I- Já na vigência do Código Penal anterior, quer a doutrina, quer a jurisprudência entendiam, pacificamente, que a intenção na tentativa era o dolo em qualquer das suas formas e assim deve ser entendido no Código Penal vigente;
II- Na tentativa, o dolo é o mesmo que no crime consumado, não havendo lugar a qualquer distinção e no Relatório da Reforma Penal de 1984, o legislador afirmou expressamente que incluía nos artigos 10 e
11 a expressão intenção para afastar a punição por tentativa e frustração em casos de negligência;
III- Daí que não obste à tentativa a actuação do agente a título de dolo eventual, sendo que a expressão do artigo 22, nº 1, do Código Penal, " actos de execução de um crime que decidiu cometer " se satisfaz com a representação da realização de um facto como consequência possível de uma conduta, tendo o agente actuado conformando-se com aquela realização;
IV- O que distingue o dolo eventual - conclusão III. - e a negligência consciente é que ali o agente prevê e conforma-se com o resultado da sua acção, e aqui age na esperança de que o resultado se não produza.