I- Adjudicada em concurso público determinados circuitos especiais de transportes escolares para um ano lectivo, caduca o acto findo esse ano lectivo.
II- A anulação do acto após isso viria tarde para impedir que a adjudicatária efectuasse aqueles transportes ou para possibilitar que eles fossem efectuados pela recorrente.
III- O art. 48 da L.P.T.A. pressupõe a possibilidade de serem eliminados os efeitos do acto através da reconstituição natural da situação existente na altura em que ele foi praticado.
IV- Se do acto derivam para a recorrente apenas efeitos de ordem económica, consubstanciados em ter deixado de auferir lucros em virtude de a adjudicação dos transportes ter sido feita a outro concorrente, a eventual procedência do recurso contencioso não eliminaria esses efeitos, por si ou pela execução da decisão.
V- De acordo com o art. 7 do D.L. 48051, de 21.11.67, a acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos não depende ou exige a instauração e procedência de recurso contencioso contra o acto lesivo, salvo em casos que na hipótese se não verificam.
VI- Em tais circunstâncias, o recurso contencioso contra o dito acto torna-se supervenientemente inútil, conforme art. 287-e) do C.P.C., decorrido o ano lectivo para o qual a adjudicação dos transportes foi concedida.