Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi acusado como autor material, em concurso real, sendo ofendida a menor CC, sua enteada:
- De quatrocentos e setenta crimes de violação agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, do Código Penal;
- De um crime de violação tentado agravado, previsto punível pelos artigos 164º, n.º 1, alínea a), 22º, 23º, 73º e 177º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
- De quatrocentos e sessenta e dois crimes de coacção sexual agravados, previstos e puníveis pelos artigos 163º, n.º 1 e 177º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, do Código Penal;
- De um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º, do Código Penal;
- De um crime de gravações ilícitas, previsto e punível pelo artigo 199º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal;
- De oito crimes de pornografia de menores agravados, previstos e puníveis pelo artigo 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 2, 4 e 5, do Código Penal;
- De um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Foi igualmente acusado como autor material, em concurso real, de ter cometido na pessoa da menor BB, sua filha:
- Dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e puníveis pelos artigos 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, n.º 3, alínea b) e 177º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- Um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Foi ainda requerida a sua condenação, nos termos do artigo 69º - C, n.º 3, do Código Penal, na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais relativamente à menor BB.
O tribunal ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, mediante comunicação ao arguido, alterou a qualificação jurídica relativamente aos oito crimes de pornografia pelos quais aquele foi acusado, considerando-os agravados nos termos do artigo 177º, n.ºs 1, alínea b) e 6, do Código Penal.
Após audiência de discussão e julgamento foi decidido - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos. :
a) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) crimes de violação, agravados e consumados, ps. e ps. pelos arts. 164.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal;
b) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de violação, agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), 22.º, 23.º, 73.º e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CPenal;
c) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de 461 (quatrocentos e sessenta e um) crimes de coacção sexual, agravados e consumados, ps. e ps. pelo arts. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), n.º 6 e n.º 7, ambos do CPenal;
d) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de gravações ilícitas, consumado, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 1, als. a) e b), do CPenal;
e) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de oito crimes de pornografia de menores, agravados e consumados, ps. e ps. pelo art. 176.º, nºs. 2 e 4, do CPenal;
f) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de sete crimes de pornografia de menores, agravados e consumados, ps. e ps. pelo art. 176.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 5, do CPenal;
g) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de maus tratos, consumado,
p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CPenal;
h) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de dois crimes de abuso sexual de crianças, agravados e consumados, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal;
i) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de um crime de maus tratos, consumado, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CPenal;
j) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de violação, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
n. º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
k) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de coacção sexual, agravado e consumado, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
l) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de pornografia de menores, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 5 e 177.º, n.º 1, al. b) e nº. 6, ambos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
m) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de coacção, consumado, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
n) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
o) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha menor BB, durante 14 (catorze) anos.
p) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil interposto pela demandante civil “DD, S.A.” contra o demandado civil/arguido AA, e, em consequência, determinar-se o pagamento deste àquela do montante de €193,44 (cento e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde 27-10- 2015 e vincendos até integral pagamento (art. 805.º, n.º 2, al. b), do CCivil);
q) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil interposto pelo demandante civil “Centro Hospitalar ..., E.P.E.” contra o demandado civil/arguido AA, e, em consequência, determinar o pagamento deste àquele do montante de €308,96 (trezentos e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido civil e vincendos até integral pagamento;
r) Fixar, a título de danos não patrimoniais e nos termos dos arts. 82.º-A do CPPenal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 04-09, o valor de €25.000,00 (vinte cinco mil euros) à menor CC; e de €10.000,00 (dez mil euros), à menor BB, a pagar pelo arguido AA àquelas.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1. As penas aplicadas ao Recorrente são manifestamente excessivas face à gravidade dos factos, violando assim o Princípio da Culpa como Medida da Pena.
2. O cúmulo jurídico, numa pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva é exagerado.
3. A pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, quanto à sua filha, durante 14 (catorze) anos é manifestamente excessivo face á escassa à factualidade dada como provada.
4. A pena excessiva é evidente no que ao crime de trato sucessivo de violação, agravado e consumado, devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de seis anos de prisão.
5. A medida da pena do crime trato sucessivo de coação sexual, agravado e consumado. fixado em 4 anos é excessiva, tendo em conta a conduta do arguido, sem excluir no entanto a responsabilidade do arguido, devendo a pena ser fixada em não mais de 2 anos e seis meses de prisão.
6. Ao crime de trato sucessivo de pornografia de menores, agravado e consumado, o Tribunal aplicou uma pena de 4 anos de prisão, que é também exagerada, não devendo exceder os 2 anos de prisão, já que as fotografias / filmagens que detinha eram apenas para uso pessoal.
7. O arguido AA, em cúmulo jurídico das penas, deve ser condenado na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
8. A pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha, durante 14 (catorze) anos, é demasiado gravosa para o arguido em função dos factos dados como provados, não devendo ir além dos (8) anos.
9. Tribunal "a quo" violou entre outros os artigos 71.° do CP e 127.° do CPP.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
- As penas parcelares impostas no douto acórdão recorrido mostram-se justas e adequadas aos factos, à medida da culpa do arguido às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;
- Sendo elevada a medida da culpa e as exigências de prevenção geral, a pena única de 14 anos e 4 meses de prisão, situada bem mais perto do limite mínimo da moldura aplicável do que do máximo, não excede a medida da culpa nem a medida necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura.
- O mesmo sucedendo com a pena acessória aplicada de inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo período de 14 anos.
- A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou constitucional.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
O arguido AA por acórdão proferido e depositado em 17.10.2016 no J22 – 1º Sec. Criminal, Inst. Central de ..., comarca de Lisboa, foi condenado por autoria de crimes de violação agravada, coacção sexual agravada, pornografia de menores agravada, coação sexual de menores, na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão, vindo recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, versando apenas as medidas das penas parcelares e única.
Inconformado com o acórdão condenatório o arguido AA nas conclusões que delimitam o conhecimento do recurso, pretende impugnar sem fundamentação a medida de 4 penas parcelares (aceitando a pena aplicada pelo crime de coacção do art. 154.º, n.º 1 do CP) bem como a pena única a que lhe foi aplicada e ainda a duração da pena acessória de inibição de exercício das responsabilidades parentais.
Defende apenas que as penas parcelares são excessivas face à gravidade dos factos e a pena única ser exagerada, sendo também excessiva a duração da pena acessória de inibição por responsabilidades parentais, face à factualidade dada como provada.
O MºPº através da sra. Procuradora da República respondeu, defendendo que deverá ser negado provimento ao recurso do arguido e confirmada inteiramente a decisão recorrida, essencialmente porque as penas parcelares e única, foram correctamente valoradas às circunstâncias e sem merecer qualquer censura também a pena única.
O arguido foi condenado por autoria de:
a) um crime de trato sucessivo de violação agravada (arts 164º n.º 1, al. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), 6 e 7 do CP) na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, sendo vítima CC;
b) um crime de trato sucessivo de coacção sexual agravada (arts 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), 6 e 7 CP) na pena de 4 anos de prisão, mesma vítima;
c) um crime de trato sucessivo de pornografia de menores agravada (arts 176.º, n.º 1, als. c) e d) e n.º 5 e 177.º, n.º 1, al. b) e 6 CP)) na pena de 4 anos de prisão, sendo a mesma vítima;
d) um crime de cocção (art. 154.º, n.º1 CP), na pena de 1 ano e 3 meses, mesma vítima
e) um crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança agravado(arts 171º nº3 b) e 177º nº1 CP) na pena de 2 anos e 3 meses de prisão sendo vítima BB (nascida a 3/12/2012).
Em cúmulo resultante do concurso foi condenado na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão.
Ainda lhe foi aplicada a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, quanto à sua filha ..., durante 14 anos.
1- A determinação da medida da pena, nos termos do art. 71.º, n.º 1 do CP, “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.
Também constitucionalmente, a pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial.
Só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção na maneira de determinar em concreto a pena, é que é possível passar à sua dosimetria.
Mas as exigências de prevenção especial e a culpa do agente, é que estão na base da sua graduação entre o mínimo e o máximo estabelecido. A pena a aplicar não deverá ultrapassar a satisfação das exigências da culpa, sendo o limite máximo, as exigências de prevenção.
1.1- As penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente AA, segundo nos parece, mostram-se muito bem fundamentadas no acórdão recorrido e com excepção do crime de coacção do art. 154.º, n.º 1 CP, foram todas consideradas de trato sucessivo.
1.2- No crime de trato sucessivo havendo uma acção múltipla com condutas alternativas, com uma pena resultante de uma única resolução criminosa, o agente é punido como autor de um único crime mas com repercussão no grau da ilicitude, conforme se conclui da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Não pode haver qualquer diminuição da culpa, antes a reiteração criminosa revela uma persistência da resolução criminosa, encerrando uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respectiva ilicitude (Acórdão do STJ de 23.01.2008, proc. 4830/07-3ª sec.)
Por isso as penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido/recorrente terão sido determinadas atendendo a toda as circunstâncias, conforme dispõe o art. 71.º, do CP sendo justas e adequadas.
É que na pena a aplicar ao arguido AA, para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido Ac. do STJ de 27/5/2011, proc. 517/08.9), não devendo, segundo nos parece ser alterada qualquer das penas parcelares.
2- O arguido/recorrente ... impugna também a medida da pena única que lhe foi aplicada 14 anos e 3 meses sem qualquer fundamento quanto aos factos e a sua personalidade.
A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nº.s 1 e 2 do artº 77º, do C.P., pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como critério especial.
A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como guias na fixação da medida da pena do concurso (as Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420).
A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit, pag. 290, 292).
A pena única aplicada como resultante do cúmulo jurídico, só pode ser encontrada na moldura penal abstrata, a começar na pena parcelar mais grave e a acabar no limite da soma das penas parcelares que não pode ser superior a 25 anos de prisão (art.º 77.º n.º 2 do CP).
Na pena conjunta aplicada ao arguido ... parece-nos ter sido relevada a medida da pena de prisão determinada em concreto para cada um dos 5 crimes sendo o limite mínimo de 10 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 22 anos de prisão.
Só o conjunto dos factos e a sua personalidade poderiam servir de fundamento para avaliar a pena única aplicável.
Os factos e a sua personalidade, que resultam dos factos dados como provados segundo consideramos não serão circunstâncias que conjugadas com tipo e números de crimes cometidos possa levar a alterar a pena única que foi aplicada ao arguido/recorrente porque tais circunstâncias até serão negativas e por isso certamente não invocadas.
3- Também sem qualquer fundamentação o arguido/recorrente pretende ver reduzida a duração da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais.
No entanto a Proibição de confiança de menor e inibição de responsabilidade parental p. no artº 69 C do CP só foi “aditada” ao Código Penal pela lei 103/2015 de 24/8/2015 e entrou em vigor em 23/9/2015, pelo que temos muitas dúvidas quanto à legalidade da sua aplicação.
O arguido AA cometeu os crimes entre finais de 2011 e 27/10/ 2015 pelo que só os factos que integraram um crime tentado de violação agravado tendo a menor filha assistido apenas às agressões é que terão ocorrido na vigência deste dispositivo novo - artº 69º A do CP.
Todas as circunstâncias que fundamentaram a sua aplicação encontram-se nos factos provados relativos à actividade do arguido entre 2011 e Janeiro de 2015.
Nos termos do artº 2 nº 1 do CP “ as penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto…( aplicação das leis no tempo) pelo que nos parece não poder/dever ser aplicada ao arguido AA por lhe ser desfavorável e poder violar os nºs 1, 3 e 4 do artº 29 da Constituição.
Esta questão relativa à aplicação do disposto no artº 69º A com efeitos retroactivos parece-nos dever ser conhecida oficiosamente o que suscitamos.
Assim parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência (art. 420º n1 a) CPP), mas oficiosamente ser anulada a aplicação da pena acessória de inibição por responsabilidade parentais (artº 69º C do CP) por violação do artº 29º nº1 e 4 da Constituição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Única questão submetida pelo arguido ...... à apreciação deste Supremo Tribunal é a da medida das penas singulares, conjunta e acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, penas que considera excessivas.
Questão que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pretende seja conhecida é a da revogação da pena acessória imposta ao arguido, sob alegação de que viola os n.ºs 1 e 4 do artigo 29º da Constituição da República.
Questão que oficiosamente suscitamos é a da qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido foi acusado como autor material, em concurso real, de quatrocentos e setenta e um crimes de violação agravados, um na forma tentada, quatrocentos e sessenta crimes de coacção sexual agravados e oito crimes de pornografia de menores agravados (sendo ofendida a menor CC), factos pelos quais acabou por ser condenado como integrantes de um crime de trato sucessivo de violação agravado, um crime de trato sucessivo de coacção sexual agravado e um crime de trato sucessivo de pornografia agravado, bem como da qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido foi acusado como autor material, em concurso real, de três crimes de abuso sexual de crianças agravados (sendo ofendida a menor BB), factos pelos quais foi condenado como autor material de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança agravado.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
1)
Em data não concretamente determinada do ano de 2006, o arguido AA passou a residir, em condições análogas às dos cônjuges, com ..., na residência, sita na Rua ..., juntamente com a filha desta, de seu nome CC, nascida em ...-1998.
2)
Em data não concretamente determinada, mas anterior a finais de 2011, o casal, juntamente com a menor CC, mudou-se para a residência, sita na ..., em Lisboa.
3) Em data não concretamente determinada, mas anterior a Dezembro de 2012, o casal, juntamente com a menor CC, mudou-se para a residência, sita nas ..., em Lisboa.
4)
No dia 3 de Dezembro de 2012, nasceu BB, filha do arguido AA e de
5)
Em Agosto de 2013, o arguido AA e o seu agregado familiar mudaram-se para a residência, sita na ..., em Lisboa.
6)
Em Novembro de 2013, o arguido AA, ...a e as menores CC e BB mudaram-se para a residência, sita na ..., em Lisboa.
7)
A partir de data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2011, quando ainda residiam na ..., em Lisboa, o arguido AA passou a adoptar um comportamento de cariz sexual para com a menor CC.
8)
Desde essa altura, em número de vezes e em datas não concretamente apuradas, mas frequentes, o arguido AA começou a agarrar e a apertar a menor CC, passando a cumprimentá-la com um beijo nos lábios.
9)
O arguido AA, por diversas vezes, em número e em datas não concretamente apuradas, ordenou à menor CC “que lhe desse miminhos”, levando-a a dar-lhe beijos nos lábios e abraços.
10)
Noutras ocasiões, em número de vezes e em datas não concretamente apuradas, o arguido AA obrigava a menor CC a tomar banho e a depilar a vagina.
11)
Por diversas vezes, em número e em datas não concretamente apuradas, o arguido AA colocava os dedos na vagina da menor CC e friccionava-a, e/ou lhe inseria os dedos no interior da vagina, efectuando movimentos de vai e vem. 12)
O arguido AA ordenava, frequentemente, em número de vezes e em datas não concretamente apuradas, que a menor CC despisse a parte de cima, agarrando-a e lambendo-lhe os seios.
13)
Também frequentemente, em número de vezes e em datas não concretamente apuradas, o arguido AA obrigava a menor CC, umas vezes, a pegar-lhe no pénis, acariciá-lo, metê-lo na boca e a lambê-lo e chupá-lo e, outras vezes, era o próprio arguido que o introduzia na boca da menor para que ela o lambesse e chupasse.
14)
O arguido AA, exercendo autoridade sobre a menor e a pretexto de a castigar sempre que considerava que ela se portava mal ou fazia alguma coisa que o desagradasse, ordenava-lhe que “se colocasse em posição”, ou seja, que se pusesse de “gatas”, para, de seguida, com o pénis erecto, introduzi-lo no ânus e na vagina da menor CC, efectuando movimentos de vai e vem até ejacular fora do corpo daquela ou no ânus daquela.
15)
Por vezes, o arguido AA agia desta forma mas colocando o pénis junto dos genitais da menor CC, roçando-o e esfregando-o naqueles.
16)
Em outras ocasiões, o arguido AA, deitava a menor CC de costas ou ordenava-lhe que se deitasse de costas e, elevando as pernas dela até aos seus ombros, introduzia o pénis erecto, no ânus e na vagina daquela, efectuando movimentos de vai e vem até ejacular fora do corpo daquela ou no ânus daquela.
17)
Noutras ocasiões, o arguido AA colocou a menor CC sobre o seu corpo, penetrando-a quer no ânus quer na vagina com o pénis erecto e realizando movimentos de vai e vem até ejacular fora do corpo daquela ou no ânus daquela.
18)
O arguido AA penetrava a vagina da menor CC, utilizando várias posições para tanto e fazia-o mesmo quando esta estava menstruada, e, muitas vezes, com tampão colocado, provocando-lhe fortes dores.
19)
Não obstante o choro de dor e os pedidos da menor CC para que parasse, o arguido AA prosseguia até ejacular fora do corpo daquela e batia-lhe nas nádegas para que se calasse e não oferecesse resistência.
20)
Também quando o arguido AA penetrava o ânus da menor CC fazia-o provocando fortes dores, não cessando a prática de tais actos, não obstante os pedidos efectuados pela menor para que parasse e o choro de dor desta.
21)
Sempre que a menor CC manifestava que não queria continuar com a prática de tais actos, pedindo ao arguido AA para que parasse e não a magoasse, este, perante o choro e a resistência da menor, desferia-lhe palmadas nas nádegas, gritando-lhe que faria pior se ela continuasse a chorar, prosseguindo com os actos sexuais.
22)
A introdução do pénis do arguido AA na vagina, no ânus e na boca da menor CC, a introdução de dedos do arguido na vagina da referida menor e a colocação do pénis junto dos genitais da menor, roçando-o e esfregando-o naqueles, apenas aconteciam quando a mãe desta não se encontrava em casa, o que era frequente, visto o arguido estar desempregado e a mãe da menor trabalhar por longos períodos fora de casa.
23)
Os outros actos de cariz sexual que eram praticados pelo arguido AA sobre o corpo da menor CC, por vezes, ocorriam mesmo quando a mãe da menor se encontrava em casa, ainda que às escondidas desta.
24)
O arguido AA praticou os actos supra identificados, sujeitando a menor CC a suportá-los, por inúmeras vezes e em datas não concretamente determinadas, entre finais de 2011 e 27-10-2015.
25)
Os actos ocorreram sempre no interior das várias residências que foram sendo habitadas pelo arguido AA e o respectivo agregado familiar, e tinham lugar, essencialmente, no quarto do arguido ou no quarto da menor CC, sendo que a introdução do pénis do arguido na boca da menor CC ocorria em todas as divisões da casa.
26)
O arguido frequentemente dizia à menor CC que: “Se contares alguma coisa à tua mãe ainda te faço pior!”.
27)
A menor CC, dominada pelo medo e atemorizada com a possibilidade de sofrer mais dolorosas sevícias, durante aquele tempo, nada revelou, acatando as ordens do arguido AA.
28)
Como resultado dos actos praticados pelo arguido AA, a menor CC sofreu dores e ficou com lesões nas zonas do corpo atingidas.
29)
No dia 3 de Dezembro de 2012, a mãe da menor, ..., encontrava-se internada na maternidade.
30)
O arguido AA, aproveitando esta circunstância de estar a sós com a menor CC na residência da família, sujeitou-a e forçou-a a suportar, durante toda a noite e até de manhã, por inúmeras vezes, de forma repetida, todos os actos supra descritos.
31)
Enquanto praticava tais actos, nesse dia, o arguido AA, sem o consentimento da mãe da menor CC e contra a vontade desta, filmou parte deles.
32)
Num dos filmes, com a designação ...gp, que se encontrava armazenado no Disco Externo, da marca “WD Elements”, na Pasta intitulada “..."
- ...HD 720p”, constam os actos sexuais que infra se descrevem:
• Às 21:47, o arguido AA, enquanto com uma mão segurava no pénis e com a outra segurava o equipamento de filmar, captou imagens, suas e da menor CC. O arguido AA filmou-se a agarrar o pénis com a mão e a esfregá-lo na vagina da menor CC. De seguida, o arguido AA filmou-se a efectuar pequenos toques no clitóris com o pénis, e, acto contínuo, a introduzi-lo na vagina da menor CC, efectuando movimentos de entrada e de saída.
33)
No outro filme, com a designação ...gp, que se encontrava armazenado no Disco Externo, da marca “WD Elements”, na Pasta intitulada “"
- ... HD 720p”, constam os actos sexuais que infra se descrevem:
• Às 22:24 desse mesmo dia, o arguido AA filmou-se a agarrar o pénis, com preservativo, e a esfregá-lo na vagina da menor CC, friccionando, de seguida, o clitóris dela.
34)
Os actos de cariz sexual acima descritos continuaram a ter lugar, nas circunstâncias espácio-temporais mencionadas, após o nascimento da menor BB.
35)
Quando a menor BB já andava, o arguido ... colocava-a a ver televisão em canais infantis ou punha filmes de desenhos animados, por forma a afastá-la dele e da irmã e assim poder concretizar os actos sexuais referidos com a menor CC.
36)
Houve, no entanto, ocasiões, em número de vezes e em datas que não se lograram apurar, em que a menor BB, tendo procurado a companhia do arguido AA e da menor CC, ficou nas proximidades destes, assistindo aos actos sexuais a que a menor CC era forçada a suportar.
37)
Face à resistência da menor CC e o frequente choro desta, quando a irmã BB assistia a tais actos, o arguido AA ordenava-lhe que desse “miminhos” à irmã, ao que a menor BB obedecia, abraçando-a, pedindo-lhe para ter calma e dizendo-lhe que estava tudo bem, dando-lhe beijos.
38)
Sempre que a menor BB via o arguido AA a desferir palmadas no corpo da irmã, intervinha, agarrando-se ao arguido e pedindo-lhe que não batesse mais na menor CC.
39)
Em vários momentos, em número de vezes e dias não concretamente apurados, a menor CC, estando de “gatas”, foi penetrada na vagina e no ânus pelo pénis do arguido AA, que tinha ao colo a menor BB.
40)
E ainda, em determinadas situações, em número de vezes e em datas também não apurados, a menor CC, de “gatas”, foi penetrada na vagina e no ânus pelo pénis do arguido AA, carregando às costas a irmã BB, que ali tinha sido colocada por aquele.
41)
A menor BB até 27-10-2015 permanecia todo o dia em casa com o arguido AA, seu pai, enquanto a mãe e a irmã saiam para trabalhar e estudar.
42)
A menor BB assistiu a muitas das situações ocorridas com a menor CC, quer durante o dia, quer durante em noite, dado que era frequente dormir na cama com a irmã.
43)
Quando estes actos sexuais ocorriam à noite, muitas das vezes, a menor BB era acordada com o barulho feito pela menor CC e pelo arguido AA, designadamente, porque a menor CC pedia ao arguido que parasse com o que estava a fazer ou porque chorava com as dores que as penetrações lhe provocavam ou porque o arguido, irritado com o choro e a resistência da menor CC, lhe batia, ordenando que se calasse.
44)
No dia 27 de Outubro de 2015, por volta das 21:30, o arguido AA, estando já a menor CC deitada na cama ao lado da irmã BB, que dormia, ordenou-lhe que se levantasse e se “colocasse em posição”.
45)
A menor CC, a chorar, pediu-lhe que não o fizesse, mas obedecendo-lhe, pôs-se de “gatas”.
46)
De seguida, o arguido AA baixou as leggings e as cuecas da menor CC e tirou o pénis dele para fora, agarrou-o com a mão e esfregou-o na vagina da menor.
47)
De seguida, o arguido AA tentou penetrar a vagina da menor CC com o pénis, mas porque aquela tinha tampão colocado não o conseguiu.
48)
O arguido AA forçou a entrada do pénis na vagina da menor CC, empurrando o tampão cada vez mais para o interior da vagina, o que provocou dores intensas à referida menor.
49)
O arguido AA, porque a menor CC não parava de chorar e lhe dizia para parar, empurrou-a e, com as duas mãos, desferiu três palmadas nas duas nádegas da referida menor.
50)
A menor BB acordou com o choro da irmã CC, abraçou-a e disse ao arguido AA para parar de lhe bater, tendo também ela começado a chorar.
51)
O arguido AA pegou na menor BB ao colo e, acto contínuo, desferiu uma chapada na face da menor CC, que lhe atingiu o olho esquerdo.
52)
Após, agarrou a menor CC pelo braço direito e mordeu-o, por cima da roupa.
53)
O arguido BB só parou de bater na menor CC porque a menor BB, enquanto chorava, lhe pediu para parar.
54)
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA a menor CC sofreu as seguintes lesões: hematoma na região periorbitária esquerda e traumatismos da região nadegueira e do membro superior direito provocado por mordedura humana, bem como lesão no colo do útero.
55)
O arguido filmou, ainda, sem o consentimento da mãe da menor CC e contra a vontade desta, os actos sexuais a que sujeitou a referida menor:
- no dia 21-05-2014, pelas 00:14;
- no dia 22-06-2014, pelas 21:30;
- no dia 01-07-2014, às 21:04; 21:09 e 21:11;
- no dia 16-01-2015, pelas 21:41.
56)
Tais filmes, com as designações 031212-2241.AVI; 031212-2322.AVI; 031212- 2323.AVI; 031212-2324.AVI; 031212-2325.AVI e 031212-2327.mp4, foram guardados
pelo arguido no Disco Externo “WESTERN DIGITAL (WD)”, na Pasta intitulada
“Exclusive Teen Porn – Amazing Teen porn HD 720p”.
57)
No dia 21 de Maio de 2014, pelas 00:14, o arguido AA filmou a menor CC e produziu o filme com a designação 031212-2323.AVI, de onde resultam gravados os actos sexuais que infra se descrevem:
• Visualiza-se a menor CC sentada na cama ainda vestida, sendo que aos 22 segundos levanta-se e despe-se, dizendo ao arguido: "Só espero que fique com as cuecas, é que assim dói-me mesmo", tendo o arguido respondido: "Oh CC é só um bocadinho". De seguida, a menor despe as calças e as cuecas, vestindo um body justo que não lhe cobre a zona do peito. Aos 2 minutos e 43 segundos, o arguido ao ver que a menor ia deixar ficar vestido o top e o soutien diz-lhe "Tens de tirar", respondendo-lhe a CC "Não dá", repetindo ele "Tens de tirar", perguntado ela "Tirar o quê?", insistindo ele "Tira!", acabando ela por tirar o top, dizendo ele depois "O resto". Aos 3 minutos e 40 segundos, visualiza-se, em pormenor, a zona do peito, que o arguido filmou em plano aproximado. De seguida, visualiza-se o arguido acariciando-lhe os mamilos e, logo após, o arguido filmou a vagina e as nádegas da menor. Aos 4 minutos e 5 segundos, o arguido diz à menor "Podes desapertar... deixa ficar, mas desaperta", enquanto filma em pormenor a zona das nádegas. O arguido prossegue dando instruções à menor sobre o que é que ela tem de fazer, ordenando-lhe o seguinte: "Dobra", "Mais", "Vira", obedecendo a menor às ordens deles. Aos 4 minutos e 55 segundos visualiza- se a menor a colocar a mão dela no pénis dele, efectuando movimentos de vai e vem, enquanto o arguido lhe acaricia os mamilos. Aos 5 minutos e 58 segundos, o arguido ordena à menor que se deite e ela obedece-lhe, fazendo o arguido um plano de pormenor da zona genital da menor, enquanto esta se acaricia. Aos 10 minutos, o arguido sobe para cima da cama, sendo que aos 10 minutos e 42 segundos, vê-se um grande plano da face da menor a olhar para o lado, sem se mexer, enquanto o arguido penetra a vagina dela com o pénis. Aos 14 minutos e 30 segundos, vê-se novamente a face da menor, imóvel, com o olhar vazio, a olhar para o lado. Aos 16 minutos e 15 segundos, o arguido e a menor mudam de posição, colocando-se a menor, de joelhos, em cima da cama e o arguido, de joelhos, em cima da cama, atrás dela, penetrando-a, acabando por ejacular, para cima dos lençóis, como se verifica aos 16 minutos e 27 segundos. Aos 18 minutos e 01 segundos, ouve-se a menor a gritar. Aos 19 minutos e 37 segundos, o arguido filma-se através do espelho, penetrando a menor por trás. Aos 22 minutos e 07 segundos, o arguido diz à menor: "Vem- te!", "Vem-te!". Aos 24 minutos e 15 segundos, o arguido ejacula para cima do corpo da menor.
58)
No dia 22 de Junho de 2014, pelas 21:30, o arguido AA filmou a menor CC e produziu o filme com a designação 031212-2324.AVI, de onde resultam gravados os actos sexuais que infra se descrevem:
• Visualiza-se a menor CC de joelhos, em cima da cama, de costas para o arguido ..., com este a baixar-lhe os collants e as cuecas, efectuando planos de pormenor da zona genital e das nádegas, para depois penetrar a vagina dela com o pénis. Aos 14 segundos, ouve-se o arguido dizer: "Vai mais para a frente!" e algo de imperceptível. Ao 1 minuto e 54 segundos, ouve-se a menor a gemer com dor, prosseguindo o arguido com movimento de vai e vem, com o pénis no interior da vagina dela. Aos 2 minutos e 38 segundos, ouve-se voz da menor BB a aproximar-se. Verificam-se algumas movimentações por parte do arguido, que prossegue, penetrando a vagina da menor CC com o pénis e efectuando movimentos de vai vem.
59)
No dia 1 de Julho de 2014, às 21:04, 21:09 e 21:11, o arguido filmou a menor CC e produziu os filmes com as seguintes designações 031212-2325.AVI; 031212-2241.AVI e 031212-2322.AVI, de onde resultam gravados os actos sexuais que infra se descrevem:
• No ficheiro 031212-2325.AVI visualiza-se a menor CC, seguindo as ordens do arguido AA, a deitar-se de costas sobre uma cama, despir as leggings e com as mãos a afastar as cuecas, exibindo a vagina. De seguida, seguindo sempre as instruções que o arguido lhe dá, a menor afasta com a mão as cuecas para um dos lados e com os dedos afasta os grandes lábios e vê-se plano aproximado da vagina da menor. Seguidamente, a menor despe as cuecas e abre as pernas, exibindo a vagina. Verifica-se um plano aproximado e iluminado da vagina da menor, vendo-se que o arguido agarra o pénis com a mão e esfrega-o na vagina dela. Durante todo o vídeo, ouvem-se passos acelerados - aos 25 segundos, aos 27 segundos e aos 2 minutos e 6 segundos - da menor BB. Aos 2 minutos e 6 segundos, ouve-se a menor BB a falar, o mesmo acontecendo aos 2 minutos e 18 segundos, altura em quem a câmara é pousada, regressando o arguido às filmagens aos 2 minutos e 42 segundos. A partir dos 3 minutos e 14 segundos vê-se um plano de pormenor do pénis do arguido a roçar a vagina da menor CC.
• No ficheiro 031212-2241.AVI visiona-se, em plano aproximado, embora em imagem pouco nítida, a vagina da menor CC.
• No ficheiro 031212-2322.AVI visiona-se o corpo da menor CC por cima do corpo deitado do arguido AA e este com a mão a dirigir o pénis à vagina dela e a penetrá-la.
60)
No dia 16 de Janeiro de 2015, pelas 21:41, o arguido AA filmou a menor CC e produziu o seguinte filme com a designação 031212-2327.mp4, de onde resultam gravados os actos sexuais que infra se descrevem:
• Do ficheiro vídeo visiona-se a menor CC, despida da cintura para baixo, deitada de costas numa cama, e, de seguida, um plano aproximado da vagina dela. A menor, seguindo as ordens que o arguido AA lhe transmite, coloca os dedos no clitóris, friccionando-o. De seguida, vê-se o arguido com um dos dedos a esfregar a vagina da menor e a pegar no pénis com a mão e esfregar a glande no clitóris da menor. O próximo plano é o do pénis do arguido a penetrar a vagina da .... Aos 8 minutos e 31 segundos ouve-se o arguido dizer: "Abre!", obedecendo, a menor afasta os grandes lábios da vagina enquanto geme com dor. Aos 9 minutos e 20 segundos ouve- se a menor a dizer: "Estás-me a aleijar", ao que o arguido responde: "Como é que eu te aleijei?", continuando a tentar penetrá-la na vagina e a menor a dizer: "Estás-me a picar". Aos 10 minutos ambos voltam a falar, mas é imperceptível e aos 10 minutos e 40 segundos e aos 11 minutos e 25, o arguido volta a dizer: "Abre!", acabando por penetrá-la na vagina.
61)
O arguido AAl obrigou a menor CC, em datas não concretamente determinadas, a visionar alguns dos filmes de teor pornográfico que fez com a referida menor.
62)
O arguido AA quis praticar todos os actos acima descritos, bem sabendo as idades das menores CC e BB, visto a primeira ser filha da sua companheira, com quem vivia há vários anos, e, a segunda, ser sua filha.
63)
O arguido AA sabia igualmente que, com as suas condutas, limitava gravemente a liberdade e a autodeterminação sexual de ambas as menores, bem como prejudicava o normal desenvolvimento físico e psicológico da menor CC e o normal desenvolvimento psicológico da menor BB, e, ainda assim, levou a efeito tais condutas.
64)
O arguido ... sujeitou a menor CC à prática dos actos sexuais supra mencionados com a intenção, concretizada, de satisfazer os seus instintos libidinosos.
65)
O arguido AA sujeitou a menor BB, sua filha, ao visionamento dos actos sexuais que praticava com a menor CC, com a intenção concretizada de satisfazer os seus instintos libidinosos.
66)
O arguido AA, aproveitando-se do ascendente que tinha sobre as menores, dada a relação familiar próxima que tinha com as mesmas, abusou da confiança que elas nele depositavam.
67)
Sabia igualmente o arguido AA que, em razão da idade, aquelas menores não tinham a capacidade e o discernimento necessários para uma livre e esclarecida decisão no que concerne a um relacionamento sexual ou à visualização de actos de cariz sexual.
68)
Com as suas condutas, o arguido AA criou um clima de medo e intimidação que levou a menor CC a submeter-se, sem capacidade de reacção e resposta, a todos os actos sexuais correspondentes à penetração oral, vaginal e anal que sofreu ao longo dos anos.
69)
Clima de medo reforçado pelas agressões físicas que o arguido AA infligia à menor CC e ao comportamento sexual violento e agressivo que revelava para com ela.
70)
As condutas do arguido AA, através da violência empregue e das ameaças efectuadas, tornaram a menor CC, ao longo dos anos, incapaz de se opor a todos os demais actos sexuais a que o arguido a submeteu.
71)
O arguido AA quis, com o medo e o ascendente que tinha sobre a menor CC, garantir que esta não revelava nada do que se passava a ninguém, desiderato que alcançou.
72)
O arguido AA bem sabia que a menor CC, filha da sua companheira, estava à sua guarda, por lhe ter sido confiada por esta, e que, por isso, tinha para com a referida menor especiais deveres de protecção, respeito, cuidado, segurança e vigilância, os quais violou grosseiramente com as suas condutas.
73)
O arguido AA, através das agressões e ofensas sexuais perpetradas na pessoa da menor CC, infligiu-lhe mal-estar físico e psicológico intensos e quis, e conseguiu, tratá-la de forma degradante, humilhante e desumana, usando-a como se de coisa se tratasse para satisfação dos seus desejos sexuais.
74)
O arguido AA, ao obrigar a menor BB a assistir aos actos sexuais que praticava com a menor CC, infligiu àquela menor mal-estar psicológico intenso.
75)
Sabia ainda o arguido AA que não estava autorizado a filmar a menor CC e que, ao efectuar as gravações que fez, o fazia contra a vontade dela e sem o consentimento da mãe.
76)
O arguido AA bem sabia que as imagens que realizou com a CC eram de teor pornográfico e que a expunham enquanto menor, com idade inferior a 16 e a 18 anos, bem sabendo igualmente que, por tal circunstância, lhe estava vedada e proibida a detenção e exibição de tais imagens.
77)
Mais sabia que não podia utilizar como utilizou a menor CC em filmes e gravações pornográficas que produziu, e que lhe foram apreendidas, sabendo ainda que essa utilização e produção de filmes de teor pornográfico, envolvendo crianças, é proibida e lhe estava vedada, ainda assim, levou a efeito tal conduta.
78)
Agiu sempre o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
79)
Em consequência das agressões físicas e sexuais perpetradas pelo arguido/demandado AA na pessoa da menor CC, na noite do dia 27-10-2015, esta teve de recorrer ao estabelecimento hospitalar da demandante “DD – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.”, no dia 29-10- 2015, tendo recebido cuidados hospitalares que orçaram na quantia de €193,44 (cento e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), os quais ainda não foram pagos à demandante.
80)
Em consequência dos actos sexuais que o arguido/demandado AA infligiu na menor CC, esta teve necessidade de recorrer aos serviços hospitalares do demandante “Centro Hospitalar de ..., E.P.E.”, nos dias 22-11-2015 e 30-11-2015, tendo recebido cuidados hospitalares que orçaram na quantia global de €308,96 (trezentos e oito euros e noventa e seis cêntimos), os quais ainda não foram pagos ao demandante.
81)
O arguido AA não tem antecedentes criminais.
Mais se provou quanto ao arguido:
82)
- O arguido AA é o único filho germano, tendo ainda duas irmãs consanguíneas, com quem cresceu e outras duas irmãs uterinas, com quem não teve relacionamento.
- O arguido cresceu no interior do agregado familiar do pai, constituído também pela madrasta e as duas irmãs, em
- O arguido veio a conhecer a mãe com três anos de idade, nunca tendo estabelecido com esta qualquer relação de proximidade.
- O crescimento do arguido desenrolou-se num ambiente de violência física e psicológica, o que o levou a fugir de casa, por volta dos 11 anos de idade, permanecendo dias na rua, até o pai ou a PSP o encontrar, encaminhando-o para casa.
- Quando ainda adolescente, e após uma grave discussão com o pai, este expulsa-o de casa, passando o arguido a pernoitar na rua a arrumar carros e a pedir para sobreviver, situação em que permaneceu durante cerca de sete meses.
- Posteriormente, o arguido veio a reintegrar o agregado familiar do pai por períodos de tempo curtos, saindo sempre em situação de conflito.
- O arguido viveu, durante vários anos, em situações precárias habitacionais, e com dificuldades socioeconómica, tendo recorrido a apoio de pessoas conhecidas e apoios de instituições sociais, nomeadamente ao nível do acolhimento e da alimentação, arrendando, por vezes, quartos em pensões.
- O arguido frequentou a ..., vindo a ser expulso no 8.º ano de escolaridade, devido a comportamentos desadequados e absentismo.
- Nessa altura, o arguido frequentava um curso profissional na área da electrotécnica, que não chegou a concluir.
- O arguido foi sujeito a acompanhamento psicológico entre o 5.º e o 6.º ano de escolaridade devido ao seu comportamento desadequado.
- Posteriormente, o arguido veio a concluir o 9.º ano de escolaridade já em adulto e ainda concluiu um curso profissional de canalizador e de electricista.
- O arguido cumpriu o Serviço Militar Obrigatório e ainda permaneceu mais um ano com contrato.
- Durante o tempo em que foi militar, o arguido trabalhou como canalizador, tendo sido alvo de processos disciplinares.
- Entre 1998 e 2000, o arguido viveu e trabalhou na ..., vindo a ser extraditado.
- Nesta altura, o arguido consumiu “canabis”.
- Quando regressou da ..., o arguido permaneceu um curto período de tempo em casa do pai, vindo a sair, novamente, em conflito, passando a viver em quartos e pensões arrendadas e, por vezes, permanecendo na rua e em albergues.
- Nesta altura, e durante algum tempo, o arguido começou a trabalhar como vigilante, tendo trabalhado também, durante curtos períodos, como empregado de limpeza, distribuidor de jornais, servente de pedreiro na construção civil, na apanha e venda de ferro velho e electricista.
- Em termos afectivos, o arguido veio a constituir, em 2006, uma relação marital com ..., passando a viver com esta e com a filha desta.
- Dessa relação veio a nascer a filha de ambos, a menor BB.
- Em data anterior ao da prisão do arguido, este vivia com a companheira, a filha desta e a filha de ambos, estava desempregado, realizava pequenos biscates na área da construção civil e auferia o Rendimento Social de Inserção.
- No E.P., o arguido encontra-se numa situação de quase total isolamento familiar, beneficiado apenas de algumas visitas do pai, mas sem grande envolvimento de apoio por parte deste.
- O arguido pretende, em liberdade, integrar o agregado familiar da mãe, apesar de não possuir actualmente quaisquer contactos com esta, sendo que, no caso de a mãe lhe recusar ajuda, terá de depender dos apoios sociais, ao nível do alojamento, alimentação e subsistência socioeconómica.
- No E.P., o arguido tem usufruído de acompanhamento clínico ao nível da psiquiatria, por ter dificuldades em dormir e sentir dores de cabeça, tomando medicação ansiolítica.
- O arguido revela um autocontrolo de impulsos baixo e com tendência a sentir as relações interpessoais que estabelece como desagradáveis e, por vezes, também, como prejudiciais para o próprio, com dificuldades em construir vínculos afectivos gratificantes e estáveis.
- O arguido revela imaturidade ao nível como vive a sua sexualidade.
- Os serviços de reinserção social concluíram que: “O processo de socialização de ... foi marcado por vicissitudes que não lhe permitiram estruturar vivências funcionais, quer ao nível psicossocial e emocional (vítima de maus tratos durante a infância e fugas de casa), quer aos níveis familiares, escolar e profissional, apresentando vivências de rua como sem abrigo durante períodos da sua vida. Assim, a instabilidade habitacional, socioeconómica, profissional e comportamental/emocional (fácil irritabilidade, com impulsividade e dificuldades nas relações interpessoais que estabelecia, nomeadamente com as figuras de autoridade, caso das entidades patronais) fazem parte da história de vida do arguido. Não conseguiu também estabelecer vínculos afetivos e relacionais gratificantes com os seus familiares mais diretos, encontrando-se numa situação de quase isolamento quanto ao apoio a este nível. A vivência marital revelou-se pouco funcional, com o arguido a revelar sentimentos de frustração e de pouca gratificação sexual por parte da companheira, e eventualmente, a exibir condutas de intimidade sexual para com a enteada CC, vítima dos presentes autos. Atualmente desconhece o paradeiro dos três elementos que constituíam consigo o agregado familiar. Ao nível da reinserção social do arguido, esta apresenta-se fragilizada, uma vez que poderá somente vir a beneficiar do apoio da mãe, com quem não estabeleceu uma relacionamento estável durante a sua vida, podendo vir a necessitar e a depender dos apoios sociais do estado aos seus mais variados níveis. Neste sentido, o arguido apresenta um conjunto de factores de risco significativos face aos factores de protecção, que são poucos, e que atenta a situação à pouca funcionalidade de vida apresentada à data da prisão e aspectos pessoais instáveis e desorganizados poderão representar dificuldades por parte do arguido, no presente momento, em reestruturar a sua vida de forma equilibrada. AA revela capacidade para entender os bens jurídicos vigentes, pelo que, caso seja condenado no presente processo, consideramos importante que se promova junto do mesmo uma intervenção/programa específico para condutas desta natureza, no sentido de modificar comportamentos, crenças e atitudes que lhe permitam, no futuro, a estruturação de um processo de reinserção social normativo sem reincidir.”.
Qualificação jurídica dos factos
De acordo com a regra da precedência lógica constante do n.º 1 do artigo 368º do Código de Processo Penal, regra básica na elaboração da sentença, obviamente aplicável às decisões dos recursos, cumpre que apreciemos em primeiro lugar a questão que oficiosamente suscitamos atinente à qualificação jurídica dos factos.
Parte da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, minoritária, tal como vem referido no acórdão recorrido, admite a possibilidade de qualificar comportamentos delituosos com as características e os contornos do assumido pelo arguido AA como integrantes de crimes de trato sucessivo. O nosso entendimento vai, porém, em sentido contrário.
Como doutamente se refere, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 595/12. 6TAS.LV.E1. S1, o que fundamenta a unificação da realização plúrima (executada de forma essencialmente homogénea) do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico como crime de trato sucessivo, tal como sucede com o crime continuado (crime este que, ao invés daquele, pressupõe ainda a existência de um quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente), é a ocorrência de uma só resolução criminosa, razão pela qual inexiste crime de trato sucessivo quando, embora exista homogeneidade na violação do mesmo bem jurídico, há mais do que uma resolução criminosa.
No caso ora em apreciação, quanto mais não seja devido ao longo lapso temporal durante o qual perdurou o comportamento delituoso do arguido ..., é por demais evidente a não ocorrência de uma só resolução criminosa, o que afasta a possibilidade de qualificar os factos por si protagonizados como integrantes de crimes de trato sucessivo.
Tendo em conta, porém, o princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 409º, do Código de Processo Penal), que impede a agravação das penas impostas ao arguido ..., mostra-se inócua a alteração/agravação da responsabilidade criminal daquele por efeito da requalificação jurídica dos factos que cometeu, razão pela qual não a iremos operar, tanto mais que a questão da qualificação jurídica dos factos não é colocada nos autos por qualquer um dos sujeitos processuais.
Pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta sob a alegação de que o artigo 69º - C, do Código Penal, que prevê a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, foi introduzido na lei substantiva penal em 24 de Agosto de 2015, por efeito da publicação da Lei n.º 103/15, tendo entrado em vigor em 23 de Setembro de 2015, entende dever ser revogada a pena acessória aplicada ao arguido ... que o inibiu do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha BB pelo período de 14 anos, atenta a temporalidade anterior da quase totalidade dos factos que integram os crimes pelos quais o arguido AA foi condenado. Para tanto, invoca o n.º 1 do artigo 2º do Código Penal, o qual estabelece que as penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto, bem como os n.ºs 1 e 3 da Constituição.
Decidindo, dir-se-á que a pena acessória de inibição de responsabilidades parentais imposta em sentença ao arguido ... já se encontra prevista no Código Penal desde a sua publicação. Sob a epígrafe de inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções o artigo 179º, do Código Penal, que grosso modo correspondia ao artigo 218º do Projecto da Parte Especial do Código Penal de 1966, aprovado sem discussão, na 13ª sessão da Comissão Revisora, estabelecia antes de ser revogado pela Lei n.º 103/15, de 24 de Agosto:
«Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163º a 176º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;
Por um período de dois a quinze anos».
Destarte carece de fundamento a pretensão da Exma. Procuradora-Geral Ajunta.
Medida das penas
Sob a alegação de que as penas singulares e conjunta que lhe foram impostas são manifestamente excessivas face à gravidade dos factos, bem como à sua primariedade, violando o princípio da culpa, excepcionando, porém, as penas que lhe foram aplicadas no que tange aos crimes de coacção e de abuso sexual de criança agravado, penas estas que considera adequadas, entende o arguido ... deverem ser reduzidas para 6 anos de prisão (crime de violação agravado), 2 anos e 6 meses de prisão (crime de coacção sexual agravado) e 2 anos de prisão (crime de pornografia de menores agravado), com fixação da pena única em 8 anos e 4 meses de prisão.
A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.. Assim, toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e com a gravidade do crime, e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Só a pena quantitativamente justa será aceite pelo condenado, pela vítima e pela comunidade, exercendo adequadamente a sua função preventiva.
O arguido AA alega serem excessivas as penas que lhe foram impostas relativamente aos crimes de violação, coacção sexual e pornografia de menores, todos eles agravados, no entanto, a verdade é que a gravidade do seu comportamento, repetidamente assumido ao longo de vários anos, de consequências nefastas, revelador de uma personalidade destituída de valores éticos básicos, não permite a assunção de juízo de censura distinto do formulado pelo tribunal a quo em matéria de punição, juízo devidamente alicerçado e com o qual estamos consonantes, do qual destacamos a fundamentação seguinte:
«O arguido AA não tem antecedentes criminais.
Porém, no caso em apreço, e quanto à menor CC, o arguido praticou actos de cópula, de coito anal e oral e de penetração dos seus dedos na vagina da menor, reiteradamente, durante os 13 e 17 anos daquela. Praticou tais factos com grande violência, no âmbito do poder de autoridade em que se encontrava investido, por actuar para com esta como se de padrasto se tratasse. Apresentava estes actos de violação como se fossem castigos, em virtude de a menor não se ter comportado como devia, batendo-lhe ainda com violência, sobretudo nas nádegas, durante os actos de violação, sempre que a menor chorava ou implorava que parasse.
A circunstância de o arguido magoar a menor durante tais actos sexuais, designadamente quando esta tinha um tampão introduzido na vagina ou nos actos de coito anal, levando-a a chorar, a gritar e a pedir que parasse, ao invés de o levar a interromper tais comportamentos, manifestando sentimentos de piedade ou de comiseração perante a dor física e psíquica que lhe infligia, tornava-o ainda mais violento e agressivo nas práticas sexuais que infligia à menor, revelando comportamentos de puro sadismo.
De forma a impedir que fosse descoberto, o arguido ameaçava a menor CC que a maltrataria muito mais se ela contasse a alguém os factos a que ele a submetia, o que, perante a agressividade e violência que o arguido adoptava perante a menor durante as práticas sexuais, levou esta a acreditar na veracidade de tal ameaça e a não contar a ninguém os actos a que era sujeita.
No dia 27 de Outubro de 2015, por não ter conseguido concretizar os seus intentos, que consistiam na prática de cópula com a menor CC, o arguido, enfurecido, agrediu aquela com palmadas nas nádegas - cuja violência foi tanta que os cinco dedos da mão do arguido ficaram marcados nas referidas nádegas -; com uma mordidela no braço direito; e ainda com uma chapada na cara, perto do olho esquerdo, o qual ficou negro. Para satisfazer a sua libido sexual, o arguido não se importunava nem com a idade da menor, nem com a circunstância de ter o dever de cuidar e proteger a mesma, nem com o medo que lhe incutia, nem com a violência a que a submetia.
Por outro lado, o arguido obrigou ainda a menor a praticar tais actos sexuais perante uma câmara, tendo efectuado oito filmes de cariz pornográfico, onde exibia, ao
pormenor, os órgãos sexuais da menor, bem como o seu órgão sexual, e gravou repetidamente os actos de cópula com esta, em diversos ângulos e de diversas formas.
Por sua vez, quando a mãe da menor CC se encontrava em casa, o arguido, às escondidas desta, sujeitou a menor CC, sob pena de lhe infligir actos sexuais ainda mais gravosos, a ser por si agarrada e apertada, a beijá-lo nos lábios, a suportar os dedos do arguido na sua vagina, friccionando-a e a despir-se da parte de cima, agarrando-a e lambendo-lhe os seios, de forma a satisfazer os seus instintos sexuais, sem se preocupar com a humilhação e medo que provocava na menor.
Em todos estes comportamentos, o arguido AA tratou a menor CC, que estava à sua guarda e para quem tinha especiais obrigações de protecção e de cuidado, como se de uma coisa se tratasse, utilizando-a a seu belo prazer e no único intuito de satisfazer os seus devaneios sexuais, interrompendo, inclusive, sempre que tivesse vontade, o direito ao descanso da menor, obrigando-a a acordar para a violar. O arguido agiu sempre com dolo directo e com intensíssima ilicitude.
Por outro lado, e quanto aos crimes de trato sucessivo, importa atentar à reiteração, durante quatro ou três anos (no caso das filmagens), das práticas criminosas.
A menor CC sofreu, não apenas lesões físicas - hematoma na região periorbitária esquerda e traumatismos da região nadegueira e do membro superior direito provocado por mordedura humana, bem como lesão no colo do útero -, como forte trauma psicológico que a levou a equacionar o suicídio».
Improcede pois o recurso no que concerne às penas singulares aplicadas.
Passando à sindicação da pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, certo é que segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, ela tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre um mínimo de 10 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 22 anos.
Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964., a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668., que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Posição também defendida por Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292., ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade., tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18, 11.02.23, 14.03.02 e 16.03.17, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1, 429/03. 2PALGS.S1, 1031/10.8SFLSB.L1.S1 e 402/13. 2PBBGC.S1.
Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República – redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82.
Analisando os factos verifica-se estarmos perante um concurso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estreitamente conexionados, factos que, atento o largo período de tempo ao longo do qual perduraram e a frequência com que o arguido os assumiu, de forma intensamente dolosa, revelam uma personalidade com propensão criminosa.
Ponderando todas as demais circunstâncias, com destaque para a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade do ilícito global perpetrado, o quantum das penas singulares e o efeito futuro da pena sobre o recorrente, não nos merece qualquer reparo a pena conjunta de 14 anos e 4 meses de prisão.
Resta apreciar a questão atinente à medida da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Os factos cometidos pelo arguido AA na pessoa das ofendidas, sua enteada e sua filha, assumem uma gravidade ímpar, revelando indignidade do mesmo para exercer quaisquer responsabilidades parentais.
Atento o grau de gravidade dos factos também nos não merece qualquer censura o quantum de pena acessória fixado (14 anos) pelo tribunal recorrido.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 7 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Setembro de 2017
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça