1. O despacho do M.º Juiz de Instrução respeitou todos os princípios
legais em vigor e fez uma interpretação correcta do normativo legal, designadamente, do disposto no art° 215°, do Código de Processo Penal.
2Pelo que deve ser mantido, bem como mantida a excepcional
complexidade do processo.
Nesta Relação o Ex.mo PGA limita-se a concordar “com a posição do MP na 1a instância e do Sr. JIC expressa no despacho «sub judicio», subscrevendo os fundamentos de ambas as peças.
Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente”.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar.
Decidindo:
A única questão do presente recuso é a de apurar se estão reunidos os requisitos legais para que seja declarada a excepcional complexidade do processo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 28º da CRP, “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
Atenta a natureza excepcional, e em consonância com o comando constitucional, o legislador ordinário consagrou prazos curtos de duração da prisão preventiva já que esta é uma medida de coacção não devendo ser usada para servir de meio à investigação (cfr. n.º 1 do art.º 215º do CPP).
Todavia, “admitiu – e consagrou - um alargamento desses prazos em certos casos, quer em razão da natureza de alguns crimes e da sua gravidade, quer por força de uma complexidade excepcional de determinados processos (número de arguidos, de ofendidos ou carácter organizado do crime”)[1].
Fê-lo reconhecendo que, em certos casos – os referidos -, não é humanamente possível concluir determinada fase processual em curto espaço de tempo, o previsto no n.º 1 do art.º 215º do CPP.
E tendo presente que, para além da liberdade, também a segurança dos cidadãos e a administração da justiça são valores constitucionalmente garantidos (art.ºs 27º e 202º da CRP).
Nunca perdendo de vista que a liberdade dos cidadãos só pode ser restringida em situações excepcionais, como se referiu.
O n.º 3 do art.º 215º do CPP visa precisamente encontrar um ponto de equilíbrio entre os citados valores fundamentais, que não é fácil de encontrar pois que se trata de ponderação de direitos constitucionais que ficam em tensão dialéctica.
Em coerência, o legislador permite que “Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime” – n.º 3 do art.º 215º do CPP.
Descodificando o preceito, com facilidade se conclui que a elevação dos prazos da prisão preventiva está dependente da verificação cumulativa de 2 requisitos:
- 1.O procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do art.º 215º do CPP (casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
- a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º e 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal;
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
- c)De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
- d)De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
- e)De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
- f)De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- g)Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- 2.O processo se revelar de excepcional complexidade.
A lei não diz quando é que o processo é de excepcional complexidade, deixando claro que só casuisticamente se pode alcançar tal conclusão, ao mesmo tempo que indica, exemplificativamente, “dois vectores donde pode resultar a mesma: o número de arguidos ou de ofendidos e (a lei diz «ou» e não «e», o que tem significado interpretativo, obviamente) o carácter altamente organizado do crime”[2].
A jurisprudência tem-se encarregado de fazer a integração do conceito.
Porque paradigmáticos, permita-se a citação de alguns arestos, que vêm no sentido do por nós defendido (e não se conhecem outros em sentido divergente):
a) Acórdão do STJ de 26/1/2005, processo 05P3114, in www.dgsi.pt
I - A noção de “excepcional complexidade” do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
II - A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
III - O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
IV - O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.
b) Ac da RL de 5/04/2011, processo 39/10.8JBLSB-D.L1-5, in www.dgsi.pt
I - A declaração de especial complexidade a que se refere o nº 3, do art. 215, do C.P.P., visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido, apresentando-se como um compromisso do legislador, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva;
II - A decisão de declaração de excepcional complexidade do processo (que conduz à elevação do prazo de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no n.º2 do artigo 215.º do C.P.P.) depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei – no n.º 3 do artigo 215.º - de forma meramente exemplificativa (e não taxativa), sendo certo que tal declaração não funciona ope legis, antes dependendo da mediação/intervenção garantística de um juiz;
III - O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.
c) Ac da RP de 2/2/2011, processo 770/10.8TAVCD-C.P1, in www.dgsi.pt
I - A declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.
II - A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo.
III - Desta forma se salvaguardam princípios como os da proporcionalidade, da proibição do excesso e o direito a uma decisão em prazo razoável.
IV - O Juiz de instrução, na fase de inquérito, é o garante dos direitos fundamentais da pessoa [“juiz das liberdades”], incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou os direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.
d) Ac da RP de 14-09-2011, processo 431/10.8GAPRD-I.P1, in www.dgsi.pt
I - A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.
II - Na conformação prática da declaração de excepcional complexidade (215º/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do ‘processo justo’, ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.
Assim é, na realidade.
É ainda o STJ quem afirma que o despacho a declarar a excepcional complexidade, hoje obrigatoriamente prolatado em 1º Instância, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (n.º 4 do art.º 215º do CPP), só se justifica “quando se aproxima o prazo normal da prisão preventiva”[3].
E justifica-se porque, precisamente, ainda há diligências que é necessário fazer com vista à descoberta da verdade material, que não foi possível levar a cabo nos prazos do n.º 1 do art.º 215º do CPP.
Regressando aos autos.
In casu, compulsado o douto despacho do M.º JIC que decretou a prisão preventiva, dos arguidos, transitado, dele se extrai que está fortemente indiciado, além do mais:
- 1.Desde data não concretamente apurada, que os arguidos em comunhão de esforços e sintonia de vontades, se vêem apropriando de cartões bancários de crédito e débito pertencentes a terceiros, sem consentimento e contra a vontade dos seus titulares, e da mesma forma vêem adquirindo dados relativos a tais cartões, dados esses emitidos por bancos sitos nas mais variadas zonas do mundo.
- 2.Na posse de tais dados e através de um software adequado, instalado num PC e um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões designado “Skimmer”, bem como pela disponibilidade de cabos necessários para sua interligação é produzida a contrafacção de tais cartões previamente obtidos, quer falsificando a banda magnética, - tarefa conhecida por skimmig - quer gravando elementos em relevo no plástico dos próprios cartões, tarefa designada por embossing.
- 2.Uma vez na posse destes cartões assim fabricados, os arguidos, faziam compras nas mais variadas lojas e locais, com eles efectuando o respectivo pagamento.
Os factos indiciados transcritos – e muitos outros estão indiciados - são subsumíveis ao tipo legal de contrafacção de cartões de garantia ou de crédito p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 262º, n.º 1 e 267º, n.º 1, alínea c), ambos os preceitos do Código Penal.
A moldura penal abstracta do tipo legal em causa é de prisão entre 3 a 12 anos.
Consequentemente, o Recorrente está indiciado pela prática de crime(s) punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos e, por isso, está verificado o primeiro dos requisitos previstos no art.º 215º do CPP.
Acresce que - disso nos dá conta o M.º P.º - “os arguidos B…, C… e D…, encontram-se inseridos numa rede de indivíduos que de forma ilícita logra ter acesso a códigos de cartões de crédito retirados de outros cartões, que posteriormente são fornecidos aos arguidos, que de tal momento em diante, utilizando os seus próprios cartões (autênticos ou contrafeitos) passam a deter equipamentos capazes de alteras os dados dos referidos cartões por dados de contas não suas, passando em seguida a efectuar diversas compras através da retirada dos valores das mesmas a cartões de crédito/contas bancárias que não os seus/suas.
Os arguidos D…, B… e C… (o ora Recorrente) recorrendo a um sistema informático, constituído por um computador e um leitor de bandas magnéticas, procediam caso a caso, à alteração dos dados bancários existentes em bandas magnéticas dos cartões bancários que possuíam, substituindo-os por outros procedentes de outras contas bancárias pelos mesmos não tituladas, adulterando assim o conteúdo das mesmas.
Tal rede era chefiada por individuo cuja identidade não foi possível apurar, bem como outros elementos operacionais de terreno tais como F…, G… e H… (…)”.
Afirma o M.º Juiz a quo, e bem, que se está perante “actuação criminosa transfronteiriça não se tratando de uma actuação de meros amadores, mas sim de arguidos com ramificações a nível internacional”.
Não carece de grande esforço argumentativo a conclusão de que, nestas circunstâncias, se está perante uma associação de pessoas que falsificava cartões de crédito e que, depois, de posse deles, ia burlando quem lhes aprouvesse.
Ou seja, o Recorrente integrava uma organização criminosa a qual, nos termos da alínea m) do art.º 1º do CPP, é subsumível ao conceito de ‘Criminalidade altamente organizada’: “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa (…)”.
Também por aqui, e já nem era necessário, se considera verificado o primeiro dos requisitos.
Mas também está verificado o segundo requisito.
Com efeito, o crime em causa (contrafacção de cartões de crédito) é, como é de todos sabido, um crime de muito difícil investigação, exigindo provas periciais que não são fáceis de obter.
O M.º P.º requereu “exame pericial ao computador e leitor de bandas magnéticas apreendidas, de forma a ser analisada a existência de programas de leitura e escrita de bandas magnéticas utilizadas em cartões bancários, a existência de acessos «online» a páginas relacionadas com cartões de crédito bem como alteração de dados, bem como foi solicitado o exame directo ao computador e leitor de bandas magnéticas de forma a ser explicita as suas funções, bem como se os mesmos podem operar como um sistema com os cabos também enviados (cfr fls. 638 e 639)”.
Esta diligência é, categoricamente o afirmamos, imprescindível ao apuramento da verdade material.
Sucede que, “até ao momento não foi recebido relatório pericial, o qual segundo informação telefónica prestada pelo E…, estará concluso na Segunda-Feira, dia 12 de Dezembro de 2011 e pelos dados já apurados albergará toda uma série de informação relativa ao acesso indevido, por parte dos aqui arguidos, a várias contas bancárias a nível internacional, que importará analisar”.
Ou seja, o exame, necessário ao apuramento da verdade material, repetimos, poderá conduzir à descoberta de outros ilícitos e, como facilmente se constata, não pôde ser remetido aos autos – por não estar concluído – antes de decorrido o prazo de 6 meses referido no n.º 2 do art.º 215º do CPP.
Daí que tem de se concluir pela verificação das “acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento”, para usar as palavras do STJ, que impõem se considere o processo de especial ou excepcional complexidade.
O direito ao processo equitativo a que alude o art.º 6º da CEDH tem como “significado básico o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros subprincípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas”[4].
O direito ao processo equitativo “determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos”[5].
O que vale por dizer, subscrevendo-se sem reservas, como se subscreve a doutrina citada, que a verdade material deve ser apurada apesar das dificuldades que surjam no decurso do procedimento.
Verdade material que não se confunde com verdade ontológica, antes equivale a esta obtida apenas por meios que a lei permite.
Constando-se que a diligência é imprescindível ao apuramento da verdade material e que esta não pôde ser obtida no prazo referido no número 2 do art.º 215º do CPP, apesar de tempestivamente ordenada, deve ser declarado o processo de excepcional complexidade.
Acresce que o número de arguidos – três conhecidos e “alguns” outros a “caminho” – deve também ser considerado para efeitos da integração do conceito.
Relativamente ao “Chefe” da associação criminosa – é disso que se trata, sem tergiversações - e restantes Membros, apenas se sabe o nome.
Ignoram-se os outros elementos de identificação e a residência.
A investigação deve prosseguir para tais fins, tendo o Recorrente uma palavra a dizer neste capítulo, como é por demais evidente.
Ainda:
Como se vê das diligências levadas a cabo e dos factos indiciados, os arguidos cometeram delitos em quase todo o território nacional, desde Bragança a Estremoz, passando pelo litoral (braga, Vila Nova de Famalicão), com inúmeras vítimas, relativamente às quais há diligências que devem ser feitas.
Já foram ouvidas dezenas de pessoas.
A investigação pode impor que sejam ouvidas ainda mais.
Sem sombra de dúvida, o processo é de excepcional complexidade
Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.