Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
- A..., já identificado nos autos, recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para o reconhecimento do seu direito à nomeação definitiva como professor adjunto da Escola Náutica Infante D. Henrique, com efeitos a partir de 27 de Dezembro de 1994.
Na sua alegação o recorrente apresentou conclusões que se podem resumir nos dois pontos seguintes:
- A sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da conclusão iii) da alegação de direito formulada no TAC, consistente na inconsideração do princípio da boa fé como causa de pedir autónoma visando o procedimento da acção.
- A sentença não valorou devidamente a matéria de facto provada, não considerou também matéria provada que se afigurava relevante, não procedeu à interpretação adequada do art.º 11 do DL 185/85, de 31.10, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não considerou a situação como lacunosa a preencher justamente por esse preceito, nem atendeu, finalmente, ao princípio da boa fé na hipótese de inconsideração da argumentação anterior.
No seu parecer final o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso por entender que a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a matéria constante da alínea iii) das alegações apresentadas no recurso contencioso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
Vejamos. Tanto o Magistrado do Ministério Público no TAC quanto o Senhor Juiz, face à argumentação do Autor, aqui recorrente, optaram por construir a solução jurídica adequada à factualidade provada e em relação à qual, substancialmente, não existe desacordo. Mesmo aqueles factos que o recorrente refere na alínea c) das conclusões, e que não terão sido considerados, mostram-se irrelevantes face ao disposto no n.º 1 do art.º 511 do CPC, uma vez que, na perspectiva da sentença, tais factos não se integravam numa das soluções plausíveis da questão de direito. É que essa construção foi alicerçada, sempre na perspectiva da sentença, no mais estrito cumprimento dos preceitos legais aplicáveis e a adopção do princípio da boa fé no âmbito das relações administrativas Introduzido no CPA, com o aditamento do art.º 6.º A, pelo DL 6/96, de 31.1., como é sabido, tem o seu campo de acção fundamental na área da actuação administrativa discricionária, constituindo até um dos seus limites inultrapassáveis. No contexto do exercício de poderes vinculados, aquele que envolve o procedimento respeitante ao recorrente, o respeito pelo princípio da legalidade (art.º 3) como que o consome, assim se compreendendo que ao não considerar expressamente o princípio da boa fé ali colocado pelo agravante, a decisão agiu por exclusão, na precisa medida em que a solução a que chegou afastava qualquer hipótese de ponderação de todas as demais invocadas.
Improcede, assim, a referida arguição de nulidade da sentença.
Na sequência de um concurso público aberto para o efeito, o recorrente concorreu e foi contratado, por contrato administrativo de provimento – doc. 31 – para exercer as funções de Professor Adjunto na ENIDH, além do quadro, pelo período de três anos, com início na “ data da posse “, a que se seguiu um outro, aqui com a categoria de equiparado a “ Professor Adjunto, “ mas apenas com a duração de um ano – fls. 33. Estes contratos foram livremente celebrados pelos intervenientes, de boa fé, seguramente na convicção de que os efeitos jurídicos deles decorrentes eram não só legais, como desejados por ambos. Traduzindo-se o aviso de abertura do concurso numa proposta apresentada aos potenciais interessados, com os condicionalismos dela decorrentes, quer no respeitante às funções a desempenhar quer à remuneração a auferir, quer, finalmente, ao prazo limitado de duração do contrato, o recorrente aceitou-os e, por isso, apresentou-se a disputar um dos lugares.
Tendo como pressuposto a celebração destes contratos, designadamente do primeiro, o recorrente veio propor a presente acção pedindo o reconhecimento do seu direito a ser nomeado definitivamente como Professor Adjunto, com efeitos a partir de 27.12.94, invocando como fundamentos jurídicos os art.ºs 10 e 11 do DL 185/81, de 1.7, reconhecidamente aplicável ao pessoal docente da ENIDH. Para tanto, alegou preencher os necessários requisitos legais, a começar logo com a nomeação a que se refere o n.º 1 do art.º 10, condição sine qua non para lograr obter a nomeação definitiva, face ao que dispõe o art.º 11, n.º 9.
Mas, sendo o título jurídico invocado pelo recorrente o contrato de provimento atrás mencionado ( doc. de fls. 31 ), que é um acordo entre duas partes, seguramente que não ocorreu através dele a sua nomeação provisória com Professor Adjunto, uma vez que a nomeação é Art.º 4 ,n.º 1 do DL 427/89, de 7.12.« um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro ... ». Falece, assim, ao procedimento o primeiro elemento, sem o qual não é possível, consistentemente, passar às fases subsequentes, porquanto não é admissível a nomeação definitiva sem a antecedente nomeação provisória (art.º 11, n.ºs 1 e 9). Para este efeito, é irrelevante a discussão sobre a validade do contrato de provimento, pois de uma solução ou de outra não decorre nunca uma situação de nomeação. Sendo este o condicionalismo legal, a acção estava votada ao insucesso, tal como se decidiu.
Não se vê, por outro lado, onde está a lacuna invocada pelo recorrente. Se o contrato de provimento celebrado era válido teria de ser cumprido em toda a sua extensão nos termos livremente acordados, tal como, aliás, sucedeu. Se era inválido, teriam de extrair-se as necessárias consequências no plano jurídico, sujeitando-se cada um dos contratantes às inerentes vicissitudes.
A Ré, aqui agravada, agiu sempre com respeito pela legalidade. Adoptou a única posição que lhe era permitida. Não utilizou qualquer artifício com a finalidade de induzir em erro o recorrente que, de resto, actuaria sempre como actuou e teria praticado os mesmos actos que praticou ainda que a intervenção da Ré tivesse sido diferente. Nem a circunstância de os órgãos da Escola terem avançado, indevidamente, no procedimento passando às fases subsequentes sem o acto de nomeação, permite figurar sequer a hipótese de violação do princípio da boa fé.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença.
Custas a cargo do recorrente, fixando a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente 200 e 100 euros.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002.
Rui Botelho - Relator
Pais Borges
Alves Barata