Cumpre decidir.
A presente reclamação foi deduzida fora de prazo. Todavia, o Ilustre Advogado dela subscritor comprovou nos autos que houve, no seu escritório forense, anomalias informáticas que o impediram de reclamar em tempo oportuno, tendo-o feito quando tais problemas terminaram. Assim, e nos termos do art. 140º do CPC, consideramos ter havido justo impedimento, o que torna a reclamação tempestiva e cognoscível.
O acórdão reclamado clarificou o seu «thema decidendum», afirmando o seguinte:
“O TAF de Braga julgou improcedente a acção dos autos, que os recorrentes haviam instaurado a fim de impugnarem actos declarativos da utilidade pública de expropriações recaídas sobre um seu imóvel.
E o TCA, por acórdão de 29/9/2018, negou provimento à apelação deduzida pelos autores.
Eles interpuseram um recurso de revista desse aresto. Mas, por acórdão do STA de 14/10/2019, tal revista não foi admitida.
Os aqui recorrentes formularam então um pedido de reforma daquele acórdão de 29/9/2018. E, instado pelo STA a apreciá-lo, o TCA – através do aresto de 16/10/2020, ora «sub specie» – indeferiu a pretendida reforma porque o Supremo, ao recusar a admissão da dita revista, já excluíra que o acórdão a reformar contivesse erros.
Portanto, a presente revista tem por objecto um acórdão que denegou um pedido de reforma.”
E, depois, não admitiu a revista, dizendo que:
“Mas as decisões que indefiram pedidos de reforma não são recorríveis, visto que esse género de pedidos já pressupõe a irrecorribilidade das pronúncias a reformar (art. 616º, n.º 2, do CPC). E isto, por si só, afasta «de plano» o recebimento da revista.
Ademais, a revista actual incide, de forma pertinaz, sobre temas já enfrentados e afastados por esta formação preliminar no seu sobredito acórdão de 14/10/2019. Pelo que o assunto – que consiste na sindicância do aresto do TCA de 29/9/2018 – encontra-se resolvido e esgotado.”
Por último, o acórdão ora «sub specie» foi assinado apenas pelo relator, com a seguinte nota:
“Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.”
Os reclamantes dizem que o acórdão é nulo «ex vi» do art. 615º, n.º 1, als. a), b), c) e d) do CPC.
Mas a denúncia de que ele é nulo por falta das assinaturas dos Juízes Adjuntos é temerária, já que o aresto identificou a lei que legitima tal procedimento. Aliás, fica já explicado o motivo por que este acórdão será subscrito segundo o mesmo regime.
Quanto à nulidade que resultaria das outras alíneas do art. 615º, n.º 1, do CPC, constata-se que a sua arguição radica no facto dos reclamantes acreditarem que o aresto «sub censura» devia ocupar-se de uma miríade de questões de fundo, colocadas no processo – e, em rigor, já superadas pelo trânsito do acórdão que o STA emitiu em 14/10/2019.
Portanto, tudo o que os reclamantes tumultuariamente expendem na peça agora em análise erra claramente o alvo – por extravasar do âmbito em que o acórdão reclamado se moveu e da temática que precisamente julgou.
Assim, o acórdão «sub specie» não padece das nulidades arguidas. E, estando já esgotado o poder jurisdicional desta formação (art. 613º, n.º 1, do CPC), qualquer atitude processual em contrário poderá implicar reacções sancionatórias («vide» os arts. 542º e ss. do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos