ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA, antes conhecido por BB
Recorrida: CC
I. — RELATÓRIO
1. CC propôs a presente acção declarativa com processo comum contra AA, antes conhecido por BB, pedindo:
a) a declaração de que a Autora é legítima proprietária do prédio identificado nos autos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .29 da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número .29;
b) a condenação do Réu a restituir à Autora o prédio em questão, completamente livre e desocupado de pessoas, bens e animais;
c) a condenação do Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação ate à efectiva restituição.
2. O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.
3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.
4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por não provado a presente acção e, em consequência:
a) Reconheço a A. como dona e legítima proprietária da fracção do 1º andar, letra G, sito na Rua da ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .29 da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o numero .29.
b) Condeno o R. AA a restituir à A. CC, o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma.
c) Absolvo o R. do demais peticionado.
d) Custas pela A. e R. na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.”
5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.
6. O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
7. O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente.
8. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de 400,00 € mensais por cada mês que decorrer desde a citação do Réu até à efetiva restituição do imóvel à Autora.
Custas pela Apelante e pelo Apelado na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia o Apelado.
9. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de revista.
10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1º Conforme o exposto, e na medida que nenhuma das instâncias inferiores não procedeu à apreciação concreta e especificada da matéria de facto impugnada pelo ora recorrente, ignorando o fato dele estar expressamente como residente do local, independente se vivia ou não maritalmente com a falecida, e não ter ocorrido sequer a impugnação desse facto pela Recorrida, deverá esta instância assim analisar;
2º Restou também ignorado o fato do Recorrente estar com problemas graves de saúde, e que o impedem de sair do imóvel, devendo ser deferida a sua permanência naquele local até o julgamento do presente recurso;
3º Eventualmente deverão ser compensados os valores já pagos à título de renda dos valores indemnizatórios fixados por no v. acórdão.
Clamando pela costumada Justiça!!!!!
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se a decisão agora recorrida, por assim ser de inteira JUSTIÇA.
11. A Autora CC contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
12. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente Recurso de Revista, interposto pelo Réu, AA, do Mui Douto Acórdão que, apreciando a factualidade carreada para os presentes autos e dada como provada, bem como os meios de prova apresentados, manteve a decisão proferida em 1.ª instância, julgando que o réu foi judicialmente interpelado para proceder à entrega do imóvel em causa, incorrendo em mora no cumprimento dessa obrigação desde a data em que essa citação se efectivou, sendo que da ocupação ilegítima pelo réu do imóvel decorre para a autora um dano efectivo e alterando a decisão proferida em 1.ª instância, declarando, assim, que o réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar a autora pelo dano causado e, consequentemente, condenou o réu a pagar à autora uma indemnização no valor de 400,00 € (quatrocentos euros) mensais por cada mês que decorrer desde a citação do réu até à efectiva restituição do imóvel à autora.
B) Inconformado com o teor do presente Acórdão, veio o réu AA, interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e compulsadas as alegações de Recurso da ora recorrente, a autora apresenta as respectivas Contra-Alegações.
C) Começa o réu/recorrente por referir nas suas alegações de recurso, que face aos problemas sérios de saúde de que o mesmo padece, não pode o mesmo, precisamente por esta razão, desocupar o imóvel em apreço, motivo pelo qual “deverá ser reconsiderada a decisão que determinou a entrega do imóvel objecto da presente acção.”
D) Esta questão já não se coloca, atento o facto de o réu/recorrente ter procedido à entrega voluntária do imóvel, no passado dia 28 de novembro de 2024, tendo sido lavrado auto de entrega do mesmo e respectivas chaves.
E) Assim sendo, a autora/recorrente já se encontra na posse do imóvel que é sua propriedade e que o réu/recorrente ocupou ilegitimamente.
F) Conclui-se, assim, que tudo quanto o réu/recorrente refere nas suas alegações quanto a esta matéria (i.é, quanto à manutenção do réu no imóvel, inexistindo razão para entrega das chaves do imóvel), fica completamente excluída de apreciação, pois que, o réu tomou a iniciativa de proceder voluntariamente à entrega do imóvel à autora.
G) O que, efectivamente, veio a suceder, pelo que se mostram completamente infundadas as alegações apresentadas pelo réu/recorrente,
H) Sendo as mesmas incongruentes face à já efectivada restituição do imóvel à autora.
I) Considera a autora que o Douto Tribunal da 1.ª instância, bem como o Douto Tribunal da Relação de Lisboa efectuaram, ambos, uma correcta apreciação da prova e demais elementos disponíveis, decidindo fundamentadamente em conformidade,
J) Pois, foi feita uma correcta e criteriosa aplicação dos preceitos legais que julgaram ilegítima a ocupação, pelo réu/recorrente, do imóvel, condenando-o à restituição do referido imóvel à autora, na sequência do réu não deter qualquer título legítimo para a sua ocupação.
L) Invoca, ainda, o réu/recorrente que “se não for este o entendimento deste colegiado, o que não se acredita, os valores pagos à título de renda desde o início da presente acção deverão ser compensados em eventual pagamento dos valores fixados à título indemnizatório.”
M) Entendeu, e muito bem, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, condenar o réu a pagar à autora uma indemnização no valor de 400,00 € mensais por cada mês que decorrer desde a citação do réu até à efectiva restituição do imóvel à autora.
N) Efectivamente, e no nosso modesto entendimento, não merece qualquer reparo nem qualquer censura a decisão plasmada no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
O) Pois que, e visto o réu ter ocupado ilegitimamente o imóvel da autora, e no caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, o mesmo incorreu em responsabilidade civil extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio, medida segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o imóvel locado a terceira pessoa.
P) Dúvidas não subsistem de que, no caso sub judice, o réu manteve-se a habitar o imóvel propriedade da autora, após a ocorrência do falecimento da arrendatária, sem que para tal tivesse título legítimo para o efeito.
Q) Assim, a autora/recorrente viu-se privada do uso e fruição do seu imóvel, em consequência do facto ilícito praticado pelo réu.
R) Ora, de acordo com o plasmado nos artigos 483.º, 562.º, 566.º e 1305.º, todos do Código Civil, a privação do uso e fruição de um bem sofrida pelo seu titular, em consequência de um facto ilícito de outrem, que se encontra, assim, impossibilitado de retirar as utilidades económicas que entender de um bem que lhe pertence, é gerador da obrigação de indemnizar.
S) Pelo que, bem andou o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, em ter decidido pela condenação do réu no pagamento de uma indemnização à autora/recorrente pelos danos causados, na sequência da responsabilidade civil extracontratual em que o réu incorreu.
T) Por tudo quanto foi considerado provado nos presentes autos, cfr. se extrai da matéria de facto dada como provada e tendo a autora/recorrente ficado privada do uso e fruição do imóvel que é sua propriedade, bem andou o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, em ter condenado o réu no pagamento da indemnização pelos danos causados à autora em virtude da sua actuação ilícita e dolosa.
U) Conclui-se, assim, que não existe qualquer motivo para ser concedida razão ao réu/recorrente, pelo que deve o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ser mantido in tottum, negando-se provimento ao recurso apresentado pelo réu/recorrente.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V/ Ex.ª, deverá o Recurso apresentado pelo réu/recorrente ser considerado totalmente improcedente e mantido o Douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa,
Com o que se fará a já costumada JUSTIÇA!
13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
- se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, para que se dê como provada que o Réu, agora Recorrente, residia na fracção arrendada;
- se deve atender-se aos problemas de saúde do Réu, agora Recorrente, AA para diferir a desocupação da fracção arrendada;
- se deve declarar-se a extinção parcial da obrigação de indemnização decretada pelo acórdão recorrido, por compensação com as rendas pagas pelo Réu, agora Recorrente.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
1. A A. é dona e legítima proprietária do 1º andar letra A, com três divisões, correspondente à letra “G”, sito na Rua da ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .29 da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número .29 (Doc. nº. 1).
2. Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 2012, o A., na qualidade de primeiro outorgante cedeu DD, na qualidade de segunda outorgante e arrendatária a utilização da supra indicada propriedade e tendo como terceiro outorgante e fiador BB -, conforme contrato de arrendamento que se junta sob o n.º 2 de fls. 5 e se dá o teor por totalmente reproduzido.
3. Consta no artigo 2 do mesmo contrato que o “local destina-se a habitação de DD e de BB, bem como do seu agregado familiar, não podendo estes sub-locar ou ceder em todo ou em parte os direitos deste contrato de arrendamento sem consentimento por escrito da proprietária ou sua representante.”
4. O referido contrato foi arrendado por tempo indeterminado, com início a 1 de Outubro de 2012.
5. Em Maio de 2019, o Sr. BB, ora R. contactou a avó, da aqui autora (a aqui Autora encontrava-se a trabalhar no ...), solicitando que fosse devolvida a caução, pois pretendia entregar o imóvel no final do mês (Maio de 2019), por ir ver outra casa que não tinha escadas, mas não tinha a certeza se concretizaria o negócio, o que não veio acontecer.
6. Tendo para o efeito indicado a conta com o NIB .... .... .... .... .... 1, titulada por AA - Banco Bankinter, para a qual foi feito de depósito do valor da caução, conforme documento que se junta sob o n.º 3 de fls. 6 e cujo teor se dá por totalmente reproduzido.
7. O supra referido imóvel não foi entregue a aqui A., até à presente data.
8. A aqui A., teve conhecimento que a inquilina Sra. D. DD, faleceu a .../.../2014, no
9. Por carta datada de 06 de Janeiro de 2020, registada em 07/01/2020 com o n.º RH .... .... 8 PT, enviada pela A ao R e pelo mesmo recepcionada, com o assunto: entrega do imóvel e das chaves, consta: ”AA também conhecido por BB, venho, pelo presente, e na qualidade de proprietário do imóvel cito na Rua da ..., ... ..., solicitar a V Exa a desocupação do mesmo e a entrega das chaves que deverá ser feito até ao dia 15 de Março de 2020. Na sequência da comunicação a informar que nos fiais de Maio de 2019 deixaria o imóvel, foi devolvida a caução prestada no valor de €400,00 para a conta que nos foi indicada com o NIB ...............21, em 19-05-2019, conforme solicitado. De forma a evitarmos o recurso à via judicial com recurso a forças policiais, atento ao facto de estar a ocupar ilegitimamente o imóvel solicitamos a desocupação do imóvel e entrega das chaves ate ao dia 15 de Março de 2020” - cfr doc de fl.s 7 e 7, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
10. O nome BB é o antigo nome do R., que presentemente tem o nome de AA.
11. A casa arrendada era habitada pela Arrendatária falecida, até á sua morte, e pelo R. quando se deslocavam do ... a
12. Por mail enviado pelo R. à A datado de 2014-12-15: Lê-se: Bt. Cm está? Desculpe atraso renda mês passado. mt obrgd. Desejamos toda família BOAS FESTAS, ano prospero, votos, BB, DD cumprimts.
15. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:
a) - Não se provou que o R. num determinado momento, que tendo em conta o tempo já decorrido não consegue precisar, em que teve disponibilidade financeira, procedeu ao pagamento de dois meses de renda;
b) - Não se provou que aquando a outorga do contrato de arrendamento, pagou o valor correspondente a um mês de caução e a um mês de renda.
c) - Motivo pelo qual, o R. pediu que fosse devolvida a quantia correspondente a um mês de renda pago em excesso, para a conta indicada pela A., o que veio a acontecer. No entanto, o R. não disse que iria proceder à entrega do locado na data indicada pela A.
d) - Não se provou que o aqui R. viveu maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a de cujus, até à data do óbito daquela, ocorrido a 04/08/2014, na casa arrendada à A.
O DIREITO
16. A primeira questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente, consiste em averiguar se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, para que se dê como provada que o Réu, agora Recorrente, residia na fracção arrendada.
17. A questão não pode ser apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
18. Em primeiro lugar, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça por constituir uma questão nova, não suscitada no recurso de apelação 1.
O Tribunal de 1.ª instância deu como não provado “que o aqui R[éu] [tivesse vivido] maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a de cujus, até à data do óbito daquela, ocorrido a .../.../2014, na casa arrendada à A[utora]” 2.
O Réu, agora Recorrente, AA não impugnou a decisão de dar como não provado o facto descrito o perante o Tribunal da Relação.
Como não a impugnou perante o Tribunal da Relação, através de um recurso de apelação, não pode agora impugná-la perante o Supremo Tribunal de Justiça.
19. Em segundo lugar, ainda que não constituísse uma questão nova, não poderia ser suscitada no recurso de revista.
O n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil determina que
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora não está em causa nenhuma das situações ressalvadas no segmento final do n.º 3.
20. A segunda questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente, consiste em averiguar se deve atender-se aos problemas de saúde do Réu, agora Recorrente, AA para diferir a desocupação do imóvel arrendado.
21. Os alegados problemas de saúde do Réu, agora Recorrente, AA não foram provados e, ainda que tivessem sido provados, sempre constituiriam uma questão nova.
22. Em todo o caso, ainda que os alegados problemas de saúde não constituíssem uma questão nova, nunca deveria determinar-se o diferimento da desocupação para depois da decisão ou do trânsito em julgado da decisão do presente recurso — a Autora, agora Recorrida, dá conta de que a fracção arrendada foi desocupada em Novembro de 2024 e, de qualquer forma, o Réu, agora Recorrente, não alega nenhuma razão, de facto ou de direito, só por si suficiente para que se decretasse o diferimento da desocupação.
23. A terceira questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente, consiste em determinar se deve declarar-se a extinção parcial da obrigação de indemnização decretada pelo acórdão recorrido, por compensação com as rendas pagas pelo Réu, agora Recorrente.
24. Em primeiro lugar, não foi provado que o Réu, agora Recorrente, tivesse pago alguma renda 3 — e, em todo o caso, que tivesse pago alguma renda desde a data da citação.
25. Em segundo lugar, ainda que o Réu, agora Recorrente, tivesse pago alguma renda, sempre poderia tornar a compensação efectiva mediante declaração à Autora, agora Recorrida, sem que seja necessária uma decisão judicial que o determine 4.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente AA, antes conhecido por BB, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Fátima Gomes
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
1. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021 — processo n.º 11189/18.2T8LSB.L1.S1 —, “os recursos apenas se destinam a reapreciar as decisões objecto dos mesmos e, por isso, a reapreciar as questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram já apreciadas por tais decisões, e não a apreciar questões novas, salvo tratando-se de questões que sejam de conhecimento oficioso”.
2. Cf. facto dado como não provado sob a alínea d).
3. Cf. facto dado como não provado sob a alínea a).
4. Cf. artigo 848.º, n.º 1, do Código de Processo Civil