I- Sofre de vício de forma, prevalente ao vício de violação de lei, o despacho ministerial que homologue lista classificativa de candidatos em concurso para administradores hospitalares de que não haja, sequer, acta de reunião do respectivo júri.
II- Não serve de fundamentação, a alegação, em reunião posterior do júri de que na valoração dos candidatos foram "devidamente valorados todos os elementos curriculares susceptíveis de o serem".