Cumpre decidir.
Assiste inteira razão à Requerente.
Com efeito, conforme os autos denotam a Requerente apresentou contra-alegações em 18.05.2022 e, o próprio acórdão de 30.06.2022 menciona expressamente essas contra-alegações na respectiva pág. 2.
Há, assim, que rectificar tal lapso manifesto de escrita, ao abrigo dos arts. 614º, nº 1 e 666º, nº 2, ambos do CPC, fazendo-se constar do acórdão o seguinte no 3º § do ponto 1, em vez do que dele consta: «A Recorrida B……….. apresentou contra-alegações».
Nestes termos, acordam em deferir o requerimento.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.