I- A impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, para que constitua causa determinante da cessação do contrato de trabalho por caducidade, tem de reunir cumulativamente, os seguintes requisitos: a) deve ser superveniente, ou seja posterior à celebração do contrato de trabalho; b) deve ser absoluta e total; c) deve ser definitiva.
II- A impossibilidade originária tem como consequência a nulidade do contrato.
III- A mera impossibilidade relativa ou económica - "difficultas praestandi" - traduzida na simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber não extingue o contrato de trabalho.
IV- A impossibilidade temporária importa a suspensão do contrato de trabalho.
V- Verifica-se a cessação do contrato de trabalho por caducidade se o trabalhador, por doença, vier a ficar definitivamente impossibilitado de prestar o trabalho para que foi contratado ou qualquer outro.
VI- No caso de o trabalhador ficar absoluta e definitivamente impossibilitado de prestar o trabalho ajustado, mas se pode desempenhar funções integradas noutra categoria profissional, a impossibilidade é parcial, e impõe-se a modificação contrato, colocando o trabalhador na categoria cujas funções ele tiver capacidade para exercer.
VII- Constitui garantia do trabalhador a preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, a qual não pode ser baixada (definitiva ou temporariamente), pela entidade patronal, salvo quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) necessidades prementes da empresa ou estrita necessidade do trabalhador; b) acordo do trabalhador; c) autorização da Inspecção Geral do Trabalho. É a consagração do princípio da irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa.
VIII- A categoria profissional é a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra o contrato de trabalho e define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral.
IX- O "ius variandi", previsto no n. 2 do artigo 22 da L.C.T. constitui uma faculdade excepcional do poder de direcção do empregador, dependendo da verificação cumulativa de vários requisitos: - não haver estipulação em contrário, exigi-lo o interesse da empresa; ser a mudança meramente transitória; não implicar diminuição da retribuição; não importar o desempenho das novas funções numa modificação da posição contratual do trabalhador.
X- Se o trabalhdor, referido no antecedente n. VI recusa aceitar a sua reclassificação em qualquer categoria profissional existente na empresa e considerando a obrigatoriedade de ele exercer uma actividade correspondente à sua categoria, tem de concluir-se que a impossibilidade, que o afectou, de executar as tarefas integrantes da sua categoria profissional, sendo superveniente, absoluta e definitiva, determina a extinção do contrato de trabalho, por caducidade, nos termos da alínea b) do artigo 4 da LCCT do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro de 1989.
Tudo se passa, afinal, como se tal impossibilidade fosse ainda total, na medida em que o trabalhador, com a recusa de reclassificação profissional, inviabiliza a modificação do contrato de trabalho, tornada inevitável, pela sua incapacidade parcial, como alternativa à ruptura do contrato.