Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., com sede em ... – Palmela, inconformada com o acórdão da Secção de fls. 129-140, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 5 de Julho de 1995 que, por sua vez, indeferira o seu recurso hierárquico do despacho do Chefe de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da DDF de Setúbal que determinou acrescer o montante de esc. 970 000 000$00 ao lucro tributável declarado pela recorrente, relativo ao período de tributação de 1990, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do SEAF de 05.VII.1995, que indeferiu o seu recurso hierárquico do despacho do Chefe da Divisão de as seguintes conclusões:
- I.O acórdão recorrido rejeitou um a um todos os vícios de ilegalidade imputados ao acto de correcção de lucro tributável praticado pela Administração Fiscal e, consequentemente, negou provimento ao recurso contencioso pelo qual a Recorrente pretendia a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que sustentara tal correcção.
II. A correcção do lucro tributável impugnada, no montante de 970.000 contos, está ferida do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos, por não se verificarem os requisitos de que dependia, nos termos do art.º 57.º do CIRC, não se mostrando a sua fundamentação em conformidade com o disposto pelo art.º 80.º do CPT, o que vale ilegalidade da mesma correcção por insuficiente fundamentação;
III. Com efeito, a Recorrente, à data dos factos, não tinha com a sociedade B... relações especiais relevantes para o efeito de facultar à AF a correcção do seu lucro tributável relativo ao período de 1990.
- IV.A circunstância de serem accionistas da Recorrente, com 54,212% e 0,025% do capital social, os únicos dois sócios da B... não é bastante para caracterizar com "especiais", para aquele efeito, as relações entre ambas as sociedades, à mingua de qualquer relação de participação entre elas que permitisse comunicar directa ou indirectamente à Recorrente os acréscimos patrimoniais registados na B..., ou vice versa.
- V.A comunicabilidade de resultados/proveitos/custos/património entre as empresas é um elemento importante do conceito de "relações especiais" (que deveria ter sido relevado na sua descrição em sede de fundamentação, e não o foi), porque só assim pode a lei facultar à AF que sejam imputados à Recorrente, e aí tributados, acréscimos patrimoniais ocorridos na B...;
VI. Na ausência de tal comunicabilidade a tributação na esfera da Recorrente de ganhos patrimoniais ocorridos na B..., em conexão com a aquisição por esta à Recorrente de uma marca registada, pelo preço de 100.000 contos, valeria sempre tributação sem matéria tributável, o que corresponderia a um confisco ou esbulho, não consentidos pela Constituição.
VII. Quando, cerca de 45 dias depois da venda da marca, os únicos sócios da B..., também accionistas da Recorrente, vendem as suas quotas na naquela sociedade pelo preço de cerca de 1.070.000 contos, o produto dessa venda fica na esfera exclusiva dos sócios vendedores, sem qualquer comunicação à Recorrente, e nem sequer à B....
VIII. A correcção do lucro tributável impugnada assenta na consideração de que, por força das pretensas "relações especiais" existentes, a Recorrente vendeu a marca à B... por preço inferior ao preço de concorrência, desse modo enriquecendo a compradora pela diferença entre o preço praticado e o que se praticaria se o negócio tivesse sido realizado entre empresas independentes.
- IX.Tal enriquecimento, que teria sido "revelado" pela posterior venda das quotas, não pode jamais retornar à esfera da patrimonial da Recorrente, por força de quaisquer relações especiais, simplesmente porque estas não existem.
- X.Na fundamentação da correcção praticada, que devia obedecer ao requisito da "descrição das relações especiais", a AF apenas refere que os dois sócios da B... são accionistas da Recorrente, omitindo que mais de 45% do capital desta é detido por accionistas que não têm qualquer relação com a B....
XI. Não se verifica, pois, no caso, o requisito das "relações especiais" entre as duas partes no negócio cujo preço se pretendeu corrigir, falecendo por isso à AF a faculdade de proceder à correcção.
XII. Ainda que relações especiais existissem, cumpriria ainda à AF, por força do art.º 80.º do CPT, descrever os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre empresas independentes e nas mesmas circunstâncias.
XIII. A AF nem sequer tentou esta descrição, limitando-se a enunciar inferências e a remeter para a operação de vendas das quotas, de natureza totalmente diferente, e operada em circunstâncias igualmente diferentes.
XIV. Deste modo a AF não preencheu este requisito de fundamentação, não tendo minimamente determinado em que termos e por que preço (preço de concorrência) se operaria normalmente, entre empresas independentes, a venda de uma marca de vinho.
XV. Tal como se decidiu neste STA no recurso 20188 da Secção de Contencioso Tributário, falece no caso o requisito a que alude a alínea b) do art.º 80.º do CPT, o que implica a ilegalidade do acto tributário contenciosamente impugnado.
XVI. Finalmente a AF limitou a descrição do montante que serviu de base à correcção, através da mera operação aritmética de subtrair o preço por que a Recorrente vendeu e contabilizou a venda da marca (100.000 contos) ao preço global por que os sócios da B... venderam as suas quotas (1.070.000 contos), misturando "alhos com bugalhos", como se tal diferença de preço tivesse de algum entrado no património da Recorrente (o que não sucedeu nem nunca foi alegado) para poder aí ser tributado.
XVII. Com esta "não descrição" a AF não satisfez igualmente o requisito a que alude a alínea c) do art.º 80 do CPT;
XVIII. Deste modo, a correcção tributária operada pela AF é ilegal, simultâneamente ferida de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos e de vicio de forma de insuficiência de fundamentação, por não preencher os requisitos de fundamentação exigidos pelo art.º 80.º do CPT, não podendo deixar de ser anulada.
XIX. O douto Acórdão recorrido, ao julgar preenchidas todas as condições a que alude aquela norma, e ao julgar o recurso contencioso por isso improcedente, fez errada aplicação do art.º 57.º do CIRC e do art.º 80.º do CPT, que foram desse modo violados.
XX. A Recorrente, tendo a sua contabilidade em boa ordem e em conformidade com a lei fiscal e comercial, goza da presunção de veracidade dos dados e apuramentos dessa Contabilidade decorrentes, nos termos conjugados dos art.º 17.º b) e 78.º do CPT, circunstância que a AF constata no Relatório de Fiscalização junto no processo instrutor, e que de nenhum modo elidiu.
XXI. Também por isso não poderia a AF proceder à correcção pretendida sem elidir aquela presunção, o que não fez, porque não registando tal contabilidade nenhum incremento patrimonial não declarado (que aliás nunca poderia registar porque não ocorreu), falecia à AF a existência de matéria tributável que suportasse a liquidação.
XXII. Por isso, a correcção impugnada violou igualmente ao art.º 17.º. b) e 78.º do CPT.
XXIII. Se, o que se admite por mera cautela, não forem julgados procedentes os vícios já alegados, e se isso ocorrer pela a atribuição ao art.º 57.º do CIRC do sentido sustentado pela AF, quanto ao conceito de "relações especiais" e à determinação do "preço de concorrência", isso corresponde a atribuir à AF poderes discricionários para a correcção da matéria tributável, através do preenchimento daqueles conceitos indeterminados, o que equivale a facultar-lhe a determinação da incidência do IRC e a manipulação das garantias dos contribuintes, com violação do principio constitucional da legalidade dos impostos e dos art.º 103.º/2 e e 165.º/1 i) da Constituição.
XXIV. O que determinaria a inconstitucionalidade do referido art.º 57.º do CIRC, por ofensa dos já referidos imperativos constitucionais.
XXV. Finalmente, na subsistência da correcção fiscal impugnada, a Recorrente seria punida, sem qualquer fundamento legal, com a amputação de cerca de 30% do seu património liquido (à data dos factos), representada pelo imposto liquidado adicionalmente pela AF em função de tal correcção, sem ter beneficiado de qualquer incremento patrimonial que revelasse capacidade contributiva e que constituísse o facto tributário.
XXVI. Tal consequência corresponderia a um esbulho fiscal, proibido pelo art.º 62.º da Constituição.
XXVII. Também por essa via, se o art.º 57.º do CIRC consentir uma interpretação que permita tal efeito confiscatório da faculdade de correcção do lucro tributável atribuída à AF, então o mesmo art.º 57.º do CIRC é inconstitucional por violar ao art.º 62.º da CRP, não podendo, com tal conteúdo, ser aplicado por qualquer autoridade ou por qualquer tribunal.
XXVIII. O aliás mui douto Acórdão recorrido, negando provimento recurso contencioso, fez assim errada aplicação e violou os art.º 57.º do CIRC, 80.º, 17.º b) e 78.º do CPT; e ainda, os art.º 103.º/2 e e 165.º/1 i) e 62.º da Constituição da República Portuguesa, devendo por isso ser revogado por este doutíssimo Pleno da Secção, com o provimento do recurso contencioso e a correspondente anulação da correcção tributária impugnada.
Contra-alegando, a autoridade recorrida conclui:
- 1.O acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
- 2.Efectivamente, o acto recorrido não enferma de quaisquer dos vícios que lhe foram, no âmbito do recurso contencioso, imputados pela recorrente.
- 3.Verificou-se a existência, nas correcções à matéria colectável do exercício de 90 da recorrente, de todos os pressupostos legais que legitimavam o recurso, por parte da AF, às mesmas.
- 4.Na verdade, ficou provado nos autos que a AF procedeu às referidas correcções com base no art.º 57º do CIRC, por ter apurado que existiam "relações especiais" entre a recorrente e a B... e que, em virtude dessas relações especiais, foram acordadas entre elas, na venda da marca de vinhos "...", condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes, o que levou a que o lucro apurado com base na contabilidade fosse diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
- 5.No conceito de "relações especiais" cabem, sem dúvida, os factos constantes dos autos, em que se apurou que existiam entre a recorrente e a B... sócios comuns, com a posição maioritária em ambas as empresas.
- 6.O que levava a que os mesmos sócios pudessem influenciar decisivamente a actuação dessas empresas.
- 7.Como foi o que efectivamente aconteceu na venda da marca "...", em que foi provado que as condições de venda da mesma por esc. 100 000 000$00 à B... foram diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes.
- 8.Uma vez que, passado um mês e catorze dias depois, a mesma marca é revendida a uma empresa independente por esc. 1070 000 000$00.
- 9.Sendo certo que a B... era uma empresa cujo único bem de troca era a detenção da marca "..." e que foi essa razão, como está suficientemente documentado, que levou à aquisição desta empresa pela C... .
- 10.O recurso ao método empregue pela AF na determinação dessas condições, diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes, foi completamente legal, sendo certo que o art.º 57º do CIRC confere à AF uma discricionaridade técnica na eleição das metodologias que repute como mais adequadas à determinação dos desvios aos preços de mercado.
- 11.Ficaram clara e suficientemente fundamentados os motivos que levaram a AF a proceder às correcções, tendo ficado claro, para a recorrente e qualquer outro destinatário médio, por que é que a AF considerou existir relações especiais, em que é que essas relações especiais levaram ao estabelecimento de condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes, com base em que método foram apuradas, tendo, finalmente, ficado demonstrado que o lucro apurado pela recorrente foi diferente do que seria normalmente contabilizado na ausência dessas relações especiais.
- 12.Não se verifica, pois, como a recorrente pretende a alegada violação do art.º 80º do CPT.
- 13.Assim como não se verifica a violação dos arts. 17º, e), e 78º do CPT, pois que ficou claramente demonstrado que a contabilidade da recorrente não reflectia a sua verdadeira situação tributária, sendo legítimo à AF proceder à avaliação directa e afastar os lucros declarados pela recorrente, uma vez que se verificavam todos os pressupostos previstos no art.º 57º do CIRC.
- 14.Finalmente, reafirma-se a constitucionalidade deste artigo, uma vez que o mesmo indica claramente quais são os pressupostos que permitem à AF efectuar as correcções à matéria colectável, não lhe sendo legítimo afastar-se dos mesmos, ou escolher novos pressupostos para além dos aí tipificados.
A distinta PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
- 1.Em 31 de Dezembro de 1990, a recorrente "A..." vendeu a marca registada para vinhos de mesa "..." à sociedade "B..." pelo preço de esc. 100 000 000$00, conforme deliberação por unanimidade dos seus sócios na acta n.º 68, de 29.XII.1990, na qual davam ao Conselho de Administração poderes para celebrar os respectivos contratos com as cláusulas que entendesse.
- 2.Em 14 de Fevereiro de 1991, os sócios da "B..." cederam todas as suas quotas nessa sociedade à empresa "C...", representada no acto por ..., por um preço próximo de um milhão e setenta mil contos.
- 3.Em 31 de Dezembro de 1990, .... e ... eram detentores de 54,212% e 0,025% da recorrente "A...", sendo o primeiro o Presidente do Conselho de Administração, detendo os mesmos 95% e 5%, respectivamente, do capital da "B...".
- 4.O referido ... adquiriu, por escritura de 29.XII.89, três quotas de valor nominal de esc. 500 000$00 cada, de três sócios da empresa "B...", na qual detinha quotas no valor nominal de esc. 8 000 000$00.
- 5.O resultado corrente do ano de 1990 da empresa "A..." foi de esc.109 160 000$00, correspondendo 100 000 000$00 à venda efectuada da marca "A...".
- 6.Em 1990, a "B..." apresentava uma situação líquida negativa de esc. 80 000 000$00, com resultados negativos transitados de 99 000 000$00, para um capital de 10 000 000$00, não tendo à data da venda bens imóveis ou outros valores conhecidos.
- 7.No seu Relatório de Gestão, refere a "C...":
"A B... foi adquirida por um valor que se nos afigurou justificado pelo facto desta Empresa ser a detentora da marca de vinhos A..., cuja comercialização tem registado assinalável sucesso nos mercados nacional e internacional."
- 8.Na sequência de verificação aos elementos de escrituração da recorrente, foi determinado pelo Chefe de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da DDF de Setúbal acrescer o montante de esc. 970 000 000$00 ao lucro tributável declarado pela recorrente relativamente ao exercício de 1990.
- 9.Dessa correcção da matéria tributável, que lhe foi notificada, interpôs a recorrente recurso hierárquico para o Ministro das Finanças.
- 10.Por despacho do SEAF – proferido no uso de competência delegada daquele ministro pelo seu Despacho 12/93-XII, de 12.XII.1993 – foi o recurso hierárquico indeferido.
- 11.Tal indeferimento daquele recurso hierárquico teve por base um parecer do Técnico Economista, ao qual deram o seu acordo o Director de Serviços, o Subdirector-Geral e o Director-Geral.
- 12.O despacho ora recorrido é do seguinte teor: "Concordo, pelo que indefiro".
- 13.O parecer em que se apoia o acto recorrido, que por seu turno logra apoio na anterior informação dos serviços e no relatório da fiscalização, assenta no entendimento de que o valor da correcção se encontra devidamente justificado, atenta a existência de relações especiais, exprimindo de forma adequada o "desvio" resultante das aludidas condições, diferentes das que seriam normalmente estabelecidas entre empresas independentes.
Exposto o quadro factual desenhado pelo Tribunal a quo, cabe referir que, para a recorrente, "o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso contencioso, fez errada aplicação e violou os arts. 57º do CIRC, 80º, 17º, b), e 78º do CPT e, ainda, os arts. 103º/2 e 165º/1, i), e 62º da Constituição da República Portuguesa".
Vejamos, tendo bem presente que é nas conclusões da alegação da Rct. que se fixa o objecto do recurso e se delimita o seu âmbito – artigo 690º do CPC, sem prejuízo, naturalmente, do estatuído no artigo 684º- A do mesmo compêndio adjectivo.
Revela-nos o probatório que a Administração Fiscal (AF) corrigiu a matéria colectável da Rct. relativa ao exercício de 1990, acrescendo ao lucro tributável por ela declarado o montante de esc. 970 000 000$00, ao abrigo do disposto no artigo 57º,1, do CIRC.
Tal preceito, na redacção vigente no ano em que tal correcção se verificou – 1994 – dispunha assim:
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
Os pressupostos cumulativos de aplicação deste normativo eram, pois, os seguintes:
- a)existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, residente ou não para efeitos fiscais em território português;
- b)que entre ambos fossem estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
- c)que tais relações especiais fossem causa adequada das ditas condições;
- d)que aquelas tenham conduzido a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência.
Como nota Paula Rosado Pereira no seu estudo sobre O NOVO REGIME DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA, FISCALIDADE 5, pp.23-47, "na ausência de regulamentação legal mais detalhada ou de doutrina administrativa sobre a questão, sempre poderiam ser utilizados para integrar o regime, guiando os sujeitos passivos e as autoridades fiscais na determinação dos preços de transferência, os métodos estabelecidos pela OCDE, nos seus relatórios sobre esta matéria – os quais vieram, agora, a merecer acolhimento expresso na nova redacção do artigo 57º."
Ora, segundo o artigo 9º, 1, do Modelo da Convenção da OCDE de 77, existem tais relações quando uma empresa de um Estado contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de outro Estado contratante, ou as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa de outro Estado contratante.
Pois bem, como se nota no aresto em apreço, "o despacho recorrido assentou no entendimento, atentos os factos apurados, de que se verificavam tais condições. Para o fundamentar, baseava-se nos factos, constantes do probatório, de que o Presidente do Conselho de Administração da recorrente era titular de mais de 54% do respectivo capital, ter o sócio ... 0,025% do mesmo e serem ambos os únicos sócios da "B...", com 95% e 5% respectivamente".
Sufragando o entendimento na matéria de Victor Faveiro (expresso nas suas Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II volume, p. 654), a Secção afirmou que tais relações especiais “deverão ser as relações de dependência ou subordinação que possam justificar que uma empresa imponha a outra ou com ela acorde condições diferentes das que decorreriam nas relações de mercado livre”.
Em conformidade, proclamou-se no acórdão recorrido que, “se os mesmos sócios, pela sua posição accionista maioritária em ambas as empresas, podem decidir nas duas os negócios a efectuar e o modo por que os mesmos se devem processar, com independência, temos que concluir que nos negócios entre elas ocorrem relações especiais que podem justificar condições diferentes das normais.”
Como assim, a Secção acolheu o critério seguido pela AF, por sua vez inspirado no da OCDE, supra transcrito.
Não se impõe, no ponto, qualquer reparo.
Quanto aos pressupostos de facto supra elencados nas alíneas b), c) e d), afirmados pela Secção, não podem, aqui e agora, ser discutidos, por isso que este Pleno apenas conhece de matéria de direito – artigo 21º, 3 do ETAF.
Em seguimento de tudo o exposto, improcedem as conclusões II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XXVIII, 1ª parte, não se perfilando, portanto, errada aplicação, violação do sobredito artigo 57º.
No que tange ao artigo 80º do Código de Processo Tributário, epigrafado Fundamentação das correcções da matéria tributável, no artigo 20 da sua alegação, a Rct. aponta ao acórdão recorrido a sua "errada aplicação ... , ao não julgar verificado o vício de ilegalidade, por falta de fundamentação adequada do acto tributário impugnado, vício também alegado pela Recorrente na Petição de Recurso (ponto 17) e sobre o qual o Acórdão recorrido se não pronunciou expressamente."
Sucede que, nas atinentes conclusões, referência alguma é feita, sequer implícita, à nulidade decorrente de tal omissão de pronúncia.
Temos, pois, que aquela questão da deficiência de fundamentação, não contemplada expressis verbis no aresto em apreço, vertida nas conclusões II, V, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXVIII, 1ª parte, do presente recurso jurisdicional, é questão nova para este Tribunal que, por isso, está impedido de sobre ela se debruçar, já que os recursos se destinam a reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido, não a conhecer em primeira mão de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. E, in casu, tal não ocorre.
No que tange à controvérsia sobre a "matéria colectável" (cfr. conclusões VI, VII, in fine, XVI e XVII, XX, XXI), realça-se que, face ao estatuído no n.º 3 do artigo 21º do ETAF, esta formação não conhece da fixação do seu montante.
Improcede, assim, a conclusão XXII (repetida na XXVIII, 1ª parte) consequente daquelas, que, aliás, se apoia em factos que não se lobrigam no quadro factual disponível: "... o produto dessa venda (das quotas dos únicos da B..., por cerca de 1070 000$00) fica na esfera exclusiva dos sócios vendedores, sem qualquer comunicação à Recorrente, e nem sequer à B..." (conclusão VII); "a Recorrente, tem a sua contabilidade em boa ordem" (conclusão XX), "não registando tal contabilidade nenhum incremento patrimonial não declarado" (conclusão XXI).
Passando à conclusão XXIII, nela é referido que "a atribuição ao art.º 57º do CIRC do sentido sustentado pela AF, quanto ao conceito de relações especiais e à determinação do preço de concorrência, corresponde a atribuir à AF poderes discricionários para a correcção da matéria tributável, através do preenchimento daqueles conceitos indeterminados, o que equivale a facultar-lhe a determinação da incidência do IRC e a manipulação das garantias dos contribuintes, com violação do princípio constitucional da legalidade dos impostos e dos arts. 103º/2 e 165º/1, i), da Constituição".
A propósito do artigo 51º-A do Código da Contribuição Industrial, antecessor daquele artigo 57º do CIRC (que quase o transcreve), disse o Professor Teixeira Ribeiro que tal preceito não conferia à DGCI uma discricionaridade técnica, pois a lei não faz apelo, para a sua aplicação, a conhecimentos científicos não jurídicos ou a conhecimentos artísticos ou profissionais. O que acontece é que a lei faz apelo a conceitos indeterminados, pois utiliza termos vagos, como relações especiais e pessoas independentes. Mas esses conceitos estão sujeitos ao controlo dos tribunais (cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3786, pp. 275 e seguinte).
E na lição do Professor Freitas do Amaral o poder discricionário consiste "na liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público", tutelado pela norma (Direito Administrativo, II, p.142).
Para Esteves de Oliveira (Direito Administrativo, vol. 1º, p. 242), no exercício de tal poder, a Administração pode optar por qualquer solução, de entre todas as que se mostrem teoricamente adequáveis.
Ao contrário, os conceitos indeterminados só admitem uma solução justa no caso concreto, como se nota no acórdão do STA do Contencioso Administrativo de 7 de Dezembro de 1994, in Acórdãos Doutrinais n.º 406, pp. 1031-1040. Aqui, o órgão administrativo de aplicação da lei não pode escolher livremente a solução que entender como mais adequada ao caso segundo uma opção guiada exclusivamente pelo interesse público específico tutelado pela norma, pondo de lado os critérios jurídicos de interpretação do conceito (Azevedo Moreira, Conceitos Indeterminados, p. 47). Trata-se de conceitos que não escapam, totalmente, ao controlo jurisdicional.
Segue-se que do artigo 57º do CIRC não decorre a atribuição de poderes discricionários à AF.
E quanto ao emprego no convocado artigo 57º do conceito relações especiais, conforme se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 233/94, de 10.III, publicado no DR II n.º 98, de 27.VIII.1994, "quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados, embora daí resulte que a Administração vem a beneficiar de uma certa margem de liberdade de apreciação, não haverá ofensa da Constituição desde que os dados legais contenham uma densificação tal que possam ser tidos pelos destinatários da norma como elementos suficientes para determinar os pressupostos de actuação da Administração e que simultaneamente habilitem os tribunais a proceder ao controlo da adequação e proporcionalidade da actividade administrativa assim desenvolvida".
Na situação vertente, "não se afigura que da imposição constitucional constante do principio da legalidade tributária decorra que tais pressupostos de aplicação do normativo impugnado legalmente estabelecidos se mostram insuficientemente densificados, atentas as especificidades do domínio fiscal, onde frequentemente e em sede de exercício dos poderes de controlo se terá de recorrer a conceitos indeterminados e ao contributo de elementos de carácter técnico para fundar as decisões da Administração na prossecução do interesse público expresso numa correcta tributação dos agentes económicos" (ibidem).
Também no acórdão do mesmo Alto Tribunal n.º 758/95, de 20.XII, publicado no DR II n.º 31, de 06.II.1996, se admitiu “o emprego de conceitos amplos e por vezes indeterminados – os únicos que garantem a plasticidade que possibilite a adaptação ao constante aparecimento de novas situações que, substancialmente iguais a outras já tributadas, não estejam ainda formalmente descritas com precisão, (...) não permitindo o aparecimento constante de refúgios de evitação fiscal".
Mas, "excluindo as cláusulas gerais que operem como que uma transferência da ‘criação da obrigação fiscal’ para a ‘discricionaridade da Administração’, mas não inviabilizando liminarmente certas ‘cláusulas gerais’, ‘conceitos jurídicos indeterminados’, ‘conceitos tipológicos’(Typusbegriffe), ‘tipos discricionários’ (Ermessentatbestände) e certos conceitos que atribuem à Administração uma margem de valoração, os chamados ‘preceitos poder’(Kaan-Vorschrift).
Todas estas figuras, guardadas certas margens de segurança, flexibilizam o sistema, tornando-o apto a abranger, através da interpretação, ( J.L. Saldanha Sanches )”.
Decorre do que vem de referir-se que o dito artigo 57º do CIRC não afronta o estatuído nos artigos 103º, 2, e 165º, 1, i), do Diploma Básico.
Destarte, improcedem as conclusões XXIII e XXIV.
Na sequência do que vem de dizer-se, não tem qualquer sentido falar-se (conclusões XXV e XXVI) em "esbulho fiscal", seguramente não se perfilando qualquer ataque injustificado, ilegal, ao direito de propriedade privada, com guarida no artigo 62º da Lei Fundamental.
Fora de qualquer dúvida, o falado artigo 57º não viola este preceito constitucional, improcedendo, pois as conclusões XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, 2ª parte.
Deste modo, improcedendo na sua totalidade as conclusões atendíveis da alegação do recurso, acorda-se negar provimento ao mesmo.
Custas pela recorrente, com € 500 de taxa de justiça e procuradoria de 50%.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Mendes Pimentel – Relator - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa – Almeida Lopes - Vítor Meira – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão – Baeta Queiroz – Ernâni Figueiredo