I- Declarada a inexistencia de causa legitima de inexecução e na pendencia do respectivo incidente para especificação dos actos e operações em que a execução devera consistir e do prazo em que deverão ter lugar, nos termos do art.
9, n. 2 do Dec.Lei 256-A/77, de 17 de Junho, não e de suspender a instancia, de acordo com o preceituado no art. 279, n. 1 do Cod. P. Civil, aguardando decisão, com transito em julgado, do tribunal superior, sobre acção proposta no foro comum, contra o requerente do mesmo incidente, pela Administração, procurando efectivar responsabilidade civil daquele, em vista de futura compensação dos creditos respectivos, nos termos dos art.
847 e segs. do mesmo Codigo Civil.
II- Bem assim, não e de ordenar aquela suspensão, na pendencia em tribunal superior, de providencia cautelar de arresto, ate transito em julgado de decisão sobre este.