I- Geram verdadeiro conflito (negativo) de competência - e não de jurisdição - a conhecer pelo
Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, decisões do Tribunal Tributário de 2 Instância e daquela Secção, ambas transitadas em julgado, que mutuamente se denegam a competência para decidir recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1 Instância.
II- Consequentemente, a decisão de rejeição de competência por aquela 2 Secção não leva à remessa automática do processo à 2 Instância, quando esta se havia já considerado incompetente para o efeito, com trânsito em julgado.
III- Tendo tal recurso como fundamento matéria de facto,
é competente para dele conhecer o Tribunal Tributário de 2 Instância.
IV- Concretiza questão de facto a de saber se foi ou não liquidado e pago imposto profissional sobre determinada gratificação, com a respectiva atribuição, em ordem a averiguar-se da existência de dupla tributação ilegal, fundamento da impugnação (questão de direito).