Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 234/15.3GBVVD, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Vila Verde, realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 21-12-2017, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição [1]):
«III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
Parte crime:
1. Condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143.º n.º 1 do Código Penal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de nove euros.
2. Condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de injúria, previsto e punido no artigo 181.º n.º 1 do Código Penal na pena de quarenta dias de multa à taxa diária de nove euros.
3. Em cúmulo jurídico de penas, condenar J. M. na pena única de oitenta dias de multa à taxa diária de nove euros.
4. Condenar C. C. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade.
5. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em três UC.
Parte cível:
1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por C. C. contra J. M. a folhas 288 e, em consequência, condenar o demandado a pagar a quantia de duzentos euros a título de danos não patrimoniais, pela prática do crime de injúria.
2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por C. C. contra J. M. a folhas 302 e, em consequência, condenar o demandado a pagar a quantia de duzentos e cinquenta euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a presente data até integral pagamento, pela prática do crime de ofensa à integridade física.
3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por J. M. contra C. C. a folhas 314 e, em consequência, condenar o demandado a pagar a quantia de quatro mil e quinhentos euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a presente data até integral pagamento, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
4. Custas a cargo de demandantes e demandados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam e da isenção prevista no artigo 4.º n.º 1 n) do Regulamento das Custas Processuais aplicável aos pedidos deduzidos por C. C..»
2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido (e simultaneamente assistente) C. C., concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
«CONCLUSÕES:
I- O arguido/Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida que o condenou, na parte criminal, pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), nem sequer se conforma com a sua condenação na parte civil, merecendo, com o devido respeito, a sentença proferida censura.
II- Na verdade, in casu, não foi feita prova suficiente de que o arguido tenha praticado os crimes pelo qual vem acusado, pelo que o presente recurso versará sobre a matéria de facto e de direito.
III- A decisão recorrida, na sua motivação é completamente omissa quanto aos fundamentos de facto que levaram a que considerasse provado o facto sob o número 2, que levou à condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, não tendo a indicação, nem exame crítico de quaisquer provas que permitam ao tribunal recorrido formar a sua convicção, o que determina que a sentença proferida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
IV- O arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 2-b, 3 na parte “com violência”, 6 na parte “como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.”, 10, 12 na parte “C. C.”, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como infra iremos constatar.
V- Importa, desde já, salientar que o Recorrente, negou perentoriamente os factos pelos quais vinha acusado e foi condenado, como consta da decisão recorrida, nomeadamente negou que desferiu um golpe com a superfície em vidro partida e descontínua de uma garrafa de cerveja em vidro no lado esquerdo da face do arguido J. M
VI- A existência de contradições nas declarações do arguido J. M., o facto de nenhuma testemunha ter presenciado os factos e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, concretamente F. S., A. S. e M. I. G., nas passagens de gravação transcritas na motivação do presente recurso e que se dão aqui por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, referirem a existência de vidros no chão, o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, teria de ter conduzido a uma decisão completamente diversa da proferida, pois os factos, com o devido respeito, que é muito, foram incorretamente julgados.
VII- Pelo que, tal deverá ser valorado a favor do arguido/Recorrente atento o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
VIII- Acresce que, as declarações do J. M. e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente as testemunhas L. M. e C. M., irmãs do J. M., nas passagens de gravação transcritas na motivação do presente recurso e que se dão aqui por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, em nada lograram provar os factos dados como provados sob os números os pontos 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada, que tiveram por base os factos n.ºs 22.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º do Pedido de Indemnização Cível deduzido pelo arguido J. M
IX- Pelo exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos n.ºs 2-b, 3 na parte “com violência”, 6 na parte “como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.”, 10, 12 na parte “C. C.”, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada e ao não tê-lo feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente à prova pericial junta aos autos, Relatórios e Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Penal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Gabinete Médico-Legal de Braga, supra referidos, e prova testemunhal, acima transcrita e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados e, consequentemente, deveria o arguido ter sido absolvido do crime que lhe é imputado, o que não tê-lo sido, deverá agora este Tribunal Superior revogar a decisão recorrida e proferir um acórdão absolvendo o arguido.
X- O arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como não provados os factos constantes nos números 2, 3, 4 e 5 (por uma questão de organização procedeu-se à numeração dos factos constantes da matéria de facto dada como não provada) da matéria de facto não provada, em virtude de ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão, designadamente as declarações do Arguido, ora Recorrente, a prova testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, designadamente as testemunhas F. S., A. S. e M. I. G., nas passagens de gravação transcritas na motivação do presente recurso e que se dão aqui por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, no sentido de considerar os referidos factos como provados.
XI- O Recorrente não praticou os factos constantes da acusação e constantes dos factos provados que foram objeto de impugnação, resultando apenas provado que o Recorrente saiu do café com uma garrafa de cerveja na mão, não se encontrando provado que este partiu a garrafa, nem onde, nem como, nem porquê, exatamente porque o mesmo não desferiu um golpe com uma garrafa de cerveja partida na face do arguido J. C
XII- No direito processual penal o ónus da prova é da acusação e não do arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o arguido é culpado dos crimes de que vem acusado, e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido.
XIII- Assim, no que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 al. a), n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, impunha-se a sua absolvição, uma vez que não foi efetuada qualquer prova, em nosso entender, da prática pelo arguido do mencionado crime, e, atento o princípio in dubio pro reo tal deveria ser valorado a seu favor.
XIV- Meramente à cautela, caso assim não se entenda, de acordo com a prova produzida nos autos e se constata supra, o mesmo somente se defendeu da conduta adotada pelo arguido J. M. e, como tal, essa defesa não constitui a prática do crime pelo qual foi condenado.
XV- O Recorrente atuou em legítima defesa o que exclui a ilicitude do ato, uma vez que estão preenchidos os referidos requisitos da legítima defesa, pois estamos perante uma agressão por parte do arguido J. M. atual e ilícita e uma defesa do arguido, Recorrente, que se afigura necessária e com intenção defensiva, pelo que, in casu, houve erro na norma aplicável, pois devia o tribunal o recorrido ter aplicado o artigo 31.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Penal, absolvendo o arguido da prática do crime.
XVI- Não obstante, caso se considere que no caso presente, discutido nos presentes autos o ora Recorrente excedeu os meios empregados em legítima defensa, sempre se dirá que, a pena aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do Código Penal.
XVII- Mesmo que assim não se entenda, e se considere os factos constantes da acusação, como provados, os mesmos só poderiam constituir a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1) e não a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1 al. a), n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal.
XVIII- Sucede que, com o devido respeito, discordamos do entendimento da Meritíssima Juiz ad quo plasmando na sentença de que se recorre, no sentido de considerar “uma garrafa de cerveja em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas” um meio particularmente perigoso nos termos e para os efeitos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, por não revestir tal qualidade.
IXX- Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2005, in CJ (STJ) Ano XIII, págs. 253/254: ”Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão”.
XX- Nesse sentido considerou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 0052245, de 10-11-1998, em: www.dgsi.pt, que: “I - O arremesso, bem como a agressão como uma garrafa partida e empunhada, constituindo embora meios perigosos, não são contudo meios particularmente perigosos. II - Isso é assim porque deles está ausente aquela carga de perfídia que seria necessária para tornar impossível a defesa, do lado da vítima e, do lado do agressor, para o isentar de risco. III - Há, assim, crime de ofensa à integridade física, simples e não de ofensa à integridade, qualificada”.
XXI- Sendo que, o mesmo Tribunal, mais recentemente, através do Acórdão proferido no processo n.º 1092/02.3PBOER.L1-5, de 03-11-2009, em: www.dgsi.pt decidiu no sentido em que: “III – Uma garrafa partida, pela descontinuidade da superfície de vidro normalmente produzida pela quebra e pela também normal existência de vários “gumes” transforma-se num instrumento com uma clara capacidade ofensiva para efetivar lesões, porventura mais extensas do que as de uma faca ou navalha comuns mas com inferior letalidade por menos profundas. IV – Sem, porém, se revelar de uma perigosidade muito superior à normal no sentido de a sua potencialidade para dificultar a defesa da vítima ou a sua aptidão para provocar danos físicos serem marcadamente excecionais”.
XXII- Pelo que, como resulta da doutrina e jurisprudência supra citada na motivação de recurso, uma vez que uma garrafa de cerveja partida, apesar de revestir perigosidade não se reveste de uma perigosidade excecional, muito superior à normal, não podendo ser qualificada como um meio especialmente perigoso para os efeitos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal.
XXIII- Ademais, o Recorrente não agiu com dolo que abrangesse condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, não se mostrando a sua atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade.
XXIV- Pelo que, desde já se aduz, que houve erro na determinação da norma aplicável, pois em vez de estarmos perante um alegado crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido no artigo 145.º, n.º 1 al. a), n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal estamos perante uma alegada prática de crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido no 143.º, n.º 1) do Código Penal, violando assim o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, impondo-se assim a alteração da decisão recorrida para uma outra que imponha a sua respetiva absolvição.
XXV- Conforme supra alegado o Recorrente não praticou o crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual foi acusado, quanto muito, o que só se equaciona por mero dever de patrocínio, cometeu o crime de ofensa à integridade física simples.
XXVI- Face à factualidade dada como provada entendemos que estão aqui verificados os referidos pressupostos que estas normas – artigos 74.º e 143.º, n.º 3, al. b) do Código Penal - fazem depender para uma eventual dispensa de pena, já que a ilicitude e a culpa não são muito graves, não se podendo perder de vista o circunstancialismo em que os factos foram praticados. Além disso, as exigências de prevenção, nomeadamente especial, estão asseguradas neste caso face ao que foi dito anteriormente.
XXVII- Pelo exposto, considerando que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física simples, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, deveria ter lhe sido aplicado o instituto da dispensa de pena previsto no artigo 74.º e 143.º, n.º 3 al. b) do Código Penal, e ao não tê-lo feito violou os citados normativos.
XXVIII- Com o devido respeito, que é muito, caso se considere que o Recorrente praticou o crime pelo qual foi proferida sentença condenatória, o que não se aceita e se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá, com o devido respeito, que na sentença recorrida não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida concreta da pena.
XXIX- No caso em apreço, as exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da esposa, dos pais, sogros e amigos, é tido como uma boa pessoa, bom pai, conforme resultou do depoimento das testemunhas arroladas pela defesa.
XXX- Ponderados todos os fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada a seguinte pena de três meses de prisão, substituída por sessenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, não a tendo aplicado o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 47.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal.
XXXI- Caso não se entenda absolver o arguido da prática do crime de que foi condenado, bem como do pedido de indemnização civil de que foi condenado, pela sentença recorrida, sempre se dirá, por mero dever de patrocínio, que a condenação do arguido no pagamento de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais provocados pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, por se afigurar desproporcional, exagerado e injusto.
XXXII- Ora, atentos os factos dados como provados, o Recorrente só praticou os factos que estiveram na origem das lesões em ato contínuo à ofensa à integridade física que o arguido J. M. exerceu sobre o mesmo. A culpa do arguido J. M. tem sempre um carácter igual ou mesmo mais gravoso do que aquela demonstrada pelo Recorrente, justificando-se plenamente que os danos sofridos pelo demandante não possam ser ressarcidos pelo aqui Recorrente, devendo, por isso, ser excluída a obrigação do aqui demandado em indemnizar o demandante, (cfr. artigos 496.º, n.º 3, 494.º e 570.º, n.º 1 do Código Civil).
XXXIII- No entanto, caso assim não se entender, o arguido J. M., ao longo das declarações supra transcritas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, bem como atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento as testemunhas L. M. e C. M., irmãs do J. M. prestaram declarações sobre o estado emocional do arguido, sendo que, em nada lograram provar que o arguido J. M. tinha qualquer receio pela sua integridade física e que a cicatriz lhe afetava o psicológico e que o mesmo se sente triste com o seu aspeto físico.
XXXIII- Em qualquer caso, de acordo com as condições económicas do Recorrente, o montante que adequado e equitativo a fixar seria, € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais pelos factos da acusação pública, absolvendo-se quanto ao demais peticionado.
XXXIV- Pelo exposto, o tribunal recorrido ao ter condenado o arguido ao pagamento da quantia constante na sentença recorrida violou o critério consagrado no disposto no artigo 496.º do Código Civil, aplicado ex vi artigo 129.º do Código Penal.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido pelo crime por que foi condenado e o absolva da indemnização de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais.
SEM PRESCINDIR, por mero dever de patrocínio, o que não se concede, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples, aplicando o instituto da dispensa de pena previsto no artigo 74.º e 143.º, n.º 3 al. b) do Código Penal.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, por mero dever de patrocínio, o que não se concede, deve ser revogada parcialmente a douta sentença recorrida e substituída por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão de três meses, substituída pela pena de sessenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
E, em qualquer caso, a ser concedida uma indemnização ao demandante, deve ser revogada a indemnização no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais e substituída por outra no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais.
Mas V.Ex.as farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual.»
3. O Exmo. Procurador Adjunto em funções na primeira instância respondeu ao recurso, no sentido de lhe dever ser negado provimento, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
«Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que:
a) A matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” correspondeu apenas a um fiel retrato da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas também, porque o tribunal se limitou a fazer uma ponderação conjugada e consentânea com as regras de experiência comum, da prova produzida à luz do princípio da liberdade de apreciação da prova, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal;
b) Compulsado o teor da referida sentença recorrida, verificamos que na mesma e, no que concerne ao ponto n.º 2 da matéria de facto dada como assente em apreço, consta uma análise crítica, criteriosa e objetiva – e, como tal, uma correta fundamentação -, das razões que se encontraram subjacentes à decisão de dar tal factualidade como assente por provada;
c) Resultando de tal sentença recorrida, quando analisada, de forma objetiva e atenta, que tal factualidade veio a ser dada como assente e a ter como fundamento, a valoração e apreciação conjugada – nomeadamente e, com particular enfoque, no que concerne à dinâmica e contexto em que os factos em apreço se vieram a suceder - dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento (a saber, F. S., A. S., F. B., D. C., R. S., N. M., L. B., C. M. e L. M.), das declarações prestadas pelo recorrente e ora arguido C. C. e, pelo arguido J. M. e, dos elementos de ordem documental e pericial, constantes dos autos, quando valorados e apreciados em função das regras de experiência e normalidade;
d) A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor e documentos e exames, que o Tribunal privilegiou na formação da sua convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com experiência razoável de vida e coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção;
e) Não se verificando, por conseguinte, a nulidade de falta de fundamentação invocada e alegada, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
f) O Tribunal “a quo”, no que concerne aos factos por si considerados e dados como provados e não provados estribou-se, a nosso ver, de forma lógica, coerente e consistente, “no conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, analisada, criticamente, à luz das regras de experiência”;
g) Designadamente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento (a saber, F. S., A. S., F. B., D. C., R. S., N. M., L. B., C. M. e L. M.), nas declarações prestadas pelo recorrente e ora arguido C. C. e, pelo arguido J. M. e, nos elementos de ordem documental e pericial, constantes dos autos, quando valorados e apreciados em função das regras de experiência e normalidade;
h) As declarações do arguido J. M. não resultaram direta ou indiretamente infirmadas – a não ser pela versão oposta e, diga-se, interessada e comprometida, aportada pelo arguido e ora recorrente C. C. - por nenhum dos depoimentos prestados nos autos, relativos às testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, que se encontravam no local dos factos no período temporal em que os mesmos se vieram a suceder (nenhuma das testemunhas inquiridas, nomeadamente, aquelas em que o ora recorrente se estriba para colocar em causa o entendimento do Tribunal “a quo” e, vertido na sentença recorrida referiu ter vindo a presenciar as exatas circunstâncias em que o corte no rosto do arguido J. M. veio a ser produzido);
i) Bem andou o Tribunal “a quo”, ao considerar – de forma que reputamos lógica, justificada e consentânea com o que seria expectável de um juízo e análise probatório assente nas citadas regras de normalidade - que, “o tipo de ferimento verificado no arguido J. M. mais provavelmente surge com um golpe” – como o que por este veio a ser descrito, narrado e imputado -, “do que com uma queda” – cenário aventado pelo recorrente -, atento o comprimento e dimensão de tal corte (laceração da face à esquerda, com exposição da parótida, linha cicatricial disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15 cm de comprimento);
j) Sendo que, o erro notório na apreciação da prova “é de concluir, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do Código de Processo Penal, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência”;
k) Não se verificou qualquer erro de julgamento, decorrente do alegado erro notório na apreciação da prova, porquanto o entendimento a que o tribunal “a quo” chegou resultou, tão só, da análise e interpretação conjugada dos elementos probatórios disponíveis, aos quais, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova e às regras de experiência comum, conferiu credibilidade e relevância;
l) No que concerne ao conceito de “utilizar meio particularmente perigoso”, o mesmo corresponde ao facto de o agente “servir-se de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem, significativamente, a defesa da vítima e que (não traduzindo a prática de um crime de perigo comum) criem ou sejam suscetíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes”;
m) No que concerne ao uso – como no caso vertente – de uma garrafa partida, como meio de agressão e à circunstância de tal facto constituir o uso de um meio particularmente perigoso, tal constitui o uso de tal meio de agressão que pela sua natureza (quer, pelas dificuldades de defesa que implica para a pessoa objeto de agressão, quer pelo acrescido e manifesto potencial lesivo), assume cariz particularmente perigoso;
n) Tendo por subjacentes os factos que vieram a ser dados como assentes, o meio pelo mesmo empregue para agredir o arguido J. M. – a saber, uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas -, pelas suas características, natureza e inerente potencial lesivo, em termos de integridade física, muito superior à normal (tendo por referência os meios de agressão normalmente empregues para a prática do crime matricial de ofensa à integridade física simples), constitui efetivamente, um meio particularmente perigoso que, consequentemente, justifica, tal como veio corretamente a ser entendido pelo Tribunal “a quo”, a sua subsunção ao tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º1 e 145º, n.º1, a) e nº2, do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º1 e 2, h), do mesmo diploma legal;
o) Razão pela qual não se sucedeu qualquer pretenso erro de julgamento na determinação da norma aplicável;
p) Tendo por subjacente a factualidade dada como assente na sentença recorrida e o contexto em que a mesma se veio a suceder, não só a sua atuação do recorrente – relativamente ao arguido J. M. – não foi motivada por um efetivo e exclusivo intuito defensivo – “animus defendendi” -, como, para além do mais, o meio empregue pelo mesmo como forma de reagir à agressão (nomeadamente, atendendo ao seu conteúdo e dimensão) da autoria do arguido J. M. se afigurou claramente excessivo e desproporcional e, como tal, manifestamente desadequado;
q) Desde logo se atendermos a que do contexto e dinâmica em que os factos em apreço se vieram a suceder, da forma e natureza da agressão – que de igual modo resultou assente – efetuada pelo arguido J. M. (agarrando e apertando, com ambas as suas mãos no pescoço do arguido e ora recorrente C. C.) e, com particular enfoque, na forma pela qual, por seu turno, veio a ter lugar a alegada “reação” deste último (com uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas);
r) Analisados tais elementos em função das regras de normalidade decorre que a conduta do recorrente não se pautou, verdadeiramente, por um intuito meramente defensivo, mas sim, ao invés, um intuito agressivo (a saber, o de molestar, fisicamente, o arguido J. M.);
s) Para além do mais, no caso vertente, o referido meio empregue pelo arguido e ora recorrente C. C. para atingir o arguido J. M., pela sua natureza e inerente cariz de maior perigosidade e potencial lesivo (designadamente, quando comparado e analisado em função da forma de agressão empregue pelo arguido J. M.), afigurou-se clara e manifestamente excessivo para corresponder a um mero meio defensivo adequado;
t) No caso vertente, a conduta ao mesmo imputada e dada como assente não se afigura suscetível de ser integrada e considerada como subsumível à causa de justificação/exclusão de ilicitude de legítima defesa, prevista no artigo 31º, n.º 2, a) e 32º do Código Penal, por não preenchimento dos seus necessários pressupostos e requisitos;
u) No caso concreto dos autos atendendo aos factos dados como assentes e ponderando, quer a moldura abstrata fixada no normativo legal atinentes ao crime de ofensa à integridade física qualificada, para a pena de prisão, quer as exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir e impõem, quer o grau de ilicitude e de culpa manifestados e decorrentes da factualidade imputada aos arguidos, cremos não assistir razão ao recorrente quando este considera que a pena de prisão suspensa na sua execução que, em concreto lhe veio a ser aplicada, se revela demasiado severa;
v) A sentença recorrida, no nosso entender, obedeceu estritamente aos pressupostos e critérios legais do artigo 70º e 71º do Código Penal (tendo em conta os factos apurados e dados como provados em sede de audiência de julgamento, designadamente, por um lado, a inexistência de antecedentes criminais – por referência à data da prática dos factos ora em julgamento – por parte do arguido e, por outro, o grau de ilicitude do seu comportamentos, na vertente de desvalor da ação e de resultado – que o Tribunal “a quo”, corretamente, a nosso ver, reputou de elevado, o mesmo se sucedendo com o grau de culpa – desde logo em função da forma de execução pelo mesmo empregue para levar a cabo a agressão por si perpetrada - e, a que atuou com dolo direto, correspondente à forma mais intensa de dolo.
w) Tendo por referência o tipo legal de crime pelo qual o recorrente veio a ser condenado e, a sua respetiva moldura penal, não se afigura, de igual modo, legalmente possível e admissível a aplicação no caso vertente do instituto da dispensa de penal.
x) O qual, sempre se diga, a nosso ver, mesmo que tal não fosse o caso, também não seria suscetível de aplicação por não preenchimento dos necessários pressupostos do artigo 74º, n.º 3, do Código Penal.
y) A decisão (e inerente ponderação efetuada pelo Tribunal “a quo”), relativamente à pena de prisão suspensa na sua execução concretamente aplicada ao arguido e ora recorrente, a nosso ver e, salvo melhor entendimento, observou e ponderou, de forma correta, estrita e rigorosa, os critérios de determinação concreta da pena consignados no artigo 71º, do Código Penal, designadamente, os sobreditos três critérios, ínsitos ao princípio da proporcionalidade (da idoneidade ou adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida) em função do grau de ilicitude e culpa evidenciados pelos arguidos na prática dos factos ora em apreço, bem como, em função das necessidades de prevenção geral e especial existentes.
z) Como tal, deve o presente recurso ser declarado improcedente por infundado, mantendo-se, integralmente tal sentença e por inerência a condenação do arguido, ora recorrido.
TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido C. C. e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão Exas. JUSTIÇA.»
4. Também o assistente (e simultaneamente) arguido J. M. respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes moldes (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1. Alega o recorrente no recurso apresentado que a sentença proferida nos presentes autos é nula por violação do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal (CPP).
2. Para tal alega que o Tribunal “a quo” deu como provado o facto sob o número 2 - “o arguido C. C., fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar, desferiu um golpe — com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontinua — no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M." – sem ter indicado quais as provas que serviram de base para dar como provado esse facto e sem ter feito um exame crítico dessas provas que o levaram a formar aquela convicção.
3. Ora o recorrido não pode concordar com estas alegações. Senão vejamos:
4. O Tribunal a quo, ao proferir uma sentença, tem de cumprir o dever de motivação de forma a assegurar a legalidade e a justiça da apreciação da prova que faz, por um lado e por outro lado de forma a permitir aos destinatários da sentença saber se o Tribunal apreciou todas as provas que podia e devia apreciar e se o fez de modo objetivo, de acordo com as regras de ciência, da lógica e da experiência.
5. Assim cabe ao Tribunal “a quo” identificar as provas produzidas em audiência de julgamento e expor as razões que levaram à formação da sua convicção – porque e como foram valoradas umas provas e porque não foram valoradas outras.
6. Ora no caso dos presentes autos o Tribunal “a quo”, na sentença objeto do presente recurso, não só indicou os factos provados e não provados como indicou as razões que levaram a dar relevância a umas provas em detrimento de outras. O Tribunal “a quo” indicou as razões de ciência que o levaram a formar a sua convicção no sentido da condenação do arguido/recorrente C. C
7. Também indicou o Tribunal “a quo”, de forma clara para os seus destinatários, a dinâmica dos factos que se sucederam no caso em apreço nos presentes autos e quais as provas valoradas pelo Tribunal para motivar esses factos.
8. Resulta da leitura da sentença produzida, de forma clara e objetiva, a convicção formada pelo Tribunal “a quo” e quais as provas que ajudaram à formação dessa convicção, ou seja, o Tribunal “a quo” expôs todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ter condenado arguido/recorrente C. C
9. Desde logo resulta da leitura da sentença que o Tribunal “a quo” formou a sua convicção com recurso aos depoimentos prestados pelas testemunhas, aos depoimentos dos arguidos, agora recorrente e recorrido, e aos documentos juntos nos presentes autos nomeadamente relatórios médico legais.
10. Resulta também da motivação da sentença o seguinte: “Importa assim convocar desde logo as regras da experiência e da normalidade e concatená-las com o conjunto da prova produzida.”
11. Pelo exposto facilmente se depreende que o Tribunal “a quo” fundamentou, e a nosso ver bem, a sentença e como tal cumpriu o estabelecido no art. 374º n.º 2 do CPP não podendo proceder a nulidade invocada pelo recorrente.
12. Defende também o recorrente no recurso apresentado que houve um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
13. Assim, entende o recorrente que foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 2-b, 3 na parte "com violência", 6 na parte "como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.", 10, 12 na parte "C. C.", 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada.
14. Quanto aos factos que, segundo o recorrente foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 2-b, 3 na parte "com violência", 6 na parte "como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.", 10, 12 na parte "C. C." não pode o recorrido concordar com tal posição.
15. Desde logo porque as declarações prestadas pelo arguido, ora recorrente, mais não foram do que a sua versão dos factos e que ao longo de toda a produção de prova produzida em sede de audiência de julgamento rapidamente o Tribunal “a quo” percebeu não corresponderem à verdade dos factos.
16. O arguido, ora recorrente, decidiu contar uma estória em audiência de julgamento que em nada correspondia aos factos passados naquele dia e que de acordo com as regras da experiência e da normalidade nunca poderiam ter acontecido da forma descrita.
17. Ora o recorrente admite que viu o recorrido a sangrar pela face, admite que o golpe surgiu naquele momento em que estavam juntos e sozinhos mas não logrou nunca explicar como aconteceu aquele golpe – de acordo com os relatórios médicos juntos aos autos o recorrido apresentava laceração da face à esquerda, com exposição da parótida, linha cicatricial disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15cm de comprimento, discreta assimetria da posição da boca para sorriso, assimetria da oclusão palpebral com fechamento intempestivo/incompleto à esquerda, hipotesia na região da face à esquerda e sensação de picada permanente na região zigomática esquerda e sensação de lacrimejo no olho esquerdo.
18. Não é sequer de admitir, no nosso modesto entendimento, e de acordo com as regras da experiência e da normalidade e até mesmo com a ocorrência de uma conjugação improvável de fatores que este golpe pudesse acontecer com uma queda idêntica à descrita pelo recorrente.
19. De salientar que, de acordo com o relatório médico junto aos presentes autos, o recorrido não apresentava qualquer outra lesão nem mesmo um hematoma na face ou em qualquer outra parte do corpo.
20. Assim, não é de todo concebível que a queda descrita pelo recorrente, como justificação para o corte que surgiu na face do recorrido, possa produzir aquele tipo de corte único.
21. De salientar também que segundo a versão apresentada pelo recorrente foram os vidros que estavam no chão que provocaram aquele golpe no recorrido e embora tenha dito que eram vários os vidros no chão e ter relatado que os dois caíram ao chão quase ao mesmo tempo, o recorrente não apresentou qualquer corte ainda que pequeno.
22. Defende também o recorrente no seu recurso: “Apesar do arguido J. C. ter referido que o Recorrente lhe desferiu um golpe com uma garrafa de vidro partida, conforme consta da própria motivação da sentença, o seu depoimento não merece credibilidade, a qual até foi atribuída ao depoimento do Recorrente.” (Sublinhado nosso).
23. Ora não pode o recorrido concordar com estas alegações.
24. Desde logo porque não é ao recorrente que cabe determinar se o depoimento do recorrido merece ou não credibilidade. Depois porque ficou demonstrado na motivação da sentença que “A versão apresentada pelo C. C. foi mais pormenorizada e coerente, merecendo quando a descrição dos factos, maior credibilidade, contudo não logrou explicar como surge o ferimento na cara de J. M., supondo que o mesmo se cortou no vidro de uma garrafa ao cair ao chão.”
25. Nunca o Tribunal “a quo” determinou que o depoimento do recorrido não mereceu credibilidade. Apenas sustentou na motivação da sentença que a versão apresentada pelo recorrente mereceu maior credibilidade e não cabe ao recorrente determinar, só porque lhe é conveniente, que a versão apresentada pelo recorrido não mereceu credibilidade.
26. Até porque também sustentou o Tribunal “a quo” na motivação da sentença que “No que toca ao modo como ocorreram as agressões, consideramos que os arguidos apenas relataram a versão que lhes foi conveniente”.
27. O recorrido nunca alterou a sua versão dos factos e apresentou-a sempre da forma clara e credível. A este entendimento chegou também, e muito bem a nosso ver, o Tribunal “a quo”. E outra versão não poderia ter sido apresentada uma vez que o recorrido se limitou a relatar os factos ocorridos no dia da agressão de que foi vítima.
28. A prova testemunhal de que o recorrente se serve para basear a tese defendida de que não foi feita prova em sede de audiência de julgamento que permitisse ao Tribunal dar como provados determinados factos foi uma prova desprovida de imparcialidade e isenção.
29. Como fundamentou, e bem, o Tribunal a quo “todas as testemunhas adotaram um discurso tendente a «aligeirar» a gravidade do sucedido”. Aliás algumas testemunhas, ou quase todas, revelaram simpatia pelo recorrente e algumas manifestaram mesmo que não sendo o recorrido daquela terra não era bem-vindo àquele café.
30. Pelo exposto, bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes nos números 2-b, 3 na parte "com violência", 6 na parte "como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.", 10, 12 na parte "C. C.".
31. E fê-lo dentro dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 127.º do C.P.P. que consagra o princípio da livre apreciação da prova. Embora o julgador não tenha de obedecer a regras rígidas está vinculado à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais.
32. O princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, beneficiando aquele da imediação e da oralidade embora estando limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
33. É ao julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
34. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo julgador, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
35. Pelo acima exposto entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o Tribunal “a quo” desse como provados os factos constantes nos números 2-b, 3 na parte "com violência", 6 na parte "como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.", 10, 12 na parte "C. C.".
36. Quanto aos factos que, segundo o recorrente foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 também não pode o recorrido concordar com tal posição.
37. Muito bem andou o Tribunal “a quo” ao dar os factos acima enunciados como provados.
38. Desde logo as declarações prestadas pelo recorrido em sede de audiência de julgamento demonstram, de forma clara e concisa, as dores sentidas em virtude da agressão de que foi vítima e as dores que sente até aos dias de hoje.
39. Igualmente depõe o recorrido sobre o quanto afetou e ainda afeta a sua vida o golpe de que foi vítima tendo em atenção os aspetos dolorosos que ainda se mantêm até à presente data.
40. Do teor das declarações prestadas pelo recorrido em sede de audiência de julgamento decorre que o mesmo levou uma vida normal, no entanto essa vida normal foi levada com mais ou menos dores, com mais ou menos dificuldades como o próprio recorrido declara quando instado pela Meritíssima Juiz.
41. Das declarações prestadas pelo recorrido facilmente se depreende que a cicatriz se mantém até aos dias de hoje e irá manter para sempre assim como as dores, ainda que não diárias, bem como os incómodos constantes.
42. Declara o recorrido que os problemas de visão nomeadamente o olho aberto enquanto dorme e o lacrimejar constante bem como o problema de redução de saliva irão manter-se no futuro sem possibilidade de melhoria ou correção.
43. Aliás decorre também dos relatórios médicos juntos aos autos que do ponto de vista clinico o recorrido estava curado no entanto mantém mazelas que já não são suscetíveis de cura.
44. A estes relatórios médicos acrescem os depoimentos prestados pelo próprio recorrido (transcritos supra) e pelas demais testemunhas e que conduziram o Tribunal “a quo” a considerar os factos em causa como provados.
45. Por outro lado sustenta o recorrente que: “ Na verdade, estamos a falar de uma pessoa que após o sucedido se divorciou da esposa e foi viver para a casa da irmã, encontra-se desempregado e frequenta regularmente cafés onde costuma consumir bebidas alcoólicas e que nessa medida, o seu estado emocional pode não ser o melhor, o que não significa que esteja diretamente relacionado com a cicatriz que tem.”
46. Ora, por um lado entende o recorrente que não se fez prova em sede de audiência de julgamento sobre o estado emocional do recorrido. Por outro lado admite que existe um abalo no estado psicológico do recorrido mas atribui esse estado a outras circunstâncias que não as apuradas em sede de audiência de julgamento.
47. Não se entende qual a pretensão do recorrente: ora considerar que o estado psicológico do recorrido se encontra abalado ou não.
48. Para além disso pretende o recorrente que em face do abalo psicológico do recorrido se considere então que se deve a outros fatores não provados e nem sequer discutidos em audiência de julgamento mas que no entender do recorrente são a causa do abalo psicológico do recorrido.
49. Não pode o recorrente querer fazer tábua rasa da prova produzida em sede de audiência de julgamento e tentar descortinar o que motiva o estado psicológico do recorrido.
50. É perfeitamente normal que o recorrido, um homem sem problemas de saúde até ao episódio que motivou o presente processo, se sinta abalado psicologicamente com a situação relatada nos presentes autos e se sinta incomodado com as mazelas que se mantêm após a cura clínica.
51. Assim, pelo acima exposto entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o Tribunal “a quo” desse como provados os factos constantes nos números 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39.
52. O Recorrente considera que foram incorretamente dados como não provados os factos constantes nos números 2, 3, 4 e 5 (por uma questão de organização procedeu à numeração dos factos constantes da matéria de facto dada como não provada) da matéria de facto não provada, em virtude de entender ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados.
53. Para tanto, alega assim o recorrente tratar-se de um erro notório na apreciação da prova uma vez que do depoimento das testemunhas M. I. G., A. G., F. S. e A. S. resulta prova suficiente para considerar tais factos como provados.
54. Contudo mais uma vez não pode o recorrido concordar com a tese supra descrita e defendida pelo recorrente.
55. Desde logo e conforme resulta da própria motivação da sentença o Tribunal “a quo” fundou as suas convicções para dar como provados e não provados os factos “no conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, analisada, criticamente, à luz das regras de experiência”.
56. O tribunal “a quo” decide com base no princípio da livre apreciação da prova podendo não dar a mesma credibilidade a todos os meios de prova.
57. Assim o julgador não viola o princípio acima aludido ao dar maior credibilidade a um depoimento em detrimento de outro desde que o faça de forma racional, objetiva e motivada.
58. Ora nos presentes autos o Tribunal “a quo” valorou e apreciou os depoimentos das testemunhas de acordo com as regras da normalidade e experiência, mesmo aquelas em que o recorrente se estriba para fundamentar o supra aludido, e entendeu que estas, nomeadamente M. I. G., mulher do recorrente, depôs “com natural parcialidade, com hesitações” e a testemunha A. G. “depôs de modo linear e claro, contudo revelou simpatia pelo arguido C.”.
59. Da conjugação de toda a prova produzida em sede de audiência e julgamento entendeu o Tribunal “a quo”, e bem no nosso modesto entendimento considerar como não provados os factos em crise.
60. Alega ainda o recorrente que o Tribunal “a quo” ao decidir condenar o recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada violou o disposto nos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 131º, n.º 2, al. h) do Código Penal, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como deveria ter aplicado o artigo 31.º, n.º 2 e n.º 2, alínea b) e 143.º, n.º 3, al. a) do Código Penal.
61. O que está pois em causa é definir se o recorrente utilizou um meio particularmente perigoso para infligir as ofensas corporais ao recorrido.
62. Pode dizer-se que a qualificação da ofensa à integridade física se baseia num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.
63. Atentemos apenas nos factos provados que podem relevar para a qualificação da conduta do recorrente:
“b- o arguido C. C., fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar, desferiu um golpe — com a parte com a respetiva superfície vidro partida e descontinua — no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M.;
3- O arguido C. C. agarrou e empurrou, com violência, o arguido J. M. levando a que ambos perdessem o equilíbrio e caíssem prostrados no solo;
4- Pelos factos descritos em 2.0 a 4.19, teve o arguido J. M. necessidade de receber, nesse mesmo dia, assistência médica, no Hospital de Braga, no âmbito da qual, entre o mais, veio a ser objeto de uma intervenção cirúrgica plástica.”
64. Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura.
65. Ora uma garrafa de cerveja partida e com contornos indefinidos, é, já por si e ainda que usado com normal diligência e perícia, um meio particularmente perigoso.
66. O arguido lançou mão de um processo causal caracterizado por uma perigosidade muito superior à dos normais meios normalmente utilizados para ofender fisicamente alguém.
67. E a este propósito é fundamental atender ao tipo, localização e extensão das lesões sofridas pelo recorrido, na medida em que são reveladoras do estado de perigosidade provocado pelo recorrente.
68. Trata-se, na verdade, de um processo vil e perigoso principalmente pela zona do corpo afetada até porque o recorrente não desferiu o golpe numa perna ou num braço do recorrido mas na face deste e muito perto da zona do pescoço – zona conhecida por ser potencialmente fatal.
69. Ora face ao exposto e tendo em atenção o tamanho do corte (cerca de 15cm), a localização do mesmo (na face do recorrido) e a extensão das lesões gravosas supra descritas, forçosamente tem de se concluir que o comportamento do recorrente revelou uma especial perversidade e censurabilidade.
70. Entendemos pois que é o de ofensa à integridade física qualificada (através da utilização de meio particularmente perigoso), p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 al. g), do Código Penal, e não o de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do mesmo código, o crime cometido pelo recorrente.
71. O recorrente, no recurso apresentado, alega que apenas se defendeu da conduta adotada pelo arguido J. M. e, como tal, essa defesa não constitui a prática do crime pelo qual foi condenado.
72. A legítima defesa não é nem pode redundar numa ação punitiva, a ela se encontrando subjacente o princípio do maior respeito pelo agressor.
73. Desta forma, «meios adequados» para impedir ou repelir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados, causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, como tal, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido.
74. Por isso, tem-se decidido que o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de atuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes.
75. A necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de atuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
76. Deve-se usar os meios estritamente necessários e moderados, até que cesse a injusta agressão - na legítima defesa, não se exige que os bens que se quer proteger sejam mais valiosos do que aqueles que se ofendem com a defesa — mas exige-se que os meios utilizados sejam «necessários», isto é, que, dentro dos meios eficazes para realizar a defesa, se empreguem os que menor prejuízo tragam ao agressor.
77. Atendendo às circunstâncias do caso concreto e de acordo com o que foi dado como provado na sentença em crise temos:
- uma agressão à integridade física do recorrente (“o arguido J. M. agarrou e, seguidamente, apertou com violência, com ambas as suas mãos, o pescoço do arguido C. C., provocando-lhe dores e, momentaneamente, falta de ar"),
- Quanto ao tipo e a intensidade da agressão teriam sempre de ser considerados diminuídos face ao meio utilizado (mãos) e aos agentes envolvidos (dois indivíduos de semelhante estatura),
- a perigosidade do agressor também tem de ser considerada diminuída uma vez que foi relatado por diversas testemunhas que os dois eram amigos e nunca tinha ocorrido qualquer incidente entre eles ou entre o recorrido e qualquer outra pessoa, ou seja, o recorrido não era considerada uma pessoa conflituosa ou perigosa;
- quanto à capacidade físico-atlética do agressor e do agredido sempre teremos de concluir – como anteriormente referido – que se trata de indivíduos de estaturas semelhantes;
- Relativamente aos meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes sempre se terá de concluir que estamos perante um exagero de atitude até porque de acordo com as declarações do recorrente o Tribunal deu como provado que - “O arguido C. C. agarrou e empurrou, com violência, o arguido J. M. levando a que ambos perdessem o equilíbrio e caíssem prostrados no solo”.
78. Ora dos factos dados como provados e da dinâmica do sucedido e bem explicada pelo Tribunal “a quo” na sua motivação dúvidas não restam de que o recorrente não teve nunca a intenção de se defender da agressão levada a cabo pelo recorrido.
79. Para sua defesa teria bastado a atitude admitida pelo recorrente: agarrar e empurrar com força o recorrido de modo a impedir a agressão.
80. Ora a atitude do recorrente revela acima de tudo uma atitude de vingança e não de legítima defesa. Não havia necessidade de pegar numa garrafa de cerveja partida e agredir brutalmente o recorrido de modo a afastar a agressão se a primeira atitude teria sido suficiente para afastar o recorrido de perto de si.
81. A atitude de afastar o recorrido é a atitude perfeitamente normal perante uma agressão deste tipo – apertar o pescoço – e é também o meio necessário e suficiente para afastar a agressão.
82. Todas as demais atitudes do recorrente foram dirigidas ao recorrido com intenção de agredir, ferir e de se vingar pelo episódio de injúrias acontecido anteriormente.
83. Assim, não se poderá falar em legítima defesa nem em excesso de legítima defesa uma vez que o recorrente não teve nunca intenção de se defender de uma agressão mas de agredir o recorrido de forma perversa e censurável pelo meio utilizado – utilizar uma garrafa de cerveja partida e atingi-lo na face.
84. De igual modo também não poderia o Tribunal a quo ter aplicado o art.º 33º, n.º 1 do C.P. por não se reunirem os requisitos da legítima defesa.
85. Para além do mais defende também o recorrente que apenas respondeu a uma agressão do recorrido – que o facto de ter agredido fisicamente o recorrido não foi mais do que uma resposta à sua agressão pelo que deverá ser a sua pena ser dispensada nos termos do art. º 143º, n.º 3 do C.P.
86. Mais uma vez não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos:
87. Admitindo-se que o recorrente praticou o crime de ofensas à integridade física simples, o que só se admite por mero dever de patrocínio, tal crime é um daqueles «relativamente ao qual se encontra expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena» (artº 280º, 1, CPP), como resulta do nº 3 daquele artº 143º.
88. Por outro lado, resulta do nº 3 do artº 74º do CP, que é aplicável ao caso a previsão do seu nº 1, razão pela qual, a dispensa da pena, mesmo quando a possibilidade é concretamente admitida pela norma, como sucede no nosso caso, só pode ser decretada quando se verifiquem, de forma cumulativa, os requisitos ai estabelecidos.
89. No caso dos presentes autos a agressão levada a cabo pelo recorrente não teve a mesma natureza e medida – face à agressão de que estava a ser vítima (apertar o pescoço) primeiro o recorrente empurra com as duas mãos o recorrido e depois pega numa garrafa de cerveja partida e desfere um golpe na face do mesmo – verificando-se um verdadeiro desnível entre a agressão e a resposta.
90. Ora de acordo com a norma invocada pelo recorrente e cuja aplicabilidade pretende – art. 143º, n.º 3, b) e art.º 74 do C.P. – não pode o recorrente, vítima de um aperto no pescoço, responder com um empurrão e com um corte na face do recorrido com uma garrafa de cerveja partida.
91. Não se pode afirmar que o recorrente se ‘limitou’ a responder à agressão do recorrido e, assim, também não se pode afirmar que a culpa do recorrente e a ilicitude do facto foram diminutas, pois que a atividade do recorrente foi muito intensa e os resultados da sua atividade se revestiram da gravidade descrita, designadamente com a produção das já descritas lesões – facto dado como provado sob o número 6.
92. A ilicitude do facto mostra-se muito acentuada dada a extensão dos danos pessoais causados ao recorrido.
93. Por outro lado, e de forma cumulativa, exige a al. b) do artº 74º que, para que se possa arquivar o processo, o dano deve estar reparado.
94. Atentas as considerações já atrás expendidas os danos sofridos pelo recorrido não se mostram reparados, não sendo inclusive alguns dos danos provocados pelo recorrente suscetíveis de reparação, isto porque, o recorrido ficou com mazelas permanentes conforme dado como provado na douta sentença, agora em crise, sob os números 27, 28, 29.
95. Assim sendo, temos por certo que o dano não se mostra reparado e não são diminutas a culpa do agente nem a ilicitude do facto pelo que não tem aplicabilidade, no caso dos presentes autos, o instituto da dispensa de pena pelos motivos supra alegados.
96. Defende também o recorrente que o Tribunal a quo não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida concreta da pena.
97. Ora vejamos, o crime de ofensa à integridade física qualificada previsto no artigo 143º, n.° 1, 145.º n.° 1, al. a), n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal é punido com pena de prisão até quatro anos.
98. Assim, é a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção.
99. A limitação daquela moldura, ou seja, a produção concreta da pena em função da culpa, far-se-á tendo em atenção todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, (cfr., artigo 71.°, n.° 2 do Código Penal).
100. Tendo em atenção os factos dados como provados nos presentes autos facilmente constatamos que a pena aplicada ao recorrente é justa, proporcional e adequada.
101. Desde logo pelo tipo de crime em causa, pelo comportamento do recorrente – agiu de modo censurável e perverso conforme comprovado supra e ainda pelo facto de não ter auxiliado o recorrido e ter – se ausentado do local – pelos danos causados na face do recorrido – já demonstrados supra – bem como pelo meio utilizado para ofender o recorrido – garrafa de cerveja partida.
102. Assim, nenhum reparo se pode fazer à pena concretamente aplicada pelo Tribunal a quo.
103. Por último defende também o recorrente que a sua condenação no pagamento de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais provocados pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, se afigura desproporcional, exagerada e injusta.
104. O princípio geral da matéria da responsabilidade civil encontra-se consagrado no artigo 483º do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
105. Ora no caso dos presentes autos, e de acordo com a matéria já amplamente explanada, encontram-se preenchidos todos os pressupostos que o art.º 438º do C.C. faz depender a existência da responsabilidade civil e a obrigação de indemnizar.
106. De acordo com o exposto supra não se pode aceitar nem aplicar ao presente caso a tese defendida pelo recorrente de que só respondeu a uma agressão de que foi vítima. Foi já amplamente explicado que o recorrente não respondeu a uma agressão mas decidiu agredir e exercer vingança sobre o recorrido.
107. Desde logo pela violência da agressão, pela parte do corpo atingida, pelo meio particularmente perigoso utilizado e pela atitude do recorrente após a agressão – pegou no carro e foi embora.
108. Assim, e uma vez preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, existe a obrigação do recorrente indemnizar o recorrido sendo que o quantum determinado pelo Tribunal a quo se mostra adequado, justo e proporcional face às ofensas sofridas pelo recorrido. Mais:
109. As ofensas físicas perpetradas pelo recorrente foram de tal forma graves que o recorrido para além das dores sofridas até à data da cura médica, continua, nos dias de hoje, com dores e com mazelas que segundo os relatórios médicos juntos aos autos são permanentes: “As consequências definitivas das lesões sofridas pelo Assistente, ainda não foram totalmente curadas tendo o mesmo ficado com sequelas permanentes a nível oftalmológico, uma assimetria da mimica facial e uma cicatriz na face de 15cm de comprimento total.”
110. Do teor dos depoimentos de C. M. e L. M. resulta provado que o recorrido para além das dores sofridas aquando da agressão continua com dores até à presente data, a cicatriz na face incomoda o recorrido estando constantemente com a mão na cara por cima da cicatriz.
111. Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas acima indicadas, e das declarações do próprio recorrido, que este tem dificuldades em dormir porque a boca seca – tem de dormir com uma garrafa de água ao seu lado de modo a colmatar a redução de saliva assim como também tem muitos pesadelos durante a noite causado por este episódio de violência e não consegue descansar normalmente.
112. Foi também declarado pelo recorrido bem como por algumas testemunhas presentes, que o recorrido sente, ainda nos dias de hoje, vidros na face do lado esquerdo para além de outras mazelas permanentes já referidas anteriormente.
113. Face ao exposto dúvidas não restam de que se provaram todos os pressupostos da responsabilidade civil e consequentemente a obrigação do recorrente indemnizar o recorrido sendo que a indemnização atribuído pelo Tribunal “a quo” não peca por excesso mas por defeito.
114. Assim, não assiste qualquer razão ao recorrente quanto ao montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo.
TERMOS EM QUE,
deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA».
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a concordar e a acompanhar integralmente a assertiva resposta do Ministério Público – exceto no que se refere à parte em que, certamente por lapso, decorrente do uso de meios informáticos, se alude à aplicação de pena suspensa na sua execução – em que se desmontou por completo todo o argumentário do recorrente e se demonstrou com proficiência a sua falta de razão, em qualquer das suas vertente, não deixando, todavia, de lhe acrescentar algumas notas complementares, no sentindo da improcedência do recurso.
Concretamente, alegando que, pelas razões que explicita, os meios de prova apontados pelo recorrente de modo algum suportam ou impõem uma modificação da matéria de facto dada como provada no ponto n.º 2, no sentido pretendido pelo recorrente, que a pretensão deste em ver decretada a dispensa da pena, por retorsão, carece de fundamento legal, desde logo por o crime em que incorreu não é o de ofensa à integridade física simples, mas sim qualificada, mas também porque, ainda que fosse essa a subsunção jurídica e o recorrente tivesse agido em retorsão, nunca estariam verificados os requisitos gerais de dispensa da pena, por a ilicitude do facto e a culpa do agente estarem longe de serem diminutas e por não ter ocorrido reparação do crime cometido até à decisão final.
6. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta a esse parecer.
7. Após redistribuição do processo ao ora relator, foram colhidos os vistos, e tido lugar a conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso [2].
Atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, elencadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
a) - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação;
b) - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, com invocação também da violação do principio in dubio pro reo;
c) - A legítima defesa;
d) - A qualificação jurídica dos factos relativos ao crime de ofensa à integridade física;
e) - A dispensa da pena (caso os factos integrem o crime de ofensa à integridade física simples);
f) - A medida concreta da pena;
g) - O montante da indemnização civil.
2. DA SENTENÇA RECORRIDA
2.1- A primeira instância considerou provados os seguintes factos (transcrição):
«1- No passado dia 17 de maio de 2015, cerca das 00H30m, os arguidos C. C. e J. M. encontravam-se no interior do estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “Café T. ”, sito no Lugar …, neste concelho de Vila Verde;
2- Após uma troca de palavras entre ambos os citados arguidos C. C. e J. M. e, após estes últimos se terem deslocado até ao exterior do aludido estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “Café T.”,
- o arguido J. M. agarrou e, seguidamente, apertou com violência, com ambas as suas mãos, o pescoço do arguido C. C., provocando-lhe dores e, momentaneamente, falta de ar;
- o arguido C. C., fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar, desferiu um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M.;
3- O arguido C. C. agarrou e empurrou, com violência, o arguido J. M. levando a que ambos perdessem o equilíbrio e caíssem prostrados no solo;
4- Pelos factos descritos em 2.º a 4.º, teve o arguido J. M. necessidade de receber, nesse mesmo dia, assistência médica, no Hospital de Braga, no âmbito da qual, entre o mais, veio a ser objeto de uma intervenção cirúrgica plástica.
5- Pelos factos descritos em 2.º, teve o arguido C. C. necessidade de receber, nesse mesmo dia, assistência médica, no Centro de Saúde de Vila Verde – Extensão de Pico de Regalados.
6- Como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C. sofreu o arguido J. M., laceração da face à esquerda, com exposição da parótida, linha cicatricial disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15cm de comprimento, discreta assimetria da posição da boca para sorriso, assimetria da oclusão palpebral com fechamento intempestivo/incompleto à esquerda, hipotesia na região da face à esquerda e sensação de picada permanente na região zigomática esquerda e sensação de lacrimejo no olho esquerdo.
7- Lesões essas, que lhe determinaram 45 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral mas com afetação da capacidade para o trabalho profissional, pelo período de 30 dias.
8- Como consequência direta e necessária da atuação do arguido J. M. sofreu o arguido C. C., escoriação na região frontal da face com 1x0,2cm, escoriação linear na pálpebra superior direita com 1cm de comprimento, três equimoses violáceas, transversais, na face anterior do pescoço, com 2x0,6cm, 5,5x1cm, 3x0,5cm e contusão na região cervical anterior.
9- Lesões essas, que lhe determinaram 8 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou da capacidade para o trabalho profissional.
10- Ao atuar da forma supra descrita em 2.º a 4.º, desferindo um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – com uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar – objeto que bem sabia, pela sua evidente característica contundente e cortante, acarretar acrescidas dificuldades de defesa e assumir um manifesto maior potencial lesivo -, no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M., agarrando e empurrando, com violência, o mesmo, agiu o arguido C. C., de modo livre, deliberado e com a perfeita consciência de estar a provocar no arguido J. M. as lesões que efetivamente provocou, como era aliás sua intenção.
11- Ao atuar da forma supra descrita em 2.º, agarrando e, seguidamente, apertando com violência, com ambas as suas mãos, o pescoço do arguido C. C. agiu o arguido J. M., de modo livre, deliberado e com a perfeita consciência de estar a provocar no arguido C. C. as lesões que efetivamente provocou, como era aliás sua intenção.
12- Agiram ainda os arguidos C. C. e J. M., bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e criminalmente puníveis.
13- Anteriormente a estes factos, mas nessa noite, J. M., ao aperceber-se da presença do ofendido C. C., dirigiu-se a este último e verbalmente e de viva voz, sem que nada o fizesse prever e sem que C. C. dirigisse qualquer palavra, dirigiu-se a este e proferiu as seguintes expressões: "É só cobardes, em S. Vicente é só paneleiros.”
14- O identificado arguido proferiu as referidas expressões em voz alta, num local público, de modo a ser ouvido por quem que fosse.
15- O arguido ao proferir as expressões supra mencionadas, em voz alta, num local público, de modo a ser ouvido, por quem ali se encontrava e passasse no local nesse mesmo momento, agiu deliberada e conscientemente, com a manifesta intenção e propósito de ofender a honra, o bom nome e consideração social de que goza o assistente, ofendendo-o na sua honra e dignidade bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16- O demandado ao proferir as expressões referidas na acusação particular causaram ao demandante um abalo moral vexame, desgosto e vergonha.
17- O demandante sentiu-se, humilhado e enxovalhado perante as pessoas que ouviram as tais expressões injuriosas.
18- Além disso, como consequência direta, adequada e necessária da conduta do demandado, o demandante C. C. sofreu dores físicas.
19- O assistente J. M. esteve internado 5 dias, período após o qual teve alta médica no entanto mantinha uma assimetria da mímica facial por ter sido atingido o nervo facial o que motivou a continuação de tratamento em consulta externa de Cirurgia Plástica e fisioterapia.
20- Os ferimentos causados necessitaram de cuidados continuados tendo o assistente de se deslocar, por diversas vezes, ao Hospital de Braga e ao Instituto Nacional de Medicina Legal para aí dar continuidade aos tratamentos.
21- Para além disso, após a cirurgia mencionada supra, foi submetido a antibióticos, anti-inflamatórios e analgésicos para ajudá-lo a suportar as dores.
22- Para além disso o assistente mantinha uma sensação de lacrimejo no olho esquerdo e um atraso de fechamento palpebral o que motivou consultas externas de oftalmologia.
23- O assistente apresentava uma fenda palpebral de 8mm e encerrava totalmente as pálpebras embora os movimentos palpebrais não fossem completamente simétricos
24- O assistente apresenta sequelas ao nível oftalmológico nomeadamente cansaço ocular, lacrimejo e sensação de olho mais aberto e que existe um nexo de causalidade entre estas sequelas e o traumatismo resultante da agressão levada a cabo pelo arguido nos presentes autos.
25- J. M. para além das descritas lesões, padeceu de fortes dores físicas no momento da agressão.
26- Dores estas que se prolongam até à presente data.
27- As consequências definitivas das lesões sofridas pelo Assistente, ainda não foram totalmente curadas tendo o mesmo ficado com sequelas permanentes a nível oftalmológico, uma assimetria da mímica facial e uma cicatriz na face de 15cm de comprimento total.
28- Consequência dos traumatismos sofridos, ainda hoje o assistente tem mazelas físicas na face/rosto, para além de se sentir incapacitado de fechar rapidamente o olho esquerdo e apresentar uma discreta assimetria da posição dos lábios para sorrir.
29- Apresenta ainda na face uma linha cicatricial, disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15cm de comprimento total, que ocasiona dor e alteração estética.
30- A agressão perpetrada pelo arguido C. C. provocou no assistente J. M. fundado receio pela sua integridade física e até pela sua vida.
31- As cicatrizes que ficaram afetam o psicológico do assistente, J. M. sentindo que este episódio ficará ali marcado para toda a vida.
32- O assistente sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas.
33- Desde a agressão que o assistente se sente complexado e triste com o seu aspeto físico.
34- Sentimento que manifesta perante familiares e amigos.
35- Não consegue apagar da sua memória o episódio de que foi vítima, ficando sempre muito alterado emocionalmente.
36- As agressões que vitimaram o Assistente traduziram-se numa constante angústia, revolta e dor que tem vindo a sofrer desde a data dos factos.
37- O Assistente ficou psicologicamente afetado com a agressão que foi vítima.
38- À data da agressão era uma pessoa que gostava de se juntar com os amigos no café depois do trabalho ou aos fins-de-semana.
39- O supra citado episódio da agressão, foi sobejamente conhecido por todos aqueles com quem o Assistente J. M. se relacionava.
40- O arguido C. reside com a mulher, a sogra e dois filhos menores em casa da sogra, conduz habitualmente uma carrinha de marca Renault Kangoo de 1999. Possuem ainda um Renault Clio de 1998. A sua mulher recebe € 420,00 de subsídio de desemprego. Aufere cerca de € 40,00 a € 50,00 diários em biscates em hotelaria. Tem o 6.º ano de escolaridade.
41- O arguido J. vive em casa de uma irmã, faz biscates auferindo € 40,00 a € 50,00 por dia, trabalhando cerca de metade do mês. Tem duas filhas menores e uma maior de idade, não pagando a prestação de alimentos estipulada judicialmente no valor de € 200,00. Possui uma scooter, tendo um carro e uma casa ainda em comum com a sua ex-mulher.»
2.2- O tribunal a quo considerou não provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
«O arguido C. C. desferiu ainda um soco/murro no rosto/face do arguido J. M
J. M. disse a C. C. «tu és um cobarde paneleiro».
C. C. sofreu desgosto.
C. C. sentiu-se publicamente enxovalhado, revoltado, humilhado e sofreu um enorme susto, angústia, tristeza e desgosto devido à agressão, de que foi alvo por parte do demandado.
Além disso, a conduta do demandado para com o demandante, causou-lhe, além de estupefação e revolta, um grande constrangimento, abalo moral, vexame, desgosto e enorme vergonha perante as pessoas que ouviram, presenciaram e tiveram conhecimento do sucedido.
J. M. sente um profundo temor pela sua vida.
Sentindo ainda que passou a ser olhado por algumas pessoas com piedade e que nunca mais terá o mesmo aspeto, o que prejudica os seus relacionamentos com terceiros.
J. M. deixou de frequentar o estabelecimento comercial onde se passou o episódio em causa com temor de encontrar o arguido.
Era uma pessoa feliz, cheia de alegria, com vontade de viver.
Após, a agressão tornou-se absorto, deixando de conviver socialmente com o seu grupo de amigos, isolando-se em casa, sentindo-se humilhado e vexado socialmente.
J. M., em resultado da agressão foi sujeito a um tratamento de fisioterapia pois constatava-se que o assistente ainda não se encontrava totalmente recuperado da agressão.»
2.3- O tribunal recorrido explicitou assim o processo de formação da sua convicção (transcrição):
«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento analisada criticamente à luz das regras da experiência.
J. M. relatou que o arguido C. C. se dirigiu a si e o cortou com a garrafa partida que trazia na mão, tendo depois «botado» as mãos para se defender. Relatara serem amigos, pelo que foi instado a esclarecer se tinha explicação para tal facto, dizendo não saber. Mais uma vez instado a explicar, pois tinha que existir um motivo, disse então que caso tivesse mandado alguma boca teria sido na brincadeira. Instado disse que talvez chamasse cobarde, mas não era para o coarguido. Tinha bebido quatro cervejas nesse dia. Instado disse «achar» que não chamou paneleiro, mas talvez dissesse «cobarde», dizendo «em S. Vicente é uma cambada de cobardes».
Relatou ter ficado três meses sem trabalhar, sendo que o trabalho não era declarado.
Instado disse que o coarguido C. estava embriagado.
Depois de instado, acabou por admitir que tinha ingerido mais duas cervejas noutro café, onde tinha estado antes, contudo considera que a ingestão de seis cervejas num dia não é suficiente para ficar embriagado.
Mais uma vez instado, disse que a frase relativa aos cobardes de S. Vicente foi dita numa altura em que o arguido C. entrava no café para ir buscar cerveja.
Esteve no hospital de sábado a quinta-feira, tomando medicação para as dores. Ficou com a vista lacrimejante, que não fecha, a produção de saliva diminuiu e ainda tem dores.
C. C. esclareceu que o arguido J. lhe chamou «cobarde» e «paneleiro» cerca de três vezes, estando este embriagado. Quando se dirigia para o exterior do café com uma cerveja mini na mão, o arguido J. apertou-lhe o pescoço por trás, o arguido C. sacudiu-o e caíram ambos ao chão. Instado disse que empurrou o arguido J. na zona do peito, deixando cair a garrafa e caíram de lado, sobre o lado direito. Viu o arguido J. com sangue na cara, supondo que o mesmo se cortou na garrafa que caíra ao chão. Instado disse ter ingerido três cervejas e dois copos de vinho branco, nesse dia.
A. G. conhece os arguidos, o J. apenas de o ver no café. Estava na esplanada do café com uns amigos, nos quais se incluía o arguido C.. O C. deslocava-se ao café sempre que era necessário ir buscar cervejas, altura em que o arguido J. «mandava bocas». Só se apercebeu disso porque o C. quando chegou perto deles disse que o J. estava a provocá-lo. Após isso, a testemunha ficou com mais atenção e verificou que numa das vezes em que o C. passou junto ao arguido J. este disse que «aqui em S. Vicente é só paneleiros, é só cobardes». Posteriormente vieram para dentro de uma sala do estabelecimento jogar «sueca» e quando ouviram barulho de cadeiras e mesas a arrastar vieram para a parte do café, mas os arguidos já estavam afastados um do outro. Pagaram uma cerveja a ambos e os arguidos ficaram ao balcão a conversar. Voltaram a jogar e veio um funcionário dizer para ir embora porque tinha havido zaragata. Quando chegou ao exterior do estabelecimento viu o arguido J. a sangrar. Havia pouca luz, pois era de noite e o poste de eletricidade não funcionava. O arguido J. estava junto à porta do café e o arguido C. do outro lado da estrada. Instado disse não ter visto vidros partidos ou garrafas. Posteriormente ouviu dizer que o arguido J. se tinha cortado na cara. Instado disse que o arguido J. costuma estar embriagado e é conflituoso. O arguido C. tinha pisaduras na cara e no pescoço.
Depôs de modo linear e claro, contudo revelou simpatia pelo arguido C. C.. Aliás, todas as testemunhas adotaram um discurso tendente a «aligeirar» a gravidade do sucedido.
Após a ocorrência destes factos o arguido C. deixou de ir ao café, tendo a testemunha notado que se sentiu incomodado com a gravidade dos ferimentos do arguido J
F. S. conhece os arguidos, relatando que estava a jogar cartas quando ouviu o dono do café a falar alto, pelo que se dirigiu lá para fora e viu o arguido J. junto à porta do café e o arguido C. do outro lado da estrada. No local não havia luz pública, mas viu o arguido J. a sangrar tendo tentado estancar o sangue com uma toalha. Instado disse ter visto vidros de garrafa partidos junto da porta do café, dizendo ainda que os arguidos estavam a beber minis. Antes destes factos os arguidos estavam ao balcão a beber e tiveram um «desaguisado» e antes dessa discussão a testemunha tinha estado na esplanada e viu o C. a dizer ao A. «lá está o gajo a tratar-me mal», instado disse que o C. disse que o J. lhe tinha dito «esta gente de S. Vicente são todos uns merdas, filhos da puta». Tal facto ocorria sempre que o C. ia ao café buscar cerveja. Instado disse que os arguidos estavam embriagados. Na segunda-feira seguinte foi ao hospital visitar o arguido J., tendo levado o arguido C. a Braga. O C. tinha marcas no pescoço, tendo este dito que o J. o tinha tratado mal, lhe tinha agarrado o pescoço, engastalharam-se e caíram ao chão, e quando se levantou viu que o J. deitava sangue. Instado disse que o C. se sentia como estando no sítio errado à hora errada, sentindo que poderia ter evitado o sucedido.
A. S. conhece os arguidos, contudo o J. apenas de o ver no café. Quando saiu do café viu os arguidos deitados no chão, estando o J. agarrado ao pescoço do C., tendo-os desapertado, vendo o J. com sangue. Instado disse ter visto vidros no chão. Antes do confronto físico o J. tinha dito «aqui em S. Vicente são todos uma cambada de cobardes» numa altura em que o C. passava para ir buscar cerveja. Instado disse que noutro dia viu uma nódoa negra no pescoço, tendo C. dito que o J. lhe apertara o pescoço, sendo que o C. estava triste. Estava ainda o N. caído na estrada. Depôs de modo desprendido e espontâneo.
F. B. conhece os arguidos de frequentar o café. Estava a jogar às cartas quando o dono do café disse ter havido um incidente e estava uma pessoa a sangrar. Quando chegou ao exterior do café o arguido J. estava junto da porta do café e não viu o arguido C.. O J. tinha um golpe na cara, tendo dito que foi o C. que o agrediu com uma garrafa. Instado disse não ter visto vidros no local e que, quer os arguidos, quer a testemunha N., estavam embriagados. Depôs de modo desprendido, seco e objetivo.
D. C. estava no café a jogar às cartas quando o dono do café lhes disse para ir embora, nesse momento deslocou-se para o exterior do café, vendo o arguido J. com um golpe na cara e sangue no passeio, mas não viu o arguido C.. As pessoas no local disseram que o J. e o C. se desentenderam. Depôs de modo seco e desprendido.
R. S. estava no café tendo o dono do estabelecimento dito que se passava alguma coisa, pelo que saíram do café e viu o arguido J. a deitar sangue. Depôs com isenção e desinteresse.
N. M. estava no café e quando saiu viu os arguidos agarrados um ao outro no meio da estrada, quando se meteu ao meio o J. já estava a sangrar. Foi empurrado e caiu. Instado disse não ter visto murros. Ouviu o arguido J. dizer «Ó filho da puta que me mataste». O arguido J. disse que fora agredido com uma garrafa. Instado disse que não viu os arguidos no chão, o que contraria a versão de A. S. que disse que ao chegar ao exterior viu os arguidos no chão. Ora, no confronto destas duas versões, entendemos que será de conferir maior credibilidade a A. S., uma vez que foi mais assertivo no seu relato. Assim, a queda dos arguidos poderia ter sucedido após a testemunha N. ter caído. O depoimento de N. M. foi desgarrado e pouco pormenorizado.
A. A. é sobrinho do arguido J. M. tendo isso visitá-lo ao hospital. O tio contou-lhe que se chateou com um colega e que ele partiu uma garrafa ou um copo e que o cortou. Queixou-se que lhe picava o olho e chorava a vista, e que lhe secava a boca. Depôs com objetividade. L. B. chegou ao café e viu o arguido J. com um golpe na cara a perder sangue, tendo-lhe dito que tinha sido agredido com uma garrafa. O arguido C. não estava no local. Depôs de modo seco e objetivo.
M. I. G. é mulher do arguido C. C., relatando que o viu chegar a casa com ferimentos na face, testa e pescoço, apresentando nódoas negras no pescoço. O arguido C. disse que o arguido J. lhe apertou o pescoço, que se envolveram e caíram. Andou a comer sopa passada cerca de 8 dias porque não conseguia mastigar. Ficou com marcas mais de 8 dias e aplicou uma pomada, queixando-se de dores. Sentia-se envergonhado por sair à rua com as marcas das pancadas. O arguido C. contou-lhe ter sido insultado pelo arguido J.. Instada disse que o arguido C. não lhe falou na garrafa, disse apenas que não sabia como aquilo aconteceu e que não tinha dado com nenhuma garrafa no arguido J.. Depôs com natural parcialidade, com hesitações.
C. M. é irmã do arguido J. tendo relatado que este lhe contou que estava a conversar com um amigo e que ele partiu uma garrafa e lhe cortou a cara. Instada disse que o irmão não lhe contou se reagiu a tal agressão. Mostrou-se nervosa e revelou clara parcialidade no seu depoimento. O irmão queixou-se de dores durante mais de um ano, estava sempre com a mão na cara. Está sempre com a vista a chorar e tem um tique na cara, para além disso queixa-se que lhe seca a saliva tem sempre um copo de água junto dele, de noite. Disse que ficou três meses ou mais sem trabalhar, contudo não soube dizer se antes dos factos ele trabalhava. Ele sente-se envergonhado com a alteração estética que sofreu.
L. M. é irmã do arguido J., tendo-o visto passados 8 a 15 dias da ocorrência dos factos. O irmão contou-lhe que houve zaragata, andaram engastalhados um com o outro e o outro senhor o cortou. O arguido vive consigo há mais de um ano, ouvindo-o gemer de noite com as dores, leva água para junto da cama, pois fica sem saliva e quando vê televisão, a vista afetada chora. O arguido J. queixa-se que não dorme e encontra-se muito alterado. Quando os factos ocorreram o arguido trabalhava, tendo ficado sem trabalhar cerca de três meses. Depôs de modo objetivo e seco.
No que respeita à existência de lesões nos ofendidos e às suas sequelas, o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios periciais e elementos clínicos juntos aos autos, e ainda ao teor de folhas 122.
No que toca ao modo como ocorreram as agressões, consideramos que os arguidos apenas relataram a versão que lhes foi conveniente. J. M. ocultou claramente todo o circunstancialismo que rodeou as agressões que se sucederam, dizendo que o arguido C., de quem era amigo, sem motivo ou razão aparente, o cortou na cara com uma garrafa. Só depois de muita insistência acabou por admitir ter dito que em S. Vicente são todos uma cambada de cobardes. Claramente esta versão não fazia qualquer sentido, sendo que as testemunhas presentes no local corroboraram, nesta parte, a versão de C. C., de que J. M. o provocou verbalmente, várias vezes nessa noite. Efetivamente, decorre do relato das testemunhas que, quando estavam na esplanada a jogar às cartas, o C. C. se deslocou por mais que uma vez ao interior do café para ir buscar cerveja e que, nessas ocasiões, o J. M. (que estava sentado junto à porta) dizia que em S. Vicente é só cobardes e paneleiros. Obviamente que, dizendo J. M. (que não é de S. Vicente) estas expressões de cada vez que C. C. passava por si, tinha clara intenção de o atingir, aliás foi essa a perceção de quem ouviu tais expressões.
A versão apresentada por C. C. foi mais pormenorizada e coerente, merecendo quando à descrição dos factos, maior credibilidade, contudo não logrou explicar como surge o ferimento na cara de J. M., supondo que o mesmo se cortou no vidro de uma garrafa ao cair ao chão.
Importa assim convocar desde logo as regras da experiência e da normalidade e concatená-las com o conjunto da prova produzida.
O tipo de ferimento verificado no ofendido J. mais provavelmente surge com um golpe do que com uma queda, atento o comprimento do corte. Teria que haver uma conjugação improvável de fatores para que aquele ferimento resultasse de uma queda com a cara em cima de uma garrafa partida. De resto, toda a demais prova indicia ter sido antes provocado por um golpe, desde logo porque foi isso que o arguido J. M. sempre relatou, designadamente a quem lho perguntou logo após a agressão. Seria improvável que J. M. tivesse, naquele momento, discernimento para inventar uma forma de agressão que não existira, por outro lado, havia já uma situação de conflito entre ambos, conforme foi também reportado pelas testemunhas. Acresce que o arguido C. referiu que caíram de lado, para o lado direito, ficando igualmente por perceber como ocorreria o corte do lado esquerdo da face.
O tipo de agressões perpetradas não se coadunam com a hipótese de ter existido legítima defesa, dado que quer o apertar o pescoço, quer o desferir o golpe com a garrafa, não constituem atos defensivos.
A matéria dos pedidos de indemnização civil teve por fundamento o depoimento da mulher de C. C. e das irmãs de J. M., concatenadas com as regras da normalidade e com os relatórios periciais e elementos clínicos juntos aos autos.
J. M. esclareceu que não chegou a fazer fisioterapia.
No que toca às condições socioeconómicas dos arguidos foram relevantes as suas declarações, corroboradas pelas familiares ouvidas.»
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
3.1- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Na conclusão III invoca o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, traduzida na violação dos arts. 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência.
Para tanto, alega que a decisão recorrida, na sua motivação, é completamente omissa quanto aos fundamentos de facto que permitiram considerar provado o facto elencado sob o ponto 2, que levou à sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, não contendo a indicação nem o exame crítico de quaisquer provas que permitiram ao tribunal recorrido formar essa sua convicção.
É por demais manifesta a falta de razão do recorrente.
Senão vejamos:
3.1.1- De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 205º da Constituição, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Concretizando essa estatuição, o Código de Processo Penal, no n.º 5 do art. 97º, impõe que os atos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Especificamente quanto à sentença, o art. 374º estabelece os respetivos requisitos, entre os quais a fundamentação, capítulo que se segue ao relatório, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e no que agora interessa, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Este exame crítico «consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (…). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte» [3].
Para além de indicar os meios de prova utilizados, torna-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjetivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
Mais concretamente, através do exame crítico das provas, o julgador enuncia as razões de ciência dos vários meios de prova, explicita a razão da opção por uma e não por outra das versões em confronto e indica os motivos da credibilidade que atribuiu a depoimentos, a documentos e a exames.
Por sua vez, os arts. 379º e 380º estabelecem as consequências da inobservância dos requisitos previstos no art. 374º: a nulidade ou a mera irregularidade da sentença, consoante os casos. De acordo com a al. a) do n.º 1 daquele primeiro preceito, é nula a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no n.º 2 do art. 374º, acrescentando o seu n.º 2 que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
A propósito da exigência de fundamentação em análise, a doutrina vem entendendo que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso [4].
Também a jurisprudência se orienta no mesmo sentido, defendendo que só a falta absoluta de fundamentação, «por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira» determina a nulidade do despacho/sentença. A «insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» [5].
3.1.2- No caso vertente, da motivação da decisão de facto, atrás transcrita, resulta clara a explicitação do processo de formação da convicção da Mm.ª Juíza quanto aos factos em apreço, dados como provados no ponto 2º, com a seguinte redação «o arguido C. C., fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar, desferiu um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M.».
Com efeito, aí se pode ler que, perante a inconciliabilidade das versões de ambos os intervenientes, afirmando o assistente J. M. que o arguido C. C. se dirigiu a si e o cortou com a garrafa partida que trazia na mão, e sustentando este último que apenas empurrou o primeiro, deixando cair a garrafa e caindo ambos de lado, sobre a direita, supondo que o mesmo se cortou no vidro de uma garrafa ao cair ao chão, a Mm.ª Juíza, para formar a sua convicção quanto ao modo como ocorreu essa agressão, convocou as regras da experiência e da normalidade, concatenando-as com o conjunto da prova produzida.
Conforme a julgadora explicitou, nesse exercício de raciocínio ponderou que o tipo de ferimento verificado no assistente mais provavelmente surge com um golpe do que com uma queda, atento o comprimento do corte, sendo que teria de haver uma conjugação improvável de fatores para que tal ferimento resultasse de uma queda com a cara em cima de uma garrafa partida. Para além disso, mais considerou que toda a demais prova produzida indicia ter sido o ferimento antes provocado por um golpe, desde logo porque foi isso que o assistente sempre relatou, designadamente a quem lhe perguntou logo após a agressão, sendo improvável que tivesse, naquele momento, discernimento para inventar uma forma de agressão que não existira e, por outro lado, já existia uma situação de conflito entre ambos, conforme foi também aportado pelas testemunhas. Ponderou ainda que, tendo o arguido C. C. referido que caíram para o lado direito, ficaria igualmente por perceber o facto de o golpe ter ocorrido do lado esquerdo da face.
Esta fundamentação, relativa ao segmento factual em apreço, para além de conter a enunciação dos meios de prova e da sua razão de ciência – declarações, nessa parte convincentes, do assistente, ao relatar a forma de atuação do arguido, conjugadas com depoimentos testemunhais e com as regras da experiência comum - permite também compreender perfeitamente por que razão a convicção decisória do tribunal se formou em determinado sentido.
Ou seja, a fundamentação da sentença recorrida contém a indicação das provas, a explicitação da relevância que lhes foi atribuída e as razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efetiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras da convicção do tribunal.
Tal fundamentação, para além de, obviamente, não ser inexistente, o que demonstra a total falta de sustentação da alegação do recorrente, é mais do que suficiente e cabal, uma vez que explicita de forma perfeitamente percetível e assimilável os termos em que a convicção do tribunal a quo se formou no sentido de o ferimento apresentado pelo assistente ter sido provocado intencionalmente pelo arguido, ao desferir-lhe um golpe na cara com uma garrafa de cerveja partida, pelo que não padece de qualquer deficiência.
Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente, no legítimo exercício de um direito, discorda da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada meio de prova. Mas esta divergência de perspetivas não significa, de modo algum, a verificação da nulidade da sentença por falta ou deficiente fundamentação, podendo-se antes prender com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º, n.ºs 3 e 4, da qual, aliás, o recorrente lançou também mão e que será analisada de seguida.
Em suma, a sentença recorrida cumpre as exigências do art. 374º, n.º 2, não enfermando da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, pelo que improcede este segmento do recurso.
3.2- Do erro de julgamento
Em sede de recurso sobre a matéria de facto, sustenta o recorrente (conclusões IV a XIII) que o tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida em audiência, impondo-se decisão diversa quer quanto a determinados factos, considerados como provados, quer quanto a outros, dados como não provados.
3.2.1- Nos termos do art. 428º, os tribunais da relação conhecem não só de direito mas também de facto, assim se concretizando a garantia do duplo grau de jurisdição na matéria de facto, sendo que uma das vertentes aqui admitida é a da impugnação ampla, visando o chamado erro de julgamento.
Este erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida e ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Nesta forma de impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, nomeadamente pela audição da prova gravada pelo tribunal de recurso, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431º, al. b).
Todavia, conforme jurisprudência constante [6], esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais.
Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional.
A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária dos meios de prova, impondo-lhe a lei que extraia deles um convencimento lógico e motivado, avaliando-os com sentido de responsabilidade e bom senso.
Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto.
Embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção, deverá o tribunal da relação ter em conta que a ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (cf. art. 412º, n.º 3, al. b)).
Significa isto que se a decisão factual da primeira instância se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível, optando por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção, obtida com os benefícios da imediação, apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização, pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” [7], confere ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal da relação não dispõe.
Para além da comunicação verbal, que é suscetível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição das gravações, o julgador, para a complementar e interpretar, também deve atender à comunicação não verbal, a qual, porém, já não lhe é acessível.
Não basta, pois, que no recurso sobre a matéria de facto, o recorrente pretenda fazer uma revisão da convicção alcançada pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas a impõem. É necessária a demonstração que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que se demonstre não só a possível incorreção decisória, mas a imperatividade de uma diferente convicção.
Na realidade, ao tribunal de recurso cabe, sem esquecer a apontada limitação, analisar o processo de formação da convicção do julgador do tribunal a quo, verificando se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, não bastando, para uma eventual alteração, uma diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Por isso, a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzem a ela, já não o devendo ser quando, perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. Ou seja, o tribunal da relação só pode e deve determinar uma modificação da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão [8].
Como já referimos supra, o recurso da matéria de facto não tem por finalidade nem pode ser confundido com a realização de um segundo julgamento, visando antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
Como é salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010 [9], «(…) o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionadas da matéria de facto, tem efetivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa». (…)
Mas a convicção autónoma sobre o sentido da decisão em matéria de facto relativamente aos pontos questionados só poderá resultar da ponderação, em concreto, das provas identificadas pelo recorrente que o tribunal de recurso deve analisar em juízo e ponderação autónomos; as razões da convicção têm de ser as razões da convicção do próprio tribunal formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assunção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. (…)
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem como pressuposto que o princípio da livre apreciação da prova (e a livre convicção, no sentido materialmente adequado do conceito) não esteja deferido, ou seja passível de aplicação, apenas ao tribunal de 1ª instância, mas também à instância de recurso no limite dos poderes de cognição definidos pela delimitação do recorrente.
A livre convicção do tribunal de recurso substitui-se, nos limites da cognição, à convicção do tribunal recorrido, aceitando-a na identidade de apreciação, ou sobrepondo-lhe, se for o caso, a sua própria convicção.»
Assim, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa, cabendo-lhe confrontar o juízo que sobre esses pontos foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada por uma autónoma valoração probatória.
Daí a exigência feita nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 412º, no sentido de o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ter de especificar, respetivamente, os concretos pontos da mesma que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas.
3.2.2- No caso em apreço, cumprindo o ónus de especificação previsto nessas duas primeiras alíneas, o recorrente indica nas conclusões, conforme exige o art. 417º, n.º 3, os factos individualizados que constam na sentença recorrida e que considera terem sido incorretamente julgados (por um lado, os factos constantes dos pontos 2-b, 3 na parte “com violência”, 6 na parte “como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.”, 10, 12 na parte “C. C.”, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada, e, por outro lado, os factos elencados nos parágrafos 2, 3, 4, e 5 da matéria de facto dada como não provada), bem como indica as concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa (as suas próprias declarações, as do assistente e os depoimentos de várias testemunhas, que especifica), com explicitação, em relação à generalidade dos factos impugnados, do conteúdo específico desses meios de prova e das razões da imperatividade de decisão diferente da recorrida em relação a eles.
De acordo com o n.º 4 do art. 412º, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cabendo ao tribunal de recurso proceder à audição e visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6).
Ao recorrente é, assim, exigível que quando efetue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, remeta para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese [10].
No caso vertente, as conclusões extraídas da respetiva motivação pelo recorrente são omissas quanto à localização das passagens da gravação em que se encontram registados as declarações e depoimentos em que o mesmo estriba os invocados erros de julgamento.
Não obstante o art. 417º, n.º 3, permitir o convite ao aperfeiçoamento da motivação do recurso se a mesma não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412º, entendemos que, se analisada essa peça processual, constatarmos que a indicação das especificações legais, embora não constando das conclusões, consta do corpo da motivação de forma suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não se deverá ser demasiado formalista ao ponto de atrasar a tramitação de um processo quando existem conclusões e se consegue das mesmas deduzir, mesmo que parcialmente e por recurso ao texto das motivações, as mencionadas indicações.
Acresce que, ainda por uma outra razão não se justificaria proceder a esse convite, tanto mais que o seu não acatamento não conduziria à rejeição do recurso na parte relativa à questão da impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3.
Isto porque, como o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando [11], ainda que no âmbito do processo civil, mas que é transponível para o processo penal [12], relativamente aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário, este tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo tribunal da relação aos meios de prova gravados relevantes, atualmente consubstanciado na exigência de indicação concreta das passagens da gravação dos meios de prova oralmente produzidos e em que se funda a impugnação (art. 412º, n.º 4, in fine). Este ónus de indicação concreta das passagens relevantes das declarações e dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, mostrando-se satisfeito quando não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja baseado para demonstrar o invocado erro de julgamento.
É o que sucede no caso vertente, em que o recorrente, no corpo da motivação, indica os excertos das declarações e dos depoimentos que, em seu entender, impõem uma decisão diferente da que foi proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto impugnada, por referência aos minutos e segundos das passagens da gravação em que se encontram registadas, procedendo inclusivamente à sua transcrição.
Por conseguinte, para além do ónus de especificação previsto nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 412º, também o previsto no n.º 4 do mesmo artigo se mostra cabalmente cumprido, permitindo, assim, a este Tribunal proceder à fácil localização e audição dessas passagens.
Posto isto, apreciemos a impugnação da matéria de facto.
3.2.3- Insurge-se o recorrente, em primeiro lugar, contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo em dar como provados os factos constantes dos n.ºs 2-b, 3 na parte “com violência”, 6 na parte “como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.”, 10 e 12 na parte “C. C.”, alegando não ter havido produção de prova suficiente para os considerar como provados, pelo que deverão ser dados como não provados.
Esses pontos, contendo a factualidade relativa aos elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual o recorrente foi condenado, têm a seguinte redação, com os segmentos impugnados por nós sublinhados:
«2- (…)
- o arguido C. C., fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar, desferiu um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M.;
3- O arguido C. C. agarrou e empurrou, com violência, o arguido J. M. levando a que ambos perdessem o equilíbrio e caíssem prostrados no solo;
(…)
6- Como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C. sofreu o arguido J. M., laceração da face à esquerda, com exposição da parótida, linha cicatricial disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15cm de comprimento, discreta assimetria da posição da boca para sorriso, assimetria da oclusão palpebral com fechamento intempestivo/incompleto à esquerda, hipotesia na região da face à esquerda e sensação de picada permanente na região zigomática esquerda e sensação de lacrimejo no olho esquerdo.
(…)
10- Ao atuar da forma supra descrita em 2.º a 4.º, desferindo um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – com uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar – objeto que bem sabia, pela sua evidente característica contundente e cortante, acarretar acrescidas dificuldades de defesa e assumir um manifesto maior potencial lesivo -, no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M., agarrando e empurrando, com violência, o mesmo, agiu o arguido C. C., de modo livre, deliberado e com a perfeita consciência de estar a provocar no arguido J. M. as lesões que efetivamente provocou, como era aliás sua intenção.
(…)
12- Agiram ainda os arguidos C. C. e J. M., bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e criminalmente puníveis.»
Quanto ao segmento do ponto 3 objeto de impugnação (“com violência”), note-se que, conforme se constata pela audição dos excertos das suas declarações, aliás, mormente as especificadas no recurso, é o próprio arguido a referir que em consequência do empurrão que desferiu ao assistente caíram ambos ao chão, o que, já por si, é revelador do emprego de violência.
Quanto à demais factualidade impugnada, está em causa, em suma, a conduta do recorrente traduzida em, fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, ter desferido um golpe no lado esquerdo da face do assistente J. M., com a parte da respetiva superfície partida e descontínua, causando-lhe as lesões descritas no ponto 6, bem como a factualidade atinente aos elementos subjetivos dessa conduta (pontos 10 e 12).
Para demonstrar a imposição de uma decisão diversa quanto a tais factos, alega o recorrente que os mesmos foram por si negados perentoriamente, que não foram presenciados por qualquer testemunha, que existem contradições nas declarações do assistente, que as testemunhas F. S., A. S. e M. I. G. referiram a existência de vidros no chão e que não tem antecedentes criminais, o que tudo deverá ser valorado a seu favor, atento o princípio in dubio pro reo.
Efetivamente, como se refere na motivação da decisão de facto e se constata pela audição das respetivas declarações, o arguido C. C. negou ter desferido um golpe na cara do assistente J. M. com uma garrafa de cerveja partida, sustentando que apenas o empurrou, tendo ambos caído ao chão, deixando cair a garrafa que tinha na mão, supondo, assim, que aquele se cortou quando tombou sobre ela.
Porém, como assertivamente pondera a Mm.ª Juíza, essa versão dos factos é afrontada pelas regras da experiência comum, uma vez que a dinâmica suposta pelo arguido dificilmente explicaria as características e a dimensão do golpe (laceração da face esquerda, com exposição da parótida e atingimento do nervo facial, com necessidade de intervenção cirúrgica e internamento durante 5 dias, acarretando 45 dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho profissional pelo período de 30 dias) e as respetivas consequências permanentes (linha cicatricial, disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15cm de comprimento, incapacidade de fechar rapidamente o olho, discreta assimetria da posição dos lábios para sorrir).
Na verdade, tais lesões, nomeadamente pelo comprimento e profundidade do ferimento, são mais compatíveis com o desferimento de um golpe do que com uma queda sobre a garrafa de cerveja. Tanto mais que, segundo o próprio arguido C. C., depois de ele e o assistente J. M. terem caído ao chão, levantou-se de imediato, sem chegarem a rebolar ou andarem envolvidos (cf. as suas declarações prestadas a partir do minuto 53:45).
Acresce que, como também foi ponderado pela Mm.ª Juíza, houve testemunhas que, embora sem terem presenciado a agressão, por se encontrarem no interior do café ou não terem estado no local, demonstraram conhecimento direto de factos que, perifericamente, corroboram a versão do assistente, conforme, efetivamente, se pode constatar pela audição dos respetivos depoimentos.
Com efeito, a testemunha F. B. afirmou que quando o dono do café disse que tinha havido um incidente e que estava uma pessoa a sangrar, deslocou-se para o exterior do estabelecimento, onde viu o assistente com um golpe na cara, dizendo que tinha sido o arguido C. C. a agredi-lo com uma garrafa.
A testemunha N. M., ao sair do café, ouviu o assistente dizer “ó filho da puta que me mataste”, bem como que fora agredido com uma garrafa.
Também a testemunha L. B. declarou que ao chegar ao café e ao ver o assistente com um golpe na cara, este disse-lhe que tinha sido agredido com uma garrafa.
Para além destas afirmações, prestadas pelo assistente imediatamente após os factos e no calor dos acontecimentos, ou seja, como bem acentua a Mm.ª Juíza, numa altura em que, até pelo estado em que se encontrava, não seria normal que tivesse discernimento para inventar uma forma de agressão que não se verificara, também nos dias seguintes, o mesmo afirmou a um sobrinho e a duas irmãs (testemunhas A. A., C. M. e L. M.) que o arguido partiu uma garrafa e o cortou na cara, conforme se retira da audição desses depoimentos testemunhais.
Quanto à alegada existência de contradições nas declarações do assistente, que, aliás, o recorrente não concretiza, como se impunha que fizesse, após audição das mesmas não se nota qualquer contradição no que respeita à factualidade em apreço, já que aquele sempre referiu ter sido agredido pelo arguido com uma garrafa partida que este trazia na mão, sem mencionar qualquer facto que contrarie ou infirme essa forma de atuação.
O que se constata é que, como também é evidenciado na motivação da decisão de facto, as declarações do assistente J. M. não são merecedoras de credibilidade na parte em que se reportam ao circunstancialismo que antecedeu as agressões, porquanto, contrariando a abundante e inequívoca prova testemunhal produzida nesse sentido, procurou ocultar as provocações verbais que dirigiu ao arguido C. C., dizendo-lhe “É só cobardes, em S. Vicente é só paneleiros”, conforme dado como provado no ponto 13.
Como bem concluiu a Mm.ª Juíza, no confronto das duas versões, nesta parte, são mais pormenorizadas e coerentes, merecendo maior credibilidade, as declarações do arguido, até porque corroboradas por várias testemunhas, que descreveram os comportamentos provocatórios do assistente.
O que não significa que não se possa atribuir credibilidade às declarações deste último quanto à agressão com a garrafa de cerveja partida de que foi vítima, porquanto, como refere Enrico Altavilla [13], “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.
Daí que, na apreciação da prova, o juiz não se limite a aceitar ou a recusar os depoimentos na sua globalidade, antes lhe cabendo a tarefa mais árdua de conseguir descobrir, em cada um deles, a parte que lhes merece crédito, recorrendo, para o efeito, às regras da experiência da vida e das coisas aferidas por critérios de razoabilidade, como, inequivocamente, fez a Mm.ª Juíza a quo.
Quanto à circunstância, igualmente invocada pelo recorrente, de as testemunhas F. S. e A. S. referirem a existência de vidros no chão, este facto não é incompatível nem inconciliável com a versão do assistente, segundo a qual, depois de ter sido agredido com a garrafa, andaram ambos envolvidos e caíram ao chão, sendo, pois, natural que as testemunhas aí tenham visto a garrafa partida, provavelmente até em mais estilhaços, fruto da sua queda.
Por fim, a circunstância, igualmente invocada pelo recorrente, de não ter antecedentes criminais, embora possa ser indiciadora de uma personalidade e de um percurso de vida tendencialmente respeitadores da vida em sociedade e do direito, de modo algum invalida que em determinadas circunstâncias, designadamente no âmbito de um conflito e após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade considerável (3 cervejas e dois copos de vinho), conforme admitido pelo próprio, o mesmo não pudesse ser levado a praticar atos violentos como os em apreço nos autos. Aliás, a prática demonstra-nos que, frequentemente, são perpetrados crimes graves por delinquentes primários.
De tudo quanto vem de se expor decorre não ter cabimento a igualmente invocada violação do princípio in dubio pro reo.
Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa.
Contudo, para tanto não basta dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade revelada nos autos. Acresce que não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio [14].
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente.
Em suma, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
No âmbito dos seus poderes de cognição sobre a matéria de facto, compete ao tribunal da relação sindicar a concreta utilização do princípio in dubio pro reo por parte da primeira instância.
Com efeito, a violação desse princípio pode resultar da análise do texto da própria decisão recorrida e do processo decisório nela evidenciado, ocorrendo quando se concluir que o tribunal recorrido ficou em dúvida quanto a elementos que permitem estabelecer o grau de culpabilidade do arguido e, nesse estado de dúvida, decidiu contra ele, o que não sucede no caso vertente, uma vez que a motivação da decisão de facto é clara em arredar a existência de qualquer dúvida sobre a participação do arguido nos factos.
Para além dessa situação, de verificação pouco frequente, a imputação da violação do princípio in dubio pro reo torna necessário demonstrar a existência de erro na apreciação dos meios probatórios produzidos, através do reexame dos mesmos, com vista a evidenciar que, em face da carência ou insuficiência da prova, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida quanto a factos relevantes para a responsabilidade criminal do arguido.
No caso vertente, o recorrente faz assentar a violação desse princípio na alegada insuficiência da prova produzida em audiência para considerar como provados os factos relativos à agressão por si perpetrada contra o assistente, com base nos quais foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.
Porém, pelas razões supra expostas, é de concluir pela inteira correção do juízo probatório efetuado pelo tribunal a quo sobre tais factos, o que, no âmbito da reapreciação da prova, afasta a conclusão de que a Mm.ª Juíza deveria ter ficado em estado de dúvida sobre os mesmos, não se mostrando violado o princípio in dubio pro reo.
3.2.4- O recorrente também impugna os factos dados como provados nos pontos 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, atinentes ao pedido de indemnização civil e que, versando sobre as consequências e sequelas das lesões sofridas pelo assistente J. M. em decorrência da agressão perpetrada pelo arguido C. C., têm a seguinte redação (transcrição):
«26- Dores estas [fortes dores físicas sofridas no momento da agressão] que se prolongam até à presente data.
(…)
30- A agressão perpetrada pelo arguido C. C. provocou no assistente J. M. fundado receio pela sua integridade física e até pela sua vida.
31- As cicatrizes que ficaram afetam o psicológico do assistente, J. M. sentindo que este episódio ficará ali marcado para toda a vida.
32- O assistente sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas.
33- Desde a agressão que o assistente se sente complexado e triste com o seu aspeto físico.
34- Sentimento que manifesta perante familiares e amigos.
35- Não consegue apagar da sua memória o episódio de que foi vítima, ficando sempre muito alterado emocionalmente.
36- As agressões que vitimaram o Assistente traduziram-se numa constante angústia, revolta e dor que tem vindo a sofrer desde a data dos factos.
37- O Assistente, ficou psicologicamente afetado com a agressão que foi vitima.
38- À data da agressão era uma pessoa que gostava de se juntar com os amigos no café depois do trabalho ou aos fins-de-semana.
39- O supra citado episódio da agressão, foi sobejamente conhecido por todos aqueles com quem o Assistente J. M. se relacionava.»
A Mm.ª Juíza motivou a decisão quanto a estes factos nos seguintes termos: «a matéria dos pedidos de indemnização civil teve por fundamento o depoimento (…) das irmãs de J. M., concatenadas com as regras da normalidade e com os relatórios periciais e elementos clínicos juntos aos autos», tendo também consignado que «no que respeita à existência de lesões nos ofendidos e às suas sequelas, o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios periciais e elementos clínicos juntos aos autos, e ainda ao teor de folhas 122».
Expressamente teve em consideração que a testemunha C. M. declarou que «o irmão queixou-se de dores durante mais de um ano, estava sempre com a mão na cara. Está sempre com a vista a chorar e tem um tique na cara, para além disso queixa-se que lhe seca a saliva tem sempre um copo de água junto dele, de noite. Disse que ficou três meses ou mais sem trabalhar, contudo não soube dizer se antes dos factos ele trabalhava. Ele sente-se envergonhado com a alteração estética que sofreu». E que a testemunha L. M. afirmou que «o arguido vive consigo há mais de um ano, ouvindo-o gemer de noite com as dores, leva água para junto da cama, pois fica sem saliva e quando vê televisão, a vista afetada chora. O arguido J. queixa-se que não dorme e encontra-se muito alterado. Quando os factos ocorreram o arguido trabalhava, tendo ficado sem trabalhar cerca de três meses».
Procedendo à audição destes depoimentos, constata-se que, no essencial, as testemunhas depuseram em conformidade com o que foi percecionado pela Mm.ª Juíza e que a mesma fez constar nos referidos segmentos da motivação da decisão de facto.
Alega o recorrente que as declarações do assistente J. M. e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas L. M. e C. M., irmãs daquele, nas passagens da gravação que indica, em nada lograram provar esses factos, pelo que deveriam ter sido dados como não provados.
Concretamente, invoca, em primeiro lugar e mais desenvolvidamente no corpo da motivação, que dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal consta, na parte referente ao estado atual do assistente, que este não apresenta alterações a nível de queixas e de fenómenos dolorosos.
Assim é, efetivamente, como se alcança do relatório junto a fls. 242 a 244.
A que acresce o facto de o próprio assistente, ao longo das suas declarações, não ter confirmado que as fortes dores físicas que sofreu no momento da agressão ainda se prolonguem até à presente data, conforme foi dado como provado no ponto 26, apenas referindo, a partir do minuto 31:48, que ainda hoje, por vezes, lhe dói, sentindo picadas, parecendo-lhe que tem vidros dentro da cara, descrição esta substancialmente diferente da sensação de fortes dores físicas, que não têm suporte suficiente nas declarações do assistente.
É certo que a testemunha L. M. afirmou que, vivendo o irmão consigo há mais de um ano, ouve-o gemer de noite com as dores.
Porém, esta afirmação, proveniente de um familiar muito próximo do assistente, contraria frontalmente o que resulta do referido relatório, relativo ao exame pericial concluído em 18-11-2016, ao mencionar que o examinando não apresenta queixas a nível de fenómenos dolorosos, mas apenas a nível funcional (assimetria da oclusão palpebral, como fechamento intempestivo/incompleto à esquerda e sensação de lacrimejo no olho esquerdo, nomeadamente para ver televisão e ler), e, a nível situacional, dificuldade em fechar rapidamente os olhos, devido ao atraso de fechamento palpebral.
Ora, tendo o examinando a necessidade e a preocupação de mencionar estas queixas, dificilmente se compreende que não aludisse à existência de dores com a intensidade que é sugerida pelo depoimento da testemunha L. M., ao afirmar que ouve o irmão gemer durante a noite.
Acresce que, como únicas sequelas relacionáveis com o evento, o relatório pericial apenas refere a existência da linha cicatricial e do atraso no fechamento palpebral.
Por fim, a testemunha C. M., igualmente irmã do assistente, afirmou que este se queixou de dores durante “uns mesinhos” (sic - cf. minuto 3:28), donde se infere que já não apresentará essa queixa.
Em face do exposto, conclui-se pela inexistência de prova suficiente quanto ao facto de as fortes dores físicas padecidas pelo assistente no momento da agressão se prolongarem até à presente data, conforme foi dado como provado no ponto 26, facto esse que transitará para a matéria não provada.
O que, com a necessária segurança, resulta dos referidos meios de prova é apenas a sensação de picada na região zigomática esquerda e de dor ocasionada pela cicatriz, factos estes dados como provados nos pontos 6 e 29, e não que as “fortes dores físicas” sentidas no momento da agressão se mantenham.
Em segundo lugar, alega o recorrente que o assistente J. M., ao longo das suas declarações, nunca refere que sente receio pela sua integridade física, que a cicatriz afete o seu psicológico nem que se sente triste e complexado com o seu aspeto físico, tendo antes um discurso bastante desprendido da sua condição física, não revelando qualquer sentimento de tristeza e inferioridade perante a referida cicatriz.
Porém, pese embora o assistente não tenha sido expressamente questionado sobre tais factos, alguns de pendor claramente conclusivo, o certo é que os mesmos decorrem das regras da experiência comum e da normalidade da via, conforme foi ponderado pela Mmª. Juíza.
Com efeito, a localização das lesões (na face esquerda, próximo do olho e do ouvido), a sua gravidade, demandando internamento hospitalar durante cinco dias, com submissão a uma cirurgia, e as respetivas sequelas permanentes, a nível oftalmológico (cansaço ocular, lacrimejo e sensação de olho mais aberto), assimetria da mímica facial e uma cicatriz na face, disposta verticalmente, linear, nacarada e com 15 cm de comprimento, são inequivocamente aptas a provocar no assistente os sentimentos dados como provados.
Por demais revelador do receio por ele sentido, não só pela integridade física, mas pela própria vida, é a expressão que dirigiu ao arguido no momento da agressão - “ó filho da puta que me mataste” – conforme mencionado pela testemunha N. M
Ao invés do que o recorrente pretende fazer crer, não é notória nas declarações do assistente qualquer desvalorização ou desprendimento face ao dano estético decorrente da cicatriz, uma vez essa questão não lhe foi expressamente colocada, talvez por ser considerada desnecessária, limitando-se ele, naturalmente, a responder ao que lhe era perguntado.
Ainda em ordem a explicitar as suas razões de discordância face à decisão de dar como provados os factos vertidos nos pontos 30 a 39, alega o recorrente, no corpo da motivação, que da factualidade dada como não provada nos parágrafos 6º da respetiva matéria («J. M. sente um profundo temor pela sua vida»), 7º («sentindo ainda que passou a ser olhado por algumas pessoas com piedade e que nunca mais terá o mesmo aspeto, o que prejudica os seus relacionamentos com terceiros»), 8º («deixou de frequentar o estabelecimento comercial onde se passou o episódio em causa com temor de encontrar o arguido») e 10º («após, a agressão tornou-se absorto, deixando de conviver socialmente com o seu grupo de amigos, isolando-se em casa, sentindo-se humilhado e vexado socialmente»), decorre facilmente que o mesmo continuou a levar uma vida dentro da normalidade, convivendo com o seu grupo de amigos e estando integrado socialmente, pelo que não poderiam ser dados como provados os factos que impugna.
Claramente não lhe assiste razão, porquanto a circunstância de os mencionados factos não terem resultado provados não significa nem equivale que tenha resultado provado o contrário, ou seja, que em nada se tenham alterado os sentimentos e o quotidiano do assistente, sendo, pois, perfeitamente conciliáveis os factos não provados e os factos provados em confronto.
Aliás, a testemunha C. M., a partir dos minutos 05:58 e 08:44 do seu depoimento, alude às alterações comportamentais sofridas pelo irmão, nomeadamente que este deixou de ser tão aberto e que não se sente à vontade quando está com outras pessoas, colocando a mão na cara, para tapar a cicatriz, comentando inclusivamente com os irmãos que isso o incomoda. Por seu turno, também a testemunha L. M., a partir do minuto 05:55 do respetivo depoimento, alude a alterações comportamentais do irmão e a queixas do mesmo relacionadas com a cicatriz.
Mais invoca o recorrente que a testemunha C. M. referiu que os factos não foram comentados por pessoas na freguesia e que o assistente J. M. não sentiu qualquer receio pela sua integridade física ou qualquer temor pela vida.
Porém, o que se encontra dado como provado no ponto 39, objeto de impugnação com essa argumentação, é que «o supra citado episódio da agressão foi sobejamente conhecido por todos aqueles com quem o assistente J. M. se relacionava», o que encontra sustentáculo bastante não só no referido depoimento, na medida em que a testemunha confirmou que o episódio foi comentado pela família, não deixando de admitir que também o possa ter sido por algumas pessoas de fora (cf. o próprio excerto especificado pelo recorrente), mas igualmente no facto de tal situação ter sido do conhecimento das várias pessoas que se encontravam no café, conforme resulta dos seus depoimentos.
Quanto ao receio pela integridade física e ao temor pela vida sentidos pelo assistente J. M., o que a testemunha refere é que este nunca lhe manifestou tais sentimentos, dando a entender que o mesmo não teme que o arguido repita o seu comportamento (cf. a partir do minuto 09:38). Ora, tal facto é distinto do que foi dado como provado no ponto 30, em cuja redação foi utilizado o pretérito perfeito do indicativo, sendo que, atenta a gravidade das lesões sofridas pelo assistente, que inclusivamente esteve internado durante cinco dias e foi submetido a uma intervenção cirúrgica, é consentâneo com as regras da experiência comum que o mesmo tenha sentido receio pela sua integridade física e até pela sua vida, como, aliás, sugere a referida expressão que dirigiu ao arguido no momento dos factos.
Pelo exposto, também neste segmento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se nota que tenha subsistido na mente da julgadora qualquer dúvida sobre a ocorrência dos factos em apreço nem que devesse ter ficado com tais dúvidas, havendo, pois, prova suficiente dos factos dados como provados nos pontos 30 a 39.
3.2.5- Por fim, o recorrente considera terem sido incorretamente julgados os factos vertidos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º da matéria de facto provada, que têm a seguinte redação (transcrição):
«J. M. disse a C. C. "tu és um cobarde paneleiro".
C. C. sofreu desgosto.
C. C. sentiu-se publicamente enxovalhado, revoltado, humilhado e sofreu um enorme susto, angústia, tristeza e desgosto devido à agressão, de que foi alvo por parte do demandado.
Além disso, a conduta do demandado para com o demandante, causou-lhe, além de estupefação e revolta, um grande constrangimento, abalo moral, vexame, desgosto e enorme vergonha perante as pessoas que ouviram, presenciaram e tiveram conhecimento do sucedido.»
No sentido de demonstrar a existência de prova suficiente quanto a esses factos, invoca o recorrente determinados excertos das suas próprias declarações e dos depoimentos das testemunhas A. G., F. S., A. S. e M. I. G
Tenha-se presente que nos pontos 13, 16 e 17 foi dado como provado que o assistente J. M. dirigiu-se ao arguido C. C. e proferiu as expressões “É só cobardes, em S. Vicente é só paneleiros”, o que causou a este um abalo moral, vexame, desgosto e vergonha, sentindo-se humilhado e enxovalhado perante as pessoas que ouviram tais expressões.
Ou seja, o que na convicção da Mm.ª Juíza não resultou provado foi que o assistente J. M. tenha apelidado diretamente o arguido C. C. de “cobarde paneleiro”, embora, como, assertivamente explicita na motivação da decisão de facto, ao dirigir-lhe a expressão “É só cobardes, em S. Vicente é só paneleiros”, vivendo o visado em S. Vicente, não podia deixar de ter a intenção de o atingir, como, aliás, foi a nítida perceção de quem ouviu tais palavras.
Sucede que, conforme é referido na motivação da decisão de facto e se confirma pela audição dos excertos indicados pelo recorrente, os depoimentos das identificadas testemunhas vão inteiramente ao encontro do facto dado como provado, nenhuma delas confirmando o facto considerado não provado.
Com efeito, a testemunha A. G. afirmou que, numa das vezes em que o arguido C. C. passou junto do assistente J. M., ouviu este dizer “aqui em S. Vicente é só paneleiros, é só cobardes”.
A testemunha F. S. apenas afirmou que o arguido C. C. disse que o J. M. tinha proferido a expressão “esta gente em S. Vicente são todos uns merdas, filhos da puta”, acrescentando ter a ideia de também ter mencionado a palavra “paneleiro”.
A testemunha A. S. referiu que o arguido J. M. disse “aqui em S. Vicente são todos uma cambada de paneleiros” e que “era tudo uma cambada de (…) cobardes”.
Por fim, M.I.G., mulher do arguido C. C., não presenciou os acontecimentos.
No que respeita à demais factualidade não provada objeto da impugnação agora em apreço, compulsando os requerimentos dos pedidos de indemnização civil formulados a fls. 288 a 290 (com fundamento no crime de injúria) e a fls. 302 a 305 (relativo ao crime de ofensa à integridade física simples), constata-se que o facto dado como não provado no 3º parágrafo («C. C. sofreu desgosto») reporta-se àquele primeiro pedido, sendo que foi o mesmo dado como provado no ponto 16, aliás em perfeita consonância com a demais factualidade aí descrita e também no ponto 17, com suporte na prova produzida e nas regras da experiência comum, o que afasta a existência de uma contradição insanável da fundamentação, devendo-se certamente a mero lapso a inclusão desse facto no elenco da matéria de facto não provada, donde deverá ser eliminado.
Quanto à factualidade vertida nos parágrafos 4º e 5º dos factos não provados, é atinente ao pedido de indemnização civil fundado na prática do crime de ofensa à integridade física simples.
Sucede que, procedendo à audição dos excertos dos depoimentos testemunhais especificados pelo recorrente, não são os mesmos suscetíveis de constituir sustentáculo probatório suficiente de tais factos.
A testemunha M. I. G., embora respondendo afirmativamente às perguntas sobre se o seu marido se sentia envergonhado e se estava desgostoso com a situação, depôs, como também foi percecionado pela Mm.ª Juíza, com natural parcialidade e hesitações, nomeadamente quanto à explicação das razões da afirmada vergonha, afirmando “sei lá, por acontecer aquilo e por ter o pescoço e as marcas …”
A testemunha A. G. referiu que, cerca de uma semana depois, quando encontrou o arguido C. C., este estava atrapalhado, triste, com o que se tinha passado, acrescentando que também pelo que tinha acontecido ao assistente J. M., que tinha ido para o hospital, porque se cortou. E questionada sobre se aquele não se sentiu humilhado com a situação, até porque costumava frequentava o café, a testemunha respondeu o seguinte (transcrição): «não sei se foi por causa disso, se não foi, ele também retraiu-se um bocado em casa, ele não saía muito, quer dizer, não o vi, eu também só vou ao café, geralmente, ao sábado». Embora tenha acrescentado, a instâncias do Exmo. mandatário do arguido, que pensava que este se retraiu em casa porque se sentia envergonhado, o certo é que acabara de explicar não dispor de elementos sólidos para confirmar se o mesmo deixou de ir ao café com a regularidade habitual.
Já a testemunha F. S. afirmou que o arguido C. C. passou a ficar muito por casa, deixando praticamente de frequentar o café, sobretudo durante a noite. Porém, também explicitou que o mesmo se sentia mal por ter feito algo ou ter estado envolvido em algo que podia ter evitado, se não estivesse à hora errada no sítio errado, sentindo-se “machucado” com ele próprio.
Por último, a testemunha A. S., apesar da insistência do Exmo. mandatário do arguido C. C., apenas foi ao ponto de afirmar que este último se sentiu um “bocado triste”. E quanto lhe foi perguntada a razão para essa tristeza, respondeu nos seguintes termos (transcrição): «por se passar aquilo que se passou, eu acho eu é assim, não é?», conexionando, pois, esse sentimento com as lesões sofridas pelo assistente J. M., incomparavelmente muito mais gravosas que as suas, sobretudo em termos de sequelas.
Para além disso, refira-se que o circunstancialismo que rodeou todo o episódio em apreço, nomeadamente o facto de ambos os intervenientes se encontraram sob o efeito do álcool, já que ambos admitiram a ingestão de bebidas alcoólicas, e de se conhecerem bem, também não é consentâneo com a intensidade dos danos de ordem moral alegados pelo arguido C. C., dada como não provada nos pontos ora impugnados.
Em face do que se vem de expor, é de concluir que, com exceção do facto dado como provado no ponto 26 e do facto dado como não provado no 3º parágrafo, quanto à demais factualidade impugnada pelo recorrente, o tribunal a quo, norteando-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, e podendo contar ainda com os indiscutíveis benefícios derivados da imediação, procedeu a uma avaliação global da prova produzida, nada havendo a censurar no processo lógico e racional subjacente à formação da sua convicção, o qual se mostra explicitado em termos perfeitamente percetíveis e assimiláveis, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, subtraído a qualquer dúvida, inexistindo motivos para reconhecer razão ao recorrente quando invoca também a violação do princípio in dubio pro reo, não tendo, assim, logrado demonstrar a existência de provas que imponham uma decisão diferente daquela que foi proferida.
Procede, assim, parcialmente a questão da impugnação ampla da matéria de facto, com a passagem do facto descrito no ponto 26 dos factos provados para o elenco dos factos não provados e com a eliminação do facto descrito no 3ª parágrafo deste último elenco (já incluído no ponto 16 dos factos provados), no mais se mantendo inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
3.3- Da legítima defesa
Subsidiariamente, para o caso de se manter a factualidade relativa ao crime de ofensa à integridade física pelo qual foi condenado, invoca o recorrente, nas conclusões XIV a XVI, a causa de exclusão da ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 31º, n.ºs 1, e 2, al. a), do Código Penal, alegando estarem verificados os respetivos pressupostos, pois perante uma agressão atual e ilícita por parte do assistente J. M., limitou-se a exercer uma defesa necessária e com intenção defensiva, devendo ser absolvido de tal crime ou, caso se considere que excedeu os meios empregues em legítima defesa, ser atenuada especialmente a pena nos termos do art. 33º, n.º 1, do mesmo código.
3.3.1- Dispõe o citado art. 31º, n.º 2: "Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; (…)".
Nos termos do artigo seguinte, "constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Como claramente decorre desse texto legal, a legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, apresenta os seguintes requisitos objetivos:
- A ocorrência de uma agressão, entendida como tal qualquer lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa, protegido pelo ordenamento jurídico [15];
- A atualidade da agressão, ou seja, estar esta a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente, aferindo-se a iminência, habitualmente, pela verificação de uma situação perigosa, caracterizada pela prática de atos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes siga o ato agressivo. A atualidade da agressão exige que esta ainda não tenha terminado, ou seja, que a defesa ocorra em momento em que ainda possa ter êxito.
- A ilicitude da agressão, isto é, ser a mesma contrária a uma norma geral e abstrata e violar um interesse juridicamente protegido, não tendo o agressor direito a praticá-la, independentemente de se comportar dolosamente, com mera culpa ou se tratar de um inimputável [16].
- A necessidade da defesa, apresentando-se o ato defensivo como indispensável para evitar ou neutralizar a agressão.
- A necessidade do meio, a significar que a defesa se deve limitar à utilização do meio idóneo e suficiente para repelir a agressão e, em caso de vários meios adequados, àquele que for menos gravoso para o agressor [17].
Daí que meios adequados mas mais danosos do que aqueles que, sem deixarem de ser suficientes e eficazes, causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, como tal, excluirão a justificação do facto, devendo também ser tidos como inadequados os meios que, ainda que pouco danosos para o agressor, não dispõem de quaisquer possibilidades de impedir a agressão ou de dissuadir o agressor. Assim, o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de atuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes [18].
Trata-se, pois, de um juízo objetivo e ex ante, pelo que o julgador se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas, sem esquecer que a exigência de utilização do meio menos gravoso para o agressor não pode levar a fazer recair sobre o agredido riscos para a sua vida ou integridade física, não estando o defendente obrigado a recorrer a meios ou medidas de eficácia duvidosa ou incerta para a sua defesa.
No que concerne ao elemento subjetivo da ação de legítima defesa, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-07-2006 [19] é referido que, «conquanto parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjetivo da ação de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objetivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão atual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os atos que, objetivamente, se mostrem necessários para a sua defesa».
No sentido da exigência do animus defendendi, traduzido na vontade de defesa, pronunciam-se, nomeadamente, Eduardo Correia [20], Leal-Henriques e Simas Santos [21] e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2009 e de 14-05-2009 [22].
Já Fernanda Palma [23] refere que «a legítima defesa exige uma efetiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação preordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir».
Também Figueiredo Dias [24], discorrendo sobre a questão de saber se, atualmente, ainda será de exigir, como requisito da legítima defesa, a existência no defendente de um animus defendendi, escreve que embora a jurisprudência portuguesa se mantenha fiel a essa exigência «(…) compreende-se que a doutrina hoje dominante corra no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma comotivação de defesa (…).
Por seu lado, refere Taipa de Carvalho [25]: «O único elemento subjetivo da causa de justificação legítima defesa é o conhecimento da "situação objetiva justificante", que, no caso do direito de legítima defesa, significa conhecimento da "situação de legítima defesa", isto é, conhecimento de todos os elementos ou pressupostos objetivos da justificação por legítima defesa, não sendo de exigir o elemento subjetivo específico traduzido no animus defendendi».
Igualmente Paulo Pinto de Albuquerque [26] é de opinião que «não há qualquer fundamento, senão o de um inadmissível direito penal do autor, para exigir um animus defendendi, ao defendente (…). Basta na legítima defesa, como nas demais causas de justificação, o conhecimento pelo defendendo dos pressupostos fáticos da causa de justificação (…)».
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-09-2003, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2013 [27] «a exigência do animus defendendi revela-se, aliás, desprovida de sentido, uma vez que se ocorrem os requisitos da «situação de legítima defesa» – agressão atual e ilícita, verificando-se que o defendente não teve outro remédio que defender-se (necessidade de defesa) – pouco importa, obviamente, que tenha sido motivado por indignação, vingança ou ódio (…). Por isso, o texto do art. 32º, do Código Penal, ao aludir «… ao facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro», (…) não significa outra coisa que a consciência da agressão e a necessidade de defesa».
Igualmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2011 [28] refere que «segundo a doutrina hoje dominante para que a ação esteja justificada o defendente tem de atuar com conhecimento da situação de legítima defesa, mas não é necessário que se verifique uma vontade de defesa no sentido do sujeito estar motivado pelo seu interesse na defesa. Nem seria aceitável fazer depender a justificação por legítima defesa de uma atitude puramente interna do defendente insuscetível de prova direta e objetiva».
No aresto do mesmo Tribunal de 27-11-2013 [29], apesar de se afirmar que «o elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus defendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões», acrescenta-se, citando o referido acórdão de 19-07-2006, que «o elemento subjetivo da ação de legítima defesa refere-se à consciência da "situação de legítima defesa", isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação».
3.3.2- Tendo presentes estas considerações, revertendo ao caso em apreciação, impõe-se reparar que, face à matéria de facto dada como provada, a conduta do recorrente não pode integrar uma atuação ao abrigo da causa de exclusão em análise.
Alega este que a sua atuação (posterior) teve apenas o intuito de se defender da ofensa à integridade física que se encontrava a ser vítima, perpetrada pelo assistente J. M., nunca tendo intenção de ofender a integridade física deste último.
Ora, o que a este respeito consta do elenco da matéria provada (confira-se pontos 2 e 3), é o seguinte (transcrição):
«2- Após uma troca de palavras entre ambos os citados arguidos C. C. e J. M. e, após estes últimos se terem deslocado até ao exterior do aludido estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “Café T.”,
- o arguido J. M. agarrou e, seguidamente, apertou com violência, com ambas as suas mãos, o pescoço do arguido C. C., provocando-lhe dores e, momentaneamente, falta de ar;
- o arguido C. C., fazendo uso de uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar, desferiu um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M.;
3- O arguido C. C. agarrou e empurrou, com violência, o arguido J. M. levando a que ambos perdessem o equilíbrio e caíssem prostrados no solo;».
Em termos de elemento subjetivo, provou-se o seguinte (transcrição):
«10- Ao atuar da forma supra descrita (…), desferindo um golpe – com a parte com a respetiva superfície em vidro partida e descontínua – com uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente determinadas de que se fazia acompanhar – objeto que bem sabia, pela sua evidente característica contundente e cortante, acarretar acrescidas dificuldades de defesa e assumir um manifesto maior potencial lesivo -, no lado esquerdo da face/rosto do arguido J. M., agarrando e empurrando, com violência, o mesmo, agiu o arguido C. C., de modo livre, deliberado e com a perfeita consciência de estar a provocar no arguido J. M. as lesões que efetivamente provocou, como era aliás sua intenção.
11- Ao atuar da forma supra descrita em 2.º, agarrando e, seguidamente, apertando com violência, com ambas as suas mãos, o pescoço do arguido C. C. agiu o arguido J. M., de modo livre, deliberado e com a perfeita consciência de estar a provocar no arguido C. C. as lesões que efetivamente provocou, como era aliás sua intenção.»
Embora o recorrente tenha sido agredido pelo assistente J. M., que o agarrou e lhe apertou o pescoço com ambas as mãos, a factualidade provada não permite concluir por uma atuação, da sua parte, em legítima defesa, ao agredi-lo na face com a garrafa de cerveja partida.
Não o permite porque, desde logo, a descrição factual feita na sentença recorrida, atenta a redação conferida ao ponto 2, não evidencia que esta agressão, traduzida no golpe desferido com a garrafa, surgiu depois de o assistente o ter agarrado e apertado o pescoço ou de estar na iminência de assim proceder, desconhecendo-se a sequência cronológica entre ambas as agressões, uma vez que não é estabelecida qualquer continuidade entre elas, ou até se foram simultâneas.
Mas, ainda que a agressão cometida pelo assistente tenha sido anterior à perpetrada pelo arguido, esta nunca surgiria como desnecessária para a afastar, bastando, nomeadamente, a reação dada como provada no ponto 3, traduzida em o arguido C. C. ter agarrado e empurrado violentamente o assistente J. M., provocando a sua queda ao chão, tanto mais que se encontravam no exterior de um café, onde de imediato acorreram várias pessoas.
Ademais, da descrita factualidade não resulta que o recorrente teve em vista afastar uma agressão atual e ilícita de que estava a ser vítima, mas sim que agiu «de modo livre, deliberado e com a perfeita consciência de estar a provocar no arguido J. M. as lesões que efetivamente provocou, como era aliás sua intenção» (sublinhado nosso), ficando desse modo excluído qualquer intuito defensivo ou sequer uma ação conscientemente dirigida à defesa, afirmando-se, ao invés, a intenção agressiva.
Inexistindo, pois, razões para considerar que o recorrente agiu em situação de legítima defesa, ficando afastado também o seu excesso, impõe-se concluir que nesta parte o recurso improcede.
3.4- Da qualificação jurídica dos factos relativos ao crime de ofensa à integridade física
Subsidiariamente, o recorrente discorda do entendimento da Mmª. Juíza a quo plasmado na sentença recorrida, ao considerar "uma garrafa de cerveja em vidro, partida, de dimensões e demais características não concretamente apuradas" como um meio particularmente perigoso nos termos e para os efeitos do art. 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. h), ambos do Código Penal, por não revestir essa qualidade, pugnando assim pela desqualificação do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. por esses preceitos, pelo qual foi condenado, devendo ser absolvido dele e considerado que cometeu apenas um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do mesmo código (conclusões XVII a XXV).
3.4.1- Impõe-se, assim, averiguar se essa factualidade provada e as demais circunstâncias que rodearam os factos revelam uma especial censurabilidade ou perversidade que permita a integração da conduta do arguido na previsão do art. 145º do Código Penal, cujo n.º 1 qualifica “as ofensas à integridade física que forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”, dispondo o n.º 2 que “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132º”.
O sinal distintivo da qualificação é a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente. O termo “especial” significa que a conduta há de revelar algo que transcenda a censurabilidade inerente ao tipo de crime em questão.
Nas palavras de Teresa Serra [30], revelam especial censurabilidade as circunstâncias que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. A especial censurabilidade refere-se, assim, às componentes da culpa relativas ao facto, isto é, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
Como refere Figueiredo Dias [31], a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. A especial perversidade supõe, assim, uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, que revelam um egoísmo abominável. O acento tónico ou componente da culpa refere-se aqui ao agente.
As circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 132º, suscetíveis de revelar esse “algo de especial”, são meros indícios, indicadores ou referenciais que poderão ser afastados ante condutas que, embora identificando-se com as mesmas, não revelam, contudo, a exigida especial perversidade ou censurabilidade, por ocorrerem circunstâncias extraordinárias que destaquem claramente a sua ilicitude ou culpa do exemplo padrão (a que não se reconduzem circunstâncias como o bom comportamento anterior, a confissão, o arrependimento o ressarcimento do dano, etc., que são circunstâncias atenuantes gerais). Do mesmo modo, outras circunstâncias não previstas mas substancialmente análogas, refletidas no facto ou na personalidade do agente, poderão assumir tal relevância especial aos olhos do julgador.
Significa isto que tais circunstâncias não constituem elementos do tipo legal do crime, mas sim da culpa. Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta e que motiva a agravação. Esta tem, assim, a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui em relação à desconformidade, já de si grande, subjacente à prática de um crime simples. Todavia, não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspetos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplos padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
O crime de ofensa à integridade física imputado ao recorrente é qualificado com fundamento na previsão da al. h) do n.º 2 do art. 132º, no segmento de utilização de "meio particularmente perigoso".
Como pondera o referido autor [32], a propósito do crime de homicídio, a exigência legal de que o meio seja particularmente perigoso determina, por um lado, que ele revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar – não cabendo no exemplo padrão e na sua estrutura valorativa os revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes – e por outro, é necessário determinar, com particular rigor, se da natureza do meio utilizado – e não de outras circunstâncias coexistentes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Todavia, importa ter presente que estando em causa o crime de ofensa à integridade física, a especial censurabilidade ou perversidade do agente, para cujo preenchimento o art. 145º, n.º 2, do Código Penal remete para as circunstâncias previstas a propósito do tipo legal de homicídio no n.º 2 do art. 132º do mesmo diploma, terá que ser apreciada em função do bem jurídico aí tutelado – a integridade física – e não do bem jurídico tutelado por este último – a vida. Com efeito, a apetência do meio para ser particularmente perigoso tem de ser aferida e correlacionada com o ato ofensivo ou lesivo da integridade física e não com o ato ofensivo ou lesivo da vida [33].
Daí a conclusão de que, se uma arma de fogo ou uma navalha não revelam uma perigosidade muito superior à normal dos meios geralmente utilizados para atentar contra a vida, o certo é que já revelam tal perigosidade relativamente aos meios normalmente usados para ofender a integridade física de outrem, que são geralmente as mãos, os pés, a luta corporal ou a utilização de objetos de uso corrente e não letal.
Posto isto, vejamos então o que é que se deverá entender por “meio particularmente perigoso” para efeitos do crime de ofensa à integridade física.
Como é sabido, são muitos e variados os instrumentos suscetíveis de serem usados na prática desse crime. Todos eles são meios comuns e usuais de agressão e possuem, em abstrato e em potência, características que podem tornar perigosa a sua utilização. Mas não é dessa perigosidade, dita normal, que a lei fala, mas sim de utilizar um instrumento, um método ou um processo que dificulte exponencialmente a defesa da vítima e que crie ou seja suscetível de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
Meio particularmente perigoso é, assim, sinónimo de meio muito desproporcional a causar o resultado pretendido pelo agente, ou seja, que para além deste resultado visado, coloca ou tem virtualidade de colocar em perigo outros bens jurídicos, em enorme desproporção com aqueles que era necessário e suficiente colocar em perigo para obter o fim pretendido pelo agente. É, pois, meio diferente dos instrumentos usuais de agressão, que são aptos a produzir o resultado querido pelo agente e que são insuscetíveis de colocar em perigo outros bens que não são objeto de referência do dolo do agente. É aquele meio que, quando usado na prática de ofensa à integridade física, encerra uma potencialidade de dano muito superior aos meios e instrumentos normalmente usados na prática de agressões físicas.
Por outro lado, meio particularmente perigoso é ainda o meio excessivamente eficaz a produzir o resultado típico, resultando essa sua enorme eficácia num perigo enorme e desnecessário para o bem jurídico visado e/ou para outros bens jurídicos não compreendidos no tipo em causa.
Em suma, meios particularmente perigosos são todos aqueles que, quando usados, tendo em atenção a experiência comum, ponham em perigo a vida humana ou tenham potencialidade para causar uma lesão grave, segundo as regras da causalidade. Dito de outra forma, meio particularmente perigoso é o que tem potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves [34].
No entanto, tais características não podem ver-se em abstrato, mas sim em concreto, não devendo atender-se unicamente à espécie ou características do instrumento, mas a um conjunto de elementos, factos e circunstâncias de que resulta o modo como o mesmo foi usado, para daí se inferir se tal uso era suscetível e adequado a causar graves danos para a saúde ou fazer perigar a vida [35].
3.4.2- Volvendo ao caso concreto, uma garrafa de cerveja partida, embora de dimensões e demais características não concretamente determinadas, utilizada para desferir um golpe com a parte partida e descontínua, não pode ser considerada como um vulgar instrumento cortante, usado com o objetivo de apenas agredir fisicamente outrem, uma vez que da sua natureza resulta, na perspetiva de um crime de ofensa à integridade física, uma perigosidade muito superior à normal dos meios vulgarmente utilizados para agredir.
Com efeito, a utilização de semelhante objeto no cometimento de um crime de ofensa à integridade física pode revelar-se como meio particularmente perigoso, posto que é adequada, em abstrato, a causar lesões mortais ou ferimentos graves, dependendo da zona corporal atingida e da modalidade e força da ação empregue na agressão.
Mas não se pode considerar tal facto, por si só, como revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Com efeito, haverá ainda que ponderar todas as circunstâncias que rodearam o caso concreto, porquanto será desse conjunto, no contexto da atuação do agente, que se há de retirar essa especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, um grau de culpa agravado. Em suma, haverá sobretudo que ter em conta a forma como foi utilizada a garrafa de vidro partida e a zona corporal visada.
Ora, no caso em apreço, a forma de perpetração da agressão (desferindo um golpe com a superfície em vidro da garrafa partida e descontínua), a zona corporal atingida (lado esquerdo da face, ou seja próximo do olho e da carótida) e o tipo e extensão das lesões causadas (laceração com 15 cm de comprimento, disposta verticalmente, com exposição da parótida e atingimento do nervo facial, com necessidade de intervenção cirúrgica e internamento durante cinco dias, bem como tratamento ambulatório, acarretando 45 dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho profissional pelo período de 30 dias), bem como as sequelas permanentes (assimetria da mímica facial, incapacidade de fechar rapidamente o olho esquerdo e cicatriz na face com 15 cm de comprimento), constituem elementos que revelem uma especial perigosidade do instrumento utilizado, para além do que resulta da sua própria natureza (cortante). Efetivamente, esses elementos permitem concluir, com a necessária segurança, que a concreta agressão perpetrada pelo arguido C. C. era suscetível e adequada a causar graves danos para a saúde ou fazer mesmo perigar a vida do assistente J. M., caso tivesse sido atingida a carótida, localizada a escassos centímetros do golpe.
Assim, não subsistem dúvidas sobre o preenchimento da circunstância qualificativa em apreço, traduzida na utilização de meio particularmente perigoso para perpetrar a ofensa à integridade física, mostrando-se, pois, correta a qualificação jurídica dos factos feita na sentença recorrida.
Semelhante entendimento foi seguido, nomeadamente, nos acórdãos da Relação de Évora de 25-02-2010 [36] e da Relação de Coimbra de 11-02-2015 [37].
Em defesa do entendimento contrário, por si propugnado, cita o recorrente nas conclusões dois acórdãos da Relação de Lisboa, que também versaram sobre situações de agressão física perpetrada com uma garrafa partida. Porém, o primeiro deles apenas se contra sumariado na base de dados indicada pelo recorrente, não fornecendo elementos relativos a todas as circunstâncias que rodearam os respetivos factos, necessárias para aferir da especial perigosidade do meio utilizado. E o segundo arresto reporta-se a crimes na forma tentada, em que a conduta do agente se limitou a empunhar uma garrafa, que partiu, na direção dos ofendidos, mas sem os chegar a atingir porque eles o agarraram e lhe retiraram da mão tal objeto.
Alega, por fim, o recorrente que “não agiu com dolo que abrangesse condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, não se mostrando a sua atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade” (conclusão XXIII).
Porém, como refere Figueiredo Dias [38], «os elementos constitutivos dos exemplos-padrão - mesmo os mais claramente atinentes ao quase tipo objetivo de ilícito e ao quase desvalor do facto - esgotam o seu sentido e a sua função, (…) na indiciação exemplificativa de um tipo de culpa agravado pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Não tem por isso sentido referir-lhes um quase dolo (…) ou um quase erro. O que o aplicador tem de fazer é tão só - como sempre sucede em matéria de dolo - partir da situação tal como ela foi representada pelo agente. E a partir dela perguntar se a situação, tal como foi representada, corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Nada disto, pois, ocorre já a nível do tipo subjetivo de ilícito (cuja total congruência com o tipo objetivo de ilícito se mantém assim intocada), mas em último termo a nível do tipo de culpa».
Sucede que, no ponto 10 foi dado como provado que o arguido C. C. bem sabia que o objeto por si utilizado para desferir o golpe na cara do assistente J. M. - uma garrafa de cerveja, em vidro, partida, com a parte descontínua – pela sua evidente característica contundente e cortante, acarretava acrescidas dificuldades de defesa e assuma um manifesto maior potencial lesivo, factualidade esta que é suficiente para preencher o elemento subjetivo relativo à circunstância qualificativa traduzida na utilização de um meio particularmente perigoso.
Termos em que igualmente improcede este segmento do recurso.
Mantendo-se a condenação do recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132º, n.º 2, al. h), do Código Penal, fica prejudicada a apreciação da questão relativa à dispensa da pena, ao abrigo do disposto nos arts. 143º, n.º 3, e 74º, n.º 1, do mesmo código, igualmente suscitada no recurso (conclusões XXVI e XXVII), por a aplicação desse instituto estar dependente da almejada alteração da qualificação jurídica dos factos para o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo citado art. 143º, o que improcede.
3.5- Da medida da pena
Nas conclusões XXVIII a XXX insurge-se o recorrente contra a medida concreta da pena que lhe foi aplicada (seis meses de prisão, substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade), pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, alegando que embora as exigências de prevenção geral sejam consideráveis, devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, as exigências de prevenção especial são diminutas, por “ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da esposa, dos pais, sogros e amigos, é tido como uma boa pessoa, bom pai”.
Vejamos se tem razão nessa crítica que dirige à sentença recorrida.
3.5.1- De acordo com o disposto no art. 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança, tem como finalidade “a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
A proteção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, se reporta à denominada prevenção especial. A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez.
Em consonância com estes princípios dispõe o art. 71º, n.º 1, do mesmo código que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues [39], a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Mais adianta que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.
A mesma autora apresenta, então, três proposições em jeito de conclusões e de forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar [40].
Por seu lado, as várias alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal elencam, a título exemplificativo, várias circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, devendo o tribunal abster-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
Tais circunstâncias podem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
3.5.2- Na fundamentação da determinação da pena concreta, a Mm.ª Juíza a quo apenas mencionou, para além da alusão à ausência de antecedentes criminais, o seguinte (transcrição):
«No caso dos autos, como circunstância atenuante que deponha a favor dos arguidos pondera-se a sua inserção familiar e social. Por outro lado, relevam as circunstâncias em que os factos ocorreram, sendo o arguido J. M. quem começou por injuriar C. C
Neste circunstancialismo, entendemos ser adequada a pena de seis meses de prisão relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada (…).
In casu, levando em consideração as circunstâncias do caso, a natureza do crime em apreço, atendendo a que o arguido C. C. se encontra socialmente inserido, e acabou por demonstrar pesar pela gravidade do sucedido, junto de terceiros, entende-se que a prestação de trabalho a favor da comunidade realizará de forma adequada e suficientes as finalidades da punição (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
Atendendo à penas aplicada, será a pena de prisão substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade.»
Apesar dos termos extremamente sintéticos dessa fundamentação, afigura-se-nos acertada a ponderação efetuada relativamente à inserção social e familiar do arguido, uma vez que, conforme consta do ponto 40 dos factos provados, o mesmo reside com a mulher, dois filhos menores e a sogra, em casa desta, aufere cerca de € 40,00 a € 50,00 diários em biscates em hotelaria e a esposa recebe € 420,00 de subsídio de desemprego. O mesmo sucede com a circunstância, dada como provada nos pontos 13 a 15, de o assistente ter começado por injuriar o arguido.
A ausência de antecedentes criminais, que incompreensivelmente não figura no elenco dos factos provados, mostra-se comprovada pelo teor do certificado de registo criminal junto a fls. 396.
Embora tais circunstâncias militem no sentido de uma redução das exigências de prevenção especial, o certo é que encontram adequada expressão na pena que foi encontrada pela primeira instância (6 meses de prisão), tendo em conta que a moldura abstrata oscila entre 1 mês e 4 anos (arts. 145º, n.º 1, al. a), e 41º, n.º 1, do Código Penal), tendo-se, pois, situado muito próximo do limite mínimo, pelo que só pode pecar por ser branda, atento o elevado grau de ilicitude, aferido pela gravidade das lesões sofridas pelo assistente J. M. e as respetivas consequências (laceração da face, com exposição da parótida, determinando necessidade de internamento hospitalar durante cinco dias, com sujeição a intervenção cirúrgica, o que acarretou 45 dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho profissional pelo período de 30 dias, tendo ficado com sequelas permanentes a nível oftalmológico, uma assimetria da mimica facial e uma cicatriz na face de 15cm de comprimento total).
Em suma, tais circunstâncias, aliadas à intensidade do dolo, que revestiu a forma direta, e às acentuadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir relativamente a este tipo de crime, de verificação frequente, fazendo elevar o limite mínimo necessário para assegurar a proteção das expectativas na reposição da validade da norma violada, levam-nos a concluir que a pena de 6 meses de prisão encontrada pelo tribunal a quo, situada muito próxima do limite inferior da moldura legal, de modo algum peca por excesso, tendo o tribunal a quo seguido corretamente o procedimento e as operações de determinação da pena concreta e observado os princípios gerais que lhe devem presidir, sem violar os arts. 40º e 71º do Código Penal.
Pelo exposto, improcede a questão em apreço.
3.6- Do montante da indemnização civil
Por fim, nas conclusões XXXI a XXXIV, o recorrente manifesta a sua discordância por ter sido condenado a pagar ao assistente e demandante J. M. a quantia de € 4.500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do crime de ofensa à integridade física qualificada, alegando, por um lado, que, tendo atuado em ato contínuo à ofensa à integridade física que aquele exerceu sobre si, sendo a culpa do mesmo igual ou mesmo mais gravosa que a por si demonstrada, deve ser excluída a obrigação de indemnizar, ao abrigo do art. 570º n.º 1, do Código Civil, e, caso assim não se entenda, sustentando que o valor arbitrado é desproporcional, exagerado e injusto, pugnando pela sua redução para € 1.500, mais equitativo em face das suas condições económicas.
3.6.1- Quanto à pretendida exclusão da indemnização, legalmente prevista no invocado normativo, para os casos em que “um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos”, cabendo “ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”, não pode ter acolhimento a pretensão do recorrente.
Com efeito, como flui do referido supra, aquando da análise da questão da legítima defesa, para onde remetemos, a descrição factual feita na sentença recorrida não evidencia que o golpe desferido pelo arguido C. C. na face do assistente J. M., com uma garrafa de vidro partida, tenha surgido em reação e muito menos como uma resposta necessária e adequada para afastar a agressão por parte deste, ao agarrá-lo e ao apertar-lhe o pescoço com ambas as mãos.
Indemonstrado fica, pois, a existência de um ato culposo do demandante com aptidão contributiva para a produção ou para agravação dos danos por ele sofridos.
3.6.2- No que concerne ao montante indemnizatório, fixado pela primeira instância em € 4.500, o recorrente considera-o desproporcional, exagerado e injusto.
Considerando que a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de crime é regulada pela lei civil (art. 129º do Código Penal), no caso em análise, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos no art. 483º, n.º 1 do Código Civil, decorre da circunstância de o arguido C. C. ter incorrido na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, com essa conduta causando ao demandante J. M. danos de ordem não patrimonial. Por conseguinte, constituiu-se o arguido sujeito passivo da obrigação de indemnizar o lesado pela ocorrência de tais danos.
Segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral.
A questão a apreciar radica apenas na determinação do montante devido ao demandante a título de indemnização pelos danos morais por si sofridos e que o mesmo pretende ver reduzido de € 4.500 para € 1.500.
Note-se, porém, que essa pretensão assentava, em boa medida, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente, com vista a obter a eliminação do elenco dos factos provados da matéria aí vertida sob os pontos 26 e 30 a 39, o que, como vimos, improcede em quase toda a sua extensão, mantendo-se inalterada a factualidade estabelecida pela primeira instância, salvo o facto de as fortes dores físicas sofridas no momento da agressão se prolongarem até à presente data (ponto 26), que passou para o rol dos factos não provados.
Dado que os danos morais, pela sua natureza, são insuscetíveis de avaliação pecuniária, a indemnização a atribuir pela sua existência visa apenas compensar o lesado pela sua ocorrência, o que acarreta dificuldades na quantificação do montante a atribuir.
O montante da indemnização de danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 4 do art. 496º, ao remeter para o art. 494º, ambos do Código Civil).
Para além da equidade, como guia do julgador, e dos critérios estabelecidos no citado art. 494º, deverão ter-se em conta os padrões geralmente adotados pela jurisprudência, a qual tem vindo repetidamente a afirmar que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”.
Com efeito, é entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios [41].
Na fixação do montante indemnizatório em apreço, o tribunal a quo teve expressamente em consideração o seguinte (transcrição):
«No caso concreto, vem apurado a este respeito que, no contexto ajuizado, os arguidos se agrediram mutuamente, tendo em consequência sofrido dores e ferimentos, e sofrido ainda um período para cura.
Na altura das agressões e nos dias seguintes os lesados sofreram dores, sendo que J. M. ainda hoje sente dores no local atingido.
(…) levando em consideração a extensão e gravidade das lesões e das incapacidades, dores e incómodos sofridos, (…), bem como as condições de vida de demandados e demandantes e considerando os padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios atinentes a danos não patrimoniais, fixa-se em: - quatro mil e quinhentos euros a indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais a J. M. pelas dores, vexame e incómodos sofridos com a prática do crime de que foi vítima, a suportar pelo demandado C. C.; (…)».
Compulsando a matéria de facto provada, conclui-se que, para além das dores, do receio pela sua integridade física e até pela vida e do período de doença sofridos pelo demandante (45 dias, com afetação da capacidade para o trabalho profissional durante 30 dias, com necessidade de internamento hospitalar por cinco dias e sujeição a uma intervenção cirúrgica plástica), são sobretudo de relevar as consequências permanentes de que o mesmo ficou a padecer, quer a nível oftalmológico (cansaço ocular, lacrimejo e sensação de olho mais aberto), quer a discreta assimetria da disposição dos lábios para sorrir e ainda uma cicatriz na face, disposta verticalmente, linear, nacarada, com 15 cm de comprimento total, o que o afeta psicologicamente.
Perante a extensão destes danos, bem como o apreciável grau de culpa do agente, que atuou com dolosamente, com intenção de agredir fisicamente o demandante de forma bastante violenta e censurável, e pese embora a condição económica de ambos e mesmo com a alteração introduzida na matéria de facto (com a eliminação do ponto 26 dos factos provados), entendemos que a indemnização fixada pela primeira instância em € 4.500 se mostra adequada aos danos morais sofridos pelo demandante, pelo que não merece censura.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido C. C. e, em consequência, decidem:
A) – Alterar a decisão sobre a matéria de facto, eliminando o ponto 26 da matéria de facto provada, que passa para o elenco dos factos não provados, e eliminando igualmente o 3º parágrafo da matéria de facto não provada.
B) - Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Sem tributação em custas (arts. 513º, n.º 1, e 514º, n.º 1, a contrario do Código de Processo Penal).
(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 24 de setembro de 2018
(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)
[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a ortografia e a formatação, que são da responsabilidade do relator.
[2] - Conforme jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995).
[3] - Cf. o acórdão do STJ de 25-01-2006 (processo n.º 05P3460), disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] - Vd. Alberto do Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221.
[5] - Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em http://www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (processo n.º 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência 8895/2014.
[6] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 18-01-2018 (processo n.º 563/14.3TABRG.S1), de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20-01-2010 (processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[7] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, pág. 232.
[8] - Cf. os acórdãos do STJ de 18-01-2018 (processo n.º 563/14.3TABRG.S1) e de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[9] - Proferido no processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] - Cf. o acórdão do TRC de 24-02-2010 (proc. 138/06.0GBSTR.C1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[11] - Cf., nomeadamente, o acórdão de 29-10-2015 (processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[12] - Conforme, aliás, já foi entendido no acórdão desta Relação de 11-07-2017 (processo n.º 376/11.4TACHV.G2), disponível em http://www.dgsi.pt.
[13] - Psicologia Judiciária, volume II, 3ª edição, página 12.
[14] - Cf. o acórdão do STJ de 04-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.
[15] - Vd. Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General - 4ª edição - 1993, pág. 303.
[16] - Vd. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, 8ª edição – 1995, Almedina, pág. 277, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, págs. 40-42, e Jescheck, ob. cit., pág. 306.
[17] - Vd. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa (1995), pág. 317.
[18] - Vd. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 318.
[19] - Proferido no processo n.º 06P1932, disponível em http://www.dgsi.pt. [20]- Eduardo Correia, ob. cit., pág. 44-45.
[21] - In Código Penal Anotado, 1º Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 503.
[22] - Proferidos nos processos, respetivamente, n.º 303.06.0GEVFX) e n.º 389/06.8GAACN.C1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[23] - In Direito Penal, Parte Geral, A teoria geral da infração como teoria da decisão penal, 3ª edição, 2017, AAFDL Editora, pág. 292-293.
[24] - In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 433.
[25] - In Direito Penal, Parte Geral, Volume II, Teoria Geral do Crime, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, págs. 149-152 e 219.
[26] - In Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 178, anotação 46.
[27] - Proferidos nos processo, respetivamente, n.º 2021/03 e n.º 154/05.0GARSD.P1, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[28] - Proferido no processo n.º 278/10.1JABRG.S1- 5ª Secção.
[29] - Proferido no processo n.º 2239/11.4JAPRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[30] - In Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 63.
[31] - In Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 29.
[32] - In ob. cit., Tomo I, pág. 37.
[33] - Cf. o acórdão do TRC de 15-01-2003 (processo n.º 3447/02), disponível em http//www.dgsi.pt.
[34] - Cf. os acórdãos do STJ de 05-03-1997, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, Tomo I, pág. 241, e do TRC de 10-01-1991, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 88.
[35] - Cf. o acórdão do TRE de 19-04-1991, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 351.
[36] - Proferido no processo n.º 131/06.3PAABT.E1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[37] - Proferido no processo n.º 711/11.5JACBR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[38] - In ob. cit., Tomo I, pág. 42-43.
[39] - “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
[40] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss
[41] - Cf., por todos, o acórdão do STJ de 20-02-2013 (processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt, onde citados outros arestos.