I- Todos os factos supervenientes, constitutivos ou modificativos do direito ou da defesa, foram apreciados pela Relação, tirando deles as ilações devidas, assim como a decisão não está em oposição com os fundamentos, como bem ressalta do acórdão, não se tendo violado os artigos 663, n. 2 e 668, n. 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
II- Os Réus nas fracções "A", "B" e "C" rés-do-chão e
1. andar, com a escola de música e aparelhagem sonora, vêm produzindo ruído que pela sua frequência e intensidade ultrapassam a normalidade, incomodando todos quanto residem no prédio e têm de descansar, como acontece com os Autores, mormente o Autor Jaime, pessoa doente e nervosa que se tem visto na necessidade de sair de sua casa para repousar.
III- Assim, são responsáveis pelos factos ilícitos praticados, com a obrigação de indemnizar os Autores, pois teem agido com culpa e causado danos morais, violando o seu direito ao repouso e tranquilidade.
IV- Os danos morais têm de ser determinados equitativamente e medir-se por um padrão objectivo e realista, em relação a cada caso, para compensar a gravidade e extensão dos prejuízos, sendo graves os sofridos pelos Autores, mas dado o que os Réus teem feito para atenuar os seus efeitos há que tomar isso em consideração, diminuindo um pouco a indemnização fixada.
V- Na Relação, como matéria de facto, concluiu-se que o funcionamento da escola de música e dança na fracção "B" não podia considerar-se como uso para fim diverso daquele a que se destinava - loja ou oficina - não se mostrando violado na alínea c) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.