I- O art.º 743º, n.º 2 do C.P.Civil não revogou o art.º 106°, da LPTA.
II- O prazo para contra-alegar conta-se a partir do termo do prazo do recorrente para alegar.
III- Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, a saber: o facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV- Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar.