Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo :
A..., de nacionalidade belga, residente em Kinshasa, República Democrática do Congo, instaurou no TAC de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 534.380.000$00.
Pelo despacho-saneador sentença de fls. 251 e sgs. foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelo R., o qual, em consequência, foi absolvido do pedido.
Inconformado o A. recorre para este Supremo Tribunal, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
Pelo exposto, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
1- O ora Recorrente, ao abrigo do art. 9º, do DL 48.051, de 21/11/67, intentou no TAC de Coimbra uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indemnização pela prática de acto lícito;
2- Com efeito, por via da Resolução do Conselho de Ministros nº 186/97, publicada no DR, Iª Série-B, de 28/10/97, foi delimitada a REN de Óbidos, tendo um terreno do qual o Recorrente é proprietário ficado abrangido por tal delimitação;
3- Ora, acontece que, com a delimitação da REN de Óbidos, o terreno do Recorrente. passou a estar abrangido pelo regime jurídico previsto no art. 4º, nº 1 do DL 93/90, de 19 de Março, regime esse que impossibilita retirar qualquer utilidade económica dos terrenos que passam a estar por ele abrangidos;
4- Estamos assim perante aquilo a que a doutrina designa por "expropriações por sacrifício", pois, apesar de os particulares continuarem a ser titulares de um direito de propriedade privada sobre um bem imóvel, tal direito deixou de ter qualquer expressividade económica por via das proibições que a Administração fez incidir sobre certos bens imóveis, designadamente, a proibição do “jus aedifìcandi”;
5- Assim, as "expropriações por sacrifício" tais como as expropriações clássicas, têm de se considerar actos administrativos lícitos e que por imporem encargos especiais e anormais em beneficio da comunidade, dão direito ao pagamento de uma justa indemnização – art. 8º, nº 2, da Código das Expropriações;
6- Acontece que o Recorrente é um cidadão estrangeiro de nacionalidade belga, com residência permanente na actual República Democrática do Congo, conforme declaração emitida pela embaixada da Bélgica naquele país africano;
7- Por isso mesmo, só tomou conhecimento da mencionada Resolução do Conselho de Ministros, quando o seu procurador, o Snr. ..., foi informado em 22/9/99 pela Câmara Municipal de Óbidos que o terreno de que o Recorrente é proprietário estava abrangido pela REN de Óbidos, aprovada pela citada Resolução, não sendo possível aí levar a cabo qualquer construção;
8- Por conseguinte, muito embora a Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a REN de Óbidos tivesse sido publicada em 28/10/97, só a partir de 22/9/99 é que o ora Recorrente tomou conhecimento que lhe assistiria o direito de exigir uma indemnização ao Estado, por via da "expropriação por sacrifício" que se abateu sobre o seu terreno;
9- Contudo, o Snr. Juíz do TAC de Coimbra, por sentença proferida em 4/2/02, acabaria por julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo R Estado, absolvendo-o do pedido indemnizatório formulado pelo então A e ora Recorrente;
10- Para tanto, o Snr. Juíz considerou que tendo as "normas" da REN de Óbidos sido publicadas em Diário da República em 28/10/97, há muito que estava prescrito o direito à indemnização do ora Recorrente;
11- Acontece que a sentença proferida pelo Snr. Juíz e ora sob censura legal, por ter interpretado e aplicado erroneamente o art. 498º, nº 1, do Código Civil, é ilegal, por violação deste mesmo preceito legal;
12- Assim é que, tanto a jurisprudência, designadamente a jurisprudência deste STA, como a doutrina, são unânimes em considerar que, para efeitos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil, o que conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização aí previsto, é a data do conhecimento por parte do lesado de que tem direito a uma indemnização;
13- Com efeito, sem ocorrer tal conhecimento, o direito pura e simplesmente nunca poderá ser exercido;
14- Ora, dado que o Recorrente, na qualidade de proprietário lesado, só teve efectivamente conhecimento da integração do seu terreno no regime da REN de Óbidos quando o seu procurador foi informado de tal integração, via Resolução nº 186/97, através da informação que lhe foi transmitida pela Câmara Municipal de Óbidos em 22/9/99, só a partir desta última data é que se começaria a contar o prazo de prescrição do direito à indemnização previsto no art. 498º, nº 1, do Código Civil;
15- Assim, visto que o prazo prescricional do direito à indemnização do recorrente começar-se-ia a contar não a partir da publicação da Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a REN de Óbidos, mas sim a partir da data em que o Recorrente dela teve efectivo conhecimento, é a sentença ora recorrida ilegal, por errónea interpretação e aplicação do art. 498º, nº 1, do Código Civil, ao defender que tal prazo começou a decorrer a partir da data de publicação em DR da Resolução do Conselho de Ministros nº186/97;
16- E por ser ilegal, não pode ser mantida por este STA, devendo pois ser revogada;
17- Sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores, entende o Recorrente que a sentença recorrida interpretou e aplicou o art. 498º, nº 1, do Código Civil, em desconformidade com o disposto no art. 268º, n º 3, da Constituição da República;
18- É que a Resolução do Conselho de Ministros nº186/97 que delimitou a REN de Óbidos, contrariamente ao que foi afirmado na sentença recorrida, não constitui nenhum conjunto de normas, mas sim um verdadeiro acto administrativo;
19- Os actos delimitativos da REN não assumem a natureza jurídica de regulamentos pelo simples facto de não serem portadores de carácter normativo, dado que tal carácter está depositado no próprio corpo do regime legal da REN – DL 93/90, de 19 de Março;
20- Os actos delimitativos da REN submetem de modo particularizado, detalhado e diferenciado, consubstanciado inclusivamente em elementos de carácter gráfico, determinadas parcelas do território, restringindo o uso, a transformação e ocupação das mesmas;
21- Assim, os actos delimitativos da REN, por terem por objecto bens determinados, submetendo-os à disciplina legal já prevista no art. 4º do DL 93/90, são actos administrativos individuais e concretos;
22- Aliás, em reforço das três conclusões anteriores, constata-se que a própria Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a REN de Óbidos, foi proferida não ao abrigo da alínea c), do art. 202º da Constituição, na redacção anterior à revisão de 1997, mas sim ao abrigo da sua alínea g);
23- Se o Governo tivesse querido regulamentar a REN através de regulamentos de execução, tê-lo-ia feito ao abrigo da alínea c), do art. 202º da Constituição;
24- Mas não o fêz e nem o podia ter feito, exactamente por a REN não necessitar de ser objecto de qualquer regulamentação, apenas necessitando que, por via de acto administrativo, sejam integrados no seu regime definitivo – art.3º, nº, 1 do DL 93/90, um conjunto determinado de terrenos;
25- Assim sendo, porque a citada Resolução é um acto administrativo que impôs encargos ao ora Recorrente enquanto proprietário de um terreno, proibindo a realização de obras no mesmo – art. 4º, nº 1, do DL 93/90, tal Resolução, nos termos do art. 268º, nº 3, da Constituição da República, só começaria a produzir efeitos junto do ora Recorrente a partir do momento em que este fosse notificado da mesma;
26- Quer a doutrina quer a jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, a propósito da contagem do prazo de interposição de recurso contencioso, mas com inteira aplicação ao caso dos autos, consideram que impondo o art. 268º, nº 3, da CRP, o dever de notificação aos interessados. de actos que afectem a sua esfera jurídica, mesmo que o acto seja de publicação obrigatória e tenha sido já publicado, é a partir da notificação que deve contar-se tal prazo;
27- À luz do art. 268º, nº 3, da CRP, a notificação consubstancia-se num dos direitos e garantias dos administrados, sendo um dos direitos fundamentais dos cidadãos enquanto administrados;
28- Deste modo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a fixação legal de um prazo para exercício de uma posição jurídica a partir da verificação de factos que resultam de uma actividade da Administração Pública com eficácia externa sem qualquer notificação aos titulares daquela posição jurídica, tal falta de notificação afecta os valores constitucionais da transparência e da lealdade entre a Administração e os particulares que o art. 268º, nº 3, da CRP garante;
29- Pelo que foi dito, o art. 498º, nº 1, do Código Civil, ao ser interpretado e aplicado no sentido que lhe foi dado pela sentença recorrida, ou seja, que o prazo para o exercício do direito à indemnização por parte da Recorrente se começou a contar a partir da data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a REN de Óbidos, viola claramente o dever de notificação dos actos administrativos que imponham encargos aos particulares previsto no art. 268º, nº 3, da CRP e, em consequência, os valores da transparência e lealdade aí previstos;
30- Em consequência, dada a interpretação e aplicação do art. 498º, nº 1, do Código Civil feita pela sentença recorrida estar em completa desconformidade com o disposto no art. 268º, nº 3, da CRP, também por aqui deve a mesma ser revogada por este Supremo Tribunal Administrativo, fazendo-se assim a devida JUSTIÇA.
Contra alegou o R. Estado pugnando no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para o conhecimento da excepção a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: