I- Tendo-se pronunciado o Tribunal Constitucional, em recurso sobre a questão da inconstitucionalidade, no sentido de não ser inconstitucional o art. 15 da Lei n. 80/77, não se pode manter o acórdão da Secção que se baseou na inconstitucionalidade desse preceito para ordenar que o despacho proferido na então Auditoria Administrativa de Lisboa fosse substituído por outro que julgasse o Tribunal competente.
II- Suscitando-se, porém, nas alegações do recurso para o
STA, outras questões que não chegaram a ser apreciadas face à referida decisão quanto à competência, importa ordenar a baixa dos autos à Subsecção para que se pronuncie sobre tais questões.*