I- O art. 18 da LOSTA não se aplica aos actos de liquidação aduaneira.
II- A fixação do valor aduaneiro das mercadorias, no despacho por declaração, com intervenção do verificador e reverificador - arts. 245, 259 e 264 da Reforma Aduaneira -, constitui acto destacável do respectivo processo de liquidação, de que cabe recurso contencioso, quer nos termos dos arts. 209 e segts do Contencioso Aduaneiro e 42 n. 1 al. c) do ETAF, quer do Dec-Lei 281/91, de 9 AGO. (art. 22 al. b)).
III- À míngua daquele recurso, tal fixação converte-se em caso decidido ou resolvido, não sendo sindicável na impugnação contenciosa do posterior acto de liquidação.