I- Pressupostos da aplicação do artigo 88 do DL 35/88, de 4 de Fevereiro, são: encontrar-se o professor primário inserido na carreira da docência no momento da opção por desempenho de funções nos lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e reingressar na carreira docente, em consequência do concurso, após o termo daquelas funções.
II- O despacho de 22 de Março de 1988, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação interpretou extensivamente o artigo 88 do DL 35/88, de 4/2, ao determinar que o mesmo se aplicasse também aos professores primários que tivessem desempenhado funções nos Serviços de Educação das ex-colónias.
III- O disposto no artigo 88 citado e o despacho referido em II não são aplicáveis a uma professora primária que, desde 15 de Junho de 1971 a 5 de Janeiro de
1975, desempenhou funções de segundo oficial nos Serviços de Instrução de Moçambique, sem que antes estivesse inserida na carreira docente, pois terminou o curso do magistério primário na 1 data referida, durante a carreira de oficial administrativo, e que, na 2 data, iniciou então, pela primeira vez, já em Portugal, a função docente.
IV- Consequentemente, aquele período de tempo não conta para efeito de atribuição das fases.
V- Tendo-lhe, no entanto, sido atribuida a 2 fase em que se contou tal período de tempo, o que se firmou na ordem jurídica foi o acto de atribuição dessa fase e não o correspondente pressuposto fáctico, podendo a Administração corrigir o critério usado na atribuição de posteriores fases.
VI- O despacho a que se alude em II não definiu a situação jurídica da recorrente, pois, sendo interpretativo, apenas estabeleceu uma orientação para os serviços, sendo por isso, também, acto interno.
VII- Um acto administrativo definitivo e executório não
é susceptível de revogar um acto interno.