I- Nos termos do artigo 708 do Codigo Civil de 1867 era licita a assunção dos riscos em caso de naufragio ou de submersão em consequencia de mau tempo.
II- Convencionada a responsabilidade por qualquer evento de que pudesse resultar dano total ou parcial numa embarcação, incluindo a sua perda por afundamento, tal clausula abrange a assunção dos riscos em caso de naufragio ou de submersão em consequencia de mau tempo.
III- No dominio do artigo 2364 do Codigo de Seabra a reposição natural era o meio ordinario de eliminar o dano, sem prejuizo do recurso a forma pecuniaria do ressarcimento sempre que a reintegração em especie se mostrasse impossivel.
IV- O valor dos danos tende a evoluir com o decurso do tempo e no caso de mora do devedor, e aplicavel o disposto no artigo 566 do Codigo Civil actual por força do artigo 12 do mesmo diploma.
V- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
VI- Estatuida a obrigação de reintegrar os danos desde a verificação de certo evento, e reconhecida a mora do devedor, este e obrigado ao pagamento dos lucros cessantes desde a data em que o evento se verificou.
VII- Não ha locupletamento sem causa quando não ha falta de causa justificativa do credito.