I- E condição sine qua non no exercicio do direito de reversão, que o bem, relativamente ao qual se pretende exercer aquele direito, tenha entrado no patrimonio do expropriante publico, na sequencia de processo de expropriação por utilidade publica.
II- Acontecendo, porem, que o bem relativamente ao qual se pretende exercer o direito de reversão, entrou no patrimonio do Fundo de Fomento de Habitação, não em virtude de processo de expropriação, mas atraves de contrato de compra e venda, de direito privado, não ha lugar a reversão.
III- Assim sendo, e de manter o acto impugnado que, embora por outros motivos, negou essa reversão, atento o principio do aproveitamento dos actos administrativos, proferido no exercicio de poderes vinculados, como aconteceu no caso sub judice.