[9].
Assim, revertendo ao caso, não dispondo a assistente da referida autoridade pública, só por extravagante interpretação do art. 187.º/1, do CP, se poderia considerar que este normativo típico concede protecção ao seu bom nome.
10. Admitindo que, com a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, que aportou o novo tipo legal de crime configurado no referido art. 187.º, o legislador não quis afastar a incriminação pelos tipos de difamação e de injúria (cometidos contra pessoas colectivas), dos arts. 180.º e 181.º[10], também por esta via o alegado pela recorrente não poderia proceder.
E assim, tendo por referência o disposto no art. 180.º/2 b), do CP, na medida em que, como ressaltam, com inarredável impressividade, os recorridos, a partir dos elementos probatórios recolhidos, no inquérito e na instrução, tem de conceder-se a conclusão, designadamente, de que o arguido agiu de boa fé, com fundamento sério para reputar as acusações prolatadas relativamente à assistente como verdadeiras, podendo mesmo estender-se a inferência ao ponto de se poder concluir que, ao menos indiciariamente, o arguido logrou mesmo a comprovação das imputações denunciadas, pela via da imprensa e da denúncia apresentada à Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, revisto o material probatório constante dos autos, não pode deixar de se acompanhar, na sua irrepreensível assertividade, o despacho revidendo, no ponto em que salienta que: (i) as testemunhas ouvidas referem comportamentos por parte de laboratórios farmacêuticos – nomeadamente B. e M. S.A – idênticos aos narrados pelo arguido na entrevista a X em 31 de Outubro de 2003, tendo salientado que, em 1998/1999, à Inspecção-Geral da Saúde chegaram diversas denúncias de factos similares aos denunciados pelo arguido, formuladas por «particulares» e por «delegados de propaganda médica»; (ii) os documentos oferecidos pelo arguido impõem a constatação do pagamento a médicos de diversas quantias, a título de «formação pós-graduação», efectivamente disseminadas no pagamento, p. ex., de viagens de lazer, refeições, presentes de aniversário, para além do depósito, em contas bancárias de médicos, a título de «comparticipação», de ponderosas quantias em dinheiro; e (iii) do relatório final do processo de inquérito realizado pela I-G da Saúde, relativo a «factos relacionados com a eventual obtenção de benefícios por parte de médicos do SNS ao prescreverem medicamentos do laboratório M., SA», resulta indiciado que vários médicos prescreveram medicação deste laboratório em percentagem muito superior à da média da generalidade dos médicos, vindo a propor-se a prossecução do inquérito para apuramento de comportamentos violadores dos deveres de isenção, zelo e lealdade.
Isto posto, não pode deixar de reconhecer-se que o indiciado comportamento do arguido sempre ganharia relevo no plano das causas de justificação prevenidas no n.º 2 do art. 180.º, do CP, pois que, em face do material probatório submetido a juízo, sempre teria de concluir-se, indiciariamente, não apenas que a imputação do arguido relativamente à assistente foi feita para realizar interesses legítimos, designadamente o interesse público no conhecimento das sensíveis relações entre a indústria farmacêutica e os médicos, mas também que o arguido não apenas logrou comprovar a verdade de (pelo menos uma parcela) da imputação, mas que, ao menos, tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar as ditas imputações como verdadeiras.
Assim, na prognose possível, sempre teria de se concluir pela injustificabilidade da submissão do arguido a julgamento, pois que, em tal sede, o resultado prognosticável seria a absolvição.
Termos em que o despacho de não pronúncia revidendo não merece qualquer reparo, improcedendo, de todo, conforme exposto, a alegação recursória da assistente.
11. A improcedência do recurso acarreta a condenação da assistente recorrente em custas, nos termos conjugadamente previstos nos termos do disposto nos arts. 515.º/1 b) e 518.º, do CPP, a fixar com base na situação económica do devedor e na complexidade do processo, conforme prevenido nos arts. 82.º/1 e 87.º/1 b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.
III
12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) negar provimento ao recurso interposto pela assistente, M., SA;
(b) condenar a assistente nas custas, com a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.
Lisboa, 26/01/2005
RELATOR: António M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões
[1] Despacho de 7 de Outubro de 2004, a fls. 324-328.
[2] Despacho (da noite) de 27 de Outubro de 2004, a fls. 339.
[3] É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer.
[4] GERMANO MARQUES DA SILVA, «Curso de Processo Penal», Vol. II, 2.ª edição, Verbo 1999, pp. 99/100.
[5] FIGUEIREDO DIAS, «Direito Processual Penal», Vol. I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
[6] LUIS OSÓRIO, «Comentário ao Código de Processo Penal Português», Vol. IV, pág. 411.
[7] Sobre o conceito de «indícios suficientes», vejam-se, com especial interesse, GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. e loc. citados e os Acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.os 388/99 (Diário da República, 2.ª série, de 8-11-99, p. 16 764 e segs.) e 583/99 (Diário da República, 2.ª série, de 22-2-2000, p. 3 599 e segs.).
[8] A este respeito, vejam-se os Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 13-1-99 (Proc. 968/98, em www.dgsi.pt) e de 12-1-2000 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo I, p. 44 e segs.) e, da Relação do Porto, de 2-10-2002 (Proc. 0141459), de 8-1-2003 (Proc. 0210963), de 19-2-2003 (Proc. 0242153) e de 7-1-2004 (Proc. 0343089), em www.dgsi.pt.
[9] JOSÉ DE FARIA COSTA, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 675 e segs. (683).
[10] Salientava FIGUEIREDO DIAS, na Comissão de Revisão, que «o surgir deste artigo [187.º] não tem por base a ideia errada de que os artigos anteriores não cobrem as pessoas colectivas, não passíveis de titular o bem jurídico protegido pela difamação ou injúria. O objectivo deste artigo é diferente: é criminalizar acções (ou rumores), não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem, em rigor, no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria» - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 279. No mesmo sentido, JOSÉ DE FARIA COSTA afirma que continua a ser indesmentível que toda e qualquer pessoa colectiva pode ser vítima de um específico crime contra a honra – Ob. citada, p. 675/676. Veja-se também OLIVEIRA MENDES, «O Direito à Honra e a sua Tutela Penal», Almedina, 1996, p. 111 e segs. e, com cuidado excurso sobre a matéria, o Acórdão, da Relação do Porto, de 7-1-2004, acima citado, com relato da Ex.ma Juíza Desembargadora Dr.ª Isabel Pais Martins. Em sentido divergente, vd. LEAL-HENRIQUES / SIMAS SANTOS, no «Código Penal», Anotado, Vol. II, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 350/351.