2 - Fundamentação:
2.1 - Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:
- A)- A Administração Fiscal instaurou o processo de execução n.° 112019910109761 e apensos instaurada contra A…, contribuinte n.º …, residente na Urbanização …, 1º Esq. S.B. de Messines para cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 1989 e 1992, cfr. cópia do processo principal em apenso.
- B)- Na execução foi penhorado em 08/05/1996 (fls. 12 e 13 do processo principal):
Prédio rústico sito em …, freguesia de S.B. Messines, composto por terra de semear e mato com árvores (...). Tem a área de 28.060 m2 (...) inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 44 secção HP e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 00949/250886 - S.B. de Messines.
- C)- A penhora a que se refere a alínea anterior foi registada pela apresentação n.º 7, de 16/05/1996, cfr. fls. 17 do processo apenso.
- D)- Pela B…, S.A., com sede na Av.ª … LISBOA CODEX, Pessoa Colectiva n.° …, foi reclamado um crédito, garantido por penhora, no montante global de 35.516,47 €, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. 5 e segs dos presentes autos.
- E)- A penhora a que se refere a alínea anterior foi registada pela apresentação n.º 01, de 31/05/2000, cfr. fls. 37 dos presentes autos.
Pelo Representante da Fazenda Pública foi reclamado (fls. 54 e segs dos presentes autos):
- F)- A importância de € 43.865,43, respeitante a dívida à B… de 1984, garantida por penhora efectuada, em 21/07/1997, no processo de execução fiscal n.° 1120199707000650, a que acrescem juros de mora no valor de € 26.319,26, vencidos desde 09/03/1993 até 16/02/2007, bem como juros vincendos.
- G)- A penhora a que se refere a alínea anterior foi registada pela apresentação n.º 29, de 28/07/1997, cfr. fls. 36 dos presentes autos.
- H)- A importância de € 14.825,00, respeitante a dívidas à Segurança Social de 1993, acrescida de juros de mora no valor de € 12.664,44, vencidos desde 08/11/1996 até 16/02/2007, bem como juros vincendos.
- I)- A importância de € 5.163,58, respeitante a dívidas à Segurança Social de 1997, acrescida de juros de mora no valor de € 2.287,38, vencidos desde 31/07/2001 até 16/02/2007, bem como juros vincendos.
- J)- A importância de € 9.274,78, respeitante a dívidas à Segurança Social de 1996, acrescida de juros de mora no valor de € 9.660,19, vencidos desde 04/09/1997 até 16/02/2007, bem como juros vincendos.
- L)- A importância de € 22.365,04, respeitante a IRS de 1995, acrescida de juros de mora no valor de € 13.419,02, vencidos desde 24/12/1998 até 16/02/2007, bem como juros vincendos.
- M)- A importância de € 145,82, respeitante a IRS de 1995, acrescida de juros de mora no valor de € 87,49, vencidos desde 09/12/1998 até 16/02/2007, bem como juros vincendos.
2.2 - Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. 2.3 - Factos não provados:
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou.
Considerando que os créditos foram reclamados dentro do prazo legal, estão devidamente documentados e não foram impugnados, julgo-os verificados, nos termos do artigo 868.º, n.º 4, do C.P.C. Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite: artigos 865.º, n.º 1 e 873.º, n.º 2, do C.P.C. e 240.º, n.º 1, do C.P.P.T..
Nos termos do artigo 868.º, n.º 4, do C.P.C., têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados; no entanto, tal normativo contende apenas com questões de facto pois, como decorre do artigo 664.º do C.P.C., o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Analisemos, pois, os créditos.
i) - Créditos reclamados por contribuições para a Segurança Social.
Prevê o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio:
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 784.º do Código Civil.
De idêntico privilégio gozam os respectivos juros sem limite temporal.
Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes - artigo 745.º, n.º 2 do C.P.C.
Pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 28 de Março de 2007, foi decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel - in Diário da República, 2.ª série-N.º 99-23 de Maio de 2007.
Assim, em primeiro lugar serão graduados os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro.
ii) - Créditos reclamados pela fazenda pública, provenientes de IRS do ano de 1995.
O IRS é um imposto directo e, nos termos do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente aos últimos 3 anos, goza de privilégio imobiliário (geral) sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
Da mesma garantia beneficiam os juros desses créditos - artigo 734.º CC.
Os reclamados créditos de IRS, sendo postos à cobrança em 2003 e 2004, beneficiam da invocada garantia.
iii) - Créditos exequendos e reclamados garantidos por penhoras.
A Penhora, confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - artigo 822.º do C. Civil.
Da mesma garantia beneficiam os juros desses créditos (art. 734º do CC)
Havendo créditos igualmente privilegiados, proceder-se-á a rateio entre eles (art. 745º n.º 2 do CC)
Em primeiro lugar, segundo a regra da prioridade no registo (artigo 6.º do Código do Registo Predial), vêm os créditos exequendos por IVA de 1989 a 1992, seguindo-se os créditos da B… reclamados pela Fazenda Pública e, finalmente, os créditos reclamado pela B….
3 - Graduação
Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, os créditos são graduados pela forma que a seguir se indica.
1.º - Créditos reclamados por contribuições para a Segurança Social e respectivos juros.
2.º - Créditos reclamados por IRS do ano de 1995 e juros dos últimos dois anos.
3.º - Créditos exequendos por IVA de 1989 a 1992 e respectivos juros.
4.º - Créditos da B… reclamados pela Fazenda Pública e respectivos juros.
5.º - Créditos reclamados pela B… e respectivos juros.
As custas sairão precípuas do produto do bem penhorado (artigo 455.° do C.P.C.).
Registe e notifique.»
III - Não se conformando com a sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados na parte em que o Mmo. Juiz “a quo” apenas julgou verificados e graduou os juros de mora dos últimos dois anos referentes a IRS de 1995, nos termos do artigo 734.º do CC, dela vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, alegando, em síntese, que tal normativo não tem aplicação no caso concreto já que existe norma especial contida no artigo 8.º do DL 73/99, de 16/03.
Vejamos. Não há dúvida que o Mmo. Juiz “a quo” limitou a verificação e graduação dos juros de mora dos créditos referentes a IRS de 1995 aos últimos dois anos. E fê-lo, por aplicação do artigo 734.º do CC, de acordo com o qual o privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.
Todavia, o artigo 8.º do DL 73/99, de 16/03, dispõe expressamente que as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem, sendo certo que este diploma é aplicável às dívidas ao Estado (artigo 1.º).
Ora, nos termos do artigo 111.º do CIRS, para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
A questão está, pois, em saber se o citado artigo 8.º do DL 73/99, de 16/3, é realmente uma norma especial, no tocante aos juros, e, nessa medida, derroga a lei geral quando houver uma dívida com um privilégio atribuído por lei cujo período temporal não coincida com o previsto no artigo 734.º do CC.
A este respeito, tem a jurisprudência deste Tribunal sido unânime a defender que a norma contida no aludido artigo 8.º do DL 73/99 é, de facto, uma norma especial que, como tal, prevalece sobre a norma geral do artigo 734.º do CC (v., entre outros, o acórdão de 23/04/08, no recurso 201/08), não havendo razões que nos levem a alterar tal posição.
“Na verdade, como se refere no aresto citado, as dívidas por créditos do Estado já gozavam do privilégio creditório. E nos termos do art.º 734.º do CC sempre os juros de mora relativos aos últimos dois anos, relativos a tais dívidas, eram abrangidos pelo privilégio creditório.
Assim, o art.º 8.º do DL 73/99, de 16/3, ao dispor expressamente que as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem deve ser interpretado de forma não restritiva”.E, assim sendo, é evidente que as dívidas provenientes de juros de mora do IRS gozam dos mesmos privilégios que por lei estão atribuídos às dívidas relativas àquele imposto, ou seja, gozam dos privilégios creditórios relativamente aos últimos três anos.
Razão por que, neste segmento, a sentença recorrida se não possa manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, no segmento impugnado, e decidindo-se, em consequência, que, no tocante ao crédito de IRS reclamado pela FP, os juros de mora que gozam do mesmo privilégio imobiliário daquele se reportam aos últimos três anos.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – António Calhau – (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.