Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto de 23 de Outubro de 1996 do seguinte teor:
“4. Pedido de equivalência a bacharelato formulado pelo Sr. A
Foi indeferido por unanimidade o pedido do Sr. A..., por o curso obtido no estrangeiro não ser um curso superior”.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 71v. e segts.), foi negado provimento ao recurso.
1.2. Inconformado com esta decisão, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1.ª A sentença é nula porque não reproduz em sede de MATÉRIA DE FACTO DADA POR ASSENTE, o Doc. n.º 5 junto com o Requerimento de interposição do Recurso, essencial para a boa decisão da causa.
2.ª Face ao factualismo descrito, nenhum homem médio poderá aperceber-se o motivo que levou ao indeferimento da pretensão do Recorrente, considerando-se para todo o contexto em que o mesmo foi produzido.
3.ª O teor da deliberação Recorrida, não esclarece convenientemente e em concreto a motivação do indeferimento;
4.ª Pelo teor da sua deliberação o Conselho científico da ESTS-Porto, desconhece as suas competências em sede de reconhecimento de cursos ou diplomas.
4.ª Interpreta mal a pretensão do Requerente/Recorrente.
5.ª Enquadra deficientemente os factos.
6.ª Aplica normas jurídicas revogadas,
7.ª Já que a LEI n.º 54/90, derroga o DL n.º 283/83.
8.ª O que de per si é uma verdadeira inconstitucionalidade por acção.
9.ª Assim, a sentença sob censura decidido, violou, por errada interpretação e aplicação, os arts 668.º, al) e c) do CPC, 124.º e 125.º do CPA, o DL n.º 415/93, art. 36.º da Lei 54/90, 12.º e 13.º do CC 76.º, 2, e 13.p da CRP”.
1.3. A autoridade recorrida não alegou.
1.4. O EMMM emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1.1. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto relevante, que não vem controvertida:
“I) O recorrente dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto requerimento no qual solicitava que «(..) lhe seja concedida equiparação ao Curso Superior de Bacharelato de Ortoprótesia (...)«, requerimento esse datado de 11 de Maio de 1995 e que nessa mesma data deu entrada nos Serviços competentes daquela instituição escolar (cfr. doc. de fls. 01 e 2 do processo instrutor 2 apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) Sobre tal pedido veio a responder o recorrido nos termos constantes do ofício n.º 02134 datado de 27/11/1995 inserto a fls. 05 do aludido processo cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) O recorrente dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto requerimento no qual requeria que «(...) tendo frequentado o VIII Curso Intensivo para Técnicos em Próteses e Ortóteses, promovido pela Associação de Assistência à Criança Defeituosa – Centro Regional de Tratamento de Próteses e Ortóteses S. Paulo – Brasil, o qual decorreu entre 22 de Abril de 1974 e 12 de Setembro de 1974, em colaboração com o ..., face à recente publicação da Portaria n.º 175/96 de 23 de Maio, nomeadamente a aprovação do Plano de Estudos do Curso de Ortoprótesia, vem requerer a V. Exa. a sua equivalência, devendo-se para tanto reanalisar todo o seu processo entregue na Secretaria dessa Escola em 11/05/1995, conforme recibo que se junta (...)», requerimento esse datado de 31 de Maio de 1996 e que deu entrada nos serviços competentes daquela instituição escolar em 03 de Junho de 1996 (cfr. doc. de fls. 06 do aludido processo cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Aquele estabelecimento de ensino remeteu ofício n.º 80, datado de 30/7/1996, dirigido ao recorrente com o teor seguinte:
«(...)
Em resposta ao seu pedido de equivalência a bacharelato, cumpre-me informar que este já foi apreciado em reunião do Conselho Científico, devendo, para o efeito, entregar, devidamente autenticados os seguintes documentos:
Certificado do curso a que faz referência
Conteúdos programáticos e respectivas cargas horárias das disciplinas do referido curso (...)» (cfr. doc. de fls. 07 do aludido processo cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) O recorrente em resposta ao ofício aludido em IV) deu entrada de requerimento datado de 06/08/96 e aqui foi aposto carimbo de entrada de 05/08/1996 com que satisfazia o solicitado naquele ofício juntando os documentos em anexo (cfr. docs. de fls. 08 a 27 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VI) O recorrido em reunião ocorrida em 23 de Outubro de 1996, pelas 17.30 horas, deliberou sobre a pretensão do recorrente o seguinte:
«(...)
4. Pedido de equivalência a bacharelato formulado pelo Sr. A
Foi indeferido por unanimidade o pedido do Sr. A..., por o curso obtido no estrangeiro não ser um curso superior. (...)» (cfr. doc. de fls. 45 a 47 dos autos principais cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) ;
VII) Esta deliberação foi notificada ao recorrente através do ofício n.º 88/96, datado de 18/11/1996, com o teor seguinte:
«(...)
Em resposta ao pedido de Equivalência a Bacharelato cumpre-me informar que esta foi apreciada pelo Conselho Científico, tendo sido indeferido por o curso que V. Exa. obteve no Estrangeiro não ser um curso superior (...)» (cfr. doc. de fls. 41 dos autos principais cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido);
VIII) O recorrente tem como habilitações o 12.º ano da área de Ciências e o curso de ortoprótesia ministrado pelo ..., na Associação de Assistência à Criança Defeituosa em desde 22/04/1974 a 12/09/1974
IX) Da deliberação referida em VI) o recorrente interpôs recursos hierárquicos dirigidos a S. Exas. Os Ministros da Saúde e de Educação (cfr. fls. 33 a 51 do processo instrutor apenso 1 cujo teor aqui se dá por reproduzido)
X) O recorrente foi notificado da deliberação referida em VI) em 21/11/96”.
2.1.2. Acrescenta-se a esta matéria, a seguinte:
O recorrente, antes dos requerimentos dirigidos ao Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, recebeu da directora-geral do Departamento de Recurso Humanos da Saúde do Ministério da Saúde o ofício n.º 002512, de 20.ABR1994, do seguinte teor:
“1. Informamos que o processo de equivalência de diplomas de cursos na área da Tecnologia da Saúde, após a integração do ensino das respectivas Escolas no Sistema Educativo Nacional – Ensino Politécnico, passou a inscrever-se no âmbito de competências da Escola de acordo com as regras do respectivo Conselho Científico, logo que o mesmo se encontre constituído.
2. O respectivo Diploma Legislativo é o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que revogou a Portaria n.º 80/89 de 2 de Fevereiro, regulamentadora do processo de equivalências até essa data.
3. No Norte do país, a Escola que ministra curso que habilitam ao desempenho de actividades paramédicas é a Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto – Estrada (...) com que sugerimos o estabelecimento de contacto, no sentido de saber a partir de que data poderá ser aceite qualquer pedido de equivalência de curso” (cfr. artigo 9.º da petição de recurso e doc. 5 a fls. 21 do processo principal).
2.2.1. O recorrente começa por arguir a nulidade da sentença “porque não reproduz em sede de MATÉRIA DE FACTO DADA POR ASSENTE, o Doc. n.º 5 junto com o Requerimento de interposição do Recurso, essencial para a boa decisão da causa”.
Todavia, a não consideração de determinado facto, por não ter sido achado relevante para a decisão, não é causa de nulidade. É causa de nulidade a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não a desconsideração de determinado facto.
Ora, a sentença especificou, com pormenor, os fundamentos de facto que a justificaram, não havendo, nesta sede, qualquer vício a apontar-lhe.
Pode o recorrente discordar da apreciação feita, nomeadamente por não ter levado em conta o facto que aponta, e que no seu entender é essencial para a boa decisão da causa, mas, aí, está-se, já, em sede da apreciação da bondade do julgamento.
E é, afinal, esta bondade que o recorrente controverte.
Adiante se verá se o facto alegado ditará decisão diferente da que foi tomada.
2.2.2. Conforme enunciado, o recurso contencioso foi interposto da deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto de 23 de Outubro de 1996, do seguinte teor:
“4. Pedido de equivalência a bacharelato formulado pelo Sr. A
Foi indeferido por unanimidade o pedido do Sr. A..., por o curso obtido no estrangeiro não ser um curso superior”.
Na petição do recurso contencioso, foram assacados vários vícios ao acto, entre os quais os que foram indicados nos seus artigos 16.º e 17.º:
“16. º
Desde logo, houve um erro de direito ou erro na qualificação jurídica dos factos por parte da entidade recorrida, na verdade
17. º
Jamais o Recorrente requereu, aliás pelo exaustivamente demonstrado em 1.º a 10.º qualquer pedido de equivalência a bacharelato, mas tão só o reconhecimento curso frequentado em país estrangeiro, por força dos normativos acima identificados, cuja competência, parece ser do Conselho Científico da Escola Superior Técnica de Saúde do Porto”.
Nas alegações, na fase contenciosa, o recorrente insistiu naquele erro:
“Na verdade, o acto recorrido padece de vários vícios que inexoravelmente determinam a sua anulação. Com efeito, desde logo, houve um erro de direito ou erro na qualificação jurídica dos factos por parte da entidade recorrida, pois, jamais o Recorrente requereu qualquer pedido de equivalência a bacharelato, mas tão só o reconhecimento Curso frequentado em país estrangeiro, cuja competência, parece ser do Conselho Científico da Escola Superior Técnica de Saúde do Porto” (fls. 58).
E mantém agora essa arguição quando reitera que “jamais pretendeu a equiparação do Curso obtido ao grau de bacharelato” (corpo das alegações, pág. 83) e conclui que a deliberação recorrida “4.ª Interpreta mal a pretensão do Requerente/Recorrente” (como se transcreveu no original vem indicadas duas conclusões 4.ª).
2.2.3. Face a esta arguição do recorrente, o problema essencial que se tem de debater é se a sentença julgou bem quando entendeu que o acto recorrido interpretou adequadamente o pedido formulado pelo requerente.
Na verdade, se tiver julgado mal, isto é, se o acto recorrido tiver interpretado mal a pretensão, se tiver decidido, por erro, uma pretensão que não era, afinal, a pretensão do requerente, isto é, se tiver decidido uma pretensão inexistente, é desnecessário indagar sobre os demais vícios assacados à sentença, na parte em que ela conheceu e não reconheceu as outras ilegalidades assacadas ao acto.
Com efeito, o tribunal não se poderá substituir à Administração na apreciação primeira de uma pretensão, não sendo hipotizável, nestas circunstâncias, a aplicação do princípio do aproveitamento do acto. Ora, estando essas ilegalidades coligadas a um acto que não se debruçou sobre o real pedido do interessado é irrelevante declará-las ou negá-las, pois que nenhum efeito pode tal declaração ter sobre o acto que venha a debruçar-se sobre a pretensão real.
A sua apreciação só teria relevo se o novo acto viesse a reapreciar a pretensão inicialmente tida em conta, o que não será, pois, o caso.
Do mesmo modo, se a sentença tiver efectuado correcto julgamento, nessa parte, isto é, se, tal como decidiu, houver de concluir que o acto impugnado se debruçou sobre a pretensão efectivamente formulada, igualmente será desnecessário discutir quaisquer outros vícios cominados à sentença, na parte em que ela conheceu e não reconheceu as outras ilegalidades assacadas ao acto.
É que o recorrente, em termos reiterados, e desde a petição de recurso, afasta a pretensão apreciada pelo acto administrativo como sendo a sua pretensão.
Ora, nestas condições, o recorrente não tem qualquer interesse directo na apreciação desses outros vícios da sentença, já que da sua procedência não lhe advém qualquer utilidade, isto é, não tem legitimidade para pedir a apreciação da sentença nessa parte (artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
Na verdade, a revogação da sentença e a anulação do acto seria, então, realizada não em função de erro na interpretação do pedido mas, antes, dando como certo o pedido apreciado, o que significaria que a produção de um novo acto, em consequência daquela anulação, estaria balizada pelo pedido tido em conta e não pelo pretensão que, de acordo com o recorrente, era e é a sua. Quer dizer da procedência do recurso não lhe adviria a possibilidade de obter acto que se pronuncie sobre a sua real pretensão, sendo que é essa a utilidade derivada da procedência do recurso, tal como o configurou.
Com este balizamento do âmbito do presente recurso jurisdicional, verifiquemos, então, da razão do recorrente.
2.2.4. 1. A sentença ponderou:
“Sustenta o recorrente que a deliberação em causa padece do vício ora em análise dado o mesmo jamais haver requerido «(...) qualquer pedido de equivalência a bacharelato, mas tão só o reconhecimento curso frequentado em país estrangeiro (...)».
Ora do cotejo dos factos apurados (cfr. nºs. I), II), III), VI) temos que recorrente efectivamente apresentou requerimento no qual pretendia que lhe fosse concedida a «equivalência» entre o curso que o mesmo havia frequentado e concluído no estrangeiro e o curso de ortoprotesia ministrado no aludido estabelecimento educativo. Na verdade, conforme se pode ler do requerimento apresentado em 03/06/1996 e datado de 31/05/1996, subscrito pelo recorrente, «(...) vem requerer a V. Exa. a sua equivalência (...)».
E no requerimento datado de 11/05/1995 o recorrente requer que «(...) lhe seja concedida equiparação ao Curso Superior de Bacharelato de Ortoprótesia (...)».
Daí que face aos termos e teor dos aludidos requerimentos não podem restar quaisquer dúvidas sobre a efectiva pretensão do recorrente, que, aliás, é confirmada com a petição de recurso destes autos ( cfr. arts. 4.º, 6.º a 9.º).
Assim, sendo o Curso de Ortoprotesia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, abreviadamente denominada de ESTES, um curso superior com o grau de bacharelato (cfr. arts. 1.º, 4.º, 9.º do D.L. n.º 415/93, de 23/12, arts. 1.º e 2.º e tabela anexa IV da Portaria n.º 175/96, de 23/05), e sendo relativamente ao mesmo curso que o aqui ora recorrente deduziu a pretensão de equivalência face ao curso de que o mesmo era portador, temos que não se vislumbra qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito já que a deliberação recorrida se formou precisamente sobre o objecto do pedido formulado pelo recorrente”.
2.2.4. 2. Conforme o Código do Procedimento Administrativo, no requerimento inicial dos interessados o pedido deve ser indicado em termos claros e precisos (artigo 74.º, n.º 1, alínea d),.
Se o pedido for ininteligível o requerimento é liminarmente indeferido (artigo 76.º, n.º 3), mas se se tratar de mera deficiência, o requerente será convidado a supri-la (76.º, n.º 2); em caso de mera imperfeição na formulação do pedido devem, ainda, os órgãos ou agentes administrativos supri-la oficiosamente, de modo a evitar que dela decorram prejuízos para os interessados (artigo 76.º, n.º 2).
No caso dos autos, o primeiro requerimento apresentado perante a entidade recorrida, com data de 11.5.2001 (cfr. e doc. 1, junto pelo recorrente, fls. 34) terminava a «solicitar a V. Exa. lhe seja concedida equiparação ao Curso Superior de Bacharelato de Ortoprótesia”.
O pedido era claro e preciso, tudo indicando que a vontade manifestada correspondia à vontade real do requerente.
A autoridade recorrida entendeu o pedido nos termos gramaticais e respondeu pelo ofício n.º 02134 datado de 27/11/1995 (cfr. II da matéria de facto apurada na sentença, e ainda doc. 4. junto pelo recorrente, fls. 37) que, “não estando aprovado nesta Escola o plano de estudos de bacharel para o curso ao qual pediu equivalência, não é possível a este Conselho Científico concedê-la”.
Não se revela que, no processo, o requerente tenha manifestado qualquer objecção à interpretação do pedido realizada pela Escola.
Em 23 de Maio de 1996 foi publicada Portaria n.º 175/96, que aprova os planos de estudos de vários cursos, entre os quais o de Ortoprotesia da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto.
Ora, invocando a frequência do VIII Curso Intensivo para Técnicos em Próteses Ortóteses em S. Paulo, Brasil, em 1974, sendo que no requerimento de 1975 já mencionara ser possuidor do curso de Ortoprotesia ministrado em S.Paulo, Brasil em 1974, e invocando a “recente publicação” dessa portaria, “nomeadamente a aprovação do Plano de Estudos do curso de Ortoprotesia”, o interessado dirigiu à mesma entidade um novo requerimento, que deu entrada em 3.6.96, no qual “vem requerer a V. Exa. a sua equivalência, devendo-se para tanto reanalisar todo o seu processo entregue na Secretaria dessa Escola em 11/05/95”.
Continuava a aparecer preciso e claro o pedido do interessado: remetendo para a reanálise do processo entregue com o requerimento de 1975 já referenciado, estava fora de dúvida que o requerente pretendia o mesmo que naquele pedira, a equiparação ou equivalência ao Curso Superior de Bacharelato de Ortoprotesia.
Por isso, tendo em vista a instrução do processo, o Conselho Científico respondeu ao requerente, pelo ofício n.º 80 de 30.7.96 (cfr. IV da matéria de facto da sentença e doc. 7 a fls. 40 do processo principal), nos seguintes termos:
“Em resposta ao seu pedido de equivalência a bacharelato, cumpre-me informar que este já foi apreciado em reunião do Conselho Científico, devendo, para o efeito, entregar, devidamente autenticados os seguintes documentos (...).
Quer dizer, o Conselho Científico interpretava mais uma vez, e expressamente, o pedido do requerente como “pedido de equivalência a bacharelato”.
E o requerente, novamente, ciente da interpretação que estava ser dada ao seu pedido, não suscitou qualquer questão, antes satisfez a solicitação, indicando juntar, aliás, não só os documentos relacionados com o curso frequentado em S. Paulo mas, ainda, certificado de estágio no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão e fotocópia do curso realizado com a participação da ... “Em resposta ao vosso pedido mencionado no ofício em epígrafe , junto se enviam os seguintes documentos, já devidamente autenticados (cfr. V da matéria de facto da sentença).
E é no seguimento deste último requerimento que vem a ser proferido o acto recorrido.
2.2.4. 3. Perante os dados de facto elencados, uma primeira ilação se deve tirar: o pedido do requerente não revelava qualquer imperfeição na sua formulação, e a autoridade recorrida não tinha qualquer razão para admitir que o requerente não estava a manifestar com clareza e precisão a sua real pretensão.
Não se impunha qualquer actuação oficiosa da Administração no sentido da regularização ou suprimento de qualquer deficiência, pois que nenhuma deficiência se revelava.
Mas, se o que o requerente manifestara e expressara não havia sido, por lapso que a Administração não poderia vislumbrar, a real pretensão do requerente, este teve ocasião de o exteriorizar, em particular quando, após o pedido de reanálise do processo, foi solicitado a juntar novos documentos com vista, declaradamente o dizia a autoridade recorrida, à decisão do “pedido de equivalência a bacharelato”.
Ora, o requerente aceitou como boa a interpretação que dos seus requerimentos foi reiteradamente feita pela autoridade recorrida e, ademais, essa interpretação era a única que se podia retirar dos pedidos formulados.
2.2.4. 4. Sendo isto assim, é absolutamente irrelevante o documento que o recorrente considera essencial para a decisão da causa.
Nele, a directora-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde limita-se a informar o mandatário do requerente de quais as entidades competentes para o processo de equivalência de diplomas de cursos, terminando a sugerir que o interessado se dirigisse à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, “no sentido de saber a partir de que data poderá ser aceite qualquer pedido de equivalência de curso”.
Não se descortina em que é que esta comunicação pode interferir com a apreciação feita. Nem num sentido, nem noutro.
Diga-se que este documento só poderia repercutir-se na apreciação do caso se estivéssemos em sede de aplicação do disposto no artigo 34.º do CPA., situação em que haveria de ter em atenção o requerimento inicialmente apresentado ao órgão incompetente.
Mas não é isso o que ocorre, sendo que, aliás, e um pouco contraditoriamente com a reclamada relevância desse documento, sustenta o requerente que o impulsionador do procedimento administrativo foi o requerimento “dado como provado em III” da matéria de facto da sentença (corpo das alegações, pág. 83) .
Isto é, não vem invocado, nem resulta dos autos, que devesse ter sido apreciado um outro requerimento que tivesse anteriormente dirigido a entidade incompetente ou, sequer, que foram apreciados requerimentos diferentes daqueles que deveriam ter sido apreciados.
Deve concluir-se que a autoridade requerida agiu, no campo da interpretação do pedido, sem qualquer falha. E, por isso, não enferma de erro a sentença quando, igualmente, concluiu que não tinha havido nesse ponto qualquer erro da autoridade recorrida e que o acto administrativo decidiu o pedido efectivamente formulado pelo interessado.
3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a sentença recorrida nos termos do conhecimento realizado.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros);
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 11 de Março de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves