I- O facto de o DL. n° 31674, de 22-11-41, que criou a taxa de ligação de esgotos, não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo.
II- A lacuna existente nesse diploma deve ser preenchida com recurso ao regime geral da caducidade, já então vigente na maioria dos impostos, aplicando-se o prazo de caducidade de cinco anos, fixado no art. 238° do C.C.Predial, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral.