I- A negligencia supõe que o agente pudesse e devesse prever o facto danoso.
II- Por isso, o facto de uma pessoa tentar desentupir o algeroz de um terraço, com um arame, em posição tal que permitiu o contacto desse arame com os fios das linhas de iluminação publica e a consequente electrocussão da vitima, so pode qualificar-se como conduta negligente desta se a mesma soubesse, ou devesse saber, da existencia e localização das referidas linhas em situação susceptivel de permitir o contacto com o arame e devesse prever, consequentemente, o perigo que dai resultava.
III- Tendo a re alegado a culpa do lesado, compete-lhe a alegação e prova dos factos necessarios a verificação dessa culpa.